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    Jaime - Porto Alegre Segunda, 03 de novembro de 2008, 20h36min

    Eunice,
    Acho que vc se refere ao registro dos formais de partilha no Registro de Imóveis. Bem, Morrendo alguém deixando bens e herdeiros, abre-se o inventário com a qualificação dos herdeiros e a descrição dos bens deixados. Todos os herdeiros estarão representados por advogado, sendo que os casados outorgarão procuração de ambos os cônjuges. Será nomeado um invenariante que representará a todos. Concluído o inventário com o pagamento do ITCD e custas incidentes e apresentadas as certidões negativas federal, estadual e municipal, feito o esboço de partilha, o juiz a homologará e expedirá os respectivos formais que serão levados a registro no registro de imóveis, caso exista bens imóveis. Em síntese é isso.
    Um abraço,
    Jaime

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    Bianca Regina Obers Domingo, 09 de novembro de 2008, 20h33min

    Olá!
    Boa noite,
    Estou com um inventário para fazer e tenho algumas dúvidas:

    Já escolhi o cartório e tenho a relação de documentos (será extrajudicial).
    O Formal de partilha também. A cônjuge sobrevivente com 50% (meação) e os dois filhos com 25% (herança).
    Trata-se de um imóvel e dois veículos (que ficarão em condomínio do formal).
    Porém, eu tenho algumas dúvidas e gostaria de uma orientação:

    1) O inventário extrajudicial dispensa procuração do Advogado?

    2) Na matrícula do imóvel o valor da compra está em Cr$, eu preciso apenas converter em R$ para achar o valor venal?

    3) Como calcular o imposto ITCMD? É calculado sobre o espólio ou pelo quinhão hereditário?

    4) Tenho que recolher o imposto antes de abrir o inventário?

    5) Existem custas do cartório? Posso pedir isensão de custas?

    6) Os bens não serão vendidos. Caso a família não tenha como arcar com o imposto, inventário não poderá ser feito?

    Estou em São Paulo e, desde já agradeço.
    Bruna

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    DEONISIO ROCHA Domingo, 09 de novembro de 2008, 20h47min

    Cara Bruna,

    Vou responder, de acordocom as perguntas feitas:

    1) O inventário extrajudicial dispensa procuração do Advogado?
    R: Não precisa da procuração pq o advogado deve estar presente ao ato, constando seu nome e OAB do formal de partilha.

    2) Na matrícula do imóvel o valor da compra está em Cr$, eu preciso apenas converter em R$ para achar o valor venal?
    R: O valor venal vc encontrará no carnê de IPTU do imóvel, ou na prefeitura no Município onde estiver localizado.

    3) Como calcular o imposto ITCMD? É calculado sobre o espólio ou pelo quinhão hereditário?
    R: O ITCMD deverá ser recolhido na Fazenda Estadual. A Fazenda tem regras próprias para cada Estado, para o recolhimento deste tributo, inclusive tabela de valores dos bens imóveis e as alíquotas aplicáveis.

    4) Tenho que recolher o imposto antes de abrir o inventário?
    R: Sim, vc terá que apresentar todos os documentos ao Cartorário (apresentação das certidões negativas federal, estadual e municipal, pagamento do ITCMD), será feito o esboço da partilha, que se aprovado pelo advogado e pelos herdeiros será registrado.

    5) Existem custas do cartório? Posso pedir isensão de custas?
    R: Sim, existem custas de cartório. Pedir a isenção, creio que só através do Judiciário, no Cartório dificilmente vc obterá a isenção destas cutas, ainda mais que existem bens de monta a serem partilhados.

    6) Os bens não serão vendidos. Caso a família não tenha como arcar com o imposto, inventário não poderá ser feito?
    R: Poderia ser feito através do Judiciário, pedindo a Gratuidade da Justiça. Mas de qualquer forma, haverá despesas com o ITCMD, então algum dinheiro terão que desembolsar, senão não há como fazer o inventário.

    Outra coisa, o advogado que presenciará o ato no Cartório e assinará o termo, também terá que ser contratado pelos herdeiros e pago. A não ser que seja feito através de defensor público, que não sei se é possível.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

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    Sílvia Christina Domingo, 09 de novembro de 2008, 21h08min

    boa noite!

    Estou acompanhando as dúvidas de muitos em relação ao inventário e tentando sanar algumas minhas pois sou inventariante.
    Uma delas é em relação ao tempo de conclusão do inventário, muitos até agora passam dos 9 anos , estou assustada.
    Sei que meu pai possui muitos bens, o que complica muito, e somos cinco herdeiros,viuva e quatro filhos, complica mais um pouco.Os filhos mais velhos não querem acordo, por isso estou hoje como inventariante, minha mãe foi destituida pois a mesma nem foi assinar o termo,isso durante 3 anos.
    Eu como inventariante já tomei as devidas providências em relação a laudos e levantamento de dados .
    O tempo realmente é quase eterno ou tem como o juíz através destes documento tomar uma decisão para que comesse a vender algo?

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    Bianca Regina Obers Domingo, 09 de novembro de 2008, 21h51min

    Surgiu mais uma dúvida.

