Respostas

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    Emerson Velasquez Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 17h37min

    Prezado André, o imposto que incide é o ITCMD.

    Emerson Velasquez
    [email protected]

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    TMS Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 9h25min

    André,

    Estou fazendo este mesmo processo aqui em Floripa: meu pai vai doar um terreno para mim.

    Analise bem a operação, pois o regulamento do ITCMD de SC foi alterado em outubro do ano passado (2008) e agora o imposto é calculado com base no valor de mercado do imóvel (antes utilizava-se o valor venal informado na carnê de IPTU). Para tanto, você deve levar ao cartório uma avaliação do imóvel feito por um corretor de imóveis.

    As alíquotas de SC são:

    - Até R$ 20.000  1%
    - de R$ 20.000,01 a R$ 50.000  3%
    - de R$ 50.000,01 a R$ 150.000  5%
    - Acima de R$ 150.000  7%

    Como a diferença do valor adquirido e o valor de mercado estar muito grande, estou estudando a possibilidade do meu pai vender o imóvel para mim por um valor próximo a Declaração do Impsto de Renda... (o valor do IR pode ser apurado no programa da Receita Federal - Ganho de Capital).

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 11h17min

    André,

    Salutar verificar direito de "isenção" na transferência de bens imóveis no que tange a Imposto de Renda em caso de "doação",(antecipação da legítima),cujo procedimento é diferente do de ITCM"D".O RIR/99, nos artigos 39,XV c/c artigo 119 e incisos, bem assim os artigos 138 a 141desse mesmo Regulamento, especificam as condições de "isenção" e/ou "tributação" do ganho de capital em tais situações.Lá, fala de que a transferência do bem sob o valor declarado "do doador" ao "donatário" houver alguma diferença a maior será hipótese de tributação do ganho de capital.Entendo que esse comando legal tem teor alternativo ou subjetivo a fim de que, se o "donatário" lançar o bem igualmente ao o valor que está na declaração do "doador", terá direito à isenção dado à igualdade de valores de transferência, uma vez que o (valor histórico=declaração do "doador") pode ser o mesmo na declaração do "donatário" - não vejo nehuma infrigência à lei do IR-RIR/99....Sob censura a minha explanação aos demais debatedores do JUS.


    Abraços,

    Orlando([email protected])

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    nete rodrigues Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 13h18min

    Qrlando isso tb vale para doações dentro do inventário?
    Se uma pessoa doar sua parte consiguirá isenção se o valor for o do declarado no imposto de renda?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 14h57min

    Veja, genericamente as transferências patrimoniais provindas de herança e doação têm isenção do IR, MAS DENTRO DAS CONDIÇÕES DE QUE ESTIPULA a lei, isto é, dever-se-á verificar a base de cálculo, ou melhor, analisar os preços de transferências nos moldes dessa lei(art.39,119, 129 e 138, do RIR/99); É SEMPRE ISENTO COMO TAMBÉM PODE SER TRIBUTADO.Normalmente quando em inventário o preço/valor é o de que consta desse, mas quando em doação é preciso ficar atento aos valores declarados porque se houver diferença a maior na declaração do beneficiário/donatário/herdeiro,etc poderá haver tributação na forma de ganho de capital(15%)...smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    nete rodrigues Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 18h10min

    nossa teria como vc colocar de maneira mais fácil pra eu entender, se puder agradeço muito.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 18h56min

