Hum, vamos colaborar para dali derrubar aquele Enunciado n° 63 do JEF-RJ e, neste ensejo, passo a postar o que logo abaixo então se segue !!!
Por outro lado, mister se faz esclarecer que o Recurso não ficou lá muito bom tendo em vista a pressa com o qual o mesmo foi elaborado !!! ... De qualquer forma, todos os pressupostos para o seu conhecimento e o seu posterior provimento foram aqui observados !!!
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL / RJ.
Processo n° 2007.51.70.XXXXXX-X
X – já qualificado nos autos da Ação acima epigrafada e donde contende em face do INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aqui Parte Ré então – estando inconformado com o renomado Acórdão Referendado já situado junto das folhas n° 069 / 072 dos autos, com o seu amparo legal no Artigo n° 14, § 2°, da Lei n° 10.259 / 2001 e afora junto do Artigo 6°, inciso II, do RI-TNU, vem, pelo intermédio deste seu Advogado Dativo in fine assinado, com o fim daqui estar, tempestivamente, a apresentar:
PEDIDO INCIDENTAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA junto da TNU do JEF
Requerendo-se, desde o momento, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA e, a partir daí, que a Sua Excelência se digne a determinar que, estando daí cumpridas as formalidades de estilo, sejam estas inclusas Razões de Recorrente assim remetidas à uma apreciação da Turma Nacional de Jurisprudência visto que preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade e, finalmente, a fim de que este Pedido de Uniformização seja dali conhecido afora provido.
Pede e espera Deferimento
Nova Iguaçu / Rj, 09 de Março de 2009
X
OAB/RJ n° XXX.XXX
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL RELATOR DA “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA” PERTINENTE AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Pela parte RECORRENTE: X.
RECORRIDO: Inss / Instituto Nacional do Seguro Social.
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO:
É o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto em face do v. Acórdão das folhas n° 069 / 072 o qual seria dali proferido pela Segunda Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e cuja a sua publicação saiu no DO do dia 26 / 02 / 2009 ali.
Irrefragável, então, a “tempestividade” do presente Recurso e tendo em vista o mesmo estar sendo aqui apresentado na data de hoje – o dia 09 / 3 / 2009 – tal qual efetivamente se faz.
Ora, se iniciado o prazo recursal de 10 dias previsto no Artigo n° 13 pertinente ao Regimento Interno inerente à TNU no dia 27 / 02 / 2007, daí o dia útil forense seguinte ao que se deu a publicação do Acórdão vergastado, o “decêndio legal” aludido viria daqui se encerrar no dia 08 / 03 / 2009 – um dia de Domingo, no caso. E, deste modo, o mesmo prazo recursal dali obteve a sua extensão até o dia útil forense imediatamente subseqüente (o dia de hoje).
DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Trata-se a presente duma Ação em que busca a parte Autora a “revisão” do seu Benefício Previdenciário percebido do INSS / Instituto Nacional do Seguro Social tendo em conta a ocorrência dum cálculo a menor pertinente à sua RMI / Renda Mensal Inicial em relação àqueles maiores 36 salários-de-contribuição dentro do grupo dos últimos 48 salários-de-contribuição aí imediatamente anteriores à data da sua concessão da sua Aposentadoria.
No caso, especificamente, então se trata da famosa revisão da ORTN / OTN à que fazem jus tais Benefícios Previdenciários concedidos dentro do período ali compreendido dentre a Lei nº 6.423 do dia 17 de junho de 1977 e a atual CRFB / 1988 do dia 05 de outubro de 1988 então. E, para mais além, num período o qual está antecedendo ao regime previdenciário daí instituído a partir da vigência da Lei nº 8.213 do dia 24 de julho de 1991.
Inclusive, o benefício do tipo Aposentadoria por Tempo de Contribuição dali titularizado por esta Parte aqui Suplicante teve a sua DIB / Data Inicial de Benefício então situado no ano 1986.
