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    Guma Terça, 16 de dezembro de 2008, 16h46min

    Eu, Melissa Lambert declaro para os devidos fins que sou amasiada com o detento fulano de tal, atualmente detido no Centro de Detenção provisória de _________, desde //.


    Depois é só assinar juntamente com duas testemunhas e reconhecer a autenticidade das assinaturas... Tudo em duas vias...

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    vanessa_1 Sexta, 26 de dezembro de 2008, 15h37min

    boa tarde tenhu um namorado que foi preso e presciso ir visitar ele, mas onde ele está prescisa fazer uma carta de amazia.. Gostaria de saber se depois que ele sair eu posso desfazer essa carta se depois mas pra frente naum vou ter problema de me casar de novo e quais as consequencias graves que essa carta poode trazer pra mim????? e se eu posso fikr sussegada em ir visitar ele e depois desfazer essa carta obrigada

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    iara_1 Sábado, 10 de janeiro de 2009, 19h28min

    sou de menor e quero fazer uma carta de amasia?



    por ser menor de idade msm com a carta de amasia nas maos e com a assinatura dos meus meus pais
    eles tem q ir comigo no dia da visita..?

    atenciosamente yara

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    Guma Sábado, 10 de janeiro de 2009, 22h33min

    Menor em cadeia só com autorização judicial...

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 10 de janeiro de 2009, 23h44min

    PORTARIA DPN Nº 122, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

    DOU 21.09.2007

    O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91 do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:

    Art. 1º A visita do cônjuge, da(o) companheira(o) de comprovada união estável, um ou outro, parentes e amigos aos presos realizar-se-á, semanalmente, em local apropriado nos horários e dias determinados pelo Diretor do estabelecimento penal federal.
    § 1º Em caso de datas festivas ou de sua proximidade, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal, poderá ocorrer mais de uma visita por semana.
    § 2º Será permitida a entrada de até três visitantes, por preso, por dia de visita, sem contar as crianças.
    § 3º A duração da visita será de três horas.

    Art. 2º O preso ao ingressar no estabelecimento penal federal deverá indicar as pessoas que deseja receber como visitantes.
    § 1º Apenas poderão visitar o preso as pessoas que estejam devidamente cadastradas para esta finalidade.
    § 2º Para o cadastramento, os interessados deverão encaminhar prévio requerimento ao Diretor do estabelecimento penal federal, que deverá estar instruído com:
    I - Duas fotos 3x4 iguais e recentes;
    II - Cédula de Identidade ou documento equivalente;
    III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) para maiores de 18 anos;
    IV - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal do domicílio;
    V - Comprovante de residência.
    § 3º Os documentos constantes nos incisos II a V deverão ser apresentados em fotocópia juntamente com o original.
    § 4º No caso da visita íntima, além da documentação constante no parágrafo 2º e do Termo de Responsabilidade, o requerimento deverá estar instruído com um dos seguintes documentos:
    I - Certidão de Casamento (cônjuge);
    II - Declaração de Coabitação ou União Estável com assinatura de duas testemunhas, com firma reconhecida;
    III - Autorização Judicial para menor de 18 anos que não seja casado;
    § 5º O Diretor do estabelecimento penal federal decidirá sobre o pedido de visita, motivadamente, em até dez dias, contados a partir do recebimento do pedido, devidamente instruído.
    § 6º O requerimento deverá conter a anuência do preso a ser visitado.
    § 7º Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, no prazo de cinco dias, após a ciência do interessado.
    § 8º O Diretor do Sistema Penitenciário Federal decidirá o recurso em até cinco dias, após tomar conhecimento, comunicando a decisão ao Diretor do estabelecimento penal federal.

    Art. 3º Excepcionalmente, o Diretor do estabelecimento penal federal, mediante requerimento fundamentado, poderá autorizar visitas em dias e horários diversos dos estabelecidos, bem como com duração superior ao inicialmente previsto.
    Parágrafo único. Aplica-se a esta modalidade de visita as regras estabelecidas nos parágrafos 4º a 6º do artigo anterior.

    Art. 4º Para ingressar no estabelecimento penal federal, o visitante autorizado deverá submeter-se aos procedimentos de identificação e revista.
    Parágrafo único. A identificação dar-se-á por processo biométrico digital e na impossibilidade por cédula de identidade civil ou documento similar.

