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    Ferrúcio José Bíscaro Domingo, 22 de fevereiro de 2009, 0h39min

    Bom carnaval para você também. O art. 105, do decreto 3.048/99, define o recebimento de pensão por morte, que é usado para o Auxílio-reclusão, que é o seu caso. Esse artigo foi alterado pelo decreto 5.545 de 22.09.05, que dava direito de recebimento aos menores do recebimento desde a data do óbito. A partir de 2005, quando não requerido até 30 dias posterior ao óbito ou da reclusão, será pago a partir da DER - data de entrada do requerimento. O que poderia salvar, se alguém protocolou junto ao INSS algum pedido e houve indeferimento por parte do INSS. Outra possibilidade, seria via jurídica.
    Ferrúcio José Bíscaro - Prof. Direito Previdenciário - UNAERP Rib. Preto SP

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    Hugo Rodrigues Segunda, 23 de fevereiro de 2009, 11h57min

    Ok Dr. mas a questão é que não foi requerido após a reclusão o pedido de entrada ao auxílio!!, existe alguma maneira de pedir esses atrasados, tendo em vista que foi requerido 10 meses após a reclusão?
    obrigado!! boas festas"""

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    Ferrúcio José Bíscaro Terça, 24 de fevereiro de 2009, 20h29min

    Hugo, boa noite!!! Conforme acima, não tem direito, pelo menos administrativo.

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    MARIO CAMARA LOMBARDI Terça, 03 de março de 2009, 14h20min

    Desejo acompanhar o tema colocando outra dúvida no fórum: Meu irmão esteve preso entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009 devido a uma sentença criminal no artigo 129 do Código Penal. Na ocasião pagava pensão alimetícia de suas tres filhas em dia. Após a prisão não pode arcar com as obrigações. Hoje, desempregado, corre o risco de voltar a prisão, agora por pensão alimentícia atrasada.
    Será que ele está obrigado a pagar pelo período em que ficou preso, mesmo sendo por artigo diferente??????
    Ele tem direito a pedir AUXÍLIO RECLUSÃO, agora depois de solto, ou seja, retroativamente ao período em que esteve preso para pagar a PENSÃO ALIMENTÍCIA?????

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    eldo luis andrade Terça, 03 de março de 2009, 20h45min

    A questão não é própria de direito previdenciário. Mas vamos lá. A jurisprudencia entende que a prisão civil por não pagamento de alimentos é limitada no tempo. Ele só poderia ser preso por deixar de pagar pensão alimentícia dos últimos 3 meses antes do pedido de prisão civil. E tinha motivo justo para não poder pagar a pensão alimentícia. Então só após vencer pensão alimentícia de 3/2009 ele poderá sofrer pena de pensão civil. Obrigado a pagar ele está. De novembro de 2008 a fevereiro de 2009. Mas não pode sofrer prisão civil por causa de descumprimento da obrigação neste período.
    Quanto a se ele pode pedir auxílio reclusão, não. O auxílio reclusão não é direito do preso. É direito do dependente do preso. Deveria ter sido solicitado por estes. Se não foi pedido em época certa não pode mais. Salvo decisão judicial a favor dos menores não de todo impossível. Mas se tal for decidido será no interesse dos menores e não do seu irmão. Ele mesmo não tem qualquer direito. Tampouco o pagamento de auxílio reclusão exime o preso de pagar pensão alimentícia.

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    vitorj Domingo, 24 de junho de 2012, 23h28min

    meu filho está preso a 3 anos e nunca pagou inss, porém ele tem uma filha de 6 anos que está precisando muito de ajuda. Como faço para requer esse auxilio uma vez que precisa ter contribuido com o inss, ele nunca trabalhou registrado somente sem registro...
    Obrigado

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    Rodrigo Santos Segunda, 25 de junho de 2012, 0h06min

    Benefício do INSS recebe-se a partir da data do PROTOCOLO nesse Órgão.

    Recebem Auxílio Reclusão dependente de quem é SEGURADO do INSS.

    Pensão alimentícia os pais têm de pagar. Se estiverem desempregados, procurem ocupação (lícita). Se estiver preso e é trabalhador, logo, é segurado do INSS e tem direito ao auxílio reclusão; Se era autônomo e não contribuía, a família (avós, etc) devem arcar com o comproumisso.

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