meu primo esta preso a nove meses e tem dois processo um de 2006 em q ele foi condenado em junho por porte ilegal de arma e tera q cumprir 2 anos e seis meses em regime fechado o juiiz negou a ces provisória alegando q ele ñ estava preso por esse processo.E um de 2008 em q ele foi condenado a 1 e seis meses por receptação e seis meses semi-aberto´por outro delito q ñ me recordo a defensora entrou com um recurso o juiz aceitou e expediu a ces prvisória.gostaria de saber o q é ces provisória e que beneficio ele pode trazer pra o processo?e como ele cumprira a pena semi aberto ou fechado?e qt tempo ele cumprira no total das penas?e o tempo q ele ficou preso antes da condenação conta?desde ja grata.

Respostas

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    Alexandre Sábado, 22 de novembro de 2008, 10h27min

    Cara Leila.

    Sua redação está meio confusa, de difícil entendimento. Contudo vou tentar lhe explicar de acordo com o que entendi.

    O condenado definitivo por vários crimes (quando não cabe mais recurso nos processos) tem suas penas somadas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Assim, todos os benefícios possíveis para ele deverão ser concedidos com base na soma das penas das várias condenações.
    Se ele não foi condenado por crimes hediondos (tráfico, estupro, roubo com morte ou extorsão, dentre outros etc.) poderá requerer a mudança para um regime mais favorável a partir de 1/6 de cumprimento do somatório das penas dos vários crimes.
    Por exemplo: se ele tem no total 06 anos de pena para cumprir e já cumpriu 01 ano em regime fechado, poderá requerer a transferência para o semi aberto. O pedido é feito pelo Defensor ao Juiz da Vara de Execuções.
    Todo o período de prisão inicial antes da condenação, desde a captura dele, é contado no final, bem como para a concessão de qualquer benefício.
    O regime fechado é cumprido na penitenciária, dentro da cela, e o preso não tem qualquer acesso ao lado de fora da prisão.
    O semi-aberto já permite que o condenado fique do lado de fora da prisão, mas dentro da penitenciária, ou seja, não tem acesso extra-muros.
    O regime aberto dá a ele a oportunidade de apenas dormir na cadeia, podendo trabalhar onde desejar.
    O último benefício é o livramento condicional. Nele o condenado vem cumprir o resto da pena em casa.
    É concedido quando o condenado já cumpriu + 1/3 do somatório das penas. Todavia, essa fração poderá aumentar se ele for considerado reincidente (deverá cumprir a metade) ou se existir condenação por crimes hediondos (deverá cumprir 2/3).
    Espero ter ajudado
    Alexandre.

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    Tatiane_1 Domingo, 28 de dezembro de 2008, 17h27min

    Meu noivo cumpriu em uma cadeia de 6 anos regime fechado 3 anos , obteve a condicional em abril, voltou a cometer outra infração e foi condenado a 6 anos e 6 meses regime fechado. Qdo ele tera direito a ter beneficios? quais estes beneficios?

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    Alexandre Domingo, 28 de dezembro de 2008, 20h30min

    Cara Tatiane.

    Pelo que narrou, seu noivo cometeu novo crime quando ainda terminava de cumprir a pena de crime anterior, já que estava em período de livramento condicional, que é considerado como a última fase da execução da pena ou o último benefício a ser conseguido.

    Assim, para novo cálculo de benefícios como progressão de regime, você deverá somar o que restava da condenação anterior ao que ele recebeu na nova sentença.

    Desse total, para chegar ao primeiro benefício (progressão para o semi aberto) seu noivo deverá cumprir 1/6 do total caso não tenha cometido crime hediondo ou equiparado, como tráfico de drogas. Se cometeu esses delitos o cálculo é de 3/5, já que seu noivo é reincidente.

    Pelo fato de ter tido o livramento revogado pelo Juiz em face da condenação por outro crime, não terá mais direito a esse benefício.

    Espero ter ajudado.

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    Rodrigo Segunda, 29 de dezembro de 2008, 1h35min

    Caro Alexandre,

    Atento às explicações passadas, verifico alguns pontos equivocados e outros que necessitam melhor detalhamento.

    Em relação ao livramento condicional, quando ocorre a revogação por novo fato criminoso, não é computado o período no qual o sentenciado cumpriu fora da prisão. Ou seja, os dias na rua serão desconsiderados.

