Gostaria de saber se a falta de juntada de peças processuais relevantes nos embargos à Execução contra a fazenda Pública é nulidade insanável ou se o juiz oportuniza a parte (fazenda) juntada de tais documentos?

Nos autos de embargos à execução foram juntados somente a inicial e a procuração...

Aguardo resposta!!

obrigado!!

Respostas

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    M

    Marcelo Palhares Terça, 06 de janeiro de 2009, 12h56min

    Meris,

    Segundo o CPC de Theotônio Negrão em seus comentários: Art. 736: 12 e 736:13,
    vc. deverá instruir seus Embargos com cópias que se fizerem necessárias à
    compreensão e ao julgamento e tendo em vista o relatado por V. Sª me parece
    incompleto tal procedimento.

    Observe que é mister a juntada não só da CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO
    bem como do pp. TÍTULO EM SI.

    No que concerne a oportunidade de sanar vício, o juiz intimará o embargante a
    apresentar referidos documentos em 10 dias, somente se desatendida essa
    determinaçãop é que se deverá indeferir a peticial incial, conforme preceitua
    art. 284, § único do CPC.

    Exemplo de tal oportunidade concedida e me parece o caso apresentado, smj,
    é que perante a Justiça Federal segundo o RCJF em seu art. 7º não se recolhe
    custas para opor Embargos à Execução, todavia no mesmo RCJF, Art, 14, IV, contraria
    tal orientação legal e preconiza que "se o vencido, embora não recorrendo da
    sentença, oferecer defesa à sua execuição", deverá pagar metade das cutas ...

    Assim, terá chance de sanar vício no prazo de 10 dias.

    Fico disponível para maiores comentários dos nossos colegas.

    Um abraço.

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