Meu cliente, em agosto/2000, ingressou com uma Ação de Oferecimento de Pensão c/c Regulamentação de Visitas, na qual ficou determinado que a mãe ficaria com a guarda da menor (menina com 04 anos). Ocorre que, em fevereiro/2001, a mãe mudou-se juntamente com a menor para uma Favela em Duque de Caxias. esta favela é considerada de grande periculosidade e, segundo informações do meu cliente, a menor encontra-se residindo juntamente com a mãe e seu companheiro próximo à Boca de Fumo. Ocorreu inclusive no mes passado (junho) um incidente em que o pai e a mãe da menor discutiram e meu cliente foi indiretamente forçado a sair do local, uma vez que apareceram vários homens com armamento pesado e passaram a ficar a sua volta com olhares assintosos. este ocorrido inclusive, o colocou com medo de retornar ao local para pegar sua filha e estando a mãe a negar-se a entregá-la fora da favela. A pergunta é, será que seria possível entrar com uma Ação de Modificação de cláusula, requerendo a guarda da menor ( O pai da menor mora no recreio dos bandeirantes e a mãe juntamente com sua filha em Duque de Caxias na Favela da Vila Operária) ou seria melhor entrar com uma Ação de Posse e Guarda direta? Agradeço desde já as respostas.

Respostas

20

  • 0
    S

    sonia maria rabello doxsey Quarta, 04 de julho de 2001, 7h40min

    Tenho conseguido em casos semelhantes, obter a tutela liminar no próprio pedido principal de Guarda, c/c o requerimento de Tutela Antecipada. Evidente que ilustro o processo com laudo de uma psicóloga de renome, que ouve as crianças, e, sempre consigo fazer o pai chegar aos filhos a título de visita e não devolver mais. Acho importantíssimo, tirar fotos do local, juntar noticiários do jornal que falam da violência na área, é só pesquisar na imprensa que encontra, peça ao cliente que vá sempre acompanhado de testemunhas, leve às crinaças ao Juízo, de preferência para uma conversa com o MP, faça a representação na Infância e Juventude, procure o Conselho Tutelar, enfim, sirva-se dos instrumentos fornecidos pela justiça comum e especializada da Infância e Juventude, mesmmo o serviço SOS CRIANÇA. Qualquer outra dúvida, entre em contato. Sônia.

  • 0
    T

    TEMA Quinta, 05 de julho de 2001, 20h39min

    Cara colega, desculpe-me mas você tem conseguido tutela antecipada em casos semelhantes a este?parabéns... Porque em Minas - Estado bastante conservador - a tendencia é manter a criança aonde ela está... salvo conduta muito desabonadora. O fato de a criança morar na favela não justifica que ela mude de ambiente. A questão financeira deve ser relativizada.

  • 0
    S

    sonia maria rabello doxsey Quinta, 05 de julho de 2001, 21h02min

    Meu caro Daniel: O pedido de alteração de guarda como disse, deve estar muito bem fundamentado, inclusive com laudo psicológico indicando a inconveniência da permanência das crianças com a mãe, e a qualificação do pai, além, naturalmente do interesse manifestado pela criança em estar com o pai. Já consegui seim, não só na Vara de Família, e trouxe a competência de São Paulo para o ES onde se encontravam as crianças, mas também no juizado da Infância e Juventude. Já tive casos de mães que prostituíam os filhos, outros de mães, negligentes que só queriam os filhos por causa da pensão, mas os deixavam sozinhos, sem assistência, escola, etc. Cada c aso é um caso. Querendo trocar idéias, diga que é do IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família0 e ligue para (27) 3345-7220 ou 3345-7089 que eu o atenderei para melhores esclarecimentos. Saudações. Sônia Rabello. ()OAB/ES 1561)

  • 0
    L

    Leo Sexta, 06 de julho de 2001, 2h07min

    Não há a menor sombra de dúvida que a guarda da menor deve ser reivindicada pelo pai, visto que a menor está vivendo em ambiente totalmente perigoso e o risco de sua criação em tal ambiente propicia que seja alterada a cláusula que convencionou que a genitora a tivesse em sua companhia.
    A exposição da criança a risco sujeita até a destituição do pátrio poder e mais ainda o pai ao tê-la provisóriamente sob sua guarda, mesmo nos dias de visita pode deixar de devolvê-la a tal ambiente e procurar a tutela jurisdicional para a proteção da mesma. As justificativas são mais que plausíveis para a fundamentação do pedido. O convívio com elementos que procuram a "boca de fumo" que fica ao lado da atual residência da menor é um fator critico, creio que liminarmente se obtenha a autorização judicial para o caso. Fundamente o seu pedido nos artigos do estatuto da criança e do adolescente.