Seguiu-se, então, a equivocada Sentença de Mérito afora o presente Acórdão recorrido donde se deu a “improcedência” da Ação sob a fundamentação de que teria se operado a “decadência” do direito à revisão pleiteado pela Parte agora Recorrente dali tendo em vista a incidência do prazo de 10 anos previsto junto do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 a contar da entrada em vigor da sua redação conferida pela edição da MP n° 1.523-9 do dia 28 / 6 / 1997 ali.
Ou seja, tal como logo mais adiante veremos, mister se faz aí termos em consideração a questão da IRRETROATIVIDADE DA LEI NO TEMPO quanto à uma aplicabilidade do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 nas suas diversas redações advindas a partir do ano de 1997 e sob uma relação jurídica daí constituída num período anterior à existência da Lei n° 8.213 / 91 agora impugnada.
DA PERTINÊNCIA DO INCIDENTE:
E, pelo oportuno, mister se faz que esta Parte Suplicante dali esteja a comprovar o cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência agora deflagrado e tal como se explicita logo a seguir.
No caso, este Incidente de Uniformização se fundamenta numa notória “divergência jurisprudencial” daí pertinente à esta matéria versada no mundo dos autos e cujo este entendimento dali destoou do que já vem sendo decidido junto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA daí há tempos e até os seus Precedentes mais atuais.
Eis, justamente, uma daquelas hipóteses do cabimento deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto da TNU do JEF e a qual dali dispõe da sua previsão legal no Artigo n° 14, § 2°, da Lei n° 10.259 / 2001 e assim como no Artigo 6°, inciso II, do “regimento interno” desta TNU também.
DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO:
A priori, mister se faz virmos a delimitar a questão central a qual está em discussão nestes autos eis que a mesma se perfaz trivial para termos o devido julgamento do “meritum causae” desta controvérsia.
É que, no caso em apreço, a Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro viria dali reconhecer a “decadência” do direito do Segurado-Autor em vir aí rever a RMI / Renda Mensal Inicial do seu benefício do INSS / Previdência Social concedido no ano de 1986 e com isto aqui sendo procedido com a sua base no Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 a partir das suas diversas redações que ali se deram desde o ano de 1997 quando então se instituiu o Prazo Decadencial situado em 10 anos para tal.
Data vênia, não há como virmos aqui defender a aplicação do prazo decadencial aos benefícios mantidos pelo INSS afora dali concedidos antes do ano de 1997 e, sobretudo, antes de 1991 tal qual acontece agora.
E, a fim daqui estarmos a proceder ao necessário “Dissídio Interpretativo-Jurisprudencial” pertinente à uma aplicabilidade do mencionado Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991, é que se transcreve logo mais abaixo alguns trechos do impugnado Acórdão das folhas n° 69 / 72 dos autos – in verbis:
“(...)
A lide versa sobre a REVISÃO DE CÁLCULO da RENDA MENSAL INICIAL de BENEFÍCIO previdenciário com a data de início da vigência ali anterior a 28 / 06 / 97.
(...)
Tendo o PRAZO DECADENCIAL de 10 anos para a revisão do Ato Concessório do benefício previdenciário sido instituído no ordenamento pátrio inicialmente pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28 / 6 / 97 e, a despeito de sua redução momentânea para os 5 anos pela MP 1.663-15 / 98, sido revigorado pela MP 138, de 19 / 11 / 03, entendo que o referido prazo deva ser contabilizado para os benefícios já concedidos a fluir da vigência daquela primeira Medida Provisória.
Assim, restaria configurada a aplicação imediata da Norma e não sua retroatividade.
Não se está, portanto, dando a aplicação retroativa a qualquer Norma, mas assegurando-se o Primado da Legalidade, na medida em que se afirma a incidência imediata da Norma que passou prever a decadência desde quando instituída no ordenamento pátrio. Mantém-se pois o respeito ao que dispõem o Art. 6º da LICC e o Art. 5º, II, da Lei Maior.
