Caros Causídicos,

Recruta prestou serviço para o Exército Brasileiro. Tendo sido vítima de um acidente em uma viatura que o transportava para o seu posto de serviço, ocasionando assim, uma lesão em sua coluna que restringe gravemente seus movimentos impossibilitando-o ao serviço no meio civil. Foram obedecidos os procedimentos para o registro da ocorrência pelo batalhão. O recruta recebeu sua baixa do Exército logo após o referido acidente em serviço. Pergunta-se:

1 - A responsabilidade da Instituição, enquanto a ocorrência sucedeu-se quando o recruta prestava serviço. 2 - Possibilidade de uma ação jurídica.

Respostas

8

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    C

    CASADO Segunda, 05 de janeiro de 2009, 17h39min

    Caros causídicos,


    Aguardo suas opiniões para o meu caso,


    Agradeço antecipadamente.

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Segunda, 05 de janeiro de 2009, 22h38min

    1 - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO, 2 - CABENDO AÇÃO JUDICIAL COM DIREITO LÚIQUIDO E CERTO.

    PORTARIA Nº 016 -DGP, DE 07 DE MARÇO DE 2001

    Aprova as Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço.

    O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Nº 3, do Art. 2º do Decreto No 78.724, de 12 de novembro de 1976, resolve:

    Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras Sobre Acidente em Serviço, que com esta baixa.

    Art. 2° Revogar a Portaria no 026/DGP, de 05 de junho de 1989.

    Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

    NORMAS REGULADORAS SOBRE ACIDENTES EM SERVIÇO

    1. FINALIDADE

    Estabelecer orientação para organização dos processos relativos a amparo do Estado, por morte ou invalidez decorrente de acidente em serviço, visando proporcionar adequado estudo e solução dos mesmos.

    2. REFERÊNCIA

    - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
    - Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.
    - Portaria nº 027 - DGS, de 12 de dezembro de 1990.

    3. ACIDENTE EM SERVIÇO – CONCEITUAÇÃO

    a. É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, nas circunstâncias definidas no Decreto nº 57.272, de 16 Nov 65, modificado pelos Decretos nº 64.517, de 15 Mai 69 e 90.900, de 05 Fev 85, e aquele que, mesmo não sendo a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, tenha relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou a incapacidade, na forma dos Art 2º e 3º da Port DGS nº 027, de 12 de Dez 1990 ( Instruções Reguladoras dos documentos Sanitários de Origem - IRDSO).

    b. Também são considerados acidentes em serviço os verificados no interior das Organizações Militares, independente de ação das vítimas e em virtude de sinistros, tais como, incêndios, explosões, desabamentos, desmoronamentos e outras ocorrências que independam de sua vontade.

    c. Não serão considerados acidentes em serviço se os mesmos forem resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

    4. PROCEDIMENTOS A OBSERVAR

    a. O acidente em serviço será confirmado por intermédio de sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), que deverá ser parte integrante do processo, para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.

    b. A sindicância ou IPM deverá apurar alguns aspectos, tais como:

    1) se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;

    2) se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

    3) se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

    4) se foi no decurso de viagem em objeto de serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, em Ordem de Serviço ou Boletim Interno da OM;

    5) se foi no decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido entre a origem e o destino; e

    6) se foi no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Nesse caso, deverá ser observada, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, em dias sem expediente, se o militar estava escalado de serviço,. Deverá ser verificado, ainda, o local declarado como residência, inclusive, para fim de vale transporte.

    c. Aos processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, deverá ser anexada, pelo interessado, a 2ª via ou cópia autenticada do Documento Sanitário de Origem (DSO), que constitui peça fundamental do elemento de prova.

    d. Quando não for lavrado ou completado o DSO, por falecimento do acidentado, deverão ser anexados ao processo o exame de corpo de delito e o laudo da necrópsia.

    e. Nas guarnições onde for impossível a realização de necrópsia esta deve ser substituída pela certidão de óbito acompanhada de toda a documentação médica referente ao falecido e de uma declaração do Cmt da OM informando da impossibilidade da realização da necropsia.

    f. Quando houver falecimento de militar da ativa, que seja portador de DSO caracterizando acidente em serviço, que poderia ter ocasionado a morte do acidentado, deverá ser anexada ao processo a documentação médica, preferencialmente o laudo de necropsia, com o objetivo de caracterizar se a causa de morte teve relação de causa e efeito com o acidente constante do referido DSO.

    g. Para a garantia dos benefícios previstos na legislação pertinente, a relação de causa e efeito do acidente em serviço deve estar perfeitamente caracterizada no processo em que se solicita amparo do Estado.

    h. Todos os processos em que for solicitado amparo do Estado, em decorrência de acidente em serviço, deverão conter o parecer da Seção de Saúde Regional, indicando se a morte ou a incapacidade física foi conseqüência de acidente em serviço. Os encaminhamentos seguirão os canais de Comando, que expressarão seus pareceres.

    i. As RM (SIP), em caso de morte, concederão, inicialmente, os benefícios normais previstos na pensão Militar.



