Gostaria de saber como faço pra abrir inventário, desde que minha mãe faleceu está acontecendo muitas brigas, pois meu pai diz que nos os filhos não temos direito a nada. E ainda passou a casa de minha tia ( irmã da minha mãe) pro nome de um dos filhos do primeiro casamento dele, esse documento foi assinado por ele e levado a cartório, esse documento tem valor legal? Ele pode fazer isso? Os filhos dele do primeiro casamento tem direito a algo por minha mãe tem falecido? Ou só quando ele vir a falecer? Se ele vender a casa que mora , tem que dividir entre os filhos do primeiro casamento e entre nos 4 ( filho do casamento com minha mãe). Os documentos do terreno, pois não temos documento do imóvel, estão com ele e com os outros filhos e a certidão de óbito de minha mãe, é possível conseguir os documentos em algum lugar? Pra abrir o inventário todos os 4 temos que assinar? E se um de nós não quisermos assinar, o inventário pode ser aberto assim mesmo? Meus irmãos tem casas construídas no terreno, e minha tia também, o que vai acontecer se houver inventário? Minha tia será prejudicada? Ela tem 81 anos e já mora na casa construida por ela mesma, porém no terreno de meus pais, à uns 20 anos, claro que autorização deles. Por favor me tirem essas dúvidas. Obrigada.

Respostas

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    Dra. Ana Paula Quarta, 04 de março de 2009, 18h51min

    Débora: O Prazo para a abertura e ultimação do inventário e partilhaé de 30 dias e 6 meses, respectivamente (CPC, art. 983). É de multa a sanção para a inobservância desses prazos. “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário” (Súm. 542 do STF)

    Procedimento do inventário. Requerimento de abertura, por quem tenha legitimidade (CPC, arts. 987-8). Nomeação do inventariante (CPC, art. 990). Prestação do compromisso de inventariante (CPC, art. 990, parágrafo único). Primeiras declarações (CPC, art. 993). Citação dos interessados (CPC, art. 999). Possível impugnação das primeiras declarações, no prazo comum de dez dias (CPC, art. 1.000). Nomeação de perito para avaliar os bens do espólio, não havendo na comarca avaliador judicial (CPC, art. 1.003); dispensa-se a avaliação no caso do art. 1.007 do CPC. Entregue o laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 dias (CPC, art. 1.009). Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, seguem-se as declarações finais (CPC, art. 1.012). Cálculo do imposto (CPC, art. 1.012). Vista às partes e à Fazenda Pública (CPC, art. 1.013). Julgamento do cálculo (CPC, art. 1.013)
    Procedimento da partilha (judicial). Vista às partes, pelo prazo de dez dias, para formularem seus pedidos de quinhão (CPC, art. 1.002). Despacho de deliberação da partilha e determinação, ao partidor, para organizar o esboço da partilha (CPC, art. 1.023). Vista do esboço às partes (CPC, art. 1.024). Lançamento da partilha (CPC, arts. 1.024 e 1.025). Pagos os impostos, o juiz julga, por sentença, a partilha (CPC, art. 1.026). Segue-se, após o transito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art. 1.027). No caso de haver um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação

    Partilha amigável nos autos de inventário. Sendo capazes todos os herdeiros, é possível partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, (Cód. Civil, art. 2.015). Apresentadas as negativas de impostos, o juiz homologa a partilha, seguindo-se, após seu trânsito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art. 1.027). Havendo um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação.

    Dívidas do espólio. O Código Civil dispõe: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo”. Sobre a habilitação de créditos no inventário dispõem os artigos 1.017 do CPC. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, o credor é remetido para as vias ordinárias (CPC, art. 1.018).

    50 % da casa onde sua mae morava com seu pai será divido entre vcs.
    Qto a casa de sua tia, nada tem a ver com a herança de sua mãe. Portanto se sua tia fez doação do imóvel , é perfeitamente válido.Os filhos do 1º casamento de seu pai não são herdeiros necessários da sua mãe. porém serão herdeiros da parte de seu pai.
    Caso ele venda o imóvel de sua mãe, ele deverá dar a parte a vcs. Os filhos do outro casamento não serão beneficiados dessa parte.
    Qto aos documentos, vc pode requerer segunda via no cartório de registro de imóveis e registro civil.
    espero ter ajudado.