    Já o crime hediondo, caso haja, deve-se atentar à data do fato em que ocorreu o delito. Se foi após 29/03/2007, o cálculo para benefícios se dará em 2/5, se primário, e 3/5, se reincidente.

    Esses cálculos devem ser feitos apenas em relação ao hediondo. Se há crime comum, o cálculo será feito separadamente, de 1/6 do restante da pena desse.

    E não podemos afirmar, com absoluta certeza, que o réu é reincidente, se não sabemos se já houve trânsito em julgado do primeiro fato.

    Grande abraço.

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    Alexandre Segunda, 29 de dezembro de 2008, 10h26min

    Caro Rodrigo.

    Em um debate sobre narrativa de poucas informações, como no caso analisado, o intérprete atento responde genericamente, procurando sempre solucionar as dúvidas mais latentes.

    Aguarda, todavia, o aparecimento de novas perguntas e novas informações, visando, com isso, estabelecer um melhor diálogo e uma melhor orientação, sob pena de confundir o interlocutor que, na maioria das vezes, não opera no mundo jurídico.

    A questão sobre a regra final do art. 88 CP (não desconto dos dias em que esteve solto) não me pareceu, ao menos naquele momento, pertinente à discussão, pois, justamente, ainda não era objeto de qualquer dúvida ou questionamento.

    Com relação à data do crime, se anterior ou não à entrada em vigor da Lei que criou forma de progressão de regime para crimes hediondos, me parece bem claro que o fato se deu após, já incidindo sobre o delito o novo cálculo.
    Veja que o próprio interlocutor forneceu essa informação ao mencionar que em abril obteve a condicional, sendo logo após o cometimento de novo delito.

    Já com relação à separação dos delitos para fins de progressão, confesso que não entendi seu raciocínio e gostaria de uma melhor explanação sobre o assunto, se possível com indicação das normas pertinentes para uma melhor análise de sua conclusão.

    No que tange à possibilidade de não haver trânsito em julgado do crime anterior, o que levaria à não reincidência, concordo com você. Contudo, essa é justamente uma das informações que ainda estou esperando do interlocutor.

    Grande abraço também para você.

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    Rodrigo Segunda, 29 de dezembro de 2008, 11h37min

    A contagem do prazo para fins de progressão de regime é muito simples.

    Se há dois crimes, um hediondo e outro comum, a contagem dar-se-á separadamente. Será 1/6 do comum, e 2/5 ou 3/5 do hediondo. Feito os cálculos, deve somá-los. Assim, terá a contagem a ser cumprida pelo sentenciado, para receber progressão mais benéfica.

    Exemplificando:

    - tráfico (pena de 10 anos) - 2/5 = 4 anos
    - roubo (pena de 6 anos) - 1/6 = 1 ano

    total a ser cumprido p/ obter progressão: 1+4 = 5 anos

    Obs.: tendo em vista, obviamente, que o delito hediondo ocorreu após a data supra mencionada, referente à lei 11.464.

    Obs.2: a referida lei não criou formas de progressão de regime, apenas trouxe contagem mais rigorosa para fins de progressão aos hediondos, dentre outros assuntos.

    Eventuais dúvidas a respeito, basta passar os olhos na seção II do estatuto que dispõe sobre execuções penais.

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    Alexandre Segunda, 29 de dezembro de 2008, 13h27min

    Caro Rodrigo.

    Perfeita sua explanação sobre a divisão dos crimes para efeito de progressão de regime. Desse modo, qualquer leitor consegue atingir o entendimento que deseja sobre o assunto.

    Não concordo, contudo, com seu argumento de que a Lei 11.464/07 não criou formas de progressão para delitos hediondos.

    A anterior redação da Lei de Crimes Hediondos não concedia direito à progressão e, pelo que sei, tal norma foi imperativa até uma decisão proferida pelo STF em processo subjetivo, onde foi considerada a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.

    Assim, somente após a referida decisão, proferida incidenter tantum no STF, foi efetivamente possível ver a aplicação da regra geral do 1/6 prevista na LEP para aqueles não atingidos pela Lei 11.464/07.