    PORTARIA Nr 064-GP, 04 de julho de 2001.

    O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o item 6 do Art. 2º e o Art. 6º do Dec Nr 78.724, de 12 de novembro de 1976 (R-156), alterado pelo Decreto Nr 3.652, de 07 de novembro de 2000, resolve:

    Art. 1º Aprovar as "Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem" (IRDSO) – IR 30-34, que com esta baixa.

    Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogar as Portarias Nº 027-DGS, de 12 de dezembro de 1990, Nº 013-DGS, de 23 de fevereiro de 1994 e Nº 026-DGS, de 10 de outubro de 1995 .

    INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS
    SANITÁRIOS DE ORIGEM
    (IRDSO)
    (IR 30 - 34)
    ÍNDICE DOS ASSUNTOS
    Art.
    CAPÍTULO I - DO ATESTADO DE ORIGEM 1o/16
    Seção I - Da Finalidade ................................................................................... 1o
    Seção II - Do Acidente em Serviço ................................................................... 2o/4o
    Seção III - Da Constituição e da Lavratura do Atestado de Origem ............... 5o/8o
    Seção IV - Da Prova Testemunhal .................................................................... 9o
    Seção V - Da Prova Técnica ............................................................................. 10
    Seção VI - Da Prova de Autenticidade .............................................................. 11
    Seção VII - Do Visto do Comandante............................................................... 12
    Seção VIII - Da Inspeção de Saúde de Controle .......................................... 13
    Seção IX - Do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço ......... 14
    Seção X - Do Falecimento do Acidentado em Ato de Serviço ................. 15
    Seção XI - Do Destino do Atestado de Origem ...................... 16

    CAPÍTULO II - DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM 17/29
    Seção I - Da Finalidade ................................................................................. 17/18
    Seção II - Dos Documentos Básicos ................................................................ 19
    Seção III • Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem ............ 20/21
    Seção IV - Dos Prazos .................................................................................. 22
    Seção V - Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem ................................................................................................ 23/24
    Seção VI - Do Relatório e das Conclusões Finais .......................................... 25
    Seção VII - Da Formatação .......................................................... 26
    Seção VIII - Da Inspeção de Saúde de Controle ................................................ 27
    Seção IX - Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem ............................. 28
    Seção X - Da Doença Endêmica e Epidêmica ................................................ 29
    CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................... 30/34
    Fl 2 do Índice dos Assuntos das IRDSO (IR 30-34)
    ANEXOS ÀS IRDSO

    A - Modelo de Atestado de Origem

    B - Modelo de Inquérito Sanitário de Origem




    INSTRUÇÕES REGULADORAS
    DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM
    ( IRDSO )
    (IR 30-34)
    CAPÍTULO I

