Bom dia a todos! Preciso da ajuda dos nobres colegas. Tenho uma ação de revisão de benefício ( aposentadoria /93 ) em que o juiz sentenciou como decadente. Pois bem , a minha dúvida é a seguinte, neste caso de aposentadoria por se tratar de prestações sucessivas o direito não se renova a cada prestação paga? Ou não cabe este fundamento neste caso? Por favor quem puder me dar orientação, desde já agradeço. Ainda estou no prazo para recorrer e se for possível penso em fazer, sim.

Respostas

22

  • 0
    S

    Samara Reis Sábado, 07 de março de 2009, 11h53min

    De acordo com o Art. 517 da instrução normativa nº 20 de 11/10/2007 o direito de solicitar revisão decai em 10 anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência do ato indefinitório.Mas há ressalvas.

    Art 519.......
    § 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:

    I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15), o prazo de cadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória n° 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão.

    II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício - DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação .

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 07 de março de 2009, 12h36min

    O que Samara colocou da Instrução Normativa é o entendimento do INSS sobre modificações do art. 103 da lei 8213, de 24 de julho de 1991 abaixo transcrito com suas modificações.
    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)



    Redação anterior

    Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)



    Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.



    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)



    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Na redação original da lei não havia prazo decadencial para pedido de revisão de benefício. Valendo a disciplina das prestações de trato sucessivo.
    A lei 9528 de 1997 introduziu pela primeira vez o prazo decadencial para pedido de revisão. Ocorre que o benefício pago a menor foi no ano de 1993 em época em que não havia prazo decadencial para pedido de revisão.
    O que você pode alegar é que pela data do benefício a qualquer tempo pode ser pedida revisão.
    Só que há entendimento doutrinário de que quando a lei introduz um prazo prescricional ou decadencial que antes não existia o prazo decadencial ou prescricional conta-se a partir da vigencia da lei. Se for assim tendo a primeira lei com prazo decadencial em 1997 e sendo o prazo de dez anos, os dez anos contariam a partir de 1997 e não do deferimento do benefício. E em 2007 decairia o direito a revisão do benefício. Se não me engano em 7/2007. E se feito o pedido de revisão após esta data em 2008 por exemplo não se poderia mais obter revisão do valor inicial. Ainda que o benefício tenha sido concedido com valor a menor antes da modificação legislativa em 6/1997 se não me engano.
    Talvez o juiz tenha adotado este entendimento.
    Sua única chance será em recurso alegar que em 1993 não havia prazo decadencial legal para pedidos de revisão de benefício. Se o tribunal não acatar, esqueça. O valor do benefício em relação ao originalmente concedido ficará para sempre inalterado. Talvez caiba um recurso especial ao STJ. Mas se for turma recursal de Juizado Especial Federal nem isto.
    Veja se na fundamentação da decisão o juiz cita este artigo da lei 8213.

  • 0
    S

    Samara Reis Sábado, 07 de março de 2009, 12h40min

    Em outras palavras...

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sábado, 07 de março de 2009, 12h48min

    Recurso Especial n° 254.186 / PR junto da QUINTA TURMA do STJ sob a Relatoria do ministro Gilson Dipp num acórdão Unânime dali acompanhado pelos seus pares Edson Vidigal e Félix Fischer afora Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca também - vide, o seu Julgamento cuja a publicação saiu no DJU do dia 27 / 08 / 2001 ali.

    “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523 / 97 CONVERTIDA NA LEI 9.528 / 98 E ALTERADO PELA LEI 9.711 / 98.
    I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material.
    II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523 / 97, convertida na Lei 9.528 / 98 e alterado pela Lei 9.711 / 98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523 / 97.
    III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.”

    “(...)
    Alega a Autarquia-recorrente, contrariedade aos arts. 103, da Lei 8.213 / 91, com a redação da Lei 9.528 / 97 e 6°, da LICC, na medida em que o prazo é decadencial e não prescricional e que a lei processual tem efeito imediato e geral, apanhando as situações já constituídas. Aduz dissídio jurisprudencial sobre os efeitos imediatos da lei processual.
    É o relatório.”

    “O recurso especial não merece conhecimento pela alínea ‘c’ do permissivo, visto que os acórdãos indicados a confronto se referem aos efeitos imediatos da lei processual, campo em que não se insere o instituto da decadência que é de direito material ou substantivo e não formal ou adjetivo.
    Constitui inovação no direito previdenciário a instituição de prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão de benefício. Antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
    O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523; de convertida na Lei 9.528 / 97, que alterou a redação do art. 103, da Lei 8.213 / 91. O prazo foi fixado inicialmente em 10 (dez) anos, porém com a edição da Lei 9.711, de foi reduzido para 5 (cinco) anos, igualando-se ao da prescrição.
    O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523 / 97) e 20.11.98 (Lei 9.711 / 98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98.
    No caso, em que o benefício foi concedido em 01.06.87, portanto antes da MP 1523 / 97, de 27.06.97, não há que se falar em decadência.
    (...)
    De notar, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição qüinqüenal.
    Ante o exposto, conheço em parte do recurso, mas nego-lhe provimento.
    É como voto.”



    Recurso Especial n° 479.964 / RN junto da SEXTA TURMA do STJ sob a Relatoria do ministro Paulo Galotti num acórdão Unânime dali acompanhado pelos seus pares Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido afora Paulo Medina também - vide, o seu Julgamento cuja a publicação saiu no DJU do dia 10 / 11 / 2003 ali.

    “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523 / 97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728 / 97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
    1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523 / 97, convertida na Lei nº 9.528 / 97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
    2. Precedentes.
    3. Recurso especial não conhecido.”

    “(...)
    Alega o recorrente violação dos artigos 1º do Decreto nº 20.910 / 32 e 103 da Lei nº 8.213 / 91, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial do
    benefício previdenciário, dado que, entre a data do ato que concedeu a aposentadoria e a propositura da ação, transcorreram mais de cinco anos.
    (...)
    É o relatório.”

    “VOTO.
    O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): O inconformismo não merece acolhimento.
    Com efeito, a Medida Provisória nº 1.523 / 97, posteriormente convertida na Lei 9.528 / 97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, estabelecendo um prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
    Contudo, tem-se que referida modificação somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
    Assim, não se aplica ao caso em exame, pois o benefício previdenciário foi concedido ao segurado em 4 / 6 / 1968 (fl. 09), data bem anterior à nova regência normativa.
    Vejam-se os precedentes:
    (...)
    Pelo exposto, não conheço do recurso especial.
    É como voto.”



    Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 863.051 / PR junto da QUINTA TURMA do STJ sob a Relatoria do ministro Félix Fischer num acórdão Unânime daqui acompanhado pelos seus pares Arnaldo Esteves Lima e Laurita Vaz também - vide, o seu Julgamento cuja a publicação saiu no DJU do dia 06 / 08 / 2007 ali.