  • 0
    A

    Aline Sexta, 28 de setembro de 2001, 0h28min

    Sugiro que você aumente o valor da pensão possibilitando que a filha resida em local "menos perigoso", haja vista que a pensão alimentícia engloba, também, habitação!!!!!!!

  • 0
    G

    Graça Nascimento Quinta, 01 de novembro de 2001, 14h17min

    Caros Senhores,

    Li suas posições e interpretaçoes a respeito do assunto e que por envolver o emocional infantil, entendo que cabe mais cuidados do que meras decisões judiciais por força de certos dispositivos legais.
    Entendo que se não é vontade propria da mae residir em local inadequado à formação da menor, e sim por razões de necessidades, há que se avaliar a criação de condições financeiras melhor para esta em conjunto com o pai, no sentido que a mae possa conduzir com integridade fisica e moral o desenvolvimento da filha.

    Achei interessante esse debate, e gostaria de expor minha situação dentro deste mesmo questionamento, esperando ouvir tambem, algumas orientações e até mesmo sugestões sobre que atitudes tomar.

    Fato: Tenho um filho de 6 anos, e felizmente posso cuidar dele sem interferencia de terceiros. Quando da separação, feita em carater amistoso a cerca de 2 anos e meio atrás, ficou acordado entre o pai e eu que ele assumiria os custos educacionais regulares da criança bem como a formação extra-curricular tais como judô, futebol, Ingles, etc...
    Nunca entrei com pedido de pensao pois penso que não seja necessario, uma vez que o pai se prontificou a pagar os custos educacionais. O pai não é uma pai "presente", mas passa para ve-lo com frequencia, porem em horarios desordenados e por tempo tambem desordenado, o que de certa forma provoca desencontros. Ou seja, há uma perfeita liberdade de visitas, porem a criança por vezes se nega a sair em companhia do pai, que por sua vez pensa que sou eu quem não deixa a criança sair.
    Recentemente o pai vem alegando que não pode mais pagar os custos educacionais em função de sua situação financeira, inclusive em discussao ocasional sugeriu que se mandasse o garoto para a escola publica ou até mesmo para a Febem.
    E agora resolveu que irá ao juízo oferecer a pensao que ele diz poder pagar e exigir a determinação de visitas regulares nos termos da lei.

    Segundo os dispositivos legais eu não posso renunciar ao direito da pensao do meu filho. Por outro lado vou ter que aceitar a determinação judicial tanto em relação a limitação de visitas, o que não é bom para o garoto, bem como em relação a pensão oferecida.
    Se hoje o pai alega não poder pagar sequer a mensalidade do colegio, pressuponho que o valor da pensao que ele pensa oferecer seja de um valor irrisorio, e o tudo mais ficará sob minha responsabilidade.

    Neste caso, gostaria de ouvir manifestações a respeito, pois quando da notificaão judicial, estou disposta a assumir toda a mantença de meu filho, mas quero tirar do pai o direito de ficar importunando, vez que a relação de pai x filho é relativamente problematica em função de uma serie de disturbios antecedentes.

    Aguardo opiniões e sugestoes a respeito.

    Graça Nascimento

  • 0
    A

    ANTONIO DIAS DE BARROS JÚNIOR Segunda, 26 de novembro de 2001, 0h34min

    Pelo meu conhecimento a melhor saída para este litígio acima é a Ação de Modificação de Cláusula, pois segundo algumas jurisprudências de vários tribunais regionais, o entendimento é equânime, quando decidiram que a guarda dos filhos somente merece ser modificada, por intermérdio da antecipação de tutela em ação de modificação de cláusula.
    Qualquer outras informações acerca desta matéria favor contatar-me.

  • 0
    J

    Juliana Ractz Quarta, 05 de dezembro de 2001, 15h40min

    Caro colega, recentemente ajuizei ação neste sentido. Estou lhe enviando modelo, espero ser-lhe útil.

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE PASSO FUNDO
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ALEXANDRE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Toropi, 77, Bairro Santa Marta, nesta cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, por sua procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

    AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA

    em face de
    MARIA VANUZA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada à rua Travessa A, nº 179, Vila Donaria, nesta cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, por fim pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

    EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

    O Requerente foi casado com a Requerida durante 03(três) anos. Desta união foi concebida uma filha, a menor Raíssa Fernandes de Oliveira, nascida em 09 de fevereiro de 1999 (certidão de nascimento em anexo). Contudo, no mês passado, a Requerida abandonou o lar, levando consigo a filha do casal, e passou a viver maritalmente com um outro homem nominado Roberto.

