Prezados,

Peço que me ajudem a esclarecer uma dúvida:

Há uma Execução Fiscal em curso contra um cliente, porém, ele não foi devidamente notificado do auto de infração que originou o débito (cobrança de multa de ofício), logo, a Receita Federal não logrou êxito em constituir o crédito tributário, portanto, a Certidão de Dívida Ativa, a meu ver, é nula, e, a nulidade do Título Executivo obsta a execução. Assim, entendo ser cabível a Exceção de Pré Executividade.

Pergunto:

É possível requerer, por meio de liminar a liberação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos negativos, na petição de Exceção de Pré Executividade? Ele precisa apresentar com urgência a Certidão negativa à Caixa Econômica, para conclusão de um negócio jurídico ( compra e venda de imóvel, sendo que ele é o vendedor).

Desde já agradeço. Abraços.

Respostas

16

  • 0
    E

    Emerson Velasquez Quarta, 14 de janeiro de 2009, 15h47min

    Prezada Nayara, não vejo problema você requerer a expedição de Certidão negativa de Débitos ou positiva com efeitos negativos através da exceção de Pré Executividade.
    Ressalto que, a meu ver, a exceção pode ser aguirda pela falta de condições da ação e de pressupostos processuais decorrentes de nulidades absolutas, os vícios do processo administrativo fiscal, nulidades relativas da execução, dentre outros...
    Um forte abraço.

    Emerson Velasquez
    [email protected]

  • 0
    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 15 de janeiro de 2009, 13h52min

    A meu ver é um procedimento à parte do processo solicitar só a "certidão negativa", vez que o mesmo corre ainda sem definição na via judicial, ou seja , não houve a decisão final ou o trânsito em julgado...a partir do momento, paralelamente, que houver indeferimento do pedido da certidão, constituirá causa de pedir/lesão aos direitos líquidos e certos do executado, pelo que poderia caber Mandado de Segurança, com pedido de liminar....Doutra feita, na continuidade do processo executivo, o AI não concluído ou assinado pelo devedor/autuado é nulo de pleno direito, podendo aí constituir argumentos futuros para uma "Objeção de Pré-Executividade".....smj.

  • 0
    N

    nayara paulina Sexta, 16 de janeiro de 2009, 11h20min

    Ocorre que o contribuinte não foi notificado acerca do auto de infração, que serviria à constituição do crédito tributário, portanto, a CDA que embasa a Execução Fiscal é título nulo.

    Além do mais, ele foi autuado pois, segundo a Receita Federal, não entregou a DIRPF como deveria, na condição de brasileiro residente fora do país, porém, à época, ele era sim, residente no país, e entregou a DIRPF regularmente.

    Por isso acho que não cabe MS pois o direito à obtenção de Certidão Negativa não pode ser comprovado de plano, haja vista que existe uma Execução Fiscal em curso.

    Estou pedindo a liberação da CND em caráter liminar, pois ele precisa apresentar a documentação à Caixa Econômica Federal para conclusão da venda financiada de um imóvel.

    Caso o juiz indefira o pedido, vocês acham pertinente ajuizar cautelar inominada e após, ação anulatória de débitos?

    Desde já agradeço a atenção.

    [email protected]

  • 0
    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 16 de janeiro de 2009, 11h43min

    Se existe um processo judicial do que não houve ainda o trânsito em julgado, até prova em contrário, esse executado não tem débito com a Fazenda, portanto, incontinenti, pediria a CND - que poderia até ser via requerimento à Receita.Aí, sim, caso eles neguem na via administrativa um documento de lisura ao sujeito passivo, seria o caso de formalizar uma ação judicial pertinente ao caso e de interesse do requerente,smj.

    Abraços,

    0rlando([email protected])

  • 0
    E

    Emerson Velasquez Sábado, 17 de janeiro de 2009, 15h45min

    Prezada Nayara, continuo entendendo que o pedido na Exceção seria o mais apropriado, pois caso seja indeferido você poderia fazer uma ação cautelar.

    Emerson Velasquez
    [email protected]

  • 0
    C

    cobrakan Sábado, 17 de janeiro de 2009, 17h09min

    Orlando, creio que o que faz existir a dívida é o lançamento do crédito tributário, que não está suspenso, a não ser que a execução esteja garantida. Agora voce tem certeza que não houve notificação, nem pessoal, nem por Correios e nem por edital??

  • 0
    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 17 de janeiro de 2009, 18h09min

    Meu caro Ciro,

    O processo é uma execução fiscal...só ela define a dívida fiscal...esta tem nuances várias e pode até ser extinta pelos motivos de Ordem Pública já ventilados, mas até prova em contrário, o interessado não deve "nada"...não houve o trânsito em julgado e portanto, a lisura do cidadão não pode ser denegrida enquanto não houver a sentença final...salvo melhor juízo.

  • 0
    C

    cobrakan Domingo, 18 de janeiro de 2009, 17h15min

    Meu caro Orlando, voce está querendo dizer que: houve o fato gerador, houve o lançamento do crédito tributário que o tornar exigível. Tá, daí o contribuinte não pagou, a Fazenda inscreveu em dívida ativa, e não pode ser cobrada, enquanto não transitar em julgado a Execução Fiscal. Ou seja, a Receita tem obrigação de emitir uma CND, enquanto não houver decisão na Execução, eu confesso que não entendi sua colocação, pois o Crédito, não está extinto, não está excluído e não está suspenso, e foi constituído através do lançamento, voce entende que este crédito tributário não é impeditivo de CND. Salvo engano, para haver a Execuçao só através da CDA - Certidão de Dívida Ativa, que precisa constar a liquidez do crédito tributário, ou estou completamente por fora de Direito Tributario

  • 0
    N

    nayara paulina Segunda, 19 de janeiro de 2009, 10h10min

    O caso é que a Receita Federal notificou o contribuinte acerca do auto de infração via postal, mas a correspondência foi devolvida pelo correio argentino. (onde residia na época - 2008)

    Após, ocorreu a notificação via edital.

