O ADVOGADO PODE GANHAR MAIS DO QUE O CLIENTE EM UMA INDENIZAÇÃO? PERGUNTA ESTA BASEADA NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, TENDO EM VISTA QUE NO JUIZADO O MÍNIMO É DE R$ 314,00

EXEMPLO: UM PROCESSO CUJO CLIENTE GANHE R$ 400,00 REAIS DE INDENIZAÇÃO, PODERIA O ADVOGADO DESCONTAR O MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB r$ 314,00?

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de março de 2009, 17h38min

    Sim. Veja que até 20 sal. o cliente pode demandar independente de advogado, portanto, sendo a sua escolha aceitar os honorarios, digo, eu não assumo um processo de juízado por menos de 1.000,00.

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    denil martins Segunda, 02 de março de 2009, 19h07min

    isso é um aberação, por isso que a classe de advogado e tido como espertalhões

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de março de 2009, 19h09min

    Tomei conhecimento, e sem contestação.

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    Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro Terça, 03 de março de 2009, 14h46min

    Sendo certo que, não são todos os casos que o advogado receberá mais do que o cliente, estou certo?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 03 de março de 2009, 20h16min

    Na verdade muitas vezes eles pagam para o advogado constituído, pagam para o advogado oponente, pagam suas custas do processo, honorários de peritos, multa por má-fé processual e etc e tal..,.. Fato esse por faltarem com a verdade ou gostar de entulhar o judiciário com demandas que chamo de aventura juridica, conhecida como loteria juridica. Tenho n exemplos entre eles da ex-esposa do ronaldinho ao demandar em face daquele video na tal praia fazendo sexo em local público.


    OK.

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    francisco de Assis Temperini Segunda, 06 de abril de 2009, 2h55min

    Marcos Vinicios; primeiramente deve haver entre o cidadão e o advogado um contrato de trabalho, veja bem, deve, e a maioria dos advogados não o fazem; por esse motivo havendo relação de consumo entre o advogado e o cidadão, se voce se sentir prejudicado, ingresse com uma ação no juizado de pequenas causas, pois sem contrato voce tem grande chance de reverter esssa aberração.

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    francisco de Assis Temperini Segunda, 06 de abril de 2009, 3h10min

    Denil Martins: " Lendo sua argumentação da discussão, esclareço a voce que ainda tem mais; voce sabia que atualmente os advogados recebem no final do processo para que foram contratados por seu cliente, os valores da sucumbência ( valores da condenação do perdedor da demanda ao vencedor, em regra de 10% do valor da causa), valores esses, que anteriormente pertenciam cidadão, por Lei estabelecida ha mais de 30 anos no Codigo de Processo Civil de l973, no seu artigo 20; hoje, o artigo 23 do Estatudo da OAB, garante ao causídico o que pertecia oa cidadão! Pode?"

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    Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro Sexta, 17 de abril de 2009, 15h15min

    Sr Francisco, já verificou a tabela de honorários da tabela da OAB? O advogado precisa apenas do cliente para trazer o problema e assinar a procuração, portanto, o adv. que está sempre se atualizando e cumprindo todas as formalidades do processo, acho justo receber os honorários contratados, bem como de sucumbência.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 17 de abril de 2009, 15h31min

    A vida só pode ser compreendida olhando-se para trás, mas só pode ser vivida olhando-se para a frente.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 17 de abril de 2009, 15h50min

    Esse é o típico problema que interressa a todos e no entanto há poucos comentários aqui no Jus....corre uma ADIN para reverter a sucumbência ao ganhador da causa QUE DESEMBOLSA AS CUSTAS NA AÇÃO OU NELA SE ONERA...É UM ASSUNTO NEVRÁLGICO...que deveria haver regras equânimes...situações há em que o causídico recebe mais que o cliente e isso não é ético nem lógico; haja vista que também ocorrem situações em que o ADVOGADO contratado arca com as custas devendo compensar seus GASTOS POR OCASIÃO do êxito da Ação....Li um artigo da OAB-MG tentando equacionar o problema ou normatizá-lo mas não depende só desse Estado....smj.

    Abraços,

    Orlando.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 17 de abril de 2009, 16h09min

    STF derruba Adin contra Estatuto da Advocacia
    19/10/2006
    Para o Supremo, atos e contratos de pessoas jurídicas devem ser visados por advogado e não alterou regra de destinação dos honorários de sucumbência.