Também não há que se falar em lesão a Direito Adquirido ou ao Ato Jurídico Perfeito e conseqüente afronta ao disposto no Art. 5º, XXXVI, da CF. Para que houvesse esta afronta, esta dependeria do reconhecimento de que a Norma que instituiu o Prazo Decadencial não poderia se aplicar aos Benefícios a ela anteriores, o que já restou afastado, aquando se asseverou que, esta tem aplicação imediata.
(...)
Desta forma, para os benefícios concedidos anteriormente a 28 / 06 / 1997 (data da Medida Provisória nº 1.523-9), o Prazo Decadencial de 10 anos tem início em 01 / 08 / 97 e se encerra em 01 / 08 / 2007.
Na hipótese dos autos, verifico que a Parte autora teve concedido o seu Benefício em data anterior àquela acima referida, bem como ajuizou a presente ação em data posterior a 01 / 08 / 2007.
Impõe-se, portanto, (...) o reconhecimento da decadência de seu direito à revisão do ato concessório do benefício previdenciário objeto da lide.
(...)”
(os destaques e os grifos são todos nossos).
Diante do que acima se transcreve, desde o momento, viemos a apontar os trechos do Acórdão recorrido d’onde esta Parte Recorrente sublinhou as suas partes que nos interessa e as quais virão a ser dali cotejadas analiticamente com os demais trechos mais adiante transcritos assim como aí pertinentes com aqueles 04 acórdãos Paradigmas sobre os quais sustentam o Recurso presente.
DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS:
Enfim, que passemos então à um melhor cotejo analítico das nossas Razões Recursais ora consubstancias e quanto ao “dissídio interpretativo e jurisprudencial” especificamente em contraposição ao Acórdão recorrido e que se encontra mais acima transcrito na sua parte que nos interessa.
Por oportuno, é de se aludir à atual redação conferida ao Artigo n° 541, o parágrafo único, do CPC em sua parte pertinente à utilização dos Julgados ali disponível na rede mundial de computadores – “ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte”, então – esta Parte ora Recorrente informa à estes preclaros Ministros que tais Acórdãos paradigmas (a seguir cotejado analiticamente) foram aqui extraídos duma consulta dali procedida junto ao sítio eletrônico a seguir discriminado e afora atinente do Superior Tribunal de Justiça – http://www.stj.jus.br/SCON/ – quando deste dia 09 / 3 / 2009 por volta das suas 14 horas da tarde.
Quinta Turma / Stj:
E, com este intuito, aludimos o julgamento Recurso Especial n° 254.186 / PR aqui oriundo da QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Gilson Dipp num acórdão Unânime e no que viera a ser ali acompanhado dos ministros Edson Vidigal e Félix Fischer afora Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca também – o seu julgamento no DJU do dia 27 / 01 / 2001 ali – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO de BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523 / 97 CONVERTIDA NA LEI 9.528 / 98 e ALTERADO PELA LEI 9.711 / 98.
I – Desmerece o conhecimento o Recurso Especial, quanto à alínea ‘c’ do Permissivo Constitucional, visto que os Acórdãos Paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da Decadência se insere no campo do direito material.
II – O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de Benefício Previdenciário, instituído pela MP 1.523 / 97, convertida na Lei 9.528 / 98 e alterado pela Lei 9.711 / 1998, não alcança OS BENEFÍCIOS concedidos ANTES de 27.6.97, data da nona edição da MP 1.523 / 97.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.”
(os grifos são nossos).
Prosseguindo-se no cumprimento da necessidade daí apontar aquele trecho do Inteiro Teor em que se dera o “dissenso” pretoriano, transcreve-se uma parte do VOTO proferido o qual corrobora as alegações desta Parte Autora ora Recorrente aqui – senão, vejamos:
“(...)
Constitui inovação no direito previdenciário a instituição de um prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão de benefício. Antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
O instituto da Decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, de convertida na Lei 9.528 / 97, que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213 / 91. O prazo foi fixado inicialmente em 10 (dez) anos, porém com a edição da Lei 9.711, foi reduzido para 5 (cinco) anos, igualando-se ao da prescrição.
