Srs(as), gostaria de esclarecer uma dúvida, minha tia era casada em regime de comunhão parcial de bens, eles possuem uma casa, ela faleceu, não tinha filhos, os herdeiros seriam o cônjuge (meu tio) e minha avó, só que não foi aberto inventário, após um ano minha avó faleceu, seus filhos (irmãos do "de cujus") terão direito a 25% desta casa? Se terão direito, os autores da ação de inventário ainda serão cônjuge (meu tio) e minha avó, mesmo após seu falecimento?

Respostas

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 10 de dezembro de 2008, 19h30min

    Priscila.
    Se a casa foi adqurida na constância do casamento, os cônjuges eram meeiros, portanto ao falecer sua tia 50% seria do seu tio e os outros 50% da sua avó. Falecendo a avó serão seus herdeiros desse 50% os filhos vivos e netos de filhos falecidos.
    Um abraço,
    Jaime

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    andrea lavorato dos santos Quinta, 11 de dezembro de 2008, 14h38min

    Olá, sobre este assunto tambem, minha mãe é falecida a quase um ano, minha avó faleceu a um mes, gostaria de saber os filhos da minha mãe tem direito sobre o inventário dos bens da minha avó, pois meus tios falam que não temos, pois minha mãe faleceu antes da minha avó.
    Obrigado desde de já.

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    Jaime - Porto Alegre Quinta, 11 de dezembro de 2008, 15h07min

    Andrea,
    Se a sua mãe era filha dessa avó que agora faleceu, o quinhão que caberia a ela, se viva fosse, será distribuída entre entre os filhos da pré-falecida.
    Um abraço,
    Jaime

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    Priscila Quinta, 11 de dezembro de 2008, 20h01min

    Dr. Jaime,

    Primeiramente muito obrigada pela sua atenção...

    O adv. do meu tio disse que minha vó teria direito a 25% somente, sendo meu tio também herdeiro, ou seja, ele teria 50% como meeiro, pois adquiriram na constância do casamento, e teria também o direito a mais 25% como herdeiro da minha tia.... O Sr. poderia me esclarecer por favor?

    E gostaria de saber se os autores da ação de inventário ainda serão o cônjuge (meu tio) e minha avó, mesmo após seu falecimento? Ou se seria o cônjuge e os filhos da minha avó?

    Grata pela atenção.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 12 de dezembro de 2008, 9h28min

    Priscila,
    Não fui suficientemente claro na minha resposta, na verdade, a meação era constituída de 50% do imóvel, os outros 50% constituia a herança deixada pela sua tia. Desses 50% que constituia a herança, seu tio terá mais 50%. Assim admitindo-se que a casa tivesse o valor de R$ 100.000,00, R$ 50.000,00 seria a meação do seu tio, mais a metade dos outros R$ 50.000,00. A metade de R$ 50.000,00 corresponde a R$ 25.000,00. Portanto a divisão seria a seguinte: seu tio teria R$ 75.000,00 e sua avó teria R$ 25.000, Com a morte de sua avó esse seria o valor sobre o imóvel que corresponderia aos netos. Por isso que advogado disse tocaria 25% para a avó no que está correto. Quanto ao inventário, já que não foi feito inventário de sua mãe , agora teria que fazer inventários conjuntos de sua mãe e de sua avó.
    Um abraço,
    Jaime

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    andrea lavorato dos santos Sexta, 12 de dezembro de 2008, 16h29min

    Olá jaime.

    Entendi sua resposta, mas minha tia que está tomando conta dos documentos disse que a casa ficará para uso-fruto (acho que é isso) dela e do meu tio que moravam com minha avó, assim não teríamos parte no inventario. Nossos nomes como herdeiros da minha mãe não deveria aparecer no inventário? Mesmo que a casa fique para eles morarem enquanto viverem, como é que fica depois? minha tia não tem filhos, mas meu tio tem dois, ficaria para eles, é isso?
    obrigado pela atenção.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 12 de dezembro de 2008, 19h03min