    Cida,

    Quando o inventário está em curso existe a figura jurídica do espólio=patrimônio do morto em movimento como ao de quaisquer pessoas vivas; neste patrimônio, que será partilhado por ocasião do trânsito em julgado da partilha, aliás, é desse patrimônio a ser partilhado que cada herdeiro recebe o seu quinhão do qual se responsabilizam até esse limite de dívidas e obrigações do de cujus, aqui representado pelo espólio, figura jurídica de que se acaba com a sentença final do inventário.Independente do espólio em movimento, os herdeiros fazem as suas declarações de IR normalmente e distintamente da do espólio - que segundo à lei, existem 3
    (três) declarações até o final do inventário:inicial, intermediária e final que serão feitas pelo inventariante ou cônjuge meeiro.Caso haja declarações não entregues, isso deverá ser feito, dado que a partilha vai depender desse valor declarado pelo espólio à Receita Federal.As doações de bens e direitos, exceto valores em dinheiro - serão de acordo com os valores lançados na declaração do de cujus=espólio=patrimônio do morto; e as doações em vida por antecipação da legítima se transferidas com valor acima do que estiver declarado pelo doador terão incidência do IR = FG = GC(15%); não só isso mas também os bens do espólio que forem vendidos acima do que estiver declarado;herança, legado transferidos acima do que declarado haverá incidência do IR = FG = GC(15%).Em resumo, aquilo declarado e transferido=igual valor lançado em declaração do beneficiado que seja donatário, herdeiro ou legatário(sendo bens e direitos), (não pagam); é assim o procedimento.Na doação entre cônjuges ocorre também a tributação do GC se houver diferença a maior do lançado pelo doador em relação ao do donatário, enquadrando-se no que aqui fora explanado.Smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    nete rodrigues Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 19h58min

    Orlando, pelo que o advogado que esta fazendo o inventário da viuva, não ira precisar da declaração do imposto de renda não.
    Meu pai faleceu dia 08/08/2008, eu entendo que teriamos que fazer uma declaração do imposto de renda dele até esta data, a do falecimento estou certa?

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    nete rodrigues Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 20h03min

    Ah! esqueci de dizer que eu faço declaração de isento como é que fica desse jeito.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 21h55min

    Continua a mesma coisa...(a declaração de isento acabou) e quando você receber a herança terá que acrescer ao seu patrimônio.... e na época da feitura da declaração anual terá que ver qual a melhor hipótese para fazer a declaração, se conjunta ou não com a sua mãe/meeira....vamos aguardar as novas regras da Receita Federal sobre a situação dos isentos.Quanto às declarações do espólio, compreendem:
    -declaração inicial(normal); do ano do falecimento; assinada pelo representante e entregue na data normal de recepção das declarações...;

    -declaração intermediária-entregues nos anos seguintes ao falecimento até o ano anterior à partilha...;

    -declaração final-entregue no ano em que ocorrer o trânsito em julgado da partilha.

    Obs.:esta postagem foi alterada do texto primeiro.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Dognaldo de Jesus Segunda, 06 de abril de 2009, 22h14min

    Prezados,

    Se a doação for do único bem e o valor ate R$440.000,00 haverá isenção correto ?

    Ex:
    - Pai doa seu unico imovel para o filho ( valor do bem no IR do pai é R$ 100.000,00 e o valor venal da estrutura de doação com reserva de uso-fruto vitalício é de R$200.000,00 )

    - Filho declara imovel no valor de R$200.000,00 não estando sujeito a GC.

    É Isso ?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 07 de abril de 2009, 1h39min

    Penso que assim o Fiscus vá lhe cobrar porque o declarado é inferior ao transferido por doação; seria mais viável vender o único imóvel que é isento...quando se doa por antecipação da legítima pode haver tributação porque a lei assim se refere,como acima exposto....as minhas ponderações são passíveis de críticas e as aceito de bom grado.

    Abraços,

    Orlando.

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    Ronaldo K Quarta, 27 de janeiro de 2010, 1h13min

    Ola,
    preciso de ajuda sobre uma duvida:

    Meu pai comprou um imovel a 10 anos no valor de 80 mil reais, gastou 60 mil na reforma do mesmo.

    O imovel hoje vale em torno de 500 mil reais. (Ele quer passar para meu nome como doaçao, para mais tarde vendermos)

    Meu pai não declarou este imovel, agora que vi a situação que está quero regularizar. Como faço para declarar este imovel adquirido a 10 anos? (sobre a reforma meu pai não guardou nenhuma nota ou recibo)

    Qual é a aliquota de imposto sobre este bem?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 29 de janeiro de 2010, 12h11min

    Aí há algumas variáveis a considerar,Ronaldo:

    .ver o valor atual/venal pelo IPTU...

    .mandar fazer um laudo de avaliação(tudo assinado pelo perito)...

    .depois disso, regularizar pela declaração de renda em face dos documentos em mãos...

    .após tudo isso, implementar a doação por escritura pública em cartório...

    .o valor doado tem que ser o mesmo declarado pelo titular, sob pena de se pagar IR...