    DO ATESTADO DE ORIGEM

    Seção I

    Da Finalidade

    Art. 1o O Atestado de Origem (AO) é um documento administrativo-militar destinado à comprovação de acidentes ocorridos em conseqüência de ato de serviço, em tempo de paz, que, por sua natureza, possam dar origem à incapacidade física temporária ou definitiva dos militares do Exército.
    § 1º Para o servidor civil, a comprovação de acidente em serviço poderá ser nos termos da legislação do sistema de seguridade civil ou de outro órgão equivalente, desde que oficialmente reconhecido.
    § 2º Cabe também aos alunos dos Colégios Militares que estejam realizando o Curso de Formação de Reservista (CRF), quando acidentados em instrução militar ou em serviço, o direito à lavratura do atestado de origem, na forma deste artigo, com o conseqüente amparo da legislação.
    Seção II
    Do Acidente em Serviço
    Art. 2º É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, conforme previsto na Portaria Nº 016-DGP, de 7 de março de 2001.(Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço).
    § 1º O acidente em serviço será confirmado por intermédio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.
    § 2º A Sindicância ou IPM deverá apurar alguns aspectos, tais como:
    I - se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;
    II - se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
    III - se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
    IV - se foi no decurso de viagem em objeto de serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, em Ordem de Serviço ou Boletim Interno da OM;
    V - se foi no decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço, ou a pedido, entre a origem e o destino; e
    VI - se foi no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Nesse caso deverão ser observados, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, em dias sem expediente, se o militar estava escalado de serviço. Deverá ser verificado, ainda, o local declarado como residência, inclusive, para fim de vale transporte.
    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da reserva quando convocados para o serviço ativo.
    § 4º Não serão considerados acidentes em serviço aqueles que forem resultantes de crime, imprudência, desídia, imperícia ou transgressão disciplinar por parte do acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
    § 5º São também considerados atos de serviço para fins destas Instruções aqueles praticados por alunos dos Colégios Militares, na situação prevista no parágrafo 2º do artigo anterior.
    Art. 3º Considera-se ainda, acidente em serviço para os fins previstos em lei, aquele que, não sendo a causa única e exclusiva da morte ou incapacidade do militar, apresente relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou incapacidade.
    Art. 4º Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor civil do Exército Brasileiro, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou aquele sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, observando-se o previsto no inciso
    VI do Art. 2º destas Instruções.
    Seção III
    Da Constituição e da Lavratura do Atestado de Origem
    Art. 5º O Atestado de Origem é o documento que se destina à comprovação de acidente em serviço e seus danos à saúde, e somente nos casos especiais, definidos no Art. 18 destas Instruções, será admitida a instauração de Inquérito Sanitário de Origem para o mesmo fim.
    Art. 6º O Atestado de Origem é constituído das seguintes partes essenciais: Prova Testemunhal, Prova Técnica, Prova de Autenticidade, Inspeção de Saúde de Controle e Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, conforme modelo constante do "Anexo A".
    Art. 7º Ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente com seu subordinado, o comandante, chefe ou diretor deve adotar as seguintes providências:
    I – instaurar Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), a fim de comprovar a existência de acidente em serviço e apurar se o acidente resultou de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia por parte do acidentado ou de subordinado do mesmo, com a sua aquiescência;
    II – caso seja comprovada a ocorrência de acidente em serviço, ouvir o médico sobre a necessidade ou não da lavratura do Atestado de Origem; e
    III – publicar em boletim interno a lavratura do Atestado de Origem se for o caso.
    § 1º Quando o acidente resultar de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia por parte do acidentado ou de subordinado do mesmo, com a sua aquiescência, ou de crime, não será lavrado o Atestado de Origem, publicando-se, em boletim interno, ser este o motivo pelo qual deixou de ser lavrado o documento.
    § 2º Os acidentes em serviço em que as lesões resultantes sejam mínimas, não se justificando, de acordo com o parecer do médico da Organização Militar (OM), a lavratura do Atestado de Origem, deverão ser registrados no Livro Registro de Acidente em Serviço da Seção de Saúde da OM, descrevendo-se as lesões sofridas, sendo também publicados em boletim interno e transcritos para as alterações dos acidentados.