    Ocorre, Excelência, que a mãe, pelo motivo de ter se unido a outro homem, e, pelo fato deste não aceitar a criança, abandonou a menor aos cuidados da irmã (Sonia da Silva Fernandes), com a qual a criança está a residir atualmente, deixando assim de proporcionar os devidos e relevantes cuidados oriundos da maternidade e deixando a infante os cuidados de uma tia.

    Ocorre que a criança atualmente foi retirada do convívio do pai e dos avós para morar com uma tia, que no momento não está trabalhando, não possuindo condições financeiras de sustentá-la.

    Diante da ausência injustificada da Requerida, até a data da interposição desta, pretende o Requerente ficar com a filha sob sua guarda e responsabilidade, haja vista que a Requerida, pelo abandono praticado, não merece participar dos cuidados da saúde e educação da menor, mesmo porque esta abandonou o lar para viver maritalmente com outro homem, infringindo, assim, os deveres do matrimônio.

    A menor já recebe cuidado total por parte do Requerente, que efetuava, até o final de semana passado, visitas diárias na casa em que esta se encontra, sendo que desde então, não mais lhe foi permitido ver a filha. Além do mais, este possui todas as condições para mantê-la, visto que reside em moradia fixa (comprovante de residência anexo), no mesmo terreno que os avós paternos que podem despender maiores cuidados à menor, além do que o pai é pessoa de conduta social ilibada, sendo que jamais houve contra si processo criminal, além do que possui renda fixa.

    O Requerente, após a saída da Requerida do lar conjugal, continuou morando em sua residência, que situa-se no mesmo terreno que o de seus pais, pessoas simples e honestas, que acompanhavam o sofrimento do filho nas mãos da Requerida, que abandonou o lar e a filha menor por um caso amoroso.

    Tem o Requerente, portanto, todas as condições de reaver sua filha e dar-lhe uma vida digna, uma vez que a menor necessita, obviamente, do calor paterno, determinando-se a entrega da menor, para guarda, morada, alimentação e educação ao Requerente.

    Ressalta-se o fato de que o Requerente jamais abandonou sua filha, sendo que a tia, no último final de semana, impediu-o de ver a menor, sem qualquer motivo.

    DA LEGISLAÇÃO:

    O CÓDIGO CIVIL regulamenta a responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos, quando trata, do pátrio poder quanto a pessoa dos filhos, diz o Códex;

    Art. 384: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
    I - Dirigir-lhes a criação e educação.
    II - Tê-los em sua companhia e guarda.

    DO REQUERIMENTO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA:

    Conforme demonstrado acima, o pai possui todas as condições para que lhe seja deferida a guarda provisória da menor, já que reside em moradia fixa, no mesmo terreno que os avós paternos que podem despender maiores cuidados à menor, possui conduta social ilibada e renda fixa. Ressalta-se o fato de que a menor não está sequer aos cuidados da mãe, que abandonou-a aos cuidados da tia, sendo que não possui condições psicológicas e morais de dar educação e fornecer os cuidados que uma criança necessita, ainda mais nessa idade.

    Importante esclarecer, Excelência, que a menor possui sérios problemas de saúde, conforme demonstra o eletroencefalograma computadorizado em anexo, sendo que deve ser constantemente vigiada. Neste caso, mais prudente que seja esta mantida sob os cuidados do pai e dos avós paternos, que convivem com a criança desde o nascimento e conhecem a maneira correta de acompanhá-la e medicá-la.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente, viabiliza a guarda provisória, em seu artigo 33, nos termos seguintes:

    "A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário."

    O pedido ora requerido escora-se no Código de Processo Civil, em sua SEÇÃO XV, quando discorre sobre, outras medidas provisionais

    Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
    VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

    Presentes estão OS REQUISITOS EMBASADORES DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR e indispensáveis a concessão da liminar:

    "fumus boni juris ", visto que o Requerente sempre foi um pai dedicado com atenção total as necessidades da filha, procurando dar-lhe de tudo dentro de suas possibilidades, jamais se verificando irresponsabilidade de qualquer gênero por parte do Requerente, sendo este uma pessoa capaz juntamente com seus pais, e a mais adequada para cuidar de sua filha, conforme poderá ser atestado pelas testemunhas arroladas que comparecerão à qualquer ato do processo independente de intimação.
    "periculum in mora ", visto que a menor está sob as responsabilidades de uma tia, a qual é estranha à menor, além do que a criança sofre de problemas sérios de saúde, necessitando de cuidados intensos da família, sendo que sua mantença longe do convívio do pai e dos avós paternos não só ameaça a integridade física e moral da sua filha, como via de regra parte para as vias de fato, tornando necessária a medida ora pleiteada, não recebendo os devidos cuidados que a menor necessita.