    “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 91. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes.
    II - Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 97, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF.
    III - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”

    “VOTO.
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar.
    Com efeito, o egrégio Tribunal a quo considerou que os segurados têm direito à revisão de seus benefícios pelas regras vigentes à época em que foram concedidas as aposentadorias, não obstante o requerimento ter sido formulado na vigência de lei posterior, qual seja, a Lei nº 8.213 / 91.
    O benefício em questão foi concedido em 20 / 03 / 95 (fl. 28), sendo que à época de sua concessão não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários.
    A autarquia recorrente fulcra sua irresignação alegando que o v. acórdão vergastado teria violado o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213 / 91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 97, e alega que tal dispositivo teria aplicação imediata às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, o que acarretaria a decadência do direito dos segurados à revisão de seus benefícios, conforme dicção do supracitado dispositivo legal, in verbis:
    ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
    Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausente, na forma do Código Civil.’
    Tenho que o entendimento firmado no v. acórdão recorrido deve ser confirmado, posto que em conformidade com o enunciado da Súmula 359 / STF (com redação alterada quando do julgamento dos ERE 72.509 (RTJ 64 / 408)), verbis:
    ‘Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.’
    Ressalto o fato de que, quando das concessões dos benefícios, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época de sua aposentadoria. Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu art. 103, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não
    poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior.
    Colho por precedentes os seguintes julgados:
    (...)
    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
    É o voto.”



    Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 846.849 / RS junto da QUINTA TURMA do STJ sob a Relatoria do ministro Jorge Mussi num acórdão Unânime dali acompanhado pelos seus pares Arnaldo Esteves Lima e Félix Fischer afora Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho também - vide, o seu Julgamento cuja a publicação saiu no DJU do dia 03 / 03 / 2008 ali.

    “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528 / 1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL.
    1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528 / 1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação.
    3. Agravo regimental improvido.”

    “RELATÓRIO.
    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, interpõe agravo regimental de decisão assim fundamentada:
    (...)
    O agravante requer a reconsideração da decisão sob alegação de que o recurso especial fundamentou-se na violação do caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, ao defender a decadência do ato de concessão do benefício. No entanto, o provimento agravado somente analisou a lide sob o aspecto da prescrição, definida no parágrafo único do mencionado dispositivo.
    É o relatório.”

    “VOTO.
    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Não há como acolher a irresignação.
    Em que pesem os argumentos da Autarquia, esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528 / 1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Confiram-se:
    (...)
    No mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp. nº 1.006.491 / RS, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 19.12.2007; Ag. nº 940.857 / RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 31.10.2007; Ag. nº 921.774 / RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 5.10.2007.
    Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
    É o voto.”

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sábado, 07 de março de 2009, 12h52min

    Hum, estamos com esta Jurisprudência mais acima a fim dali elaborar um Pedido de Uniformização junto da TNU do JEF em face dum Acórdão oriundo da Turma Recursal que deu pela decadência do direito de revisão da RMI para um benefício concedido antes do ano de 1997 então !!!

  • 0
    W

    Walter Rodrigues Filho Sábado, 07 de março de 2009, 13h17min

    Acabei de ver sobre decisão do TRF3 (SP e MS) consolidando no ambito do Tribunal que as aposentadoria concedidas antes de 24/10/98 não estão sujeitas a prazo nenhum para fins de Revisão. Nem mesmo os dez anos de fluencia do beneficio após 24/20/98.

    ""E pacifico o entendimento, neste e nos tribunais superiores, de que o prazo decadencial do direito dà revisão de beneficio previdenciário, instituido pela MP 1523/97, convertida na lei 9528/98, que alterou o art 103 da lei 8213/91, atinge as relações juridicas constituidas a partir de sua vigencia, porquanto a norma não preiu expressamente sua retroatividade. ""

    Segundo o expert Portanova, isto abre possibilidades para quem dormiu no ponto com todo tipo de revisões: ORTN, URV/IRSM, Buraco Verde etc

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sábado, 07 de março de 2009, 14h45min

    Pois é, o problema é que a Justiça Federal do Rio de Janeiro afora o JEF-RJ cismaram daqui vir a destoar do que o resto do Brasil está decidindo !!!

  • 0
    R

    Rita Terça, 10 de março de 2009, 23h32min

    B noite ! Agradeço imensamente a todos q participaram deste debate , peço desculpas pela demora em responder . Pelo q pude entender a situação não está tão perdida quanto pensei , mas tb vejo q as chances são mínimas. Transcrevo abaixo a sentença, e como vc pode ver Eldo, q me perguntou a respeito do art. da Lei 8213 o juiz cita , sim. Acho q minha única chance é seguir a linha da inexistência do prazo decadencial à época , a luz do entendimento da TRF3 enviado pelo Walter.E vamos ver no q vai dar. Concordo com vc Carlos Eduardo, o JEF do Rio faz questão de ser diferente. qual será o motivo , hem????Mas uma vez obrigada , Samara, Eldo , Carlos , Walter e outros . Gd abraço `a todos.

    SENTENÇA B2 - SENTENÇA REPETITIVA

    (PADRONIZADA)

    VISTOS, ETC.
    (Sem relatório, por força do art. 38 da Lei nº.
    9.099/95.)

    Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva revisão do ato
    concessório de seu benefício previdenciário. Vistos os autos, verifico que
    benefício foi concedido antes de 28.06.1997 e que o ajuizamento ocorreu depois
    de 01.08.2007. Tal situação provoca seja examinada a ocorrência de decadência
    do direito à revisão do benefício, em razão do decurso do lapso de dez anos
    associado à inércia do titular em exercer seu direito, nos exatos termos no
    artigo 103, da Lei 8213, nas redações que lhe foram dadas pelas leis que
    sucessivamente estipularam prazos dentro do qual o direito poderia ser exigido.