    § 3º O Atestado de Origem terá suas três primeiras partes preenchidas até dez dias após a data do acidente, prorrogável por igual período, por até duas vezes, pelo comandante, chefe ou diretor da OM, quando as circunstâncias assim o exigirem, sendo tal fato publicado em boletim interno.
    Art. 8º Quando a OM a que pertencer o acidentado não dispuser de médico, deverá o comandante, chefe ou diretor da mesma solicitar da autoridade competente a designação de um oficial médico, para que sejam cumpridas as exigências previstas no artigo anterior.
    Seção IV
    Da Prova Testemunhal
    Art. 9º Cabe ao comandante da subunidade ou chefe direto do acidentado arrolar as testemunhas e providenciar o preenchimento da prova testemunhal.
    § 1º A Prova Testemunhal é assinada pessoalmente ou a rogo, por duas testemunhas, que deverão ter conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente.
    § 2º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta ou referida constante da Sindicância ou IPM mencionados no inciso I do Art. 7º, que será anexada ao Atestado de Origem.
    Seção V
    Da Prova Técnica
    Art.10. A Prova Técnica é preenchida pelo médico militar que primeiro atender ao acidentado e consta de uma descrição objetiva e detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente referido na prova testemunhal, tal como se fora um auto de exame de corpo de delito.
    § 1º Se o acidentado for socorrido por médico civil, permanecendo internado em Organização Civil de Saúde (OCS) ou sendo encaminhado para tratamento domiciliar, deverá o comandante, chefe ou diretor a que estiver subordinado tomar as devidas providências, dentro do prazo previsto no parágrafo 3º do Art. 7º destas Instruções Reguladoras.
    § 2º Se não existir médico militar na localidade, a prova técnica poderá ser preenchida por médico civil, desde que autorizado pelo comandante, chefe ou diretor da OM a que pertencer o acidentado.
    § 3º Quando o acidente ocorrer em localidade desprovida de médico, a prova técnica será realizada pelo primeiro médico militar, ou civil autorizado, do local para onde o acidentado for evacuado e atendido.
    Seção VI
    Da Prova de Autenticidade
    Art. 11. A Prova de Autenticidade é preenchida e assinada pelo subcomandante, subchefe ou subdiretor da OM a que pertencer a vítima do acidente, que deverá:
    I - reconhecer como autênticas as firmas das testemunhas e do médico; e
    II - declarar a natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, o que souber sobre os fatos constantes da prova testemunhal e que não houve, por parte do acidentado, imprudência, desídia, imperícia, prática de transgressão disciplinar ou crime militar.
    Seção VII
    Do Visto do Comandante
    Art. 12. O Atestado de Origem, depois de preenchidas as três primeiras partes, deverá receber o "Visto" do Comandante, Diretor ou Chefe da OM que determinou sua lavratura.
    Parágrafo único. O "Visto" da autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta a prova testemunhal.
    Seção VIII
    Da Inspeção de Saúde de Controle
    Art. 13. A Inspeção de Saúde de Controle será procedida por Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG) ou Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição para Aeronavegantes (JISGA), na vigência do tratamento, por solicitação do comandante, chefe ou diretor do acidentado em serviço.
    § 1º Para tal finalidade, o Comandante, Chefe ou Diretor deve remeter, mediante correspondência oficial, as duas vias do AO para a Junta de Inspeção de Saúde.
    § 2º Nas inspeções de saúde destinadas ao controle dos atestados de origem, as juntas de inspeção de saúde transcreverão o(s) diagnóstico(s) por extenso, e o parecer da relação de causa e efeito que possa existir entre as lesões encontradas e a(as) constante(s) da Prova Técnica.
    § 3º Os laudos das perícias mencionadas no parágrafo anterior serão transcritos no AO, em local para esse fim destinado, conforme modelo constante do "Anexo A" às presentes Instruções Reguladoras.
    § 4º Caso o acidentado encontre-se baixado a OCS ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, a JISG ou a JISGA realizará a Inspeção de Saúde de Controle naqueles locais
    Seção IX
    Do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço
    Art. 14. O Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é realizado no momento da alta e constará de uma descrição dos procedimentos médico-hospitalares realizados, devendo ser mencionado se o paciente recebeu alta curado ou melhorado.
    § 1º Quando o tratamento for realizado em OMS, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é procedido pelo médico que concedeu a alta.
    § 2º Caso o acidentado encontre-se baixado a OCS ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço será realizado pelo oficial médico da OM no dia da alta.



