Foi-me proposto o seguinte problema: um profissional recebeu, como prestação de serviço, um cheque de sua cliente, emitido por ela mesma. Para assegurar o pagamento, duas pessoas assinaram no verso do cheque a fim de garantir o recebimento. Ocorre que o cheque voltou sem fundos. A cliente alega que não tem como pagar e um dos avalistas está, atualmente, colhendo sua safra de soja. Pergunto: Posso requerer uma cautelar de arresto do grão com base no aval aposto pelo produtor no verso do título? Ou qual seria a melhor opção?

Respostas

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    Ricardo Alexandre Sexta, 11 de março de 2005, 16h41min

    Dispõe os artigos 29 e seguintes da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), verbis:

    "Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
    Art. 30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento.
    Exprime-se pelas palavras "por aval", ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
    Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado.
    Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
    Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque".

    ASSIM, se o aval tiver ocorrido da forma correta, cv tem "a faca e o queijo na mão".

    Em seu lugar ingressaria com a ação em face do emitente e dos avalistas e, após a citação e não tendo sido paga a dívida ou nomeado bens à penhora, indicaria à penhora parte da colheita do avalista.
    Não vejo necessidade ou principalmente cabimento de ação cautelar de arresto, mesmo porque, em sendo três executados, não é crível que todos estejam incidindo nos procedimentos especificados no art. 813 e seguintes do Código de Processo Civil.
    Espero ter colaborado, boa sorte.
    Ricardo Alexandre - Nova Andradina/MS

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    Carlos Antônio Domingo, 20 de março de 2005, 1h45min

    O aval deve ser uma assinatura no anverso do título, e não no verso, como está descrito na pergunta. A assinatura no verso do título só será considerada aval se estiver seguida de clásula expressa de aval, pois o cheque, por ser título de crédito, segue o princípio da literalidade, isto é, considera-se apenas o que está escrito.
    Espero ter ajudado, abraços.

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