    Podemos fazer o seguinte escorço:
    a) quando do advento da Lei 8213\91, não
    houve previsão de prazo decadencial para revisão do ato de concessão do
    benefício (“fundo do direito”), apenas cuidando de fixação de prazo
    prescricional (5 anos) para reclamação de prestações previdenciárias vencidas
    (artigo 103);
    b) Com a edição da Medida Provisória 1523-9, de 28\06\1997,
    posteriormente convertida na Lei 9528\1997, foi estabelecido prazo decadencial
    de 10 anos para revisão do ato de concessão do benefício. (“Art.103 – É de dez
    anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
    beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
    primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
    for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
    definitiva no âmbito administrativo”). Aqui, dois apontamentos: o prazo
    decadencial passou a ser considerado a partir do advento da Medida Provisória e
    não a partir de sua conversão em lei, na linha da jurisprudência do Supremo
    Tribunal Federal à época; e, ainda, a instituição do prazo decadencial de 10
    anos não se aplicou retroativamente (retroatividade máxima).
    c) Em 23.10.98 foi
    editada a Medida Provisória 1663-15, posteriormente convertida na Lei 9711\98,
    que reduziu o prazo decadencial, fixando em 5 anos o prazo de decadência para
    revisão do ato concessório do benefício (“Art.103 – É de cinco anos o prazo de
    decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
    revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês
    seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
    em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
    administrativo”);
    d) Em 20.11.2003 – portanto, antes do decurso do prazo
    decadencial qüinqüenal, conforme modo de contagem estabelecida no artigo 103 –
    foi editada a Medida Provisória nº138\2003, depois convertida na Lei
    10.839\2004, que restabeleceu o prazo decadencial de 10 anos, sendo esta a
    atual redação do artigo 103 da Lei 8213\91 (“Art.103 – É de dez anos o prazo de
    decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
    revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês
    seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
    em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
    administrativo”)
    Data venia, a tese de que o prazo decenal fixado pela Medida
    Provisória nº138\2003 apenas seria implemetado no ano 2013 não tem amparo nas
    regras de acomodação temporal das leis que instituem modificação de prazos.
    A
    regra pilar é da incidência imediata da lei, nos exatos termos do artigo 6º, da
    Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988,
    resguardados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
    sendo que não existe afronta a quaisquer desses institutos no caso.
    Sendo
    assim, e diante da ausência de regras especiais e sequer regras expressas em
    nosso ordenamento jurídico disciplinando o conflito intertemporal relativo ao
    aumento e diminuição dos prazos prescricionais (à exceção da regra do artigo
    2028 do Código Civil de 2002), é de ser aplicada a clássica lição de CÂMARA
    LEAL, sintetizada nos seguintes enunciados:
    “1ª – Estabelecendo a nova lei um
    prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei,
    salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se
    em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la,
    relativamente ao prazo;
    2ª – Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de
    prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-
    lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga.;
    3ª – O início, suspensão
    ou interrupção da prescrição serão regidos pela lei vigente ao tempo em que se
    verificarem” (in Câmara Leal – Da Prescrição e da Decadência – Ed. Forense –
    Rio de Janeiro, 1978, apud Guilherme Couto de Castro – Direito Civil – 1ª Edição
    – pág.67).
    Como destacado pelo culto JUIZ FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, as
    três proposições valem também para a decadência.
    Destarte, a partir de sua
    fixação, em 1997, teve início a fluência do prazo decadencial decenal,
    atingindo todas relações jurídicas institucionais de trato sucessivo então
    existentes e dali para frente.
    Quando do advento da lei que reduziu o prazo
    para cinco anos, em 1998, tal prazo qüinqüenal começou a escoar a partir dessa
    nova lei, e seria implementado no ano 2003, sendo este um exemplo didático de
    aplicação do 1º enunciado supra mencionado.
    Entretanto, antes de completados
    os cinco anos, adveio a Medida Provisória nº138\2003, depois convertida na Lei
    10.839\2004, que restabeleceu o prazo decadencial de 10 anos, sendo esta a
    atual redação do artigo 103 da Lei 8213\91. É aplicar o 2º enunciado e concluir
    que o tempo já transcorrido sob a égide das leis anteriores deve integrar a
    contagem. Assim, todos os benefícios cuja concessão antecedeu o advento da
    Medida Provisória nº1523-9, de 27.06.1997, o prazo de decadência decenal foi
    implementado a partir de 01.08.2007. Ou seja, é de ser pronunciada a
    decadência em todos os benefícios nessa situação com ações posteriores a tal
    data que objetivem revisão do ato concessório (RMI), dentre as quais se inclui
    as de OTN\ORTN e IRSM de fevereiro de 1994.
    Tal conclusão decorre da aplicação
    da regra de contagem estabelecida no artigo 103, da Lei 8213\91, pois nos
    benefícios anteriores à Medida Provisória 1523-9, o primeiro pagamento
    posterior ao seu advento (27.06.97) ocorreu em 14.07.97 (artigo 41, §4º, da Lei
    8213\91), de modo que o prazo decenal teve seu fluxo deflagrado em 01.08.1997,
    que foi o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação,
    devendo ser destacado que não existe notícia de decisão posterior indeferitória
    no âmbito administrativo.
    Anoto que a discussão sobre a natureza do prazo do
    artigo 103, se decadencial ou prescricional, não tem relevância prática no
    caso, em razão da regra do artigo 219, §5º, do CPC, na redação da Lei
    11280/2006.
    Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
    PRONUNCIANDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO
    (artigo 103, da Lei 8213/91), na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de
    Processo Civil.

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 11 de março de 2009, 1h58min

    Enfim, é fazer o Recurso Inominado o qual será improvido e dali levar a questão para uma apreciação da TNU donde decerto este entendimento JEF daqui do Rio de Janeiro virá a ser rechaçado !!!

    Uma boa sorte !!!

  • 0
    D

    douglas echevengua arrieche Terça, 17 de março de 2009, 16h32min

    Buscando informações sobre o tema encontrei o este forum. Estou pesquisando a fundo sobre o tema, mas pelo encontrei, a TNU está decidindo a questão, contudo ainda não publicou sua decisão.

    Alguem saberia algo sobre o assunto, quando deve sair a decisão ou se já foi publicada e ainda não consta do sitio?

    Obrigado

  • 0
    C

    CARLOS_1 Terça, 31 de março de 2009, 20h56min

    Boa Noite !

    Eu estou com duas ações nesta situação, já recorri e fundamentei com as jurisprudências dos Tribunais Superiores de que a decadência não pode ser aplicada a situação anterior a Lei.
    Pergunto; Como se recorre ao TNU ? È possível ?
    A única saída que vejo, é o recurso de RE para o STF, mas, o negócio é cumprir os requisitos para o seu deferimento de subida.

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Terça, 31 de março de 2009, 21h43min

    Uma luz para o Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto da TNU em sede dos Juizados Federais:



    o Artigo 6°, inciso II, do RI-TNU ali - a questão da divergência jurisprudencial (direito material) junto do STJ então (vide, os demais Incisos quanto à divergência dentre as Turmas de outros JEFs pelo país afora)

    o Artigo n° 14, § 2°, da Lei n° 10.259 / 2001 ali - a questão da divergência jurisprudencial junto do STJ então.

    o Artigo n° 14, § 4°, da Lei n° 10.259 / 2001 ali - a questão do STJ poder vir a ser provocado acaso a TNU dele divergir.

    o Artigo n° 541 do CPC ali - a questão da divergência jurisprudencial com o cotejo analítico dos Acórdãos divergentes.

    o Artigo n° 255, § 2°, do RI-STJ ali - a questão do cotejo analítico dos Acórdãos divergentes ser igual ao que faz no STJ ali.

    a Questão de Ordem n° 05 da TNU ali - a necessidade de 01 precedente para já se ter a divergência jurisprudencial ali.

    o Artigo 8°, inciso X, do RI-TNU ali - a questão da Relatoria poder dar um provimento de pronto ali.

    o Artigo n° 13 do RI-TNU ali - o prazo recursal dos 10 dias para se interpor o Incidente junto do presidente da TR ali.

    o Artigo n° 15, caput, do RI-TNU ali - o presidente da TR é quem decide a admissibilidade do Incidente ali.

    o Artigo n° 15, § 4°, do RI-TNU ali - a requisição duma nova apreciação ao presidente da TNU pode ser feito em 10 dias.

    o Artigo n° 34 do RI-TNU ali - a questão do Agravo Regimental ser no prazo dos 05 dias e da sua colocação em mesa.

    o Artigo n° 35, caput, do RI-TNU ali - a questão dos Embargos de Declaração ser no prazo dos 05 dias também.

    o Artigo n° 35, § 5°, do RI-TNU ali - a questão deste Recurso ter que ser incluído em pauta para ter o efeito modificativo.

    o Artigo n° 36 do RI-TNU ali - o prazo recursal dos 10 dias para se interpor o Incidente junto do presidente da TNU ali.

    o Artigo n° 35, § 1°, do RI-TNU ali - o presidente da TNU é quem decide a admissibilidade do Incidente ali.

    o Artigo n° 35, § 2°, do RI-TNU ali - a requisição duma nova apreciação junto do STJ pode ser feito em 10 dias.

    o Artigo n° 37, caput, do RI-TNU ali - a questão do Recurso Extraordinário a partir da TNU no prazo de 15 dias.

    o Artigo n° 37, § único, do RI-TNU ali - a questão do Agravo de Instrumento acaso se tenha a sua inadmissão ali.

    o Artigo n° 48 do RI-TNU ali - a questão da ausência das Custas Judiciais junto da TNU então.