    Seção X
    Do Falecimento do Acidentado em Ato de Serviço
    Art. 15. Quando ocorrer o falecimento do acidentado antes da realização da Inspeção de Saúde de Controle e do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, estas perícias serão substituídas pelo Auto de Exame Cadavérico ou pelo Laudo de Necropsia.
    Seção XI
    Do Destino do Atestado de Origem
    Art. 16. O Atestado de Origem será lavrado em duas vias, após seu preenchimento completo, sendo então a primeira via mandada para o arquivo permanente da OM onde servir o acidentado e a segunda entregue ao interessado, mediante recibo.
    §1º O arquivamento da primeira via será publicado imediatamente no boletim interno e transcrito nas alterações do acidentado.
    § 2º Cópia autêntica da 1ª via pode substituir a entregue ao acidentado, em caso de extravio, mediante requerimento do interessado ou a pedido de autoridade competente.
    CAPÍTULO II
    DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM
    Seção I
    Da Finalidade
    Art. 17. O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço, conforme definido no Art. 2º destas Instruções Reguladoras, no caso de militares.
    § 1º Para o servidor civil a comprovação da incapacidade física poderá ser nos termos da legislação do sistema de seguridade civil ou de outro órgão equivalente, desde que oficialmente reconhecido.
    § 2º A doença alegada pelo interessado como decorrente de ato de serviço só poderá ser comprovada mediante instauração de Inquérito Sanitário de Origem, caso não exista AO para a mesma doença ou lesão.
    § 3º Considera-se doença contraída em ato de serviço a que apresente relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.
    Art. 18. O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado nas hipóteses em que haja irregularidades insanáveis no Atestado de Origem ou de não ter sido o mesmo lavrado pelos motivos constantes do parágrafo 2º do Art. 7º destas Instruções Reguladoras.
    Parágrafo único. Serão também objeto de ISO, nas mesmas condições, os acidentes ocorridos com alunos dos colégios militares, desde que satisfaçam às prescrições contidas no parágrafo 2º do Art. 1º e parágrafo 4º do Art. 2º destas Instruções Reguladoras.
    Seção II
    Dos Documentos Básicos
    Art. 19. São documentos básicos, essenciais e obrigatórios para instauração de Inquérito Sanitário de Origem:
    I – requerimento do interessado ou determinação da autoridade competente;
    II – cópia da ata de inspeção de saúde expedida por órgão do Sistema de Perícia Médica do Exército, em que houver sido declarada a incapacidade física temporária ou definitiva;
    III – cópia das fichas médica e odontológica;
    IV – cópia das alterações militares e/ou assentamentos;
    V - cópia da documentação médica referente aos atendimentos ambulatoriais e baixas hospitalares relacionados com a doença ou lesão alegada (se for o caso);
    VI – cópia do boletim interno que publicou o acidente em serviço ou o ato de serviço do qual alegadamente depende ou resulta a doença ou lesão que motivou a incapacidade (se for o caso); e
    VII – cópia do Atestado de Origem (caso este apresente irregularidades insanáveis).
    Parágrafo único. Não sendo encontrado o registro do acidente em serviço e havendo indícios da sua ocorrência, a critério do comandante, chefe ou diretor da OM em que o interessado sirva ou tenha servido será instaurada uma sindicância, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço. Uma cópia da sindicância será anexada ao processo de instauração do ISO.
    Seção III
    Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem
    Art. 20. O Inquérito Sanitário de Origem terá como encarregado um médico militar e somente será instaurado após parecer favorável do Comandante da Região Militar.