    Art. 5º O ingresso de menores no estabelecimento penal federal para visita será admitido somente para os filhos do preso, exceto mediante determinação da autoridade judiciária competente.
    § 1º O menor, durante o ingresso e a permanência, deverá estar devidamente acompanhado pelo visitante.
    § 2º O responsável pelo menor proverá todas as necessidades do mesmo, antes do início da visita.
    § 3º Havendo necessidade, após os procedimentos de segurança, será autorizado o ingresso na área de visitação de 01 (uma) mamadeira de plástico com leite ou suco, destinada a alimentação de crianças de até 04 (quatro) anos, além de material para higienização das mesmas.

    Art. 6º O preso internado no pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local do internamento ou em outro a ser determinado pelo Diretor do estabelecimento penal federal, ouvido o Chefe do Serviço de Saúde.
    Parágrafo único. A visita ao preso internado em unidades de saúde externas dependerá de autorização do Diretor do estabelecimento penal federal, observadas as peculiaridades que o caso requer, bem como as regras do nosocômio.

    Art. 7º A visita poderá ser imediatamente interrompida e o visitante retirado do estabelecimento penal federal, no caso da prática de atos contra a moralidade pública, a segurança ou a Lei Penal, por parte do preso ou do seu visitante.

    Art. 8º A visita de representante de entidade religiosa, que não esteja previamente cadastrado para prestar assistência, submeterse-á às regras gerais de visitação.

    Art. 9º A visita de cônsules ou representantes diplomáticos a preso estrangeiro dar-se-á mediante prévio agendamento entre essa autoridade e o Diretor do estabelecimento federal.

    Art. 10. A entrevista do preso com seu advogado regularmente constituído deverá ser previamente agendada, em dia e horário de expediente administrativo, mediante requerimento, escrito ou oral, ao Diretor do estabelecimento penal federal.
    § 1º O Diretor do estabelecimento penal federal designará, imediatamente, data e horário, dentro dos dez dias subseqüentes, observando a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.
    § 2º A entrevista dar-se-á em local reservado.
    § 3º Comprovada a urgência, o Diretor do estabelecimento penal federal autorizará de imediato a entrevista.

    Art. 11. Diante de rebelião ou de fundada suspeita de sua iminente ocorrência, as visitas e/ou entrevistas com advogados poderão ser suspensas, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal, por ato devidamente motivado, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
    § 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina do estabelecimento penal federal, o seu Diretor poderá, por ato motivado, suspender ou reduzir as visitas e/ou entrevistas com advogados.
    § 2º No caso do caput e §1º deste artigo, o Diretor do estabelecimento penal federal deverá comunicar, imediatamente, a sua decisão ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, que tomará as devidas providências, bem como, o Juiz da Vara de Execução Penal.

    Art. 12. A autorização de visita poderá ser cancelada, pelo Diretor do estabelecimento penal federal, no caso de fraude na documentação que instruiu o requerimento.
    § 1º Por decisão do Diretor do estabelecimento penal federal, o visitante ou advogado poderá ter seu acesso suspenso ou cancelado, quando houver prática de falta disciplinar ou desrespeito às normas internas do estabelecimento, relacionadas com o exercício da visita ou entrevista e que envolvam o visitante, o advogado ou o preso.
    § 2º A Direção do estabelecimento penal federal adotará as medidas legais e/ou comunicações havendo a apuração das condutas descritas no parágrafo anterior.

    Art. 13. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista, nos moldes previstos pelo Departamento Penitenciário Nacional.

    Art. 14. O preso permanecerá sem algemas, no curso da visita e da entrevista com seu advogado regularmente constituído.

    Art. 15. O visitante deverá comparecer ao estabelecimento penal federal com o mínimo possível de objetos, a fim de facilitar sua revista.

    Art. 16. As pessoas idosas, gestantes, lactantes e portadoras de necessidades especiais terão prioridade em todos os procedimentos adotados por esta norma.

    Art. 17. A visita ao preso incluído no regime disciplinar diferenciado ocorrerá em observância às normas previstas no inciso III do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

    Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

    Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL


    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Sendo menor 18 procurar o Ministério Publico juntos aos genitores para regularizar a situação. Se maior de idade e for a declaração exclusiva para o fim de visita intima podeá ser nos seguintes termos:


    Nós,, (nome completo ) (nacionalidade)
    ,
    , portador da Carteira de
    (estado civil) (profissão)
    identidade sob o nº
    , expedida pelo
    , inscrito no CPF sob o nº
    , e, ,
    (nome completo)
    ,
    , portador
    (nacionalidade) (estado civil) (profissão)

    da Carteira de identidade sob o nº
    , expedida pelo
    , inscrito no CPF sob o nº
    , residentes à
    , declaramos, sob penas da lei, que convivemos em União Estável desde , de natureza familiar, pública e duradoura com o objetivo de
    (dia/mês/ano)
    constituição da família nos termos dos artigos 1723 e seguintes do Código Civil.