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Terça, 31 de março de 2009, 22h18min

    Hum, vamos colaborar para dali derrubar aquele Enunciado n° 63 do JEF-RJ e, neste ensejo, passo a postar o que logo abaixo então se segue !!!

    Por outro lado, mister se faz esclarecer que o Recurso não ficou lá muito bom tendo em vista a pressa com o qual o mesmo foi elaborado !!! ... De qualquer forma, todos os pressupostos para o seu conhecimento e o seu posterior provimento foram aqui observados !!!






    EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL / RJ.



    Processo n° 2007.51.70.XXXXXX-X



    X – já qualificado nos autos da Ação acima epigrafada e donde contende em face do INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aqui Parte Ré então – estando inconformado com o renomado Acórdão Referendado já situado junto das folhas n° 069 / 072 dos autos, com o seu amparo legal no Artigo n° 14, § 2°, da Lei n° 10.259 / 2001 e afora junto do Artigo 6°, inciso II, do RI-TNU, vem, pelo intermédio deste seu Advogado Dativo in fine assinado, com o fim daqui estar, tempestivamente, a apresentar:



    PEDIDO INCIDENTAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA junto da TNU do JEF



    Requerendo-se, desde o momento, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA e, a partir daí, que a Sua Excelência se digne a determinar que, estando daí cumpridas as formalidades de estilo, sejam estas inclusas Razões de Recorrente assim remetidas à uma apreciação da Turma Nacional de Jurisprudência visto que preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade e, finalmente, a fim de que este Pedido de Uniformização seja dali conhecido afora provido.



    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 09 de Março de 2009




    X
    OAB/RJ n° XXX.XXX



    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL RELATOR DA “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA” PERTINENTE AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.



    Pela parte RECORRENTE: X.

    RECORRIDO: Inss / Instituto Nacional do Seguro Social.



    EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO:



    É o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto em face do v. Acórdão das folhas n° 069 / 072 o qual seria dali proferido pela Segunda Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e cuja a sua publicação saiu no DO do dia 26 / 02 / 2009 ali.

    Irrefragável, então, a “tempestividade” do presente Recurso e tendo em vista o mesmo estar sendo aqui apresentado na data de hoje – o dia 09 / 3 / 2009 – tal qual efetivamente se faz.

    Ora, se iniciado o prazo recursal de 10 dias previsto no Artigo n° 13 pertinente ao Regimento Interno inerente à TNU no dia 27 / 02 / 2007, daí o dia útil forense seguinte ao que se deu a publicação do Acórdão vergastado, o “decêndio legal” aludido viria daqui se encerrar no dia 08 / 03 / 2009 – um dia de Domingo, no caso. E, deste modo, o mesmo prazo recursal dali obteve a sua extensão até o dia útil forense imediatamente subseqüente (o dia de hoje).



    DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:



    Trata-se a presente duma Ação em que busca a parte Autora a “revisão” do seu Benefício Previdenciário percebido do INSS / Instituto Nacional do Seguro Social tendo em conta a ocorrência dum cálculo a menor pertinente à sua RMI / Renda Mensal Inicial em relação àqueles maiores 36 salários-de-contribuição dentro do grupo dos últimos 48 salários-de-contribuição aí imediatamente anteriores à data da sua concessão da sua Aposentadoria.

    No caso, especificamente, então se trata da famosa revisão da ORTN / OTN à que fazem jus tais Benefícios Previdenciários concedidos dentro do período ali compreendido dentre a Lei nº 6.423 do dia 17 de junho de 1977 e a atual CRFB / 1988 do dia 05 de outubro de 1988 então. E, para mais além, num período o qual está antecedendo ao regime previdenciário daí instituído a partir da vigência da Lei nº 8.213 do dia 24 de julho de 1991.

    Inclusive, o benefício do tipo Aposentadoria por Tempo de Contribuição dali titularizado por esta Parte aqui Suplicante teve a sua DIB / Data Inicial de Benefício então situado no ano 1986.

    Seguiu-se, então, a equivocada Sentença de Mérito afora o presente Acórdão recorrido donde se deu a “improcedência” da Ação sob a fundamentação de que teria se operado a “decadência” do direito à revisão pleiteado pela Parte agora Recorrente dali tendo em vista a incidência do prazo de 10 anos previsto junto do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 a contar da entrada em vigor da sua redação conferida pela edição da MP n° 1.523-9 do dia 28 / 6 / 1997 ali.

    Ou seja, tal como logo mais adiante veremos, mister se faz aí termos em consideração a questão da IRRETROATIVIDADE DA LEI NO TEMPO quanto à uma aplicabilidade do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 nas suas diversas redações advindas a partir do ano de 1997 e sob uma relação jurídica daí constituída num período anterior à existência da Lei n° 8.213 / 91 agora impugnada.



    DA PERTINÊNCIA DO INCIDENTE:



    E, pelo oportuno, mister se faz que esta Parte Suplicante dali esteja a comprovar o cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência agora deflagrado e tal como se explicita logo a seguir.

    No caso, este Incidente de Uniformização se fundamenta numa notória “divergência jurisprudencial” daí pertinente à esta matéria versada no mundo dos autos e cujo este entendimento dali destoou do que já vem sendo decidido junto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA daí há tempos e até os seus Precedentes mais atuais.

    Eis, justamente, uma daquelas hipóteses do cabimento deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto da TNU do JEF e a qual dali dispõe da sua previsão legal no Artigo n° 14, § 2°, da Lei n° 10.259 / 2001 e assim como no Artigo 6°, inciso II, do “regimento interno” desta TNU também.



    DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO:



    A priori, mister se faz virmos a delimitar a questão central a qual está em discussão nestes autos eis que a mesma se perfaz trivial para termos o devido julgamento do “meritum causae” desta controvérsia.

    É que, no caso em apreço, a Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro viria dali reconhecer a “decadência” do direito do Segurado-Autor em vir aí rever a RMI / Renda Mensal Inicial do seu benefício do INSS / Previdência Social concedido no ano de 1986 e com isto aqui sendo procedido com a sua base no Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 a partir das suas diversas redações que ali se deram desde o ano de 1997 quando então se instituiu o Prazo Decadencial situado em 10 anos para tal.

    Data vênia, não há como virmos aqui defender a aplicação do prazo decadencial aos benefícios mantidos pelo INSS afora dali concedidos antes do ano de 1997 e, sobretudo, antes de 1991 tal qual acontece agora.

