RELACIONAMENTO EXTRA CONJUGAL
Temos o seguinte caso.
O Marido, casado há 15 anos, mantém relacionamento extra conjugal por um período aproximado de 3 anos. Ela, a amante, sem filhos, reside sozinha, com estabilidade financeira. Ele, o marido, cauteloso, informa que já tentou por várias vezes romper com a amante, porém o anonimato deste relacionamento, sem testemunhas , sem registros de correspondências, com encontros sem regularidade temporal e principalmente com própria anuência da amante sobre seu estado civil, o desencorajava a terminar, e a amante, até a presente, manifestava de forma expressa e tácita, satisfação plena em dividir momentos, mesmo sem a regularidade de encontros.
Pergunta:
Somente ligações telefônicas podem comprovar existência deste relacionamento?
Poderá ela, a amante, mesmo sem testemunhas, registros de correspondências e sem encontros regulares, interpelar uma ação contra o amante, pleiteando danos morais ou materiais futuramente, em função do tempo que ficaram juntos?
Caso haja rompimento, ou mesmo que não haja, há alguma pretensão legítima por parte da amante?
Atn,
Luiz