Prezados, Tenho uma dúvida em relação à carência para pensão por morte. O caso é o seguinte: o cidadão contribuiu até 2003, tendo mais de 27 anos de contribuição. Em 2003 perdeu o emprego, e não contribuiu mais. Agora, veio a falecer, deixando dois filhos menores e um maior incapaz. Minha dúvida é: os filhos podem requerer a pensão por morte? ou teriam que complementar algum outro requisito, como o pagamento de alguns meses de contribuição? ou de carência?

Respostas

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    Manu_1 Terça, 31 de março de 2009, 15h16min

    Boa tarde.

    Para pedir a pensao por morte nao tem este periodo de carência. Esse pedido de carência quer dizer que se ele era fialido a previdencia ou não EX: se ele contribuia para previdencia fazia 1 mês e veio a falecer ele pode pedir a pensão, nao tendo necessidade de ter que pagar 12 meses de contribuições. Você tem que ver é o periodo de graça, ou seja, o tempo que ele parou de contribuir e veio a falecer, mas para isso é melhor procurar a previdencia social com toda a documentação, que eles te informam melhor. Caso vc nao consiga a pensao por morte poderá tentar pedir o beneficio do LOAS, mas para isso depende da renda da familia, o que vc pode ver tb é se vc nao consegue aposentar esse maior incapaz, vá até a previdencia e se informe.

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    Marcos l Silva Terça, 31 de março de 2009, 22h07min

    Ok, Manu, estarei indo ao posto amanhã. Pelo que me disseram hoje, teria que pagar o periodo em que não houve contribuição, ou seja, os últimos cinco anos. O que você acha?

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    Waldemar Ramos Junior São Paulo/SP 257194SP/SP Quarta, 01 de abril de 2009, 0h06min

    Prezados colegas, estou com uma questão complexa e quero compartilhar com vocês a fim de me ajudar a solucioná-la.

    Na forma dos artigos 74 e 15 da Lei 8.213/91, para obtenção da pensão por morte é necessário o vínculo de dependência do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito.

    Para os contribuintes individuais (autônomos) se a pessoa falecer em débito com a previdência, existe a polêmica se há possibilidade de recolher o "carnê" do período retroativo ao óbito para suprir a falta de qualidade de segurado e obter a pensão. A posição majoritária é de que após o óbito não há possibilidade de recolhimento pelos dependentes de valores não pagos após o óbito, embora se encontre diversas decisões dizendo o contrário.

    Isto porque segundo a IN-20 do INSS, art. 282, parágrafo 2º, "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado".

    As informações acima são em relação a contribuinte individual.

    Para aqueles que tem registro em CTPS o vínculo com a previdência é obrigatório e o pagamento cabe á empresa que desconta do pagamento do segurado. Na hipótese de haver atrasos, segundo a legislação vigente, a empresa sofrerá multas administrativa de diversos órgãos, inclusive do INSS.

    Pois bem, verifiquei que uma segurada tentou pleitear a pensão por morte de seu falecido esposo. Ocorre que, embora constasse o registro do contrato de trabalho na CTPS do falecido, o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado, porque a referida empresa não procedeu aos recolhimentos, ou melhor, não repassou os valores ao INSS referente às contribuições.

    O óbito ocorreu em novembro/2008 e o vínculo foi de março/2008 a outubro/2008.

    Com receio de sofrer prejuízos, a empresa procedeu o recolhimento dos valores, referente ao período de vínculo acima mencionado, onde constou após 20 dias todas as informações no CNIS.

    Ocorre que, mesmo após os recolhimentos o INSS voltou a negar a pensão por morte sob o argumento de que não pode haver pagamento de tributos após o óbito para fins de pensão por morte. Indignado solicitei um fundamento legal e apenas me indicaram o art. 37 da Orientação Interna 174 de 2007.

    Argumentei que o segurado não pode ser penalizado pela irregularidade nos recolhimentos pela empresa, uma vez que é permitido o recolhimento dos tributos com atraso desde que acrescidos de juros etc., por parte da empresa, e não há previsão legal que proíba tal situação, até mesmo porque não há qualquer irregularidade. Se ocorreu atraso, caberia ao próprio INSS fiscalizar e aplicar multa à empresa.

    Mesmo assim, o benefício não foi concedido.

    Diante de tais informações, procurei o texto da orientação interna indicada, mas não localizei.

    A dúvida é se existe alguma previsão em decreto, regulamento ou lei que proíba o recolhimento de valores ao INSS por parte da empresa referente a um empregado que trabalhou e teve o seu contrato de trabalho anotado na CTPS mas com os recolhimentos apenas após o óbito para fins de pensão por morte?

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    Marcos l Silva Quarta, 01 de abril de 2009, 14h50min

    Prezado Waldemar,
    Hoje fui informado que os herdeiros ou beneficiários de segurado falecido, e que não fazia pagamentos há alguns anos, poderão pagar o período em aberto, e terão direito à pensão por morte. No seu caso é que não sei se é possível, pois o cidadão consta como não segurado.

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