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    Rodrigo Segunda, 29 de dezembro de 2008, 16h55min

    Realmente o meu entendimento sobre a questão, sucitada por você, acerca de nova forma de progressão foi outro, em alusão à lei 11.464 ora questionada.

    O meu entendimento foi que, pelas alterações da lei, você invocou existir nova forma de progressão aos hediondos. Sendo, então, criadas formas de progressão distintas das já existentes. Por isso minha atenção às alterações que, na discussão em tela, referiam-se à modificação da contagem dos prazos.

    Espero tê-lo entendido da melhor forma, pois, também, diante do debate aqui colocado, me foi bem explanado.

    Ao meandro da sadia discussão, esquecemo-nos de suprir alguns pontos sobre o tema principal, que são as dúvidas das colegas.

    Quanto aos benefícios, no regime fechado, apenas pode ser pleiteado o trabalho e estudo internos. Poderá requerer progressão para o regime semi-aberto e trabalho externo, mas, para melhores explicações, devemos obter mais informações acerca dos delitos.

    Agora, quanto à autora do topico, não saberia informar o significado de ces provisória. O tempo cumprido sempre será computado, independente se foi antes ou após a sentença. Nas demais indagações, também sugiro informações mais detalhadas.


    Espero ter contribuído com um melhor entendimento de todos; e estou a disposição em esclarecer quaisquer dúvidas que estiverem ao meu alcance.

    Grande abraço!

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    Andreza Ferreira Sexta, 02 de janeiro de 2009, 18h54min

    Tenho algumas dúvidas sobre o processo de meu marido ele esta preso a 9 anos em regime fechado , ja fizemos diversos pedido de progressão de regime e sempre foi inderefido por não estar no prazo, a condenação dele vai ate 18/07/2034 - total da condenação- 35 anos ,sendo que uma condenação de 7 anos - parece que ele ganhou 3 anos - ainda não temos certeza , Bem independente disso ele esta no direito ao semi aberto e não temos nenhuma resposta concreta , consultando a vec consta a seguinte informação: 29/12/2008 - Progressão ao regime semi aberto - autos no setor de publicação. Eu pergunto o que isto quer dizer?? Tem algum outro meio de acompanhar esta situação, afinal qual é o prazo que o juiz tem pra decidir se defere ou não? Será que alguem pode me responder estou meio apreensiva e preocupada. Caso ele ganhe o semi aberto qual o prazo para a transferência dele? Qual o prazo para a 1ª saidinha?? Alguem me responda por favor. No aguardo ... Grata

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    Alexandre Sábado, 03 de janeiro de 2009, 9h13min

    Cara Andreza.

    Primeiramente, para que possamos lhe responder, há a necessidade de mais informações, como, por exemplo, se há condenação por crimes hediondos (tráfico, estupro, extorsão seguida de morte, roubo com morte etc). Quais os crimes em que ele foi condenado?

    O fato de seu marido já ter cumprido o tempo exigido por Lei para progredir de regime (passar do fechado para o semi aberto) não significa passagem automática, pois há a necessidade de uma declaração de bom comportamento carcerário, documento este que é expedido pelo Diretor do presídio onde ele está. Esse documento tem o costume de demorar um pouco para chegar até o Juiz.

    Toda informação sobre o processo de seu marido é melhor conseguido diretamente na Vara de Execuções Penais. Procure um atendente (serventuário) no Cartório e leve o número para que ele lhe explique se já foi ou não deferido o direito pelo Juiz.

    Outra forma de acompanhamento é a internet, mas há a necessidade de uma melhor "familiarização" com os termos usados, principalmente na Vara de Execuções.
    Pelo que descreveu, parece-me que o direito ao semi aberto já foi deferido, porém ainda pendente de publicação. Aguarde mais um pouco e vá ao Cartório se certificar.

    Espero ter ajudado.

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    Andreza Ferreira Segunda, 05 de janeiro de 2009, 21h22min

    Prezado Dr Alexandre muito obrigada pela resposta mais complementanto as informações ele não tem crime hediondo , sua condenação é somente por assalto, receptação e formação de quadrilha, ja foi pedido esta tal declaração de bom comportamento que diz estar apto e está a mais de 2 anos sem cometer nenhuma falta.