    A Ordem dos Advogados do Brasil registrou uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (18/10), durante o julgamento da Adin proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contestando dispositivos do Estatuto da Advocacia, Lei 8.096/94, no artigo 1°, parágrafo 2°; artigo 21, parágrafo único; artigo 22; artigo 23; artigo 24, parágrafo 3°, e artigo 78. Esses artigos tratam da necessidade da assinatura de um advogado na abertura de empresas e dos honorários de sucumbência.

    O STF entendeu que atos e contratos de pessoas jurídicas só têm validade quando visados por advogados e que os honorários de sucumbência de advogados empregado em sociedade de advogados são partilhados entre eles e a empregadora, mantendo as regras do Estatuto da Advocacia. A CNI pedia a inconstitucionalidade da norma ,alegando que o honorário pertence à parte vencedora.



    Ficou pendente de julgamento na Adin o caput do artigo 21, segundo o qual os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada.



    Confira, a seguir, a íntegra dos textos questionados e a apreciação de cada um deles pelo Plenário do Supremo:





    Artigo 1º - São atividades privativas de advocacia:

    Parágrafo 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação com relação a este dispositivo. No dia 4 de março de 2004, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) afastou a alegação da Confederação de ofensa ao princípio da isonomia, bem como à liberdade de associação.

    Para a Confederação, a contratação de advogados é obrigatória para atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e ao mesmo tempo não impõe tal exigência a pessoas que se encontrar para celebrar quaisquer outros contratos, até de maior envergadura, além de trazer restrições à liberdade de associação garantida constitucionalmente.

    A respeito desse dispositivo, o ministro considerou que a norma seria endereçada às pessoas jurídicas, com o objetivo de proteger os atos essenciais à sua constituição, afastando futuros prejuízos que possam advir às partes com elas envolvidas, em decorrência de irregularidades cometidas por profissionais estranhos à área jurídica.

    “A ofensa ao princípio da isonomia supõe sempre tratamento desigual a situações idênticas, ou tratamento igual a situações diferentes. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, em que todas as pessoas jurídicas são destinatárias do preceito atacado”, ponderou o ministro

    Ressaltou, ainda, que do mesmo modo não caberia alegar que partes de atos jurídicos e contratos da mesma significação jurídica de pessoas jurídicas, ou de maior abrangência, ficam dispensados da observância de semelhantes requisitos. Segundo Corrêa, a importância do registro das pessoas jurídicas advém da segurança dos que com elas tratam, e a interferência do advogado seria a minimização da possibilidade de enganos e fraudes.

    Dessa forma, ele julgou improcedente a ação, sendo acompanhado pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ellen Gracie e os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim. Pela procedência, manifestaram-se os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, que divergiram.

    Artigo 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    Ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, o ministro Maurício Corrêa trouxe, em março de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.

    À época, o ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. “Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante”, afirmou Corrêa. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, possa haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

    Assim, somente em relação ao parágrafo único, o Tribunal acompanhou, por maioria, o voto do relator, julgando a ação procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

    Sobre o caput do artigo 21, a Corte aguardará o voto do ministro Celso de Mello para o desempate. Até agora já votaram os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, com base no voto do relator Maurício Corrêa. Eles julgaram procedente em parte o parágrafo único, para dar interpretação conforme a Constituição Federal.

    De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoski.

    Artigo 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    Parágrafo 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

    Por unanimidade, os ministros julgaram este dispositivo inconstitucional, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado), relator, segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 17 de abril de 2009, 16h15min

    STJ: honorários que decorrem da sucumbência também têm caráter alimentar
    Discute-se, nos autos, se a verba honorária advocatícia sucumbencial possui caráter alimentar. Destacou o Min. Relator que, recentemente, no MS 11.558-DF, DJ 2/10/2006, a Primeira Seção uniformizou entendimento no sentido de que somente os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, afastando dessa condição os honorários provenientes de sucumbência judicial. Entretanto o STF, em decisão também recente, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de serem eles originários de relação contratual ou de sucumbência judicial (RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006, reformando decisão do STJ no RMS 17.536-DF, DJ 3/5/2004, em que o Min. José Delgado também era relator e ficara vencido). Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é cristalino que a verba honorária, com relação ao advogado, não se inclui na sucumbência literal da ação, a qual é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para que os demandantes ingressem em juízo, logo, não sendo sucumbencial, os honorários do advogado constituem verba de natureza alimentar, por isso devem ser inseridos na exceção do art. 100, caput, CF/1988. REsp 915.325-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.

