Caros colegas, terei que fazer um inventario mas não sei como proceder por ser recem formada...O caso é o seguinte:

Pai e mão são falecidos, deixando 10 filhos, 7 casados e 3 solteiros e um imóvel a ser partilhado. Não foi feito inventário nem do pai nem da mãe. Um dos filhos casados morre e deixa esposa e filhos e nenhum imóvel a não ser a parte que herdeou pelo falecimento de seus pais. Pergunta-se:

1-Posso fazer o inventário em conjunto ou devo abrir 3 sucessões? 2- Como devo recolher o causa mortis, pagarei três vezes, por cada sucessão?

Desde já agradeço aos colegas a ajuda.

Respostas

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 06 de março de 2009, 10h09min

    Simone,
    Pode fazer inventário conjunto e na prática não há triplicação do ITCD, pois. Vai haver apenas dupla incidência na parte que corresponde aos netos se os pai morreu depois dos avós. Veja bem, o que é tributado é o quinhão de cada herdeiro e não a meação, como a herança é composta de duas meações, cada uma é transmitida aos herdeiros e tributada pelo seu valor uma única vez. Já a prte que caberia ao filho morto, ao ser tranferida para os filhos de de cujus será tributada pois está ocorrendo nova transmissão. Fui claro?
    Um abraço,
    Jaime

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    ANB Sexta, 06 de março de 2009, 10h43min

    Eu ja fiz essa pergunta em outro forum,mas não tive resposta...Será que alguem pode me ajudar???

    Gostaria de um esclarecimento!!!
    Sou divorciada a 6 anos...
    Tenho uma conta conjunta ainda com meu ex marido, embora ele não use mais essa conta...EU SOU A TITULAR DA CONTA, fui informada no banco q meu ex marido deveria vir p/ assinar para a conta voltar a ser somente minha,mas ele mora em outra cidade e não esta disposto a me ajudar.
    Gostaria de saber se existe alguma lei q obrigue o banco a tirar o nome dele dessa conta jah q eu sou a titular da conta???
    Será q nem mesmo levando a certidão de casamento com a averbação do divórcio resolve???

    Aguardo resposta!!!

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 06 de março de 2009, 11h30min

    ANB,
    Quando se abre uma conta no banco, firma-se um contrato de abertura de conta conjunta, onde constam as regras de movimentação, exclusão e encerramento da conta, vc precisa saber o conteúdo desse contrato e se embora conste essa cláusula que exija anuência do co-titular para exclusão ou encerramento da conta, vc precisará ingressar em juízo para obter o suprimento de consentimento dele.
    Um abraço,
    Jaime

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    ANB Sexta, 06 de março de 2009, 18h27min

    Muito obrigada pela resposta!!!

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    Simone Batista da Silva_1 Terça, 10 de março de 2009, 14h42min

    Jaime

    Muito obridada pelas informações!

    Um abraço
    Simone

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    Bea Quinta, 07 de janeiro de 2010, 1h06min

    Preciso de ajuda.

    Tenho a seguinte situação
    Irmão A vem a falecer e não tem filhos nem pais vivos os herdeiros são 3 filhos.
    No decorrer do andamento do processo via judicial foi antes da nova lei o falecimento do irmão A, um dos herdeiros o irmão B vem a falecer.
    Foi aberto inventário via administrativa e saiu a escritura pública e os herdeiros do irmão B - filhos e a meeira fazem o registro no RI.

    O Advogado do primeiro inventário faz a incorporação de todo o processo de inventário do irmão B no processo do irmão A.
    Em meados do ano de 2009 o juiz homologa a sentença para produção dos efeitos juridicos conforme partilha. e Recolhido o ITCMD devido expediu-se o formal de partilha e alvarás necessários a transferência dos bens móveis e para levantamento de valores.

    Ocorre que este documento veio com o nome do requerente B já falecido.
    Neste caso o procedimento está correto?
    Não se trata de inventário sucessivo?
    Vai ser necessário pagar ITD novamente pela parte dos herdeiros de B? neste caso 50% de 1/ 3 dos bens do irmão A?

    Demora este procedimento?
    É possivel alienar este bem com financiamento imobiliário para terceiros?
    Não seria o caso de se fazer um adendo no inventário do irmão A?
    No aguardo.

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