DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL LOAS

Por muito tempo venho notando que se exclui o Direito a um benefício natural e determinado, o Auxílio-doença que é direito adquirido como eu entendo, aos deficientes físicos e mentais, uma parcela que se sente devidamente excluída da Previdência Social devido a um quesito precário, na elaboração das exigências Previdenciárias. A exigência de que os componentes integrantes da família, a soma das suas rendas não podem ultrapassar a ¼ do salário mínimo, nessa exigência aos trabalhadores que saem de casa e ganham apenas 1 (um ) salário mínimo sofrem pela manutenção de seu filho, muitas vezes em estado doentio avançado. Esta classe que é excluída do direito ao Auxílio-Doença, direito Constitucional, sofre essa exclusão social Previdenciária. Com base em atuações profissionais no âmbito Social-Previdenciário, os Indeferimentos de Auxílios-Doença é grandioso dentro das necessidades particulares de famílias que possuem uma renda superior ao mínimo exigido pela Previdência Social. Neste conceito em que me abraço em particular, vejo que a exigência da Previdência Social derruba uma regra Constitucional, que é a dignidade humana e a Saúde que é um direito das pessoas e dever do Estado. Assim entendo que uma regra de uma Entidade Governamental, um Ministério integrante do Estado de Direito derruba a ordem Nacional e Social das pessoas necessitadas, uma exigência que se sobre sai ao direito prescrito na Carta Magna de uma nação. Aos doentes em questão é exigido a comprovação de renda, não superior a ¼ do salário mínimo vigente no país, um absurdo aos meus olhos, visto que quem ultrapassa esse valor deve manter seu filho para o resto da vida particular ou seja, os gastos com médicos, remédios, fisioterapeutas, psiquiatras, entre outros, torna a sua própria renda mínima em mantenedor do seu filho doente, e para o sustendo da família no geral não sobra nada. Os gastos com os profissionais da saúde é um assombro aos que os necessitam, e vendo essa exigência da Previdência Social, deslumbra a incoerência social do país. O salário ou a renda familiar não pode ser quesito para requerimento de um benefício já pré-determinado pela Constituição Nacional, ou seja, uma regra básica que é a Dignidade Humana. Em hipótese nenhuma poderia ser exigência para determinação de deferimento de benefício social seja qual for a remuneração da família, entendo que o doente tem direito a um auxílio do governo, independente dos demais integrantes da família, assim nessa ordem como a APAE que paga com serviço assistencial, a Previdência Social é um mero pagador em valores do Governo. O Auxílio-Doença remuneratório é na verdade o pagamento sustentável a dignidade humana de uma pessoa, dentro de um Governo Solidário e Democrático. Independente do salário familiar o necessitado deve ser sim submetido a avaliação pericial médica, mas a comprovação de renda familiar é absurdo, mesmo que uma família empresária tenha sua renda bem maior ao mínimo exigido pela previdência, entendo que o necessitado tem seu direito constitucional para o recebimento de um auxílio do Estado Democrático de Direito. Entendo eu que a obrigação do Estado de pagar uma renda ao deficiente, é na verdade o auxílio pela sua incapacidade laboral (trabalho) e a sua incapacidade de se sustentar e ter a sua dignidade humana preservada. Nesse âmbito social, essa premissa da sustentabilidade humana é o reconhecimento humanitário do Governo em reconhecimento pelo seu afeto Democrático Constitucional. Prescrito nos artigos da Constituição Federal de 1988 do Brasil, a dignidade humana é direito do povo e dever do estado, onde que em seu artigo 6º os direitos sociais estão expressos firmemente na questão do direito a: educação, SAÚDE, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção a maternidade, e à infância, a ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, na forma desta Constituição. E assim como uma ordem nacional inviolável, entendo que um requisito errôneo não pode ser aplicado para determinação de um auxílio Constitucional Nacional. A erroneabilidade desta regra Social pesa contrária a regra Constitucional para fins de requerimento sustentável de uma pessoa necessitada e a abrangência desta sistemática e a sua força de exclusão toma de assalto a força de uma regra magnânima e superior. Vejo que aos pais a obrigação de manter seu filho necessitado é realmente familiar, e nessa sistemática não se pode colocar empecilho para condicionar os próprios pais como impedimento ao recebimento do Auxílio-Doença prestado ao deficiente. A regra como visto agora deslumbra a divergência para concessão do Benefício devido, e, nessa amarga determinação Previdenciária se exclui o próprio filho devido ao seu lucro familiar e que não é devido ao filho por ele não possuir condições laborais de trabalho digno e de sustentabilidade futura. Essa regra de referência para condicionamento de concessão de benefício Previdenciário, é um castigo verdadeiro na SISTEMÁTICA social. Visto que a renda familiar contemplada pelos integrantes da família é na verdade a burocracia determinante primordial para análise dogmática de concessão previdenciária na questão de benefício assistencial. A regra que se pesa na ordem previdenciária onde se aplica o argumento de composição familiar, vincula totalmente os “ajudantes” do necessitado donde essa regra é inserida para que se dispense a concessão do benefício, visto que aos moradores junto ao deficiente, exclui o direito deste que é Constitucional devido de recebimento do benefício. Nessa regra esnobe, mesmo que se aplicando um fator determinante para concessão de benefício, não se pode condicionar o salário alheio ao verdadeiro necessitado por que ele é o requerente verdadeiro e não os demais viventes do âmbito familiar. A verdade deve ser dita, o necessitado está com seus direitos excluídos devido aos que o representam e o ajudam nesta pacata incoerência social se deixa de prestar o verdadeiro direito social que é o Auxílio-Doença, dever do Estado prescrito na Constituição Federal de 1988.