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    nilva rodrigues Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 19h14min

    boa tarde...
    Embora possua um advogado, tenho duvidas em algumas coisas. Meu marido está preso ha 2 e 4 meses, foi condenado a 11 anos, fizemos um pedido para semi aberto estamos aguardando retorno, sempre faço a consulta na vec, mas nem sempre entendo do que esta escrito. Estive no forum semana passada e informaram que estao aguardando o BI, agora a pergunta é: sera que vamos conseguir a mudança de regime?? pelo simples motivo de o Juiz estar ja estar pedindo o BI, porque segundo informaçoes qd ele pede o BI, já é para verificar o comportando do preso, caso nao estivesse mesmo no prazo, de cara ja negaria o pedido, estamos no prazo, embora o promotor diz que nao, como funciona??. e na vec esta assim : aguardando prazo 17, boletim informativo, o que é prazo 17??? (risos).

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    nilva rodrigues Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 19h25min

    oii, meu cunhado ganhou semi aberto desde 17 de dezmbro de 2008, mas assinou pelo mesmo no inicio do mes passado, ate agora encontra-se em regime fechado, gostaria de saber o que podemos fazer para agilizar o processo da mudança de regime, ele esta atualmente na cidade de florida paulista. Por favor nos ajude com informaçoes.

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    Alexandre Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 9h58min

    Cara Nilva.

    Conforme já mencionei antes, só o fato de seu marido já ter cumprido o tempo exigido por Lei para progredir de regime (passar do fechado para o semi aberto) não significa passagem automática, pois há a necessidade da declaração de bom comportamento carcerário, documento este que é expedido pelo Diretor do presídio onde ele está. Esse documento tem o costume de demorar um pouco para chegar até o Juiz.
    Lembre-se que sem o documento atestando bom comportamento, o Juiz não concede a progressão de regime, mesmo tendo atingido o prazo da Lei - 1/6 para crimes comuns e 2/5 para crimes hediondos - isso para pessoas que não são reincidentes.

    Espero ter ajudado.

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    Alexandra Pereira dos Santos Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 14h34min

    Boa Tarde:tenho duvidas meu marido ganhou semi-aberto desde 11/12/08 no Hc de Brasilia,tomou ciencia so agora 27/01/08, pertencia a Lucelia Semi aberto,gostaria de saber quanto tempo demora esse trasnferencia ?e se por lei tem direito a retornar pra lucelia?,pois a uinidade diz nao poder trasnferir para Lucelia.

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    Alexandre Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 19h11min

    Alexandra.

    Pelo que me relata, seu marido teve um HC deferido em Brasília, concedendo-lhe o direito ao regime semi aberto. Todavia, sem ler a decisão não tenho como lhe orientar, mas se houve a ordem nesse sentido, a autoridade deverá transferí-lo tão logo receba a comunicação do Tribunal Superior.

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    wilsonleocadio Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 23h35min

    Bom dia DR Alexandre,

    Gostaria, se possível, de sua orientação, eu tentei por duas vezes enviar a minha mensagen, mas a pagina espira, e eu perco toda digitação, acho que pelo tempo que levo para digitar a mensagem com todas informações, se você puder me eviar seu email, ficaria muito agradecido o meu é [email protected] agradeço desde já.

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    Daniela Amorim Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 23h40min

    quando e aonde diz que um crime é hediondo? Favor me explicarem se falsidade ideológica é crime hediondo e como calcular a pena se o réu é primário e de bons antecedentes e confessou o crime quando do depoimento?
    Grata!

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    Alexandre Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 0h13min

    Cara Daniela.

    O termo "crimes hediondos" serve para classificar determinados delitos que recebem tratamento bem mais duro por parte da Lei - Lei 8.072/90.

    Para o Aurélio, hediondo significa depravado, vicioso, sórdido, imundo, repelente, repulsivo; horrendo, sinistro, pavoroso, medonho; que cheira mal; fedorento.

    Lamentavelmente, a sociedade prefere encarcerar pessoas como se fossem dejetos do que efetivamente lhes dar ou ofertar dignidade (trabalho, moradia, respeito, etc.)

    O crime de falsidade ideológica não é considerado hediondo e sua pena pode variar de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa, se o documento for público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, se o documento for particular.

    Se o seu caso é de pessoa sem antecedentes criminais, pode ser que receba, no máximo, a pena mínima.

    Espero ter ajudado.

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