    Andréa,
    Precisaria saber se a sua avó era mãe de sua mãe ou de seu pai. Veja bem, se a sua mãe não era filha de sua avó, tendo ela falecido antes da avó, não houve transmissão do patrimônio da avó para sua mãe econsequentemente não tinha bens a deixar para vcs, filhos. Agora falecendo sua avó, são chamados à sucessão os seus filhos, no caso o seu pai e os seus tios.
    Se não entendeu, me informe se essa avó que agora faleceu era mãe de sua mãe ou do seu pai.
    Um abraço,
    Jaime

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    andrea lavorato dos santos Sábado, 13 de dezembro de 2008, 14h31min

    ola jaime.

    a minha avó era mãe da minha mãe.
    obrigado.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Domingo, 14 de dezembro de 2008, 10h58min

    Andrea,
    Bem, nesse caso, herdam os filhos vivos de sua avó e os filhos de sua mãe. Portanto vcs tem que fazer parte do inventário e receberão a parte que caberia a sua mãe. A sua tia não tem direito ao uso exclusivo do imóvel, para isso ela terá que pagar um aluguel aos outros herdeiros.
    Um abraço,
    Jaime

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    mittermayer muyart ribeiro Segunda, 12 de janeiro de 2009, 13h00min

    Dr. Meu sogro faleceu em 1992 e minha sogra em setembro 2008, a casa tem registro de imóvel em nome do pai de minha esposa e cunhada, maiores de idade. Minha sogra porém viúva oficialmente, amigou com uma pessoa e ficaram por seis anos até a morte dela. Minha pergunta é: Se ele tem direito a alguma parte do imóvel, sendo estar no nome do pai das duas? E a outra ele disse que só sai se pagarem a parte de direito dele, como procecer com essa situação? Ah, Se caso ele tem direito ele estando na casa, podemos reinvidicar o aluguel da casa?
    Obrigado.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Segunda, 12 de janeiro de 2009, 17h25min

    mittermayer,
    Pelo que entendi, a casa está no nome de seu falecido sogro e de sua cunhada. Bem, uma análise mais apurada depende de uma série de dados, tais como, regime de bens do casamento de seus sogros. a idade que começou o relacionamento de sua sogra com companheiro e outros que só vc comparecendo na presença de um advogado, poderia ser melhor esclarecido. Porém, em princípio teria que se fazer o inventário conjunto do seu sogro e de sua sogra , para que os herdeiros se habilitem na parte que pertencia aos seus sogros. O companheiro de sua sogra, em princípio, não teria direito na casa, porém, isso não é pacífico, uma vez que há entendimento de que o companheiro tem o mesmo direito de que o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Eu não comungo dessa idéia, mas como a lei é nova e já há algumas decisões considerando inconstitucional o artigo do Código Civil que regula a sucessão na união estável, há que se ter certa reserva. Por outro lado, embora o código civil não assegure, expressamente, direito de habitação ao companheiro, há também entendimento de que o companheiro estaria contemplado no regramento de que prevê o direito de habitação ao cônjuge sobre o único imóvel que servia de moradia do casal.
    Portanto, consulte um advogado ou a defensoria pública para expor todos os aspectos que envelvem o caso, para que ele possa fazer uma análise mais apurada.
    Um abraço,
    Jaime

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    Áurea Coelho Terça, 13 de janeiro de 2009, 0h17min

    Boa noite Dr Jaime.
    Meu caso é: Meu tinho faleceu em 09/2007 e não deixou herdeiros, era solteiro sem filhos. E deixou um sitio (sem escritura) e uma aplicação financeira. Eles erão 12 irmãos, sendo 10 vivos, o mais velho que faleceu antes dele e deixou 4 filhos, e a MINHA MÃE que veio a falecer depois dele 2 meses depois em 12/2007 e deixou 4 filhos (eu e mais 3) meu pai também ainda é vivo.
    Os meus tios estão vendendo o siitio e tentando resgatar a aplicação sem nos comunicar. Dizem que nos os filhos da irmã falecida após meu tio não tems direito. e nem os filhos do irmão que falece antes do meu tio.
    Eu gostaria de saber se somos herdeiros ou não e qual o artigo que trata desse assunto.
    Muito obrigada.
    Áurea Coelho