    Rio de Janeiro,
    de
    de
    .


    1º Declarante


    2º Declarante

    Testemunhas:

    1.
    2. _
    Nome: Nome:
    C. I. nº
    expedida
    C. I. nº
    expedida
    __
    CPF: CPF:


    obs. lembrar de reconhecer firma dos declarantes.

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    R.A.B.F. Domingo, 11 de janeiro de 2009, 18h07min

    Brilhante Dr. Antonio !!! como sempre o nobre causístico fornecendo orientações detalhadas e completas.
    Parabéns.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 11 de janeiro de 2009, 19h06min

    Nobre R.A.B.F, quando um homem cava um poço muitas pessoas conseguem água, então, vamos colaborar na medida do possível.

    Abraçossssssssssss

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    iara_1 Terça, 13 de janeiro de 2009, 14h39min

    gistaria de saber oq quer dizer essa frase vista em movimentos de um processo criminal..

    Expedido oficio ?


    obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 13 de janeiro de 2009, 14h50min

    Diz o sentido literal da palavra. Expediu uma comunicação a oficial a um órgão solicitando/determinando providencias ou resposta.

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    PAMELA MARQUES DOS SANTOS Sexta, 16 de janeiro de 2009, 18h32min

    Queria saber se carta vale como um casamento de verdade, e como eu faço a carta de amasia...
    precisa dos documentos meu e dele??

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 16 de janeiro de 2009, 19h47min

    PAMELA MARQUES, diante o seu excesso de dúvidas e do inteiro desconhecimento sobre o tema, lhe remeto ao linK abaixo:

    jus.com.br/forum/55889/como-fazer-um-contrato-de-uniao-estavel/

    Boa sorte.

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    iara_1 Segunda, 19 de janeiro de 2009, 2h35min

    o que devo fazer para pedir autorizaçao judicial para visitar meu namorado em um presidio..

    tenho que pedir autorizaçao judicial pois sou de menor..

    se alguem puder me informar melhor ficarei grata..

    obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 19 de janeiro de 2009, 14h09min

    Iara, menor que idade quantros anos? namoro ou convivência more uxoria? visita comum ou intima?

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    iara_1 Segunda, 19 de janeiro de 2009, 16h12min

    tenho 17 anos

    morava a 3 meses com ele

    visita intima.

    depois que ele foi preso voltei pra casa da minha mae em sp

    mas eu ele morava em vinhedo com a mae dele..

    como faço pra visitar ele.

    ele esta detido em campinas

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 19 de janeiro de 2009, 20h25min

    Bom Iara, um caminho rápido é voce se deslocar com seus pais a um cartório e escriturar a sua emancipação, e logo após juntar com o reqerimento apresentado alhures e regularizar a situação junto ao local onde ele se encontra. Deve em caso de dúvida ser auxiliada pelo advogado dele.

    Ok.

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    Annie Caroline Sábado, 24 de janeiro de 2009, 14h12min

    Olaa...
    Gostaria de saber quais os documentos que tenho que tirar pra visitar meu namorado que esta preso em Franco da rocha... por eu ser de menor...
    tenho 17 anos ..estamos juntos á 2 anos ... tambem gostaria de saber como faz uma emancipação..e quanto que custa..
    Estarei eseprando resposta anciosa...
    Grata

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 24 de janeiro de 2009, 14h27min

    Emancipação, verificar o valor em qualquer cartório. Documentos, dede se informar na adminstração de Franco da Rocha.

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    mariane_1 Quinta, 05 de março de 2009, 14h33min

    comoo kii faaz uma cartaaa de amasiamentoo completaaa.?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 05 de março de 2009, 15h53min

    Não se fazzzz, asssssina-se no cartoriooooooooooo

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    kelly_1 Sábado, 28 de março de 2009, 20h45min

    Por favor venho aqui pedir pra que coloquem um modelo de carta de amasia não pra visita intima carta normal para reconheçer firma e ir visitar meu marido desde ja fico agradecida quem poder me ajudar !!!!!obrigado

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