    § 1º O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado "ex-officio" por determinação do Comandante do Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandante de Operações Terrestres, Comandante Militar de Área, Chefe de Órgão de Direção Setorial e Comandante de Região Militar.
    § 2º. O processo, ao ser remetido ao Comandante da RM para fim de parecer e deferimento, deverá conter todos os documentos básicos obrigatórios previstos no artigo anterior.
    § 3º O Comandante da RM, após o deferimento para instauração do ISO, nomeará um médico militar encarregado, publicando a nomeação em boletim regional.
    Art. 21. O Inquérito Sanitário de Origem será iniciado após a entrega do processo ao encarregado, mediante recibo, o que será publicado no boletim da OM do mesmo e informado à autoridade que deferiu ou determinou a instauração do ISO.
    Parágrafo único. O processo entregue ao encarregado deverá conter, além dos documentos previstos no Art. 19. cópia da folha do boletim que publicou a nomeação do encarregado.
    Seção IV
    Dos Prazos
    Art. 22. O Inquérito Sanitário de Origem deverá ser concluído no prazo máximo de quarenta dias, a contar da data de entrega do processo ao encarregado do inquérito, publicada em boletim interno da OM do encarregado.
    Parágrafo único. Quando o inquérito não puder ser concluído no prazo estipulado, o encarregado deverá solicitar prorrogação à autoridade que o nomeou, a qual poderá concedê-la, por uma única vez, pelo prazo máximo de vinte dias.
    Seção V
    Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem
    Art. 23. O encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do ato em serviço que, supostamente, causou a incapacidade, bem como a influência que tenham exercido as obrigações e deveres militares cumpridos, na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito com o ato ou acidente de serviço.
    Art. 24. Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá prestar declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, assim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo encarregado do inquérito.
    § 1º Em suas declarações, o requerente deverá informar em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, declarando a época e o médico que o assistiu.
    § 2º As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico militar encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento diretamente ou por carta precatória.
    § 3º Quaisquer documentos ou informações julgados necessários à elucidação de doença incapacitante poderão ser solicitados pelo encarregado à autoridade competente, por meio de ofício e anexados ao ISO.
    § 4º A todos os inquéritos sanitários de origem serão apensos os documentos apresentados pelos requerentes, que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva, assim como todos os que forem solicitados pelo encarregado para fins elucidativos.
    Seção VI
    Do Relatório e das Conclusões Finais
    Art. 25. Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá as conclusões finais.
    § 1º O relatório constará de um resumo de tudo o que foi apurado e da apresentação das justificativas técnicas das conclusões periciais a que chegou o encarregado.
    § 2º A conclusão final constará do parecer definitivo, no qual o encarregado declara, de modo seguro e preciso, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade do paciente resultou do ato de serviço ou do acidente em serviço, conforme ficou apurado no inquérito e como consta do relatório.
    § 3º O encarregado do inquérito não deve considerar a doença atual apresentada pelo requerente, quando está não estiver relacionada ao ato de serviço ou acidente em serviço.
    § 4º Ao encarregado do inquérito não cabe afirmar a existência ou não de acidente em serviço ou de ato de serviço, que serão comprovados por meio da documentação exigida no Art. 19 destas Instruções Reguladoras.