    E, a fim daqui estarmos a proceder ao necessário “Dissídio Interpretativo-Jurisprudencial” pertinente à uma aplicabilidade do mencionado Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991, é que se transcreve logo mais abaixo alguns trechos do impugnado Acórdão das folhas n° 69 / 72 dos autos – in verbis:

    “(...)
    A lide versa sobre a REVISÃO DE CÁLCULO da RENDA MENSAL INICIAL de BENEFÍCIO previdenciário com a data de início da vigência ali anterior a 28 / 06 / 97.
    (...)
    Tendo o PRAZO DECADENCIAL de 10 anos para a revisão do Ato Concessório do benefício previdenciário sido instituído no ordenamento pátrio inicialmente pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28 / 6 / 97 e, a despeito de sua redução momentânea para os 5 anos pela MP 1.663-15 / 98, sido revigorado pela MP 138, de 19 / 11 / 03, entendo que o referido prazo deva ser contabilizado para os benefícios já concedidos a fluir da vigência daquela primeira Medida Provisória.
    Assim, restaria configurada a aplicação imediata da Norma e não sua retroatividade.
    Não se está, portanto, dando a aplicação retroativa a qualquer Norma, mas assegurando-se o Primado da Legalidade, na medida em que se afirma a incidência imediata da Norma que passou prever a decadência desde quando instituída no ordenamento pátrio. Mantém-se pois o respeito ao que dispõem o Art. 6º da LICC e o Art. 5º, II, da Lei Maior.
    Também não há que se falar em lesão a Direito Adquirido ou ao Ato Jurídico Perfeito e conseqüente afronta ao disposto no Art. 5º, XXXVI, da CF. Para que houvesse esta afronta, esta dependeria do reconhecimento de que a Norma que instituiu o Prazo Decadencial não poderia se aplicar aos Benefícios a ela anteriores, o que já restou afastado, aquando se asseverou que, esta tem aplicação imediata.
    (...)
    Desta forma, para os benefícios concedidos anteriormente a 28 / 06 / 1997 (data da Medida Provisória nº 1.523-9), o Prazo Decadencial de 10 anos tem início em 01 / 08 / 97 e se encerra em 01 / 08 / 2007.
    Na hipótese dos autos, verifico que a Parte autora teve concedido o seu Benefício em data anterior àquela acima referida, bem como ajuizou a presente ação em data posterior a 01 / 08 / 2007.
    Impõe-se, portanto, (...) o reconhecimento da decadência de seu direito à revisão do ato concessório do benefício previdenciário objeto da lide.
    (...)”
    (os destaques e os grifos são todos nossos).

    Diante do que acima se transcreve, desde o momento, viemos a apontar os trechos do Acórdão recorrido d’onde esta Parte Recorrente sublinhou as suas partes que nos interessa e as quais virão a ser dali cotejadas analiticamente com os demais trechos mais adiante transcritos assim como aí pertinentes com aqueles 04 acórdãos Paradigmas sobre os quais sustentam o Recurso presente.



    DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS:



    Enfim, que passemos então à um melhor cotejo analítico das nossas Razões Recursais ora consubstancias e quanto ao “dissídio interpretativo e jurisprudencial” especificamente em contraposição ao Acórdão recorrido e que se encontra mais acima transcrito na sua parte que nos interessa.

    Por oportuno, é de se aludir à atual redação conferida ao Artigo n° 541, o parágrafo único, do CPC em sua parte pertinente à utilização dos Julgados ali disponível na rede mundial de computadores – “ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte”, então – esta Parte ora Recorrente informa à estes preclaros Ministros que tais Acórdãos paradigmas (a seguir cotejado analiticamente) foram aqui extraídos duma consulta dali procedida junto ao sítio eletrônico a seguir discriminado e afora atinente do Superior Tribunal de Justiça – http://www.stj.jus.br/SCON/ – quando deste dia 09 / 3 / 2009 por volta das suas 14 horas da tarde.

    Quinta Turma / Stj:

    E, com este intuito, aludimos o julgamento Recurso Especial n° 254.186 / PR aqui oriundo da QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Gilson Dipp num acórdão Unânime e no que viera a ser ali acompanhado dos ministros Edson Vidigal e Félix Fischer afora Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca também – o seu julgamento no DJU do dia 27 / 01 / 2001 ali – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:

    “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO de BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523 / 97 CONVERTIDA NA LEI 9.528 / 98 e ALTERADO PELA LEI 9.711 / 98.
    I – Desmerece o conhecimento o Recurso Especial, quanto à alínea ‘c’ do Permissivo Constitucional, visto que os Acórdãos Paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da Decadência se insere no campo do direito material.
    II – O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de Benefício Previdenciário, instituído pela MP 1.523 / 97, convertida na Lei 9.528 / 98 e alterado pela Lei 9.711 / 1998, não alcança OS BENEFÍCIOS concedidos ANTES de 27.6.97, data da nona edição da MP 1.523 / 97.
    III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.”
    (os grifos são nossos).

    Prosseguindo-se no cumprimento da necessidade daí apontar aquele trecho do Inteiro Teor em que se dera o “dissenso” pretoriano, transcreve-se uma parte do VOTO proferido o qual corrobora as alegações desta Parte Autora ora Recorrente aqui – senão, vejamos:

    “(...)
    Constitui inovação no direito previdenciário a instituição de um prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão de benefício. Antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
    O instituto da Decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, de convertida na Lei 9.528 / 97, que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213 / 91. O prazo foi fixado inicialmente em 10 (dez) anos, porém com a edição da Lei 9.711, foi reduzido para 5 (cinco) anos, igualando-se ao da prescrição.
    O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas tais benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os Benefícios concedidos entre 28.6.97 (MP 523 / 97) e 20.11.98 (Lei 9.711 / 98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98.
    No caso, em que o Benefício seria concedido em 01.06.87, portanto antes da MP 1523 / 97, de 27.6.97, não há que se falar em decadência.
    (...)
    De notar, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de REAJUSTES dos benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição qüinqüenal.
    É como voto.”
    (os destaques e os grifos são todos nossos).

    Mais recentemente, temos o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 863.051 / PR julgado pela QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Felix Fischer num acórdão Unânime e acompanhado dos seus pares Arnaldo Esteves Lima afora Laurita Vaz também – o seu julgamento no DJU do dia 06 / 08 / 2007 então – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:

    “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 1991. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. (...).
    I – Quando da concessão do Benefício, não existia prazo decadencial do DIREITO À REVISÃO dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma CONDIÇÃO JURÍDICA definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes.
    II – Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu Art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob um pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF.
    III – É vedado, em sede de Agravo Regimental, ampliar a Quaestio trazida à baila no Recurso Especial colacionando as razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.” (os grifos são nossos).

