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    eldo luis andrade Sexta, 23 de janeiro de 2009, 8h32min

    Não. A aposentadoria especial pela legislação do Regime Geral de Previdencia Social não é por grupo profissional. E sim por exposição a agentes nocivos. Desde 28/4/1995 a lei 9032 acabou com a aposentadoria especial por grupo profissional. De forma que ninguém se aposenta por ser médico, engenheiro, guarda, vigilante, trabalhador da construção civil, etc. Hoje só a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos constantes no anexo IV do decreto 3048, de maio de 1999, dão direito a aposentadoria especial. E ainda assim se laudo técnico feito por profissional especializado atestar a nocividade. Sujeito este laudo a análise e verificação pelos médicos peritos do INSS. Eles é que dão parecer pela concessão do benefício.
    Não sendo exposto a nenhum dos agentes deste anexo, o guarda municipal se aposenta aos 35 anos de contribuição como qualquer trabalhador.

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    airton antunes de paiva Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 23h22min

    agora passou a ter pois tem julgado do TRIBUNAL, que garante aposentadoria ESPECIAL por perigosidade e serviço insalubre a funcionario publico do estado do MATO G. e esta decisão vale para todos servidores FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS Decisão da Justiça que garante aposentadoria especial aos servidores públicos de qualquer esfera da administração (federais, estaduais, municipais, distritais), que trabalhem em condições de insalubridade.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=182&dataPublicacaoDj=26/09/2008&numProcesso=758&siglaClasse=MI&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=5&numMateria=30&codMateria=1


    MI/758 - MANDADO DE INJUNÇÃO

    Classe:
    MI

    Procedência:
    DISTRITO FEDERAL

    Relator:
    MIN. MARCO AURÉLIO

    Partes
    IMPTE.(S) - CARLOS HUMBERTO MARQUES
    ADV.(A/S) - LUCAS LEITE MARQUES
    IMPDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Matéria:
    DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Tempo de Serviço
    DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de Insalubridade


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    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o mandado de injunção. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.





    MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

    MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

    APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.


    Este texto não substitui a publicação oficial.





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    eldo luis andrade Terça, 10 de fevereiro de 2009, 6h06min

    A decisão é para servidores com cargo público efetivo. Que até hoje não tem lei complementar prevista na Constituição para terem o direito. Ele é servidor celetista e como tal o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 aplica-se direito a ele. Sem necessidade do mandado de injunção pelo fato de como celetista ele dever contribuir para o INSS.
    Não muda muito. Pelo dispositivo citado da lei ele só pode se aposentar se exposto a um dos agentes nocivos do anexo IV do decreto 3048. E pela lei desde 28/4/1995 não é permitida aposentadoria especial por fazer parte de grupo profissional.

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