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    Deusiana 15295/RJ Domingo, 19 de abril de 2009, 5h36min

    Compreendo que não deve haver desequilíbrio na relação cliente e advogado, assim em caso de uma ação indenizatória, o cliente deve saber desde o início o quanto irá pagar correspondente aos seus honorários e ser advertido dos riscos.

    Com sabemos, o exercício da advocacia, não conduz a uma obrigação de resultado, mas apenas de "meio", ou seja o advogados deve utilizar todos os meios necessários e disponíveis, para obter o fim desejado pelo cliente, de modo que se ele nada receber, ainda assim, são devidos os honorários.

    Ora, sabemos bem que existem causas em que não reclamam um valor indenizatório, mas apenas a declaração de um direito ou o cumprimento de um dever obrigacional, daí é muito comum o cliente perguntar: Mas não vou ganhar nada... eu vou ter que te pagar? ... E se isso não der certo? É claro que não, ele pode muito bem procurar a defensoria pública, mas se prefere contratar um advogado particular deve pagar, pois este afinal não é remunerado pelo Estado.

    Como este virou um forum acerca dos honorários sucumbenciais:
    O nome já diz, são "honorários", se estamos falando em numerários, honorários remuneram o trabalho exercido por profissional liberal ou autônomo, não haveria razão para a parte recebê-los, eis que quem trabalha nos processos são os advogados.

    Há ainda que se ponderar, por vezes o advogado aceita a causa, pede gratuidade de Justiça, e recebe somente os honorários de sucumbência ... deveria ele trabalhar de graça e ainda entregar os honorários de sucumbência ao cliente? Não faz sentido.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Domingo, 21 de junho de 2009, 22h20min

    O Advogado tem direito aos honorários...só não pode extrapolar e ser sócio do cliente ....na hora da verdade não tem como correr da responsabilidade ética...

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    francisco de Assis Temperini Terça, 23 de junho de 2009, 22h49min

    Senhores:

    A realidade é que deve ser levada em consideração; se o cidadão possui um direito, e busca esse direito, por ação ou omissao de um terceiro que lhe causou prejuízo, buscando aquele cidadão a tutela do Estado para receber por exemplo os alugueis que no final da ação somam 10.000 mil reais; de praxe paga-se ao advogado 20%do valor da causa, redundando então na diminuição do montante de 10 mil, restando então 8.000; no final, á condenação da sucumbência, sendo esta para o advogado, ficou o cidadão no prejuízo.

    Que justiça é essa que impõe ao cidadão regras restringindo seu direito; é éle o cidadão lesado por terceiro, busca o Estado para se proteger, e apesar de litigar como vencedor sai com prejuízo, e neste caso do exemplo perdeu R$ 2.000,00 ( dois mil reais)

    A justiça deve ser plena, tanto no direito como nos valores a receber; quem deu causa e perdeu a ação, o vencido tem o dever de ressarcir as despesas a que deu causa, e pagar além do prejuízo os honorários do advogado do vencedor. Isso é justiça

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    Minerva Quarta, 24 de junho de 2009, 9h57min

    Bom dia! muito interessante essa discussão sobre honorários. Me fez lembrar uma causa que estou tentando resolver a mais de uma ano. Comprei um celular da marca sony ericsson em maio de 2008. O mesmo veio com vício. Depois de passar por muitos aborrecimentos inclusive o da sony ericsson ter me enviado um aparelho diferente do que eu tinha. E, 37 dias depois pedindo para eu devolver que tinha sido um engano. E que o parelho pertencia a outra pessoa e ela não podia ficar sem celular. ( foi isso mesmo que eu ouvi do funcionário da sony!)perguntei se era porque o aparelho da cliente valia muito mais do que o meu ela não podia ficar sem celular. E eu podia? Um dos funcionários da sony me ligou para agendar a entrega do aparelho e os correios vieram antes. Ligaram para meu trabalho perguntando porque eu não tinha deixado o aparelho. Sendo que o que comprei estava na assistencia a vários dias e eu não tinha outro para substituir. E nem o prazo da devolução estava vencido. Tambem fui chamada a atenção pelos meus superiores no meu trabalho devido a um dos defeitos do celular ser o volume muito baixo. E tambem a loja onde comprei me cobrou no ato da compra uma garantia estendida( a moça me falou a respeito) mas, sobre cobrança de encargos financeiros não! e eu sei que é ilegal cobrar encargos na hora da compra! Perdi a paciência e fui ao Juizado de pequenas causas aqui da minha cidade. Depois de uma longa espera o juiz ordenou que a sony ericsson devolvesse o meu dinheiro corrigido pelo INPC no prazo de dez dias! ainda hoje estou esperando. Falei com meu vizinho que é advogado. Sabem o que ele me respondeu? " Fazer confusão por dinheiro pouco?" então eu não tenho direitos porque o que está em questão é " dinheiro pouco?" se vê seus direitos de acordo com a remuneração que a causa dá? eu mesma retornei ao Juizado e pedi a execução da ação. Que lá já me informaram que irá demorar muito. Resumindo: paguei uma coisa que não tenho. Passei por uma série de transtôrnos como todos podem ver. E para ter meu dinheiro devolvido tenho que esperar sabe la Deus até quando! isso se acontece porque é dinheiro pouco??????? alguém pode me responder a essa simples pergunta caros amigos????