    E atendendo à necessidade de apontar o trecho em que se dera o dissenso jurisprudencial – embora a própria “ementa” já o denuncie – se transcreve uma parte do VOTO proferido pela sua Relatoria naquela ocasião – in verbis:

    “(...)
    Com o efeito, o egrégio Tribunal a quo considerou que os Segurados têm o direito à revisão dos seus benefícios pelas regras vigentes à época em que foram concedidas as aposentadorias, não obstante um requerimento ter sido formulado na vigência de lei posterior, qual seja, a Lei 8.213 / 91.
    O benefício em questão foi concedido em 20 / 03 / 95 (fl. 28), sendo que à época da sua concessão não existia aí Prazo Decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários.
    A autarquia recorrente ali fulcra a sua irresignação alegando que o v. Acórdão vergastado teria violado o disposto no Art. 103 da Lei 8.213 / 91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 97 e alega que este dispositivo teria aplicação imediata à Demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, o que acarretaria a decadência do direito dos segurados à revisão dos seus benefícios, conforme a dicção do supra-citado dispositivo legal, in verbis:
    (...)
    Ressalto o fato de que, quando das concessões dos benefícios, NÃO EXISTIA PRAZO DECADENCIAL do Direito à Revisão dos Benefícios Previdenciários, restando, assim, configurada uma condição jurídica (...) definida conforme a Legislação vigente à época de sua aposentadoria. Se a Lei nº 8.213 / 91, no seu Art. 103, introduziu tal prazo decadencial, essa Restrição Superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior.
    Colho por precedentes os seguintes Julgados:
    (...)
    Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
    É o voto.”
    (os destaques e os grifos são todos nossos).

    E, por fim, mais recentemente ainda, invocamos o julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 846.849 / RS então junto da QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ilustrado ministro Jorge Mussi num acórdão Unânime dali acompanhado pelos seus pares Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer afora Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho também – o seu julgamento no DJU do dia 03 / 03 / 2008 ali – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:

    “(...) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528 / 1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
    DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
    1. Esta corte já firmou o entendimento de que o PRAZO DECADENCIAL previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528 / 1997, por se tratar de INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    2. Na hipótese dos autos, o Benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em DECADÊNCIA do direito de revisão, mas, tão-somente, da PRESCRIÇÃO das PARCELAS ANTERIORES ao QÜINQÜÊNIO ANTECEDENTE à PROPOSITURA da AÇÃO.
    3. Agravo regimental improvido.” (os destaques são nossos).

    E atendendo à necessidade de apontar o trecho em que se dera o dissenso jurisprudencial – embora a própria “ementa” já o denuncie – se transcreve uma parte do VOTO proferido pela sua Relatoria naquela ocasião – in verbis:

    “(...)
    Em que pesem os argumentos da Autarquia, esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do Artigo 103 da Lei dos Benefícios e introduzido pela Medida Provisória n° 1.523-9 de 27.06.1997, convertida na Lei n° 9.528 / 1997, por se tratar de instituto de DIREITO MATERIAL, surte os EFEITOS apenas sobre as RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS a partir de sua entrada em vigor.
    Na hipótese dos autos, o Benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, mas, tão somente, da PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da Ação.
    Confiram-se:
    (...)
    No mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp. nº 1.006.491 / RS, o Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, o DJU de 19.12.2007; Ag. nº 940.857 / RS, a Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 31.10.2007; Ag. nº 921.774 / RS, a Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 5.10.2007.
    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
    É o voto.”
    (os destaques e os grifos são todos nossos).

    Sexta Turma / Stj:

    Inclusive, este entendimento não seria diferente pela ocasião do Recurso Especial n° 479.964 / RN apreciado há 05 anos atrás junto da SEXTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Paulo Gallotti num acórdão Unânime dali acompanhado pelos ilustrados ministros Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido bem como pelo ilustre Paulo Medina também – o seu julgamento junto do DJU do dia 10 / 11 / 2003 quando aconteceu a sua publicação – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:

    “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523 / 1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728 / 1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
    1. O prazo de Decadência para a revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício Previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523 / 97, convertida na Lei nº 9.528 / 97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, somente pode atingir as ‘relações jurídicas’ constituídas ‘a partir de sua vigência’ vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
    2. Precedentes.
    3. Recurso Especial não conhecido.”
    (os grifos são nossos).

    Prosseguindo-se no cumprimento da necessidade daí apontar aquele trecho do Inteiro Teor em que se dera o “dissenso” pretoriano, transcreve-se uma parte do VOTO proferido o qual corrobora as alegações desta Parte Autora ora Recorrente aqui – senão, vejamos:

    “(...)
    Com o efeito, a Medida Provisória nº 1.523 / 1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 / 1997, alterou o Artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, estabelecendo um prazo Decadencial para a REVISÃO da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários.
    Contudo, tem-se que referida modificação somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir da sua vigência, vez que a Norma não é expressamente retroativa e trata do instituto de direito material.
    Assim, não se aplica ao caso em exame, pois o benefício previdenciário foi concedido ao segurado em 04 / 06 / 1968 (fl. 09), data bem anterior à nova regência normativa.
    Vejam-se os Precedentes:
    (...)
    Pelo exposto, não conheço do Recurso Especial.
    É como voto.”
    (os destaques e os grifos são todos nossos).

    Similares, então, a “realidade fática” entre este Paradigma aí cotejado analiticamente e a situação destes autos quanto ao dissídio na aplicação da “Legislação Federal” em questão e o que se verificará logo mais adiante.



    DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:



    A priori, aludimos que os trechos divergentes se encontram mais acima devidamente destacados – seja em negrito e seja em sublinhado, neste caso – d’onde então podemos destacar a divergência jurisprudencial quanto à uma mais completa inaplicabilidade do referido Artigo n° 103, caput, da Lei n° 8.213 / 1991 para tais casos aqui exatamente semelhantes entre si.

    Ou seja, quando do Acórdão recorrido, dali se deu pela aplicação do “Prazo de Decadência” ali previsto junto do Artigo n° 103, caput, da Lei n° 8.213 / 1991 o qual surgira no mundo jurídico única e tão-apenas com as novas redações deste dispositivo legal aqui sucedidas diversas vezes a partir do ano de 1997.

    Por outro lado, junto do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, temos daí assentado o seu recente no sentido daqui afastar a aplicação daquele dispositivo legal que não poderia ser aplicado para estes segurados do INSS os quais então obtiveram a devida concessão dos seus Benefícios Previdenciários antes do ano de 1997 e tal qual é o caso agora da Parte Recorrente neste momento.

    Neste sentido e de acordo com o disposto no REGIMENTO INTERNO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – o seu Artigo n° 255, neste caso – afora o disposto no Artigo n° 541, Parágrafo Único, do CPC e cujos os seus dispositivos são exortados agora pela sua analogia aqui relacionada com um cotejo analítico entre os Julgados divergentes, temos que um dissídio se encontra mais do que comprovado; d’onde se extrai a necessidade daí virmos, então, proceder à uma “uniformização” da nossa Jurisprudência com a aplicação dum tal “entendimento paradigmático” ao caso que a Parte aqui Recorrente ora apresenta.



    DA QUESTÃO DO DIREITO:



    E, isto porque, como dali inexistia qualquer limitação no tempo quanto à possibilidade duma “revisão” do ato de concessão do Benefício Previdenciário, houve a incorporação ao patrimônio jurídico do Segurado este direito daí poder estar vindo a questionar o referido ato concessório d’outrora assim a qualquer tempo.