    De acordo com o artigo 888, III do CPC o Juiz "poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura - a posse e guarda de menores , podendo ainda o Juiz de acordo com o artigo 889 parágrafo único, autorizar ou ordenar a medida, sem audiência da Requerida.

    Nossos Pretórios vêm entendendo pela concessão da medida "initio litis " em casos desta natureza, a exemplo do julgado adiante transcrito, a título ilustrativo:

    "Medida Cautelar. Defere-se a liminar, uma vez presente o requisito da plausibilidade e evidenciando-se o "periculum in mora ". Relator Ministro Eduardo Ribeiro Decisão: por unanimidade, referendar a liminar concedida pelo Sr. Ministro Relator. "Superior Tribunal de Justiça RIP:00033548 Decisão: 31.10.1994 Turma:03 Medida Cautelar Fonte: DJ:21.11.1994 pg:31761

    Consubstanciando o entendimento acima elencado, dizem textualmente os Artigos 798 e 804, do Código de Processo Civil, in litteris :

    "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."
    "Art. 804 É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."

    Destarte, estamos diante de uma situação típica daquelas descritas na legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas todas as formalidades legais que o caso requer.

    Assim, requer seja deferida a guarda provisória da menor ao requerente, visto possuir este melhores condições, tanto morais quanto financeiras para o amparo da filha.

    DA DOUTRINA:

    JOÃO ANDRADES CARVALHO, in “Ruptura da Relação Conjugal: Danos, Prejuízos e Reparações”, (Publicada no Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999), esclarece que:

    “Em se tratando de seres humanos, racionais, na formação de cuja personalidade se incrustam valores já estratificados pela convivência social, não seria necessário definir como dever legal dos cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos. O próprio Código Civil já trata desse tema nos artigos 384 e 397. De conformidade com o primeiro, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores... dirigir-lhes a criação e a educação. A criação supõe alimento, sustento. O segundo estabelece, por seu turno:
    O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Cuida-se de uma evidência tão aplastante que se torna inútil sua inserção num capítulo que diz respeito apenas ao casamento. Afinal, casamento não é sinônimo de paternidade. A filiação independe do casamento, por sua própria natureza. Pode haver casamento sem prole e prole sem casamento. De modo que o inciso IV do art. 231 do Código Civil não passa de uma repetição inútil e desnecessária, um dispositivo deslocado, que talvez nunca tenha sido e nunca será invocado como fundamento jurídico de uma ação de alimentos. Nem mesmo como argumento para a dissolução da sociedade conjugal serve, uma vez que outros dispositivos há, regulando a matéria enquanto dever dos cônjuges: artigos 233, inciso IV e 277, ambos já examinados anteriormente, em combinação com o art. 226,, 5 da Constituição Federal. Em verdade, os deveres morais dos cônjuges, considerada estritamente a existência da sociedade conjugal ou do casamento, numa concepção menos abrangente do que o conceito de família, se restringem aos três que restam, do rol estabelecido pelo art. 231 do Código Civil: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, e mútua assistência. Com esse substrato, o contrato firmado pelos nubentes, sem deixar de ser um contrato jurídico, passa a abrigar um conteúdo que foge ao comum dos objetivos contratuais. Trata-se de um conteúdo sem dimensão econômica, reduzido à estrita esfera da natureza moral. Assim o é, efetivamente. A fidelidade não pode ter avaliação outra que não a sua natureza, a sua essência, estritamente moral, nascida dos princípios religiosos ocidentais, fundados em filosofia específica, em modus essendi ditados por normas de organização da comunidade. É a moral específica do nosso momento social que impõe a fidelidade como fruto do valor maior, consagrado nessa sociedade, a monogamia. A lei não chega a dizer em que termos deve ser concebida essa fidelidade recíproca. O conceito em si é muito amplo, mercê de sua natureza, podendo abranger até o imo da criatura, como sugere um dos mandamentos de Moisés, o de não desejar a mulher do próximo. Só não pode ser assim considerado, para efeitos jurídicos, porque, enquanto submerso na entidade interior do ser humano, está fora do alcance da lei. O pensamento, enquanto pensamento, pode ter apenas sanções morais, religiosas, consoante já se viu no exame sobre a responsabilidade moral. Para se obter então o conceito de fidelidade, como dever de todo o cônjuge, não há outra via senão o motivo social dessa exigência: a monogamia. A fidelidade, dentro de nossa axiologia jurídica, só pode ser entendida - repetindo - como uma decorrência dessa ordem maior, de origem filosófica.”