    Ocorre que o Decreto 70.235/72, no artigo 23, previa na época o exaurimento das vias ordinárias de intimação para se proceder à intimação editalícia "quando resultarei improfícuos OS meios de intimação. "

    Agora, por força da MP 449 é "quando resultarem improfícuos UM dos meios de intimação", entretanto, em razão do "tempus regit actum", deveriam ter sido utilizados todos os meios possíveis para notificar o contribuinte, inclusive o correio eletrônico, através do qual a própria RFB já havia entrado em contato com o mesmo, solicitando envio de documentação para liberação de DIRPF.

    Daí a nulidade de auto de infração, e conseqüentemente da CDA. O auto de infração serve de constituição ao crédito tributário, mas sem a notificação válida do sujeito passivo, não produz efeitos.

    Ele já havia solicitado a expedição de CND, mas foi negada.

    Por isso ajuizei a medida de Exceção Pré Executividade, pedindo seu acolhimento liminar e a notificação da RFB para liberar a CND.


    E mais: foi erro da própria RFB, pois, no ano de 2002 o contribuinte residia no Brasil e entregou a declaração de ajuste anual regularmente. Só que agora, a RFB considerou, não se sabe porque, que ele residia na Argentina e procedeu à cobrança suplementar de IR e aplicou multa de ofício.

    Porém não suscitei tal questão na Exceção, que só comporta matéria que prescinde de dilação probatória (tal como nulidade da CDA).

    Gostaria que os caros colegas opinassem.

    Saudações.

    [email protected]

  • 0
    O

    Orlando Oliveira de Souza_1 Segunda, 19 de janeiro de 2009, 22h02min

    Ciro,

    O AI nestes termos, como mencionado pela colega acima, além de estar viciado formalmente, não sustenta nenhum dos dois processos, e, incontinenti, deveria impetrar MS galgando CND pela inconsistência também, por ora, da CDA que ainda se encontra em plena discussão, por tal, negada não poderia ser a CND, a meu ver, e a assertiva de que nada há definido, a lisura do interessado não pode ser abalada por tal negativa, de resto, também estou aprendendo a matéria, de que, aliás, sou um eterno aprendiz ...smj e só o debate constrói.

  • 0
    C

    cobrakan Terça, 20 de janeiro de 2009, 23h09min

    Orlando, agora começo a entender sua explanação. Eu tinha entendido que voce estava dizendo que, independente das nulidades do AI, o simples fato de ainda existir uma Execuçao a Receita não poderia indeferir a CND

  • 0
    N

    nayara paulina Segunda, 26 de janeiro de 2009, 16h56min

    Mas tenho dúvidas quanto à questão da dilação probatória ao impetrar o MS.

    Acho que a análise da nulidade do AI já configura dilação probatória, que é vedada no MS.

    Por isso optei pela Exceção, que, não obstante pautar-se pela mesma vedação, pode se consubstanciar na nulidade de alguns dos pré-requisitos da ação executiva.

  • 0
    O

    Orlando Oliveira de Souza_1 Segunda, 26 de janeiro de 2009, 18h05min

    NAYARA,

    Vamos aos conceitos.MS=provas pré-constituídas.Objeção=provas pré-constituídas.Anulatória,MS e Declaratória,(conexão) com a EXECUÇÃO=artigo 38(LEF)....ou a MC=Medida Cautelar - lançar mão das tutelas de urgências, não nas de que prescidem de dilação probatória.Porém, acho que na "objeção" não cabe medida de urgência....porém inclusos estão o periculum in mora e fumus boni iuris...smj.

    Obs.:alterei minha postagem supra da versão anterior, isto é, já está retificada.

    Abraços,

    Orlando([email protected])

  • 0
    N

    nayara paulina Terça, 27 de janeiro de 2009, 14h52min

    Prezado Colega Orlando,

    Antes de lançar mão desta medida, pesquisei na doutrina e jurisprudência o cabimento de pedido liminar na Exceção de Pré Executividade e de fato nada encontrei.

    Agora realmente não sei como proceder, pois o juiz abriu vista à Procuradoria da Fazenda Nacional.

  • 0
    O

    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 15h46min

    A "OBJEÇÃO" não tem época, mas no lugar dos Embargos...é mais econômica e evita a penhora e o preparo...´fulmina com o processo e o crédito...se acolhida ou não, cabe agravo; a outra parte pode apelar...ouçamos mais opiniões.

    Abraços,

    Orlando.

  • 0
    E

    Emerson Velasquez Quarta, 28 de janeiro de 2009, 22h23min

    Prezada Nayara, o fato de não ter na doutrina e na jurisprudência não significa que você não deva requerer via exceção.
    Outrossim, o juiz deve abrir vista à PFN pois esta faz parte do processo.
    Continuo entendendo que pelo princípio da economia processual nada impede de fazer um pedido liminar para expedição da CND na objeção de pré-executividade.

    Emerson Velasquez
    [email protected]

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.