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    Minerva Quarta, 24 de junho de 2009, 10h01min

    Só reinterando. Para eu receber o que a loja me cobrou só movendo outra ação. Falei com o juiz no dia da audiência a respeito das taxas. O mesmo mandou que eu fizesse um requerimento anexasse cópia do processo e fosse receber as taxas cobradas. O gerente se recusou. E a advogada da loja estava presente e viu o que o juiz determinou. Tenho que mover outra ação contra a loja de sabe lá quanto tempo para receber o meu dinheiro! que justiça é essa???????

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    francisco de Assis Temperini Quinta, 25 de junho de 2009, 0h06min

    Edna Araujo:

    " A justiça brasileira não adotou o critério da tolerancia zero, fazendo com que pessoas com tendencias antissociais ou criminosas, ao invés de sentirem-se intimidados com o mão do Estado, repudiam sim em cima dele.

    Tanto na área cível como na área criminal, para desafogar os forum abarrotados de processos, desmembrou a justiça os casos de menor potencial ofencivo, segundo critério deles, redundando aquelas causas que poucos advogados se interessam, mesmo porque, até o proprio cidadão pode ir ao balcao do forum e declinar seu caso, e ele será registrado, ( são os foruns de pequenas causas).

    Hoje o judiciário esta completamente falido, não dão conta da demanda, faltam servidores; admitem estagiários compleltamente leigos; escreventes fazem sentenças e os juízes só as assinam, sem tempo para interpretar o espírito das entrelinhas das petiçoes; casos semelhanes são sentenciados levando em consideração outra sentença pesquisada na internet, é só apertar um botão e a parte prejudicada que recorra instâncias superiores, e tenha a sorte de encontrar um juizes mais conciente.

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    francisco de Assis Temperini Quinta, 25 de junho de 2009, 0h14min

    Desculpas- consciente; anti-sociais ( velha ou nova ortogragia); completamente.

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    Minerva Quinta, 25 de junho de 2009, 21h18min

    Sr.Francisco de Assis Temperini meu cordial boa noite.
    Quero agradecer-lhe por ter respondido ao meu questionamento. Mas, infelizmente uma coisa tão simples como uma compra de um aparelho celular me causou e vem causando muitos aborrecimentos. Quando o Ilmº Sr. Juiz deu a sentença eu estava certa de que tudo estaria resolvido daquele momento em diante. Mas, eu estava enganada! sempre achei que, um juiz era a autoridade máxima como representante da lei. Mas, não respeitam mais nada neste país! Sinto-me ofendida. Pois sendo uma cidadã não tenho meus direitos assegurados. Assim como muitos. O que estou querendo é apenas o meu dinheiro. Dinheiro que paguei por um objeto que não tenho! fica evidenciado que entre os gigantes que fabricam e nós que compramos. É uma luta muito desigual. Mas, não vou desistir. Se fosse o contrário é bem provável que eu estivesse na prisão! o juiz me falou no dia da audiência que se não resolvessem eu voltasse lá! só que eu trabalho! não posso está todo tempo saindo da empresa para resolver assuntos particulares.( e mais ainda por uma coisa que já havia sido decidida!) Creio que a justiça deveria adotar meios mais severos para se fazer cumprir o que se é determinado. O que vejo é uma grande falta de respeito para com os cidadãos comuns como eu. Leis arcaícas. Necessitando-se urgentemente de uma reforma que veja o cidadão igual em todos os sentidos. Não quem pode ou não pagar mais para sua defesa! Muito obrigada.

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