Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 18 de novembro de 2008, 19h47min

    O INSS patronal é sempre igual a 20% da remuneração dos trabalhadores que trabalham para a empresa. Não se pode dizer que seja o valor bruto da folha de pagamento sempre pelo fato de nem todas as parcelas que compõe a folha de pagamento serem sujeitas a contribuição. Férias indenizadas e salário família, por exemplo, compõe o valor bruto da folha mas não sofrem incidencia. E há casos em que não é devido nada sobre a folha dependendo da empresa. Empresas do simples com substituição da contribuição patronal sobre a folha por contribuição sobre o faturamento não pagam este tipo de contribuição. Instituições de assistencia social com isenção também não. E empresa que comercializa produção rural sem industrialização também não pelo fato de contribuir sobre a receita da comercialização de venda dos produtos rurais. Então, não é possível responder de forma geral sua pergunta por haver inúmeras especificidades.

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    José da Silva Oliveira Sexta, 15 de maio de 2009, 16h57min

    Quais os benefícios da pessoa física titular de firma individual, quando a firma recolhe os 20% do INSS sobre a folha de pagamentos de seus funcionários?

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    eldo luis andrade Sábado, 16 de maio de 2009, 20h19min

    José da Silva Oliveira | Belém/PA
    há 1 dia

    Quais os benefícios da pessoa física titular de firma individual, quando a firma recolhe os 20% do INSS sobre a folha de pagamentos de seus funcionários?
    Resp: Nenhum. Isto é obrigação apenas da empresa e não se traduz em benefício para o titular pessoa física. Somente se ele receber prólabore e além dos 20% da empresa pagar 11% como contribuição sua embora recolhida no nome da empresa é que ele terá direito a benefícios.

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    flavia andrade lucena de araujo Sábado, 30 de maio de 2009, 14h46min

    Se a pessoa tem um funcionario numa empresa, que recebe 1200,00por mes.A parte do INSS descontado do funcionario corresponde a 9%(segundo a tabela do inss).No caso, se eu for o dono da empresa, teria que pagar 11% de inss por esse funcionario para completar a aliquota de 20%?

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    eldo luis andrade Sábado, 30 de maio de 2009, 16h43min

    flavia andrade lucena de araujo | JOAO PESSOA/PB
    há 1 hora

    Se a pessoa tem um funcionario numa empresa, que recebe 1200,00por mes.A parte do INSS descontado do funcionario corresponde a 9%(segundo a tabela do inss).No caso, se eu for o dono da empresa, teria que pagar 11% de inss por esse funcionario para completar a aliquota de 20%?
    Resp: Não tem que pagar 20% sobre a remuneração dele. 9% por cento é contribuição devida pelo segurado à previdencia e cuja responsabilidade de desconto e repasse do valor descontado é da empresa contratante. Já 20% é contribuição devida pela empresa à previdencia e incidente sobre a remuneração do empregado (ou empregados).
    Se só há este empregado a obrigação da empresa é:
    a) Descontar 9% de 1200, ou seja, 108 reais. Se não houver outros descontos sem ser do INSS o segurado receberá liquido da empresa 1200 - 108 = 1092 reais. E a empresa terá de repassar esta contribuição à Receita.
    b) A empresa sobre os 1200 terá de calcular 20% como despesa sua. Logo 240 reais.
    c) A seguir supondo que as únicas contribuições devidas à previdencia sejam sobre a remuneração deste empregado a empresa recolhe em GPS paga na rede bancária no campo valor do INSS 240 + 108 = 348 reais.
    Há ainda o SAT a ser pago pela empresa de 1% a 3% da remuneração do empregado de acordo com o grau de risco da empresa a ser recolhido no campo valor do INSS da GPS. E os terceiros ou outras entidades a ser pago no campo valor de outras entidades. Mas isto é assunto para outras perguntas. Limitei-me a explicar o desconto do segurado e os 20%.

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    Luciene Segunda, 29 de junho de 2009, 16h12min

    no caso de uma empresa individual que tera que contribuir com o inss patronal calculado e recolhido separadamente nos termos da legislação comum, sera 20 % sobre o pro labore ...ou em cima do faturamento da empresa..? qual o calculo correto..?

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    JFL Segunda, 05 de outubro de 2009, 13h31min

    Estou com uma dúvida, prestei serviço a uma empresa e ela além de descontar a aliquota de INSS de 11% está descontando também do pagamento um percentual de 20% do INSS Patronal. Eu como um prestador de serviço a essa empresa tenho que pagar os dois tipos de INSS? Caso o INSS Patronal tenha que ser pago pela empresa, fazendo sentido o nome do mesmo, que medidas eu devo tomar?

    Att,

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    Fabiana Maria Santos Segunda, 13 de setembro de 2010, 16h01min

    Sou médica e tenho um consultório como pessoa física com uma funcionária (recepcionista), não sou empresa e tenho cei de empregador. Qual o valor a ser pago de inss e quanto deve ser descontado dela? 20% é o total? (12% meu e 8% dela) ou é 20% a minha parte e mais 8% a parte dela?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 13 de setembro de 2010, 16h27min

    Creio que 12% seria do empregador/doméstico e 8% retido do empregado e recolhe-se numa guia só os 20% sobre a remuneração paga ao serviçal quando a relação de emprego for de trabalhos domésticos....

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    Elvinho Domingo, 30 de janeiro de 2011, 14h33min

    JFL, perguntou: Estou com uma dúvida, prestei serviço a uma empresa e ela além de descontar a aliquota de INSS de 11% está descontando também do pagamento um percentual de 20% do INSS Patronal. Eu como um prestador de serviço a essa empresa tenho que pagar os dois tipos de INSS? Caso o INSS Patronal tenha que ser pago pela empresa, fazendo sentido o nome do mesmo, que medidas eu devo tomar?
    RESPOSTA: Se vc é uma pessoa jurídica que realiza empreitada/cessão de mão-de-obra, como regra geral, a empresa tomadora deverá reter e recolher no seu CNPJ 11% da nota fiscal. Mas há possibilidades de dispensa dessa retenção e tb a reduçao da base de cálculo (ver mais detalhes na IN RFB 971/09 - art. 112 e seguintes da IN RFB 971/2009) Se vc é uma pessoa física, a empresa tomadora deverá descontar 11%, respeitado o limite máx. do salário-de-contribuição (ver o limite no site www.mps.gov.br)- Todos os detalhes das obrigações do contribuinte individual (pessoa física que presta serviço) estão nos Arts. 65 ao 70 da IN RFB 971. No caso que vc relatou, o procedimento do empresa tomadora está incorreto. A IN 971 pode ser obtida no site www.receita.fazenda.gov.br (legislação). Boa sorte.

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