    Se eu estiver certa, no inventário Judicial deverá se aguardar homologação dos cálculos para que seja determinado o recolhimento do ITCMD?

    Assim, eu pediria a isenção de custas pela justiça gratuíta.

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    DEONISIO ROCHA Segunda, 10 de novembro de 2008, 12h07min

    Bruna,

    Creio que não. Os cálculos para o recolhimento do ITCMD são feitos pela Fazenda Estadual. E vc precisa apresentar a guia com o recolhimento feito junto ao inventário, para que seja formalizado o termo de partilha. Então não haveria como pedir a isenção do tributo. A isenção, no caso do inventário judicial seria apenas em relação as custas do processo.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

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    DEONISIO ROCHA Segunda, 10 de novembro de 2008, 12h11min

    à Silvia,

    O inventariante tem poderes, com autorização judicial, para vender parte dos bens, para fazer frente as despesas decorrentes do inventário. Basta pedir ao juízo que ele poderá concedê-lo.
    Quanto ao tempo não implica em nenhum agravante, pois o único existente seria a multa, os juros e a correção sobre o imposto devido (ITCMD).
    No mais, os herdeiros terão que se entender, chegar a um acordo, senão não há como fazer o formal de partilha. Eventualmente o juiz decidirá sobre a partilha, em não havendo acordo entre as partes. Provavelmente deixará tudo em condomínio para todos os herdeiros, o que não é interessante para ninguém, pois neste caso, ninguém poderá vender nada, sem o consentimento de todos.

    Abraços

    Deonisio Rocha

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    Sílvia Christina Segunda, 10 de novembro de 2008, 13h04min

    Obrigado por responder.

    A minha aflição é que os outros herdeiros estão tentando retardar esta partilha, não respondendo no prazo que o juíz determina, os bens como os veículos estão perdendo valor de mercado sem falar no desgaste usual, e o pior de tudo já estou achando que tudo irá à leilão o que vai ser muito ruim.

    Minha pergunta é, essa demora do juíz, mesmo tendo avaliações e documentações que demonstram meu interesse em resolver tudo logo não conta?

    Qual o critério utilizado normalmente por um juíz diante argumentações?
    Será que o trabalho que tive durante um ano e meio não irá render em nada!?
    Eu tenho o interesse de resolver, afinal tenho o direito como herdeira, pena que a outra parte não se interesse nem um pouco em resolver.

    O que acontece é que além deste problema judicial tem os conflitos de família, minha mãe não toma nem uma decisão, os irmãos mais velhos e o caçula não querem acordo, estou muito aflita se tanto esforço der em pizza.

    Agradeço sua atenção
    Sílvia Christina

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    Sílvia Christina Segunda, 10 de novembro de 2008, 13h16min

    Tenho outra dúvida,

    Tenho sobre meu poder uma moto, assim como os outros veículos estão de usufruto dos herdeiros.

    Como posso pedir a liberação da venda desta moto, para comprar um veículo no mesmo valor, e continuar fazendo parte do espólio?

    Meu interesse é que tenho dois filhos, um de 13 anos e outro de 2 anos e as necessidades de uso deste veículo são necessárias, moro longe do centro de Brasília e aqui tudo é muito distante para resolver.

    O fato é que um veículo como uma moto no meu caso não ajuda muito, pois ela é uma suzuki 750 e não tem serventia para mim uma moto deste tamanho.

    O que devo fazer, e como posso resolver esta questão dentro da lei, de forma rápida?

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    DEONISIO ROCHA Terça, 11 de novembro de 2008, 10h55min

    O único recurso é peticonar dentro dos autos do inventário. Pedir ao juiz a venda do bem para aquisição de outro.
    E como inventariante no processo vc pode pedir a venda de qualquer bem, inclusive os bens que estão com os demais familiares.
    Claro que isso vai trazer um mal estar, e o comprador muitas vezes não quer nem saber da compra quando o bem está em processo de inventário. Mas poderes para isso vc tem.
    Seu advogado deve orientá-la para tornar este processo mais célere, mais rápido, ou seja, quando alguma coisa estiver emperrada, peticione nos autos e faça andar o processo....

    Abraços

    Deonisio Rocha

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    Sílvia Christina Terça, 11 de novembro de 2008, 20h34min

    Agradeço novamente,

    Mas quando se trata de petição me parece que o juíz já tem um monte à sua frente.
    O que realmente gostaria de saber se todo juíz leva muito tempo para tomar uma decisão?afinal toda documentação legal exigida foi levada e petições foram feitas, será que não seria o caso, de estar, quem sabe indo algumas vezes para constar as informações que o meu advogado me repassa?
    Não estou duvidando do trabalho dele, mais às vezes me sinto disconfortável, boiando no que ele me diz sem que eu veja algum documento.
    Meu pai me acostumou a ler, observar de perto tudo que se refere a lei ou documento, e talvés seja por isso que eu fique desconfortável.

    Agradeço sua atenção

    Sílvia

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    Lu_ni Quarta, 12 de novembro de 2008, 14h53min

    Boa tarde.
    Tenho algumas dúvidas.