    DOS JULGADOS:

    O Relator Desembargador Luiz Carlos Perlingeiro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deixou assente que:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA DE MENOR – GUARDA PROVISÓRIA – A prova carreada demonstra que, no momento, e o pai quem efetivamente se mostra mais habilitado para ter a guarda da menor. Desproveram o recurso.” (4FLS) (TJRS – AGI 70000903005 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Juiz Luiz Felipe Brasil Santos – J. 24.05.2000)

    “APELAÇÃO CÍVEL – SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – BEM ESTAR DO MENOR – GUARDA EM FAVOR DO CÔNJUGE DE FORMAÇÃO IDÔNEA – INFIDELIDADE CONJUGAL – PROVIDO – A guarda e posse do menor devem ser dadas vislumbrando-se o seu bem, devendo ser deferidas ao cônjuge que se mostra com uma personalidade madura, com sólida formação moral, e não a quem, além de ser responsável pela separação por prática de adultério, não prioriza os cuidados e atenção do filho.” (TJMS – AC – Classe B – XXI – N. 57.140-2 – Campo Grande – 3ª T.C. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 04.11.1998)

    Então, a guarda da menor deve ser dada ao requerente, tendo em vista que este possui uma personalidade madura, com sólida formação moral, não podendo ser admitida a guarda à requerida, que além de abandonar o lar conjugal, deixou a filha aos cuidados de uma irmã a fim de satisfazer a vontade de seu novo companheiro, tornando claro que esta não prioriza os cuidados e atenção à filha.

    DAS PROVAS:

    Além dos documentos que instruem a presente para demonstração dos fatos alegados, o Requerente protesta pelo seu depoimento pessoal, e pela oitiva das testemunhas arroladas em momento oportuno.

    Se necessário, pede seja realizada avaliação social, por perito Assistente Social, especificamente quanto ao lar e as condições sociais e morais onde encontra-se o menor, bem como com relação ao local em que reside o Requerente, comprovando que a sua permanência no lar da tia e longe do convívio do pai e dos avós causará danos ao bom desenvolvimento físico, mental e emocional da menor.

    DOS REQUERIMENTOS:

    DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA, DERRADEIRAMENTE:

    a) Que conceda LIMINARMENTE "inaudita altera partes", com base no poder geral de cautela, a guarda provisória da menor ao Requerente, como forma de retirar sua filha do ambiente danoso e do risco que corre, já que possui saúde fragilizada e está longe do convívio da família e lhe dar, desde já, os cuidados que este merece, autorizando, desde logo, o uso de força policial para retirar a menor da residência, caso a tia, a Requerida, ou quem estiver com a criança se oponha;

    b) que determine, por fim, a guarda da filha, definitiva e de direito, ao final da ação ao Requerente.

    c) a intimação da Requerida, por via Postal, no endereço fornecido no preâmbulo desta peça, para que conteste o presente pedido, sob pena de confissão e revelia.

    d) a intimação do Ilustre representante do Ministério Público.

    e) se entender Vossa Excelência, necessário, seja realizada avaliação social.

    f) por fim a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86, visto que o Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

    g) Protenta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, pericial e documental, requerendo, desde já, o depoimento pessoal da Requerida.

    Atribui-se à causa o valor de alçada, para fins fiscais.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Passo Fundo, RS, 26 de novembro de 2001.

    Juliana Ractz
    OAB/RS 49.318

  • 0
    R

    renato_1 Domingo, 01 de março de 2009, 20h46min

    ola estou querendo saber como agir , conheci uma garota em uma boate e ela egravidou de mim mas nao a desanparei quando fiquei sabendo troxe ela para minha casa hoje a criança esta com 9 meses eu moro cm os meus pais e esta pessoa hoje ja tenho um relacionamento imtimo com ela sendo que ela nao tem lucar para morar nao da certo com a familia dela ,e ela tambem tem um disturbio mental hoje ela esta acredindo minha mae cm palvras abiçurdas estou percebendo que ela usa a criança de escudo fazendo ameaças em sumir com a criança ,estou querendo saber como agir para coseguir que um documento para cm este documento ela nao usar a criança como escuto ,mas tambem nao quero que ela sai de minha pois todos nossos familiares queremos ajudala pois ela e nova e tem muita vida pela frente e eu gosto muito dela tambem