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 13 de janeiro de 2009, 10h41min

    Áurea,
    Morrendo alguém sem deixar descendentes, ascendentes ou cônjuge, são chamados os colaterais até 4º grau, no caso, os irmãos e os sobrinhos, filhos de irmãos falecidos antes do titular da herança, por direito de representação, previsto no art. 1.839 e 1840, do Código Civil.
    No seu caso e dos seus irmãos, a sua mãe, irmã do falecido, era viva quando ele morreu. Assim, ela é que herdaria o quinhão decorrente da morte de seu tio. Tendo morrido sua mãe depois dele, terá que ser feito o inventário dela e esse quinhão será dividido entre o seu pai que é vivo e vc e seus três irmãos. Os seus primos, filhos do outro irmão que faleceu antes do titular da herança, receberão o quinhão que caberia ao pai deles por direito de representação. Fui claro?
    Um abraço,
    Jaime

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    Áurea Coelho Terça, 13 de janeiro de 2009, 11h12min

    Foi claríssimo Dr Jaime, muito obrigada.
    Áurea Coelho

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    CRISTIANE Sábado, 07 de março de 2009, 21h44min

    Meu caso é: Meu marido é falecido desde 2000, era filho único, somos casados em comunhão parcial de bens não tivemos fihos. Minha soga faleceu deixando 3 irmãos, não se casou. A nora teria direito por sucessão?

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    Joao Pereira Passos Rangel Suspenso Domingo, 08 de março de 2009, 10h18min

    Não sou advogado
    Dê uma olhada em
    www.vaiprocurarseusdireitos.com.br
    seção Heranças

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    Jaime - Porto Alegre Domingo, 08 de março de 2009, 18h58min

    CRISTIANE,
    Se o seu marido faleceu depois de sua sogra, vc é a única herdeira, se o óbito dele foi anterior ao óbito da mãe, quem herda são os irmãos dele, vc nesse caso não herda.
    Um abraço,
    Jaime

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    Roger Terça, 10 de março de 2009, 10h44min

    Dr. Jaime, a minha dúvida é semelhante:

    Dona Maria ( que era viúva) faleceu em 89. Um filho de Maria (João) já havia falecido em 87 e era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Ana e tiveram 03 filhos. No curso do inventário, 1991, faleceu uma filha de Maria (Eva), que era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Pedro e tinha duas filhas. Um filho de Maria (Adão) ficou viúvo no curso do inventário, em 2001, e tem 2 filhos. Pergunta-se: Ana poderá requerer meação dos direitos hereditários de João no processo de inventário dos bens deixados por Maria? Pedro poderá se habilitar como viuvo-meeiro no inventário dos bens deixados por Maria? Os filhos de Adão poderão se habilitar para exigir a meação de sua mãe no inventário dos bens deixados por Maria?

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    Roger Terça, 10 de março de 2009, 10h45min

    Dona Maria ( que era viúva) faleceu em 89. Um filho de Maria (João) já havia falecido em 87 e era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Ana e tiveram 03 filhos. No curso do inventário, 1991, faleceu uma filha de Maria (Eva), que era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Pedro e tinha duas filhas. Um filho de Maria (Adão) ficou viúvo no curso do inventário, em 2001, e tem 2 filhos. Pergunta-se: Ana poderá requerer meação dos direitos hereditários de João no processo de inventário dos bens deixados por Maria? Pedro poderá se habilitar como viuvo-meeiro no inventário dos bens deixados por Maria? Os filhos de Adão poderão se habilitar para exigir a meação de sua mãe no inventário dos bens deixados por Maria?

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 10 de março de 2009, 11h31min

    Roger,
    Não tinha percebido sua pergunta. Bem, ao bens de maria concorrem todos os filhos vivivos até a data da morte. No caso de Ana esposa de João que faleceu antes da mãe, ana não herda, herdam seus filhos. No caso de Eva que faleceu depois da mãe, herdam Pedro e os filhos de Eva, pois quando morreu Eva deixou o quinhão que lhe correspondia, do qual o marido é meeiro e os filhos herdeiros.
    Um abraço,
    Jaime

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