Débora: O Prazo para a abertura e ultimação do inventário e partilhaé de 30 dias e 6 meses, respectivamente (CPC, art. 983). É de multa a sanção para a inobservância desses prazos. “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário” (Súm. 542 do STF)
Procedimento do inventário. Requerimento de abertura, por quem tenha legitimidade (CPC, arts. 987-8). Nomeação do inventariante (CPC, art. 990). Prestação do compromisso de inventariante (CPC, art. 990, parágrafo único). Primeiras declarações (CPC, art. 993). Citação dos interessados (CPC, art. 999). Possível impugnação das primeiras declarações, no prazo comum de dez dias (CPC, art. 1.000). Nomeação de perito para avaliar os bens do espólio, não havendo na comarca avaliador judicial (CPC, art. 1.003); dispensa-se a avaliação no caso do art. 1.007 do CPC. Entregue o laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 dias (CPC, art. 1.009). Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, seguem-se as declarações finais (CPC, art. 1.012). Cálculo do imposto (CPC, art. 1.012). Vista às partes e à Fazenda Pública (CPC, art. 1.013). Julgamento do cálculo (CPC, art. 1.013)
Procedimento da partilha (judicial). Vista às partes, pelo prazo de dez dias, para formularem seus pedidos de quinhão (CPC, art. 1.002). Despacho de deliberação da partilha e determinação, ao partidor, para organizar o esboço da partilha (CPC, art. 1.023). Vista do esboço às partes (CPC, art. 1.024). Lançamento da partilha (CPC, arts. 1.024 e 1.025). Pagos os impostos, o juiz julga, por sentença, a partilha (CPC, art. 1.026). Segue-se, após o transito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art. 1.027). No caso de haver um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação
Partilha amigável nos autos de inventário. Sendo capazes todos os herdeiros, é possível partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, (Cód. Civil, art. 2.015). Apresentadas as negativas de impostos, o juiz homologa a partilha, seguindo-se, após seu trânsito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art. 1.027). Havendo um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação.
Dívidas do espólio. O Código Civil dispõe: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo”. Sobre a habilitação de créditos no inventário dispõem os artigos 1.017 do CPC. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, o credor é remetido para as vias ordinárias (CPC, art. 1.018).
50 % da casa onde sua mae morava com seu pai será divido entre vcs.
Qto a casa de sua tia, nada tem a ver com a herança de sua mãe. Portanto se sua tia fez doação do imóvel , é perfeitamente válido.Os filhos do 1º casamento de seu pai não são herdeiros necessários da sua mãe. porém serão herdeiros da parte de seu pai.
Caso ele venda o imóvel de sua mãe, ele deverá dar a parte a vcs. Os filhos do outro casamento não serão beneficiados dessa parte.
Qto aos documentos, vc pode requerer segunda via no cartório de registro de imóveis e registro civil.
espero ter ajudado.