O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas tais benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os Benefícios concedidos entre 28.6.97 (MP 523 / 97) e 20.11.98 (Lei 9.711 / 98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98.
No caso, em que o Benefício seria concedido em 01.06.87, portanto antes da MP 1523 / 97, de 27.6.97, não há que se falar em decadência.
(...)
De notar, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de REAJUSTES dos benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição qüinqüenal.
É como voto.”
(os destaques e os grifos são todos nossos).
Mais recentemente, temos o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 863.051 / PR julgado pela QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Felix Fischer num acórdão Unânime e acompanhado dos seus pares Arnaldo Esteves Lima afora Laurita Vaz também – o seu julgamento no DJU do dia 06 / 08 / 2007 então – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 1991. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. (...).
I – Quando da concessão do Benefício, não existia prazo decadencial do DIREITO À REVISÃO dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma CONDIÇÃO JURÍDICA definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes.
II – Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu Art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob um pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF.
III – É vedado, em sede de Agravo Regimental, ampliar a Quaestio trazida à baila no Recurso Especial colacionando as razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.” (os grifos são nossos).
E atendendo à necessidade de apontar o trecho em que se dera o dissenso jurisprudencial – embora a própria “ementa” já o denuncie – se transcreve uma parte do VOTO proferido pela sua Relatoria naquela ocasião – in verbis:
“(...)
Com o efeito, o egrégio Tribunal a quo considerou que os Segurados têm o direito à revisão dos seus benefícios pelas regras vigentes à época em que foram concedidas as aposentadorias, não obstante um requerimento ter sido formulado na vigência de lei posterior, qual seja, a Lei 8.213 / 91.
O benefício em questão foi concedido em 20 / 03 / 95 (fl. 28), sendo que à época da sua concessão não existia aí Prazo Decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários.
A autarquia recorrente ali fulcra a sua irresignação alegando que o v. Acórdão vergastado teria violado o disposto no Art. 103 da Lei 8.213 / 91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 97 e alega que este dispositivo teria aplicação imediata à Demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, o que acarretaria a decadência do direito dos segurados à revisão dos seus benefícios, conforme a dicção do supra-citado dispositivo legal, in verbis:
(...)
Ressalto o fato de que, quando das concessões dos benefícios, NÃO EXISTIA PRAZO DECADENCIAL do Direito à Revisão dos Benefícios Previdenciários, restando, assim, configurada uma condição jurídica (...) definida conforme a Legislação vigente à época de sua aposentadoria. Se a Lei nº 8.213 / 91, no seu Art. 103, introduziu tal prazo decadencial, essa Restrição Superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior.
Colho por precedentes os seguintes Julgados:
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.”
(os destaques e os grifos são todos nossos).
E, por fim, mais recentemente ainda, invocamos o julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 846.849 / RS então junto da QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ilustrado ministro Jorge Mussi num acórdão Unânime dali acompanhado pelos seus pares Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer afora Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho também – o seu julgamento no DJU do dia 03 / 03 / 2008 ali – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:
“(...) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528 / 1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Esta corte já firmou o entendimento de que o PRAZO DECADENCIAL previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528 / 1997, por se tratar de INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, o Benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em DECADÊNCIA do direito de revisão, mas, tão-somente, da PRESCRIÇÃO das PARCELAS ANTERIORES ao QÜINQÜÊNIO ANTECEDENTE à PROPOSITURA da AÇÃO.
3. Agravo regimental improvido.” (os destaques são nossos).
E atendendo à necessidade de apontar o trecho em que se dera o dissenso jurisprudencial – embora a própria “ementa” já o denuncie – se transcreve uma parte do VOTO proferido pela sua Relatoria naquela ocasião – in verbis:
“(...)
Em que pesem os argumentos da Autarquia, esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do Artigo 103 da Lei dos Benefícios e introduzido pela Medida Provisória n° 1.523-9 de 27.06.1997, convertida na Lei n° 9.528 / 1997, por se tratar de instituto de DIREITO MATERIAL, surte os EFEITOS apenas sobre as RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS a partir de sua entrada em vigor.