  • 0
    M

    marilucia de azevedo borges Domingo, 01 de março de 2009, 21h55min

    meu filho mora em portugal e deixou uma procuração pra mim resolver tudo referente a ele inclusive sobre as filhas dele uma com cada mulher. a mais velha 6 anos ele paga todo mes a penção e ela asina os recibos ela não deixar a menina vim mas na minha casa eu so a vejo na escola. ela proibiu a menina ate de falar comigo eu trabalho na mesma escola. dia 28 foi aniversario dela mas a mãe não deixou ela falar com o pai uma vez não atendeu a outra vez ela desligou o celular. ja coloquei na justiça pedindo a guarda dela. eu ate levei uma foto da unhada que ela deu na menina. pra conseguir falar com a filha ele tem que ligar pra escola.eu so queria saber a onde esta nosso direito ele como pai e eu com avo.muito obrigado

  • 0
    V

    Valquirinha Sexta, 09 de outubro de 2009, 21h47min

    Drª. Sônia , gostaria de saber como proceder no caso de uma criança(5 anos) q sofre pressões psicológicas da mãe em relação ao pai.
    Ele tem o direito regulamentado em justiça d ver a filha de 15 em 15 dias.A mãe nunca deixou de cumprir a sentença judicial, no entanto pressiona a filha sem pensar no mal q faz p ela.
    Ela proibiu a menina de informar ao pai sobre qualquer evento q tenha em sua escolinha e se assim fizer coloca de castigo e lhe bate.Isso foi a menor q contou no ultimo final d semana conosco.Isto depois da gte conversar bem direitinho c ela, e dizer q a mãe ñ saberia d nada.
    A menor disse q a mãe fala q o pai ñ manda nenhum dinheiro p ela;e é pura mentira,colocando a filha contra o pai q sempre mandou sua pensão,mesmo antes da decisão juducial.
    Qdo o pai lga p falar c a filha ao telefone, ela inventa mil desculpa p ñ falar c o pai.E fica sempre respondendo tdo c sim ou ñ.E perguntamos se ela ñ gosta d falar c o pai e ela disse q é a mãe q manda ela falar rápido.Isso e várias outras coisas acontecem.Mas nunca dissemos nada p mãe dela, pq temos medo q ela pressione mais ainda a menor, e a filha do meu noivo ñ contará mais nada p gte.Dái ficamos d mãos atadas sem saber o q fazer.
    Já pensei em ir a Defensoria Pública na Vara onde corre o Processo dela, mas ñ sei q atitude o juiz vai tomar depois.Pq sabemos q se ele intimar a mãe p contar o q falamos ela vai desmentir como sempre faz, e infelizmente sempre a mãe tem razão.Foi o q aconteceu até hje, desde q ela entrou c o pedido d guarda.
    Até p menina passar o feriado c pai, a juiza ñ liberou pois disse q era feriado nacional q ele tinha direito e ñ escolar.E disse na cara dele q seria mais do q justo q ela ficasse c a mãe o feriado e as sextas-feiras, memso as q ele tem direito d estar c ela;pq ela disse qele trablha até tarde e estuda.Então, deixar ela c a mãe era justo.
    Enfim... se puderem dar alguma dica d como devemos proceder, eu agradeço.

  • 0
    V

    Valquirinha Sexta, 09 de outubro de 2009, 21h50min

    Meu noivo é pai de uma menor d 5 anos, e tem uma regulamentação de visitas determinada por decisão juducial.No entanto, a mãe da menor faz d tdo p prejudicar o relacionamento entre eles.Ela nunca se opôs a entregar a criança, mas uma das principais dificuldades é q ela só entrega nas mãos dele, ñ deixa ninguém da família pegar.
    Enfim...Gostaria de saber se temos q entrar c uma nova Ação de Modificação de Regulamentação de Visitas?Na mesma Vara em q está o Processo da guarda ñ é?
    E lá pedimos p dar juntada é?
    Por favor, respondam o qto antes.Q temos q dar entrada o qto antes.
    Se for possível mandem p mim um modelo, por onde eu possa me guiar.