    Seção VII
    Da Formatação
    Art. 26. Os Inquéritos Sanitários de Origem são datilografados ou digitados. e todas as folhas do processo numeradas e rubricadas pelo médico militar encarregado.
    § 1º As declarações elucidativas prestadas pelo paciente serão por este assinadas ou a rogo, devendo o encarregado do inquérito apor sua assinatura imediatamente abaixo.
    § 2º As declarações das testemunhas serão também assinadas por quem as fizer, ou a rogo, apondo o encarregado do inquérito a sua assinatura imediatamente abaixo.
    Seção VIII
    Da Inspeção de Saúde de Controle
    Art. 27. Concluído o inquérito, o encarregado o encaminhará à autoridade que determinou a instauração do mesmo, que tomará providências no sentido de que o interessado seja submetido à Inspeção de Saúde de Controle, ante uma JISG ou JISGA.
    §1º O diagnóstico e parecer da Inspeção de Saúde (IS) será transcrito no Inquérito Sanitário de Origem, após as "Conclusões Finais", sob o título "Inspeção de Saúde de Controle".
    § 2º As juntas que procederem à IS deverão registrar o(s) diagnóstico(s) por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou conseqüente a acidente em serviço, observando-se as conclusões do encarregado do ISO.
    Seção IX
    Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem
    Art. 28. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pela RM para a OM em que serve ou serviu o interessado, onde ficará em arquivo permanente, sendo tal fato publicado no boletim interno da OM e transcrito nas alterações do militar, quando o mesmo encontrar-se no serviço ativo.
    Parágrafo único. Do Inquérito Sanitário de Origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo.
    Seção X
    Da Doença Endêmica e Epidêmica
    Art. 29. Caso a doença incapacitante alegada como adquirida em ato de serviço seja uma doença endêmica ou epidêmica, as prescrições destas Instruções Reguladoras deverão ser combinadas com as constantes dos parágrafos que se seguem.
    § 1º A doença endêmica ou epidêmica de que trata o caput do artigo é toda aquela que se verifica em conseqüência de ato de serviço realizado em região comprovadamente atingida pela doença alegada, conforme previsto no Art. 2º destas Instruções Reguladoras e quando, por parte do paciente, não ocorrer desobediência aos preceitos e às medidas de profilaxia preconizadas pelas autoridades sanitárias.
    § 2º Se a epidemia ocorreu no próprio quartel em que o paciente serve ou servia, a sua doença será considerada como adquirida em ato de serviço, desde que um inquérito epidemiológico comprove que o foco original da doença ou a fonte de infecção encontrava-se na OM.
    § 3º Quando uma doença endêmica ou epidêmica for alegada como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física temporária ou definitiva, torna-se necessário, para a abertura do Inquérito Sanitário de Origem, que ao requerimento do interessado seja anexado um atestado, passado por autoridade sanitária militar ou civil que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença alegada, e sua ocorrência na época e na localidade em que servia o paciente.
    § 4º Em todos os casos de Inquérito Sanitário de Origem por doença endêmica ou epidêmica, o encarregado do inquérito deverá pesquisar:
    I - o tempo de duração do ato de serviço realizado pelo paciente na zona endêmica ou epidêmica;
    II – data de início da doença; e
    III – se, durante a doença, houve alguma associação mórbida ou complicação.
    CAPÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 30. Deverá ser observado o prazo de um ano, relativo à prescrição de qualquer direito à reclamação administrativa, conforme previsto no Art. 6º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contado da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
    Parágrafo único. Prescrito o prazo, os Comandantes de Região Militar deverão determinar o arquivamento do requerimento do interessado, por falta de amparo legal.
    Art. 31. Todo Documento Sanitário de Origem (DSO) deverá ser controlado obrigatoriamente por inspeção de saúde, sob pena de nulidade do mesmo.
    § 1º No caso do Atestado de Origem, a inspeção de saúde de controle será realizada na vigência do tratamento, de acordo com o disposto no Art. 13 destas Instruções Reguladoras.
    § 2º No caso do Inquérito Sanitário de Origem, a inspeção de saúde será realizada após a conclusão da perícia, de acordo com o previsto no Art. 27 destas Instruções Reguladoras.
    Art. 32. Os portadores de DSO, ao apresentarem estes documentos para a obtenção de amparo do Estado, serão, obrigatoriamente, na ocasião de cada pedido, inspecionados por Junta de Inspeção de Saúde, cujo parecer será complementado por uma das seguintes expressões:
    I - "Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is) expressa(s) pelo(s) seguinte(s) diagnóstico(s) :............................ (citar o(s) diagnóstico(s)) . O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO"; ou
    II- "Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço ) e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is), expressa(s) pelo(s) seguinte(s) diagnóstico(s) :................... (citar o(s) diagnóstico(s). Há (não há) vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (ou doença adquirida em ato de serviço). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO".
    § 1º A Junta de Inspeção de Saúde ao examinar os inspecionados portadores de DSO deverá verificar a autenticidade destes documentos.
    § 2º Caso o DSO não preencha todas as formalidades exigidas nestas Instruções Reguladoras, as JIS deverão consignar, na casa "Observações" da Ata de Inspeção de Saúde, a irregularidade existente.
    § 3º Se a irregularidade citada no parágrafo anterior for suscetível de correção, a OM que exarou o DSO deverá substituí-lo por outro, sanando a irregularidade; o novo documento será encaminhado à JIS para que seja consignado o resultado da inspeção procedida.
    § 5º Da ata de inspeção de saúde, registrada no Livro-Registro respectivo, será extraída a Cópia da Ata de Inspeção de Saúde, assinada pelo secretário da Junta, que será remetida à autoridade militar que solicitou a inspeção.
    Art. 33. Em caso de óbito, em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem.
    § 1º Cabe ao DGP pronunciar-se sobre a relação de causa e efeito entre o acidente em serviço ou a doença adquirida em ato de serviço e a causa da morte do acidentado.
    § 2º O DGP emitirá seu parecer com base em inquérito policial militar ou sindicância, mandado instaurar pela autoridade competente, de modo a apurar, entre outros fatos, a ocorrência de crime, transgressão disciplinar, imprudência, desídia ou imperícia do acidentado falecido, ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
    Art. 34. Compete ao Departamento-Geral do Pessoal dirimir as dúvidas decorrentes das presentes Instruções Reguladoras.