    Inclusive, é o que desde as mais antigas e até as mais recentes manifestações colegiadas oriundas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem irradiado e daí reafirmando este posicionamento adotado pela maioria dos estudiosos.

    Uma precisão conceitual é fundamental agora uma vez que apenas os Benefícios Previdenciários nascidos sob a égide da Lei n° 9.258 / 1997 estão sujeitos a novel disciplina da “decadência” e ao passo que aqueles outros ali concedidos anteriormente à referida Legislação são à ela estranhos.

    Ou seja, um Benefício Previdenciário daí implantado antes da nova regra estava desvinculado do fator tempo. E a inclusão da “decadência” em sua definição estaria vindo aqui representar a inclusão dum novo aspecto dentro daquela sua própria definição (o Patrimônio Jurídico do segurado, no caso).

    Do contrário, haveria uma evidente depreciação da “situação material” do obreiro e dali ocorreria, neste caso, uma indevida retroatividade da Lei Previdenciária no tempo e duma forma prejudicial.

    Na seara do nosso Direito, todas e quaisquer Leis se destinam a regrar os fatos que lhe são posteriores. Portanto, a aplicação duma Lei nova ao fato pretérito, a bem da verdade, é viável, mas exige uma expressa previsão normativa. E isto somente é possível, sob a pena da inconstitucionalidade, se não vir ali vulnerar o Artigo 5°, inciso XXXVI, da nossa CRFB / 1988 o qual vem a resguardar o “Direito Adquirido” e o “Ato Jurídico Perfeito” afora a “Coisa Julgada” também.

    Não seria este o caso aí relativo à “decadência” donde o obreiro sofreria um abalo na sua situação jurídica vindo a vê-la, assim, prejudicada em face da inclusão duma nova hipótese relativa ao perecimento do seu direito daí inexistente no momento da sua constituição ??? – vide, o artigo “Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário” do professor Hélio do Valle Pereira aí publicado na ‘Revista da Previdência Social’ junto do seu número 226 – São Paulo: 1999 – às suas páginas 762 / 763 ali.

    Neste contexto, o direito à IMPRESCRITIBILIDADE duma revisão dos Benefícios Previdenciários aí concedidos aos segurados do INSS antes do dia 27 / 06 / 1997 está mais do que garantido e, portanto, tendo o Beneficiário o seu direito de rever a concessão deste seu benefício a qualquer tempo.

    Noutro giro, por amor ao debate, única e tão somente, ainda destacamos que se encontra na Doutrina uma orientação mais restritiva a defender que para os benefícios do INSS então concedidos ali anteriormente ao dia 27 / 06 / 1997, o “prazo decadencial” começaria a correr desta data tal como daí fosse o dia primeiro do mês seguinte àquele do recebimento da primeira prestação ou, mesmo, como se fosse o dia em que o segurado tivesse vindo daí tomar o conhecimento da suposta decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo – o que viria ali ocorrer quando da Sentença recorrida pelo douto Juízo vinculado ao 1° grau assim como quando do Acórdão recorrido junto da Turma Recursal local.

    No entanto, não nos parece justa esta interpretação posto que a Lei vergastada não seria clara quanto à uma retroação daquela sua nova norma afora o fato de que se a mesma estaria ou não ali criando um tal tipo de interpretação por demais prejudicial aos Aposentados e aos Pensionistas.

    E, ademais, devemos ter em mente um outro fato de que não estamos a possibilitar a tais Segurados o recebimento de qualquer valor exorbitante porque desde o início – inclusive, antes da Lei n° 8.213 / 1991, in casu – já havia o vetusto Decreto n° 20.910 / 1932 com a sua expressa determinação da “prescrição” das parcelas anteriores aos últimos 05 anos não-reclamados.

    Noutras palavras, com a interpretação daqui defendida, qual seja, da inaplicabilidade de qualquer prazo aí vindo a reger uma “decadência” para todos aqueles benefícios previdenciários pelo INSS concedidos ali anteriormente à MP nº 1.523 / 97, garantimos que a lei nova apenas poderá atingir estas relações jurídicas constituídas a partir da sua vigência e até porque esta tão-referida norma legal não é expressamente retroativa e se trata dum instituto do direito material como aí já ventilou a nossa Doutrina mais abalizada – in verbis:

    “Como elastério, tem-se que a Prescrição e a Decadência inserem-se no contexto do Direito Material, eis que dizem respeito à uma das formas de extinção do direito subjetivo, da pretensão ou da AÇÃO; resolvem-se numa exceção equiparada à qualquer outra causa extintiva do Direito concedido.” (vide, a obra do ilustre professor Yussef Said Cahali denominada “Aspectos Processuais da Prescrição e da Decadência” publicada pela editora Revista dos Tribunais – São Paulo: 1979 – na sua página 05 ali).

    De acordo com tal sistemática, os Benefícios Previdenciários então concedidos entre o dia 28 / 6 / 1997 e o dia 20 / 11 / 1998 teriam o prazo de 10 anos à título da “decadência” e desde o seu início. Já para os Benefícios concedidos após o dia 20 de novembro de 1998, este prazo decadencial seria reduzido para os 05 anos e, posteriormente, dali voltando para os 10 anos tal como o previsto pela MP n° 138 / 2003 mais recentemente.

    Por outro lado, no tocante aos benefícios pelo INSS dali concedidos antes do dia 27 / 06 / 1997, inexiste a aplicabilidade do instituto da “decadência” e, portanto, restando ao segurado o “Direito Adquirido” de ingressar com o pedido da revisão do ato concessório a qualquer tempo e estando o mesmo pedido tão-apenas limitado no seu direito pela “prescrição” daquelas parcelas daí anteriores aos últimos 05 anos a contar da propositura da Ação judicial e tal como já dispõe, no caso, a Súmula n° 085 do Superior Tribunal de Justiça.

    Ad argumentandum tantum, não há nem o que se falar numa suposta aplicação das “regras de transição” no que pertine à Prescrição daí trazidas pelo Novo Código Civil do ano 2002 e até porque a Lei Previdenciária não viria a incorporar esta disposição nem seria expressa quanto ao intuito retroativo daqueles seus novos termos em questão surgidos a partir do ano de 1997 junto do vergastado Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 ali.

    Postas tais considerações irrefutáveis, temos que o v. acórdão recorrido que declarou a “decadência” do “Direito à Revisão” do benefício do INSS daí percebido pela Parte Autora aqui Recorrente não merece subsistir e, deste modo, deverá estar sendo então reformada e para termos o devido prosseguimento do Feito com o julgamento do seu mérito.



    DAS CONCLUSÕES:



    Como se depreende destes Paradigmas exortados acima, aqui temos mais do que demonstrada uma “JURISPRUDÊNCIA” então RECENTE num âmbito da TERCEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ali – no caso, a sua Seção de Direito Previdenciário integrada pela sua 05° turma e afora pela sua 06° turma – no que daí respeita à uma inaplicabilidade do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991 a partir das suas diversas redações advindas da edição da MP n° 1.523-9 / 1997 em relação aos Benefícios Previdenciários concedidos numa data ali anterior a sua vigência e donde se extrai de que não o que se falar da existência dum “prazo de decadência” e dum “prazo de prescrição” para a revisão destes benefícios pela Previdência Social concedidos anteriormente ao dia 28 / 6 / 1997 então.