Na hipótese dos autos, o Benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, mas, tão somente, da PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da Ação.
Confiram-se:
(...)
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp. nº 1.006.491 / RS, o Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, o DJU de 19.12.2007; Ag. nº 940.857 / RS, a Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 31.10.2007; Ag. nº 921.774 / RS, a Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 5.10.2007.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.”
(os destaques e os grifos são todos nossos).
Sexta Turma / Stj:
Inclusive, este entendimento não seria diferente pela ocasião do Recurso Especial n° 479.964 / RN apreciado há 05 anos atrás junto da SEXTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Paulo Gallotti num acórdão Unânime dali acompanhado pelos ilustrados ministros Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido bem como pelo ilustre Paulo Medina também – o seu julgamento junto do DJU do dia 10 / 11 / 2003 quando aconteceu a sua publicação – vide, este Acórdão Paradigma em anexo:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523 / 1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728 / 1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
1. O prazo de Decadência para a revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício Previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523 / 97, convertida na Lei nº 9.528 / 97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, somente pode atingir as ‘relações jurídicas’ constituídas ‘a partir de sua vigência’ vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
2. Precedentes.
3. Recurso Especial não conhecido.”
(os grifos são nossos).
Prosseguindo-se no cumprimento da necessidade daí apontar aquele trecho do Inteiro Teor em que se dera o “dissenso” pretoriano, transcreve-se uma parte do VOTO proferido o qual corrobora as alegações desta Parte Autora ora Recorrente aqui – senão, vejamos:
“(...)
Com o efeito, a Medida Provisória nº 1.523 / 1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 / 1997, alterou o Artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, estabelecendo um prazo Decadencial para a REVISÃO da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários.
Contudo, tem-se que referida modificação somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir da sua vigência, vez que a Norma não é expressamente retroativa e trata do instituto de direito material.
Assim, não se aplica ao caso em exame, pois o benefício previdenciário foi concedido ao segurado em 04 / 06 / 1968 (fl. 09), data bem anterior à nova regência normativa.
Vejam-se os Precedentes:
(...)
Pelo exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.”
(os destaques e os grifos são todos nossos).
Similares, então, a “realidade fática” entre este Paradigma aí cotejado analiticamente e a situação destes autos quanto ao dissídio na aplicação da “Legislação Federal” em questão e o que se verificará logo mais adiante.
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:
A priori, aludimos que os trechos divergentes se encontram mais acima devidamente destacados – seja em negrito e seja em sublinhado, neste caso – d’onde então podemos destacar a divergência jurisprudencial quanto à uma mais completa inaplicabilidade do referido Artigo n° 103, caput, da Lei n° 8.213 / 1991 para tais casos aqui exatamente semelhantes entre si.
Ou seja, quando do Acórdão recorrido, dali se deu pela aplicação do “Prazo de Decadência” ali previsto junto do Artigo n° 103, caput, da Lei n° 8.213 / 1991 o qual surgira no mundo jurídico única e tão-apenas com as novas redações deste dispositivo legal aqui sucedidas diversas vezes a partir do ano de 1997.
Por outro lado, junto do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, temos daí assentado o seu recente no sentido daqui afastar a aplicação daquele dispositivo legal que não poderia ser aplicado para estes segurados do INSS os quais então obtiveram a devida concessão dos seus Benefícios Previdenciários antes do ano de 1997 e tal qual é o caso agora da Parte Recorrente neste momento.
Neste sentido e de acordo com o disposto no REGIMENTO INTERNO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – o seu Artigo n° 255, neste caso – afora o disposto no Artigo n° 541, Parágrafo Único, do CPC e cujos os seus dispositivos são exortados agora pela sua analogia aqui relacionada com um cotejo analítico entre os Julgados divergentes, temos que um dissídio se encontra mais do que comprovado; d’onde se extrai a necessidade daí virmos, então, proceder à uma “uniformização” da nossa Jurisprudência com a aplicação dum tal “entendimento paradigmático” ao caso que a Parte aqui Recorrente ora apresenta.