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    C

    CASADO Terça, 06 de janeiro de 2009, 14h49min

    Agradeço os esclarecimentos do Dr. Joselito Protásio da Fonseca, portanto, solicito orientação para o inicio de uma ação judicial, pois o recruta é hiposuficiente e assim precisara dos seriviços juridicos da DPU.


    Atenciosamente,

    Casado

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    L

    Luis Carlos Martins Segunda, 04 de maio de 2009, 20h32min

    Boa tarde,

    Bem, o caso dele não é complicado, é até fácil de resolver, afinal, segundo informações, ele está comprovadamente incapacitado para o exercício de atividades militares e civis, inclusive.

    Inicialmente cumpre destacar que o acidente em ato de serviço, devidamente registrado em boletim interno da instituição, tem a proteção do Estado, na forma do que dispõe a parte final do parágrafo segundo do art. 140, do Decreto nr 57.654/1966 (Regulamento da lei do serviço militar), que assim disciplina:

    Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
    ......................omissis ........................

    § 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.

    O direito ao amparo do Estado é quando o militar for acidentado em ato de serviço, situação esta comprovada pela instauração de sindicancia na forma da Portaria 016-dgp-2001. Após ter sido o militar declarado incapacitado definitivamente para o serviço do Exército - inválido (incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa) o seu licenciamento é vedado pela própria normatização interna (arts. 429 a 431 da Portaria 816-RISG) e pelo art. 140 do decreto supra, ou seja, não será o militar licenciado, será posto na situação de adido para fins de alimentação e remuneração, até que se dê o ato de reforma pela própria administração militar, que ocorrerá da seguinte forma:

    Se considerado incapaz definitivamente apenas para o serviço do Exército, será reformado no posto ou graduação que se encontra na ativa, independente do tempo de serviço, se o acidente ocorreu em ato de serviço, se não for em ato de serviço, será licenciado sem qualquer direito, exceto se estabilizado;

    Se considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e inválido, ou seja, impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, seja no meio militar ou civil, a reforma se dará com qualquer tempo de serviço, mesmo se tal acidente tenha se dado fora das atividades castrenses. O ato de reforma, nesta situação (invalidez) terá direito o militar de ser reformado com direito a percepção da remuneração a um posto ou graduação imediato. O disciplinamento da matéria está nos arts. 104 a 111 da Lei nr 6.880/1980 (Estatuto dos Militares);

    Portanto a resposta ao primeiro quesito da pergunta já foi respondido, ou seja:

    1 - A responsabilidade da Instituição, enquanto a ocorrência sucedeu-se quando o recruta prestava serviço.

    Quanto a segunda pergunta, ou seja:

    2 - Possibilidade de uma ação jurídica.

    É o seguinte. Existe sim a possibilidade jurídica do pedido ser esboçado numa ação ordinária de reforma com pedido de tutela antecipada. Na tutela de urgencia requerida, depois de provada na ação seus requisitos ensejadores, na forma do art. 273 do CPC, deve ser pedido a reintegração do autor, inaudita altera parte, com pedido de aplicação de multa diária pelo inadimplemento da ordem, no posto e graduação que ocupava quando do licenciamento ilegal, e consequente ato de reforma por incapacidade física definitiva, e na graduação ou posto superior, se a incapacidade ficica e definitiva se deu com a respectiva invalidez, cuja reintegração já deve ser requerida no posto ou graduação imediata, com a percepção de todas as verbas vencidas e vincendas.

    Não esquecer de, na própria tutela requerer o auxilio invalidez, com valor de R$ 1.089,00 (Lei n.º 11.421 que elevou o valor mínimo do Auxílio Invalidez para o mesmo valor do soldo de Cabo Engajado), se ficar comprovado que o militar necessita de constantes cuidados de enfermagem e hospitalização, devido o reconhecimento do benefício não ocorrer automaticamente pela instituição.

    No pedido definitivo, ou seja, no mérito, confirmar apenas os pedidos concedidos na tutela dantes deferida.

    Espero ter sido útil.

    Luís Carlos da Silva Martins
    Estagiário de direito da UNEB/BA.

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    CASADO Terça, 05 de maio de 2009, 14h49min

    Agradeço a colaboração do Sr. Luis Carlos da Silva Martins,



    Abs


    Edno

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    alcindo rodrigues cavalheiro Quarta, 06 de maio de 2009, 21h30min

    bom queria saber se eu tenho alguma chance de voltar ou aposentar,
    em 1992 eu participei de uma competiçao de patrulha no Eb, e ai estorei os joelhos, fui pro HGU e ai fiquei por 3 meses, mas o meu comandante de pel nao comunicou o quartel do acidente, mas eu tinha na epoca mais de 30 pessoas juntos, hoje estou fora do eb porque meu tempo acabou, ja faz 16 anos e os meus joelhos vao de mal a pior , pq na epoca eu nao pude fazer cirurgia pq nao tinha parte de acidente, como eu faço e o que presciso.

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    Kakko Quinta, 07 de maio de 2009, 0h25min

    Olá colega, boa noite!

    Foi feita parte de acidente no dia? Se não, ficara difícil qualquer iniciativa. Pois o que ampara qualquer militar é a parte informando o acidente sofrido e o livro de presença hospitalar assinado pelo médico de plantão. Veja se você tem alguns desses documentos pois aí você terá amparo na Justiça.

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    alcindo rodrigues cavalheiro Segunda, 29 de junho de 2009, 22h08min

    bom kakko , boa noite , nao foi feita a parte de acidente, mas no dia seguinte ao fato, fui encaminhado ao hgusm, para fazer avaliaçao nos joelhos e fiquei internado por um periodo de 3 meses, esperando a parte de acidente, mas como nao foi feita nao pude fazer cirurgia, e ai o medico meu deu apto ao serviço militar, mas nas minhas alteraçoes nao consta o periodo que eu estive no hgu, mas o mesmo tem toda a minha fixa medica arquivada do tempo em que estive baixado....

    me passe um email ou msn pra entrarmos em contacto ok..

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