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    eldo luis andrade Segunda, 05 de janeiro de 2009, 13h57min

    Não tem mesmo. Como auxiliar de segurança do trabalho de forma alguma. Quanto a pintor de paredes dependeria dos produtos que ele usa. Mas dificilmente os produtos existentes em tintas para pintar paredes devem estar arrolados na legislação como direito à especial. Pintura industrial talvez. De tanques, de dutos, etc. Mas de paredes creio que de forma alguma. Não devem ser tão nocivas à saúde a ponto de implicarem em aposentadoria especial.

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    Helio_1 Segunda, 05 de janeiro de 2009, 15h01min

    Olá Denise

    Não importa se seu marido é pintor de paredes ou de qualquer outra espécie. Para o reconhecimento qualquer tipo de atividade especial é necessário um laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos.

    O fato de estar arrolado ou não nos anexos da Lei 8.213/91 não conta absolutamente nada a partir de 1997. Assim, sugiro que procure um médico ou engenheiro do trabalho para verificar se ele esteve exposto de forma contínua à agentes insalubres. (só eles podem elaborar o laudo).

    Entretanto, ao que parece ele não terá os 25 anos de atividade inslubre necessários para uma aposentadoria especial. Mesmo assim, ele poderá contar o tempo que trabalhou como pintor (se o laudo confirmar a insalubridade), multiplicado por 1,4. Ex:. Se trabalhou 10 anos em atividade insalubre, contaria com 14 anos de
    contribuição.

    Após isso, some este tempo com os de outras atividades que ele exerceu, e terá que alcançar 35 anos no total.

    Só há um problema: Certamente ele terá que entrar na justiça para contar o tempo especial com fator 1,4 pois para o trabalho exercido após 1998 o INSS não tem aceito a conversão. O próprio Judiciário ainda não está firme neste sentido.

    Mas aconselho ele a tentar, sempre acompanhado de um bom advogado. Não faça nada por conta própria.

    Boa Sorte

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    Elias Ronald Santana

    Elias Ronald Santana Sábado, 11 de outubro de 2014, 22h39min

    Os pintores. De paredes trabalhamos. Com produtos. Derivados. Do petróleo. Como os. Diluentes. E solvente. Para verniz. E poetas. Escadas e estruturas. Dentre outro produtos. Químicos. Nas construções. Prediais. E residenciais. ..

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    Elias Ronald Santana

    Elias Ronald Santana Sábado, 11 de outubro de 2014, 22h40min

    Creio que temos o direito da. Aposentadoria. Especial. Me tirem esda duvida por favor. Obrigado.

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 12 de outubro de 2014, 15h51min

    A partir da lei 9032 de 1995 que modificou alguns dispositivos da lei 8213 concernentes à aposentadoria especial nenhuma atividade profissional confere direito a este tipo de aposentadoria. Então o simples fato de ser pintor não implica direito à aposentadoria especial., O que pode conferir direito à aposentadoria especial é a exposição a produtos químicos, físicos ou biológicos em concentração ou intensidade acima do limite de tolerância. Devendo haver medição e verificação se as medidas de proteção coletiva ou individual protegem o trabalhador dos riscos à sua saúde e integridade física. O maior risco para pintor é o risco químico. Mas tem de ser verificado não só os produtos com que o pintor trabalha. Mas a concentração destes no ambiente de trabalho. Se a concentração dos produtos com que o pintor lida forem abaixo do limite de tolerância não haverá direito a este tipo de benefício.

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