DA QUESTÃO DO DIREITO:
E, isto porque, como dali inexistia qualquer limitação no tempo quanto à possibilidade duma “revisão” do ato de concessão do Benefício Previdenciário, houve a incorporação ao patrimônio jurídico do Segurado este direito daí poder estar vindo a questionar o referido ato concessório d’outrora assim a qualquer tempo.
Inclusive, é o que desde as mais antigas e até as mais recentes manifestações colegiadas oriundas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem irradiado e daí reafirmando este posicionamento adotado pela maioria dos estudiosos.
Uma precisão conceitual é fundamental agora uma vez que apenas os Benefícios Previdenciários nascidos sob a égide da Lei n° 9.258 / 1997 estão sujeitos a novel disciplina da “decadência” e ao passo que aqueles outros ali concedidos anteriormente à referida Legislação são à ela estranhos.
Ou seja, um Benefício Previdenciário daí implantado antes da nova regra estava desvinculado do fator tempo. E a inclusão da “decadência” em sua definição estaria vindo aqui representar a inclusão dum novo aspecto dentro daquela sua própria definição (o Patrimônio Jurídico do segurado, no caso).
Do contrário, haveria uma evidente depreciação da “situação material” do obreiro e dali ocorreria, neste caso, uma indevida retroatividade da Lei Previdenciária no tempo e duma forma prejudicial.
Na seara do nosso Direito, todas e quaisquer Leis se destinam a regrar os fatos que lhe são posteriores. Portanto, a aplicação duma Lei nova ao fato pretérito, a bem da verdade, é viável, mas exige uma expressa previsão normativa. E isto somente é possível, sob a pena da inconstitucionalidade, se não vir ali vulnerar o Artigo 5°, inciso XXXVI, da nossa CRFB / 1988 o qual vem a resguardar o “Direito Adquirido” e o “Ato Jurídico Perfeito” afora a “Coisa Julgada” também.
Não seria este o caso aí relativo à “decadência” donde o obreiro sofreria um abalo na sua situação jurídica vindo a vê-la, assim, prejudicada em face da inclusão duma nova hipótese relativa ao perecimento do seu direito daí inexistente no momento da sua constituição ??? – vide, o artigo “Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário” do professor Hélio do Valle Pereira aí publicado na ‘Revista da Previdência Social’ junto do seu número 226 – São Paulo: 1999 – às suas páginas 762 / 763 ali.
Neste contexto, o direito à IMPRESCRITIBILIDADE duma revisão dos Benefícios Previdenciários aí concedidos aos segurados do INSS antes do dia 27 / 06 / 1997 está mais do que garantido e, portanto, tendo o Beneficiário o seu direito de rever a concessão deste seu benefício a qualquer tempo.
Noutro giro, por amor ao debate, única e tão somente, ainda destacamos que se encontra na Doutrina uma orientação mais restritiva a defender que para os benefícios do INSS então concedidos ali anteriormente ao dia 27 / 06 / 1997, o “prazo decadencial” começaria a correr desta data tal como daí fosse o dia primeiro do mês seguinte àquele do recebimento da primeira prestação ou, mesmo, como se fosse o dia em que o segurado tivesse vindo daí tomar o conhecimento da suposta decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo – o que viria ali ocorrer quando da Sentença recorrida pelo douto Juízo vinculado ao 1° grau assim como quando do Acórdão recorrido junto da Turma Recursal local.
No entanto, não nos parece justa esta interpretação posto que a Lei vergastada não seria clara quanto à uma retroação daquela sua nova norma afora o fato de que se a mesma estaria ou não ali criando um tal tipo de interpretação por demais prejudicial aos Aposentados e aos Pensionistas.