  • 0
    D

    Demetrio Duarte Terça, 17 de maio de 2011, 14h07min

    Fácil assim não, criança virou moeda de troca nesse País, e a mãe participa com oque, "boa vontade"? E o problema continua no mesmo lugar, a questão é aonde fica a responsabilidade da mãe de formar o cidadão (ã)em questão, responsabilidade não é somente colocar a comida na mesa, dar roupa aos filhos ou ensinar o filho(a) a pedir "benção" aos avós, e sim formar os filhos pessoas que tenham estruturas psiquicas, morais, físicas e intelectuais para prosseguir em uma vida de" Bem" no contesto geral. Agora, dizer que mãe que impede ou dificulta a relação entre pai e filho sem nenhum motivo justo, tem alguma responsabilidade com a formação da criança e ou adolecente, isso é um abuso às nossas capacidades intelectuais e morais.
    Em geral os abusos e violências causados por pai é de fato muito cruel e devem ser punidos severamente, mas normalmente podem ser vistos e medidos, para que se possa tratar com o tempo, mas fica o relato de que o abuso e violência causados pela mãe podem ser irreversíveis, pois normalmente não podem ser vistos e medidos, pois se tratam de violência psicológica e aí uma grande questão quem será o cidadão no futuro. Dinheiro não é a solução desse problema e sim a conscientização da mãe de que ela tem que facilitar sim ao máximo o convívio da filha com o pai, para que no futuro ela não olhe para traz e se arrependa amargamente.

  • 0
    D

    Demetrio Duarte Terça, 17 de maio de 2011, 14h10min

    Fácil assim não, criança virou moeda de troca nesse País, e a mãe participa com oque, "boa vontade"? E o problema continua no mesmo lugar, a questão é aonde fica a responsabilidade da mãe de formar o cidadão (ã)em questão, responsabilidade não é somente colocar a comida na mesa, dar roupa aos filhos ou ensinar o filho(a) a pedir "benção" aos avós, e sim formar os filhos pessoas que tenham estruturas psiquicas, morais, físicas e intelectuais para prosseguir em uma vida de" Bem" no contesto geral. Agora, dizer que mãe que impede ou dificulta a relação entre pai e filho sem nenhum motivo justo, tem alguma responsabilidade com a formação da criança e ou adolecente, isso é um abuso às nossas capacidades intelectuais e morais.
    Em geral os abusos e violências causados por pai é de fato muito cruel e devem ser punidos severamente, mas normalmente podem ser vistos e medidos, para que se possa tratar com o tempo, mas fica o relato de que o abuso e violência causados pela mãe podem ser irreversíveis, pois normalmente não podem ser vistos e medidos, pois se tratam de violência psicológica e aí uma grande questão quem será o cidadão no futuro. Dinheiro não é a solução desse problema e sim a conscientização da mãe de que ela tem que facilitar sim ao máximo o convívio da filha com o pai, para que no futuro ela não olhe para traz e se arrependa amargamente.

  • 0
    D

    Demetrio Duarte Terça, 17 de maio de 2011, 14h10min

    Fácil assim não, criança virou moeda de troca nesse País, e a mãe participa com oque, "boa vontade"? E o problema continua no mesmo lugar, a questão é aonde fica a responsabilidade da mãe de formar o cidadão (ã)em questão, responsabilidade não é somente colocar a comida na mesa, dar roupa aos filhos ou ensinar o filho(a) a pedir "benção" aos avós, e sim formar os filhos pessoas que tenham estruturas psiquicas, morais, físicas e intelectuais para prosseguir em uma vida de" Bem" no contesto geral. Agora, dizer que mãe que impede ou dificulta a relação entre pai e filho sem nenhum motivo justo, tem alguma responsabilidade com a formação da criança e ou adolecente, isso é um abuso às nossas capacidades intelectuais e morais.
    Em geral os abusos e violências causados por pai é de fato muito cruel e devem ser punidos severamente, mas normalmente podem ser vistos e medidos, para que se possa tratar com o tempo, mas fica o relato de que o abuso e violência causados pela mãe podem ser irreversíveis, pois normalmente não podem ser vistos e medidos, pois se tratam de violência psicológica e aí uma grande questão quem será o cidadão no futuro. Dinheiro não é a solução desse problema e sim a conscientização da mãe de que ela tem que facilitar sim ao máximo o convívio da filha com o pai, para que no futuro ela não olhe para traz e se arrependa amargamente.

