Gostaria de um esclarecimento a respeito do art.22 §8 da lei 8666/93, pois o mesmo veda a criação de outras modalidades de licitação, e a lei 10520/02, que institui a modalidade de licitação denominada pregão , em nenhum momento revoga este paragrafo. A lei 10520/02 não estaria em desacordo com a norma jurídica ?

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 01 de novembro de 2008, 15h11min

    A lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942) tem o seguinte dispositivo:
    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A lei 10520/02 não revogou expressamente o art.22 §8 da lei 8666/93. Mas o revogou tacitamente por ser incompatível os dispositivos da primeira com o o dispositivo citado da segunda. Mas tal revogação tácita é apenas no sentido de permitir mais uma modalidade de licitação além das previstas na lei 8666/93. Para proibição de novas modalidades de licitação além das da lei 8666/93 e do pregão da lei 10520/02 continua válido o dispositivo da lei 8666. E esta proibição é dirigida a Estados, Municípios e Distrito Federal visto o art. 22, XXVII da Constituição colocar como competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Os Estados e Municípios bem como o Distrito Federal não podem legislar sobre estas matérias. Somente a União.

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    Helder Pereira Segunda, 18 de maio de 2009, 17h29min

    Caso, uma empresa participe do pregão – sendo o material de informática, e que no edital o produto deve ser original, veio a primeira amostra, a analise técnico, informava que os supracitado produto não estão em conformidade com o edital, a empresa mandou outras amostra e as mesmas, são semelhantes a primeira, a pergunta é o que fazer com a empresa quais os arts, da 8666/93, ou das legislações que se devem ser aplicadas?

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    Sergio Nunes Sábado, 16 de julho de 2011, 19h47min

    Caro Helder Pereira.

    Só agora tive conhecimento da questão apresentada e, embora as dúvidas já possam terem sido esclarecidas, me manifesto sobre o assunto esclarecendo que há entendimentos de que a data da apresentação das amostras é a mesma data da abertura apresentação das propostas, e no caso apresentado (s.m.j.), pelo que entendi a amostra foi apresentada antes; o que pode ter comprometido toda a fase externa do processo licitatório.

    Se puder, volte à discussão e traga novas informações sobre o que ocorreu, dado o lapso de tempo entre sua pergunta e minha manifestação.

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    Leonardo Manata Terça, 19 de julho de 2011, 10h38min

    Prezados, a Lei nº 10.520/2002 não apresenta qualquer conflito com a Lei nº 8.666/93, no que tange à criação de nova modalidade (pregão).

    Aliás, não há que se falar em revogação expressa ou tácita do § 8º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 !!!

    O § 8º, ao vedar a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas no art. 22 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece, em verdade, que o elenco ali contido é exaustivo.

    Entretanto, a regra do § 8º deve ser interpretada em termos...

    Obviamente, NADA IMPEDE que lei federal crie de novas modalidades licitatórias (como se deu com a modalidade denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002), inclusive combinando-se as já existentes.

    A Administração Pública apenas está proibida de criar nova modalidade de licitação SEM A EDIÇÃO DE LEI FEDERAL que a institua. Assim, não é possível, por exemplo, realizar um certame licitatório combinando-se os procedimentos referentes ao convite com os relativos à tomada de preços, salvo se lei federal autorizar tal prática.

    Atenciosamente,

    Leonardo Manata
    www.assessoriaemlicitacoes.com
    http://olicitante.blogspot.com

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