E, ademais, devemos ter em mente um outro fato de que não estamos a possibilitar a tais Segurados o recebimento de qualquer valor exorbitante porque desde o início – inclusive, antes da Lei n° 8.213 / 1991, in casu – já havia o vetusto Decreto n° 20.910 / 1932 com a sua expressa determinação da “prescrição” das parcelas anteriores aos últimos 05 anos não-reclamados.
Noutras palavras, com a interpretação daqui defendida, qual seja, da inaplicabilidade de qualquer prazo aí vindo a reger uma “decadência” para todos aqueles benefícios previdenciários pelo INSS concedidos ali anteriormente à MP nº 1.523 / 97, garantimos que a lei nova apenas poderá atingir estas relações jurídicas constituídas a partir da sua vigência e até porque esta tão-referida norma legal não é expressamente retroativa e se trata dum instituto do direito material como aí já ventilou a nossa Doutrina mais abalizada – in verbis:
“Como elastério, tem-se que a Prescrição e a Decadência inserem-se no contexto do Direito Material, eis que dizem respeito à uma das formas de extinção do direito subjetivo, da pretensão ou da AÇÃO; resolvem-se numa exceção equiparada à qualquer outra causa extintiva do Direito concedido.” (vide, a obra do ilustre professor Yussef Said Cahali denominada “Aspectos Processuais da Prescrição e da Decadência” publicada pela editora Revista dos Tribunais – São Paulo: 1979 – na sua página 05 ali).
De acordo com tal sistemática, os Benefícios Previdenciários então concedidos entre o dia 28 / 6 / 1997 e o dia 20 / 11 / 1998 teriam o prazo de 10 anos à título da “decadência” e desde o seu início. Já para os Benefícios concedidos após o dia 20 de novembro de 1998, este prazo decadencial seria reduzido para os 05 anos e, posteriormente, dali voltando para os 10 anos tal como o previsto pela MP n° 138 / 2003 mais recentemente.
Por outro lado, no tocante aos benefícios pelo INSS dali concedidos antes do dia 27 / 06 / 1997, inexiste a aplicabilidade do instituto da “decadência” e, portanto, restando ao segurado o “Direito Adquirido” de ingressar com o pedido da revisão do ato concessório a qualquer tempo e estando o mesmo pedido tão-apenas limitado no seu direito pela “prescrição” daquelas parcelas daí anteriores aos últimos 05 anos a contar da propositura da Ação judicial e tal como já dispõe, no caso, a Súmula n° 085 do Superior Tribunal de Justiça.
Ad argumentandum tantum, não há nem o que se falar numa suposta aplicação das “regras de transição” no que pertine à Prescrição daí trazidas pelo Novo Código Civil do ano 2002 e até porque a Lei Previdenciária não viria a incorporar esta disposição nem seria expressa quanto ao intuito retroativo daqueles seus novos termos em questão surgidos a partir do ano de 1997 junto do vergastado Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 ali.
Postas tais considerações irrefutáveis, temos que o v. acórdão recorrido que declarou a “decadência” do “Direito à Revisão” do benefício do INSS daí percebido pela Parte Autora aqui Recorrente não merece subsistir e, deste modo, deverá estar sendo então reformada e para termos o devido prosseguimento do Feito com o julgamento do seu mérito.
DAS CONCLUSÕES:
Como se depreende destes Paradigmas exortados acima, aqui temos mais do que demonstrada uma “JURISPRUDÊNCIA” então RECENTE num âmbito da TERCEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ali – no caso, a sua Seção de Direito Previdenciário integrada pela sua 05° turma e afora pela sua 06° turma – no que daí respeita à uma inaplicabilidade do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991 a partir das suas diversas redações advindas da edição da MP n° 1.523-9 / 1997 em relação aos Benefícios Previdenciários concedidos numa data ali anterior a sua vigência e donde se extrai de que não o que se falar da existência dum “prazo de decadência” e dum “prazo de prescrição” para a revisão destes benefícios pela Previdência Social concedidos anteriormente ao dia 28 / 6 / 1997 então.