Essa regra se espelha em conformidade com o sentido de valores lucrativos, e não valores morais e sociais que na verdade deveria ser alimentado pelo Governo e a aplicação do sentido na elaboração deste requisito Previdenciário, foi e é falho pois na verdade se alimenta dos qualificados em salários muito mais do que os que necessitam da ajuda. E nessa mera comparação condicionada ao modo comparativo de direitos, vejo a quietude dos membros Governamentais a respeito disso, o assombro que permanece presente na massa da sociedade é o efeito da má elaboração Previdenciária Social. Se comenta nos furtos na Previdência e os roubos cometidos pelos próprios servidores dentro da Previdência Social, e essa massa que não descoberto a tempos furtaram o níquel dos homens e pessoas acometidas de necessidades extremas e delas retirada o seu direito real Previdenciário. A influência que me acolhe neste momento é o sentimento verdadeiro da incoerência social prestada a sociedade, nesta regra como já explanei anteriormente, esboça-se uma dinâmica de dês respeito a Dignidade humana das pessoas, sendo elas acometidas de haver o que é seu por direito Constitucional. O seu direito verdadeiro de receber o auxílio devido se esbarra na moléstia dos valores, o conflito social se aplica as provocações dos constituintes na honra de aplicarem normas daninhas à sociedade. E essa regra existente, penosa por seus vês, está desligando pessoas doentes e amparadas a beira do enclausura mento eterno por eles não serem possuidores de abstinências e movimentos próprios para o seu sustento eterno. Diante disto o meu pensamento é de que futuramente se exclua esse requisito bravo no requerimento ao auxílio-doença onde se procura a manutenção das pessoas impossibilitadas de se sustentarem permanentemente. Para o requerimento ao auxílio-doença vejo apenas o aval do médico-perito, visto que dentro do sentido exame médico é comprovado a incapacidade laboral de trabalho e de sustentabilidade própria. E assim como já coloquei, os participantes (que prestam ajuda ao doente necessitado) não podem ser colocados como impedimento do recebimento Previdenciário, pois nesta análise está seriamente conglomerado os quesitos necessários para concessão de benefício assistencial. Para um perfeito entendimento cito que o valor exigido pela previdência é ilegal, imoral e inaceitável por que aos integrantes da moradia está-se criando o ponto crucial do desvincula mento do doente-deficiente à Previdência Social, e assim se exclui o necessitado dependente dos seus direitos constitucionais previdenciários. Ele que é o maior e em primeiro grau, o doente, ele é quem deve ser analisado e não os demais que fazem parte da composição familiar. Os valores que são pré-estabelecidos para que seja analisado o requerimento e posteriormente a concessão do benefício assistencial, deve ser extinto por que fere gravemente a Constituição Federal de 1988 do Brasil. E nessa análise póstuma vejo que a realidade e a veracidade das minhas idéias bem como o meu raciocínio são de tamanha continência moral por que vejo realmente a não necessidade de avaliação com posicional da família para o requerimento do auxílio-doença à Previdência Social. Tendo como informações contemporâneas, tive o privilegio de atender e encaminhar à Previdência Social pessoas deficientes e ao azar das exigências fora negado o Auxílio-Doença pelo fato de que o pai, viúvo e residente com a nova companheira ambos trabalhando, ultrapassavam o bendito requisito de não poder ultrapassar o ¼ do salário mínimo, e, por fim foi indeferido o benefício do próprio filho necessitado. Tendo isso e tantos outros exemplos práticos e profissionais, sinto a necessidade de me expor radicalmente a respeito do fato. A veracidade e bravura deste efeito social estão radicalizadas pelo empenho negativo dos governantes e legisladores, mas o fato é que devo me encaminhar direcionalmente e diretamente à Previdência Social primeiramente, e se assim mesmo se ser pelo menos analisado a questão, então vejo a necessidade de ir ao alcance pontual de nosso Governo. A incontinência dos próprios Senhores na regra social e previdenciária, é a realidade da nação onde que se martiriza a população sofrida e necessitada e se acaricia os maiorais. O (LOAS) por si só é o atendimento viável aos doentes e sofredores de acometimentos doentios, feridos por efeitos trágicos e muitas vezes irreversíveis. Nessa gleba de solicitantes de benefícios, o amálgama dos indeferimentos sociais é sem sombra de dúvida esse ponto malvado que inibe o comprometimento do dever ser, do dever receber, do dever ser atendido, entre outros, fera bravamente as páginas de nossa Soberania Nacional, a Constituição Nacional do Brasil.

Julhiano Spall CRDD/RS1289
Despachante Previdenciário

Canela RS

Respostas

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    V

    vv Quinta, 04 de novembro de 2010, 17h10min

    Concordo e corroboro com sua revolta essa condição para conceção do loas é desumana, será que esses legisladores já tentaram viver com esse 1/4 do salário?
    é uma vergonha essa exigência.

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