    Ministros do STJ:

    ARNALDO ESTEVES LIMA
    EDSON VIDIGAL
    GILSON DIPP
    FONTES DE ALENCAR
    FÉLIX FISCHER
    HAMILTON CARVALHIDO
    JORGE MUSSI
    JORGE SCARTEZZINI
    JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    LAURITA VAZ
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    PAULO GALOTTI
    PAULO MEDINA

    O que se extrai dos Acórdãos Paradigmas acima transcritos é que são hipóteses idênticas ao thema debatido neste Processo, mas que, conforme o demonstrado, acabou vindo a receber, erroneamente, um tratamento diferenciado da posição ali predominante junto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – bem como noutros Pretórios deste país afora tal como nesta “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA” DOS ‘JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS’ – o que denota, duma forma inconteste, o preenchimento dum “cotejo analítico” daí aludido no Artigo n° 541, § único, da Lei dos Ritos afora no Artigo n° 255, o seu § 2°, do RI-STJ e o qual daqui se aplica pela sua analogia – o Regimento Interno pertinente ao STJ, o qual daí exige a transcrição na íntegra dos acórdãos que demonstram o “dissenso pretoriano” além da devida indicação das circunstâncias da “semelhança” dentre os casos então confrontados.



    Por tudo isto é que a presente Uniformização de Jurisprudência deve ser conhecida e, dali, provida. Enaltecendo, ainda, que uma das suas finalidades é a busca da “uniformização da jurisprudência” praticada nestes Juizados Especiais Federais pátrios à luz da nossa legislação federal. E, ademais, visto que daí preenchidas pela Parte Recorrente todas as formalidades legais ali necessárias a fim daqui se adentrar ao mérito da controvérsia.



    E não se esquece da “declaração de autenticidade” daqueles 04 (quatro) “acórdãos divergentes” anexados neste Petitório – REsp. n° 254.186 / Pr e Ag.Rg. n° 863.051 / Pr afora Ag.Rg. n° 846.849 / Rs e REsp. n° 479.964 / Rn – e a qual ora se presta sob a minha responsabilidade pessoal para, desta forma, daqui vir daí viabilizar o conhecimento do presente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA tal qual aí dispõe o Artigo n° 14, § 2°, da Lei n° 10.259 / 2001 e afora o Artigo 6°, inciso II, do RI-TNU; isto sendo procedido por tal Causídico que à esta subscreve em atendimento ao disposto junto do Artigo n° 255, o parágrafo 1° e a alínea “a”, do RI-STJ agora exortado pela sua analogia.



    DO PEDIDO DE REFORMA:



    Isto posto, espera esta Parte ora Recorrente pela “reforma” do v. Acórdão oriundo da Turma Recursal vinculada ao JEF-RJ a fim de que tenhamos uma “Uniformização de Jurisprudência” neste caso concreto agora apresentado dum segurado do INSS aposentado no ano de 1986 e, deste modo, a fim daqui termos um afastamento do “Prazo de Decadência” daí oriundo do Artigo n° 103, caput, da Lei n° 8.213 / 1991 a partir das suas redações aqui surgidas da MP n° 1.523-9 / 1997 em relação aos Benefícios Previdenciários atualmente mantidos pela Previdência Social já concedidos numa data daí anterior a sua vigência e d’onde se concluiu de que não há que se fazer ali retroagir a referida norma legal para vir então atingir o “Direito à Revisão” destes segurados do INSS aposentados antes do ano 1997 tal qual é o caso apresentado agora – e isto estando de acordo com a Jurisprudência praticada junto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA naquelas suas 02 turmas aqui integrantes da sua 3° seção a qual, inclusive, é a dispõe da competência para vir ali julgar a matéria previdenciária aquando maltratado algum dispositivo da Legislação Federal pátria – afora com a “procedência” daquele Pedido Exordial quanto à revisional.



    Isto sendo uma medida do melhor DIREITO e da mais salutar JUSTIÇA para com a Parte ora Suplicante aqui.



    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 09 de Março de 2009




    X
    OAB/RJ n° XXX.XXX

  • 0
    C

    CARLOS_1 Terça, 31 de março de 2009, 23h11min

    Carlos Eduardo
    Muito bom o seu trabalho!
    Realmente este Enunciado tem que ser retirado da órbita jurídica por ser totalmente contrário a Lei e a Jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores.
    Vou aguardar a decisão da Turma Recursal, que já sei que será contrária ao meu recurso, e, caso não saia logo a decisão da TNU reformando este Enunciado , peço a sua permissão para usar como base do pedido o seu trabalho. Ok.
    Mas, vou ficar ligado aqui no forum, aguardando notícias da publicação da decisão.
    Obrigado e uma boa noite.

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Terça, 31 de março de 2009, 23h23min

    É isto aí !!! ... Uma boa sorte !!!

  • 0
    R

    Rita Terça, 31 de março de 2009, 23h40min

    Boa noite a todos. Tb estou aguardando a decisão da Turma Recursal com respeito ao meu recurso. Voltarei aqui qd sair a resposta, q todos já sabemos qual será . Gd abraço.

  • 0
    M

    Marcelo Ribeiro Quarta, 10 de novembro de 2010, 9h29min

    Bom Dia Carlos Eduardo e Rita estou sofrendo do mesmo problema, como ficaram a situações de vocês?

    Muito Obrigado.

    Marcelo de Niterói/RJ

  • 0
    A

    ASANTOS Quarta, 10 de novembro de 2010, 17h02min

    Boa Tarde, Senhores: Um caso prático: Aposentei em abril de 2000, por tempo de contribuição. No caso não estaria pedindo revisão do concedido ao receber o primeiro salario ( carta concessão limitado ao teto), tempo de contagem, 36 anos e 6 meses e 23 dias. Mas em revisar salário a partir de um fato novo, como este julgado set. 2010 (?) e com publicação ainda nao efetuada. Então pelos expostos acima, como leigo tem hora que entendo que não tenho direito á revisão deste julgado agora em 2010, devido a ter me aposentado a mais de 10 anos.

    Mas também fico na dúvida, como poderia ter entrado com revisão antes, neste caso que houve alguma diferença em 2003/2004 ( e só em 2010 está em evidência). Então a partir do ano citada aprox. , pergunto: não começa a contar dez anos a partir de quando houve o fato que deu o motivo. Pois só leio apreciação de decadência aparentemente sobre não concordância da aposentadoria inicial, enfim este caso a ser publicado, constantemente são noticiados que terão direito a revisão quem se aposentou de 1998 a 2003 , ora 1998 já passou de dez anos!!!. Alguns especialistas poderiam comentar para eu mais leigo? Grato. Alberto Santos

  • 0
    M

    Marcelo Ribeiro Quarta, 17 de novembro de 2010, 13h06min

    Na espera da resposta do ilustre Carlos Eduardo e Rita.

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 17 de novembro de 2010, 18h36min

    Pois é, então !!!

    Os incidentes vieram a ser dali negados pela TNU e, com isto, fomos para o STJ donde ainda estamos no aguardo !!!

    Ou seja, nada de novo a compatilhar por enquanto !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.