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    Maria_1 Quarta, 04 de março de 2009, 21h24min

    Boa Noite!!!!!
    Por gentileza, quero orientações: a mãe de um amigo morreu, me ensine o caminho das pedras pra dar entrada no inventário, ele é filho único e mora com o pai. Se possível queria o modêlo da petição..mas como faz parte das regras não dar..tdo bem. Ficarei agradecida de me ensinar como fazê-lo, já será muito bom!!!!!!
    Me responda o mais rápido possível, agradeço antecipadamente.Pois o prazo pra dar entrada tá quase esgotado.

    Maria

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    angelia Segunda, 13 de abril de 2009, 6h23min

    Inventário...companheira em 2006 é inventariante,mas até hoje não cumpriu as primeiras declarações e nem qualificou os herdeiros, miuto menos faz juz das prestações de contas dos algueres que recebee como gasta o dinheiro. há incapaz no processo e o ministerio publico determinou que não é desculpa para não apresentar as declarações esse tempo todo.
    Despacho: Atenda-se ao MP 1) Expedindo os ofícios requeridos em fls. 53/54. 2) Intimando-se, pessoalmente, o Inventariante para prestar as primeiras declarações na forma do art. 993 do CPC, sob pena de remoção.
    Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

    Herdeiros em dificudades financeiras e incapazes, o que acontece agora?como será o novo inventariante? e qual o prazo para isso sob pena de perda da inventariança se a mesma não adquiriu sequer algum patrimonio na convivencia com o de cujus?
    Será caracterizado má fé qdo apresentar e ao juiz e o mesmo ver que o que falo é correto? Por certidões? e qto asdívidas que ela fez nesseperíodo os herdeiros assumem?

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    Pierre_1 Terça, 14 de abril de 2009, 14h09min

    Meu avô faleceu em 1980, o apart se encontra no nome dele, foi aberto um inventário na Justiça gratuita, e o apart foi quitado. Em 1989 minha avó faleceu, como devo proceder para colocar o apartamento no nome do meu pai, posteriormente ir a venda?

    Obs:Filho único

    Aguardo a resposta ansiosamente.

    Desde já, Obrigado !!!!!

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    CBV Terça, 14 de julho de 2009, 20h46min

    Meu pai faleceu em 06.06.2009. Era casado com minha mãe em regime universal de bens e não deixou testamento, casaram em 1968 e viveram juntos até 06.06.2009, minha mãe sempre foi dona de casa, havendo dissolvição do casamento por morte de um dos conjugues, deixando o conjugue sobrevivente e 4 filhos capazes e maiores de 21 anos, sendo que 2 filhos são solteiros e 2 filhos são casados com regime de comunhão parcial de bens,( 1 casado em 1989 e o outro em 1993).
    Um dos imóveis está alugado para um banco e o valor do aluguel é depositado na conta corrente conjunta dos conjugues, já divido em 50% para cada, são feitos dois depositos, um em nome de cada conjuge, já que a declaração do iR deles é feita separadamente, sendo declarado 50% dos bens em cada declaração.
    Quais os documentos necessários para a entrada do inventário, amigavelmente? Qual a proporção da herança para a minha mãe? E para os 4 filhos(fruto do casamento dos 2 conjugues, no caso minha mãe e meu pai)? A parte que minha mãe possui, 50%, que já é dela por direito entra no inventário? O carro financiado no nome dela, entra no inventário? Existe uma divida de iptu do imovel de maior valor, que foi parcelada e é paga com o dinheiro que eles recebem pelo aluguel desse imóvel. Como coloco essa divida no inventario?Em que proporção? Os 4 filhos podem deixar a parte que cabe a eles para usufrutos da mãe, é só darem andamento no inventário, quando for necessário, fazer o inventário da mãe também? Ou seja, queremos apenas "comunicar" o falecimento de nosso papaizinho, mas queremos deixar tudo como era antes, com minha mãe sendo a responsável, como procedemos? Precisamos pagar imposto , ou podemos somente dar entrada no inventário e deixar para finaliza-lo, quando for necessario fazer o da mamae?Abraços e obrigada.

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