    .caso tenha mais herdeiros ou não, isto significa antecipação da legítima, tendo que voltar ao monte da herança para dividir entre os possíveis sucessores...em caso de morte do titular do patrimônio..

    .A doação é fato gerador de tributo, embutido no ITCM"D", de cuja competência é estadual...podendo vir a conta num futuro próximo - que fica a cargo da legislação de cada Estado tributante.

    Abraços,

    [email protected]

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    zezeoliveira Quarta, 04 de agosto de 2010, 10h14min

    Meu pai faleceu em 2008:

    1. eramos em 7 filhos
    2. 1 irmao faleceu em 2006
    3. ja fiz o inventario (minha mae)
    4. tenho 2 irmãos especiais (sua a tutora legal)
    5. e agora minha mae quer doar os bens para os filhos
    6. qual seria o procedimento correto: a) doação ou b) compra por um valor simbolico ?
    7. qual dos 2 incide em menor valor de impostos ?

    muito obrigada

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    Wanderson VIX Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 16h14min

    Olá a todos.

    Meus caros, a situação para qual preciso de ajuda é a seguinte.

    Meu sogro teve no 1º casamento 3 filhos. Com a separação legal da primeira esposa ele pôde se casar novamente e teve mais 2 filhos, totalizando 5 filhos.

    Ele não teve nenhum imóvel ou bem em seu nome quando estava casado pela 1ª vez.

    Como segundo casamento, sua esposa o ajudou (com mais de 70%) a adiquirir um imóvel. Nos fundos deste imóvel o filho caçula construiu uma pequena casa. Assim hoje na mesma escritura há duas casas construídas.

    A pergunta é: Com o falecimento do meu sogro, deixando minha sogra viuva, como seria a partilha entre a antiga esposa e os filhos (1º e 2º casamentos), já que a única coisa que meu sogro tem é esta casa e um veículo?

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    Raquel Camelo Sexta, 02 de março de 2012, 8h52min

    Olá!!! Preciso de uma ajuda... Assim que casei em comunhão universal, meu pai me presenteou com parte de um imóvel que ele estava comprando e meu marido e eu assumimos o pagamento do restante. Acontece que agora terminamos de pagar e queremos transferir o imóvel para nosso nome. Gostaria de saber como posso fazer de forma menos onerosa? Seria mediante doação ou compra e venda? E quais tributos incidiriam em um caso e no outro? Grata.

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    Cintia_mp Domingo, 29 de abril de 2012, 15h51min

    Raquel, estou numa situaçao muito parecida com a sua e gostaria de saber se já encontrou resposta aos seus questionamentos, já que no fórum não foram respondidos até o momento... também me casei em comunhão total de bens há 06 anos, meu marido havia assumido os pagamentos de um imovel da mãe dele há uns 02 anos atrás, que viemos a quitar há 02 anos. Queremos transferir o imóvel para nosso nome e gostariamos de saber como fazê-lo de forma menos onerosa... Obrigada.

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    Jefferson Gimbabo Reis Lucas Quinta, 23 de abril de 2015, 19h23min

    Raquel e Cintia, se formos pelo menos oneroso, deve-se verificar junto ao município o índice do ITBI. Aqui onde moro é 2%. Ou seja, um imóvel no valor de R$ 150.000,00, é muito menos oneroso a transmissão pela compra que paga o ITBI de 2% do que a doação por ITCMD de 7%. Assim cada caso é diferente, mas verificando o percentual que é cobrado pelo ITBI vão poder verificar o que é menos oneroso.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Segunda, 04 de maio de 2015, 17h01min

    Em que pesem todas as respostas, acrescento ao tema o seguinte:

    .todo tributo tem seu fato gerador próprio e específico; não pode ser esse ou aquele tributo....tudo depende do fato imponível do tributo...;
    ,exemplo:imposto cobrado pelo óbito e distribuição por herança ou partilha, chama-se:imposto causa mortis...
    .imposto sobre transmissão de imóveis em casos onerosos ou imóvel vendido a terceiro, chama-se ITBI...
    .IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO DOS BENS E DIREITOS, chama-se ITCM-D...
    Então, o fato imponível que gera o imposto é que prevalece.....pois o fisco pode fiscalizar e arbitrar o valor correto ou o imposto correto, conforme artigos 148/149, do CTN.
    Abs.

    [email protected]

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