    A vó do meu marido (viúva) faleceu a 15 dias deixando 3 filha vivas e 4 filhos já falecidos, os netos são todos maioresm, deisou também um terreno com dois imóveis.

    Acontece que as filhas vivas colocaram na certidão de óbito somente o nome das 3 e que a falecida não tinha bens, agora elas se recusam a entrar com inventário pois disseram que a casa é só delas.

    Os outros herdeiros podem entrar com o pedido de inventário? è preciso retificar a certidão de óbito? Para entrar com o inventário meu marido precisa de documentos de todos os herdeiros?

    Desde já agradeço a atenção.

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    Paulo_1 Quarta, 10 de dezembro de 2008, 23h17min

    Gostaria de saber sobre essa nova lei que simplificou o inventário, sou herdeiro unico minha mãe abre mão da parte dela para que seja mais rapido, quanto tempo em media levará o inventário? ,ele pode ser feito contratando um advogado e indo direto no cartório , como é essa questão!!!O que se tem que fazer para ser o mais rapido possível??Obrigado!!

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    felipe de souza garcia correia Domingo, 21 de dezembro de 2008, 15h24min

    olá, sou herdeiro de um imovel junto com mais um irmão e uma madrasta porem a madrastra vendeu a parte que lhe cabe para mim sem inventariar mas fizemos contrato reconhecido, a cinco anos atrás, agora vou fazer o inventario e meu irmão se revoltou e não quer dar seus documentos para faze-lo, que posso fazer já que tenho todo o apoio da madrasta que era a majoritaria.

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    Joaquim S Soares Segunda, 22 de dezembro de 2008, 1h07min

    Olá,gostaria de esclarecer uma dúvida .
    Em comum acordo,mãe e filho (com idade acima de 18 anos )podem vender os imoveis herdados sem que o inventário tenha terminado ? Como proceder ?

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    Thiago Vaz_1 Segunda, 22 de dezembro de 2008, 10h07min

    Olá, tenho as seguintes dúvidas quanto a partilha do bens da minha família:

    Qualquer um dos herdeiros pode propor que seja feito o inventário? Esse pergunta provém do fato de que meu tio avô usufrui os bens deixados por minha bisavó, e na falta de minha vó materna minha mãe seria herdeira direta correto?

    Na linha de sucessão eu e minha irmã estamos em 2° , podemos propor o inventário com autorização da minha mãe ou precisamos do concentimento de todos os herdeiros?

    Existe alguma medida legal, pra que possamos acionar a partilha dos bens tendo em vista de que meu tio usufrui sozinho dos mesmos?

    Poderemos ser reembolsados sobre os lucros que meu tio teve em cima da propriedade nesses 6 anos de falecimento de minha bisavó?


    Obrigado.

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    sonia maria Segunda, 22 de dezembro de 2008, 12h18min

    Meu sogro faleceu em 28 ago 1976.Casei em 06 nov 1976, com comunhão universal de bens.Qdo casei já tinha sido dado a entrada no inventário, mas qdo foi feita o levantamento de bens em dez, eu já era casada. Por esquecimento, não foi apresentado a certidão do nosso casamento para fins de inventário.Resultado: A partilha saiu como sendo meu marido ainda solteiro.Até hoje ainda não foi averbada as partilhas....Hoje sou divorciada e a casa deixada por meu sogro vai ser vendida.Tenho direito a parte desta herança?Ainda posso requerer?Como?

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    Jaime - Porto Alegre Segunda, 22 de dezembro de 2008, 13h15min

    Sônia,
    Como a abertura do inventário se deu quando o seu marido ainda não estava casado, constou omo estado civil o de solteiro. Portanto os formais devem ser registrado como solteiro. Como ele se casou depois da bertura do inventário, terá que registrar os formais e depis averbar junto à matrícula do imóvel o seu novo estado civil, ou seja, casado. Feito isso, como vcs se divorciaram terão que fazer a partilha de bens tendo vc direito a metado do patrimônio do seu marido, já que o casameto era regido pela comunhão de bens.

    Um abraço,
    Jaime

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    Jaime - Porto Alegre Segunda, 22 de dezembro de 2008, 13h33min

    Thiago,
    Estando sua mãe viva vc não tem legitimidade para requerer o inventário, porém como ela tem interesse pode requerer a abertura do inventário e inclusive pedir para ser a inventariante, já que seu tio que detém a posse dos bens não tomou a iniciativa.
    O inventariante pode pedir uma prestação de contas sobre a administração dos bens no período em que esteve na sua posse. Tendo ele posse exclusiva dos bens os demais herdeiros podem pedir o arbitramento de um aluguel pelo uso.
    Um abraço,
    Jaime

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    sonia maria Segunda, 22 de dezembro de 2008, 19h32min

    Dr. Jaime! Mais uma dúvida por favor...Pelas datas, tanto da abertura do inventário em setembro 1976, o casamento em 06.11.1976.O divórcio foi litigioso e homologado em 06.03.1995, sendo averbado em 02.01.1996.Por todas estas datas, pode haver alguma prescrição, para que eu reclame meus direitos???

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