Ministros do STJ:
ARNALDO ESTEVES LIMA
EDSON VIDIGAL
GILSON DIPP
FONTES DE ALENCAR
FÉLIX FISCHER
HAMILTON CARVALHIDO
JORGE MUSSI
JORGE SCARTEZZINI
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
LAURITA VAZ
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
PAULO GALOTTI
PAULO MEDINA
O que se extrai dos Acórdãos Paradigmas acima transcritos é que são hipóteses idênticas ao thema debatido neste Processo, mas que, conforme o demonstrado, acabou vindo a receber, erroneamente, um tratamento diferenciado da posição ali predominante junto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – bem como noutros Pretórios deste país afora tal como nesta “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA” DOS ‘JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS’ – o que denota, duma forma inconteste, o preenchimento dum “cotejo analítico” daí aludido no Artigo n° 541, § único, da Lei dos Ritos afora no Artigo n° 255, o seu § 2°, do RI-STJ e o qual daqui se aplica pela sua analogia – o Regimento Interno pertinente ao STJ, o qual daí exige a transcrição na íntegra dos acórdãos que demonstram o “dissenso pretoriano” além da devida indicação das circunstâncias da “semelhança” dentre os casos então confrontados.
Por tudo isto é que a presente Uniformização de Jurisprudência deve ser conhecida e, dali, provida. Enaltecendo, ainda, que uma das suas finalidades é a busca da “uniformização da jurisprudência” praticada nestes Juizados Especiais Federais pátrios à luz da nossa legislação federal. E, ademais, visto que daí preenchidas pela Parte Recorrente todas as formalidades legais ali necessárias a fim daqui se adentrar ao mérito da controvérsia.
E não se esquece da “declaração de autenticidade” daqueles 04 (quatro) “acórdãos divergentes” anexados neste Petitório – REsp. n° 254.186 / Pr e Ag.Rg. n° 863.051 / Pr afora Ag.Rg. n° 846.849 / Rs e REsp. n° 479.964 / Rn – e a qual ora se presta sob a minha responsabilidade pessoal para, desta forma, daqui vir daí viabilizar o conhecimento do presente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA tal qual aí dispõe o Artigo n° 14, § 2°, da Lei n° 10.259 / 2001 e afora o Artigo 6°, inciso II, do RI-TNU; isto sendo procedido por tal Causídico que à esta subscreve em atendimento ao disposto junto do Artigo n° 255, o parágrafo 1° e a alínea “a”, do RI-STJ agora exortado pela sua analogia.
DO PEDIDO DE REFORMA:
Isto posto, espera esta Parte ora Recorrente pela “reforma” do v. Acórdão oriundo da Turma Recursal vinculada ao JEF-RJ a fim de que tenhamos uma “Uniformização de Jurisprudência” neste caso concreto agora apresentado dum segurado do INSS aposentado no ano de 1986 e, deste modo, a fim daqui termos um afastamento do “Prazo de Decadência” daí oriundo do Artigo n° 103, caput, da Lei n° 8.213 / 1991 a partir das suas redações aqui surgidas da MP n° 1.523-9 / 1997 em relação aos Benefícios Previdenciários atualmente mantidos pela Previdência Social já concedidos numa data daí anterior a sua vigência e d’onde se concluiu de que não há que se fazer ali retroagir a referida norma legal para vir então atingir o “Direito à Revisão” destes segurados do INSS aposentados antes do ano 1997 tal qual é o caso apresentado agora – e isto estando de acordo com a Jurisprudência praticada junto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA naquelas suas 02 turmas aqui integrantes da sua 3° seção a qual, inclusive, é a dispõe da competência para vir ali julgar a matéria previdenciária aquando maltratado algum dispositivo da Legislação Federal pátria – afora com a “procedência” daquele Pedido Exordial quanto à revisional.
Isto sendo uma medida do melhor DIREITO e da mais salutar JUSTIÇA para com a Parte ora Suplicante aqui.
Pede e espera Deferimento
Nova Iguaçu / Rj, 09 de Março de 2009
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OAB/RJ n° XXX.XXX