O que você deve saber
O tempo de serviço prestado ao serviço público federal será contado para todos os fins mediante certidão expedida pelo próprio órgão.
O tempo de serviço prestado ao serviço público estadual ou municipal será contado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pela Administração.
O tempo de serviço prestado em atividade privada ou fundações de direito privado será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS.
O tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista será contado para fins de aposentadoria.
Para todos os Efeitos:
O tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº 1.711/52, sob qualquer regime jurídico, inclusive sob a CLT, em órgão da administração direta e autarquias, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 (Súmula nº 137/TCU; DC-0220-36-2; DC-0050-21/91-1; ON nº 92 – SAF, DOU de 2.5.91; Lei nº 6.936/81).
O tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº 1.711/52, na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade, a partir de 15.12.80, na forma da lei nº 6.890/80.
O tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art.100 da Lei nº 8.112/90 – DC-0365-39/91-1).
O tempo de serviço relativo ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes (Súmula nº 108/TCU).
O tempo de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e as fundações públicas federais, pelo servidor celetista, amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, prestado anteriormente à vigência da referida lei (12/12/90), por força da Resolução nº 35/99, do Senado Federal, publicada no DOU de 03.09.99 – Seção – I.
O candidato habilitado para participar em programa de formação, decorrente de concurso público, inclusive, o candidato que seja servidor, contará o tempo destinado ao seu cumprimento, para todos os efetivos, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção, conforme art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98.
O tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, se comprovada a retribuição mensal, à conta da dotação orçamentária, admitindo-se, como tal, alimentos, fardamento, material escolar, e parcela de renda com execução de encomenda para terceiros. (Decreto nº 8.590/46, Súmula nº 96 – TCU, DC-0424-41/92-P); Decisão nº 424/92 TC-500.288/91-7 – Limite temporal 28.10.1952 – Acórdão nº 367/2004 DOU 29.5.2004.
A licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do serviço prestado à União, em cargo de provimento efetivo (art. 102, inciso VIII, alínea “b”, da lei nº 8.112/90.
A licença para tratamento da própria saúde, por doença especificada em lei (art. 104, da Lei nº 1.711/52).
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Como fazer
Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo); posteriormente, submeter a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal para as devidas providências.
A documentaÇÃo
Certidão de Tempo de Serviço.
A FUNDAMENTAÇÃO
Lei 6.226, de 14.7.75 – DOU de 15.7.75, alterada pela Lei nº 6.864, de 01.12.80 – DOU de 2.12.80 – Contagem recíproca de tempo de serviço.
Arts. 100 a 103 da Lei 8.112, de 11.12.90 – DOU de 12.12.90. Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU de 28.12.90), 64 (DOU de 18.1.91), 80, 82 e 84 (DOU de 6.3.91), 92, 94 e 102 (DOU de 6.5.91).
Instrução Normativa SAF nº 8, de 6.7.93 – DOU de 7.7.93.
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. Orientação Normativa DRH/SAF nº 2, de 25.03.2002 – DOU de 23.3.2002.