  • 0
    E

    educadora social Terça, 24 de maio de 2011, 22h06min

    Gostaria de saber quais as chances de meu marido conseguir a guarda definitiva da filha de 11 anos que no momento já está residindo na mesma casa que ele, pois a mãe não tem residência fixa e vive de favor na casa dos parentes, ainda não trabalha (nunca teve emprego por mais de uma semana), e sobrevive apenas da pensão que recebe desta filha e de mais um garoto que é de outro homem. Ela está hoje com 32 anos de idade . Meu marido(32 anos) tem emprego fixo a 13 anos e eu(28 anos) sou funcionária pública a 1 ano e meio, temos casa própria, carro e tenho uma filha com 12 anos que também mora conosco.

  • 0
    M

    Maria Tereza Adv. 90717/PR Terça, 24 de maio de 2011, 22h45min

    Ele tem grandes chances de conseguir a guarda judicial, devido a guarda de fato ja ser dele, contrate advogado ou defensor publico e entre com a acao cabivel. Mas se a filha esta morando com o pai, pq a mae continua recebendo a pensao?

  • 0
    P

    Pai que busca guarda Domingo, 18 de dezembro de 2011, 18h07min

    Ola. Eu gostaria muito de ajuda ou sugestões sobre o meu caso.
    Eu e minha ex mulher viviamos em um apartamento alugado. Ela nunca foi muito interessada na convivencia com a filha, alias, dizia que nao queria filhos. Eu sempre fui quem trocou fralda, deu banho, botou para dormir, levava e trazia do colegio. Alem disso, sempre trabalhei em casa (informatica) por isso tinha uma ligacao com minha filha muito mais de uma "tradicional mae" do que de pai.
    Quando pedi a separacao, minha ex esposa ficou muito furiosa porque nao teria financeiramente como ficar no apartamento se eu saisse, alem de que nao haveria quem cuidasse da minha filha durante o dia (ja que ela trabalha fora e eu nao). Infelizmente ela ignorou meus pedidos de guarda compartilhada e tambem nao quis ir para o apartamento que comprei para ela perto do meu (a justificativa seria que era pequeno e devassado enquanto eu ficaria num maior e melhor).
    Fui obrigado a pedir a saida dela na separacao e a juiza deu a guarda provisoria imediatamente a ela, independente de qualquer julgamento sobre as relacoes entre eu e minha filha.
    O grande desastre é que para se vingar, ela foi morar em um bairro do suburbio do Rio de Janeiro, bem longe de onde eu moro e tambem longe do atual colegio dela. Dado a distancia, minha filha esta sendo obrigada a sair de um doNs melhores colegios do Rio, que ficava no mesmo quarteirao que minha casa e vai para algum colegio certamente muito inferior no bairro aonde ela foi. Nao quero discriminar bairros mas sabemos que a oferta educacional e cultural dos bairros do Rio é bem diferenciada. Ela foi para um bairro de baixa renda, inclusive considerado area de risco pelo municipio, tanto que nao paga IPTU. Não consigo deixar de pensar que em breve minha filha, que só tem 8 anos vai achar o novo colegio maravilhoso, dado que comçará a tirar as maiores notas da turma, pois veio de um colegio muito mais forte. O que iria erronemente direcionar minha filha para um caminho de baixa qualidade de aprendizado.

    Estou com um excelente advogado e ainda estou com um processo de guarda mas minhas chances são minimas dado que, compartilhada é inviavel dada a distäncia e a raiva que minha ex nutre a meu respeito.

    Neste caso, aparentemente, minha unica chance de voltar a dar um ensino e ambiente de melhor qualidade a minha filha é obter a guarda total, contudo, eis minha reclamaçao, este preconceito no meu ver, inclusive inconstituicional (discriminacao) de que a mãe é sempre melhor que o pai e este só serve para dar dinheiro. Isso devia ser visto com igualdade.... mesmo quando os pesos estao iguais ou mesmo que seja uma mae 40% contra um Pai 60%.... a mãe ainda ganha com uma aparente "carta de bonus" na manga que em pleno seculo 21 vem totalmente sem fundamento.

    Bem...gostaria de saber a opiniao de vocës e dicas de possiveis grupos de guarda "pro-pai" para que eu pudesse me associar. Nao estou interessado nas guardas compartilhadas já que minha ex esposa fechou essa porta ao se mudar para longe.
    Obrigado

  • 0
    A

    Anderson A. Souza Domingo, 17 de março de 2013, 21h50min

    e muito facil aumentar a pensão as mães so ficão com a guarda hoje em dia só por isso pra ter dinheiro pra ir pra fara conheço um monte que faz isso,as vezes usa o dinheiro para sustentar o filho q não e dele mas do outro vagabundo que arruma, mulher quando se separa vira uma cachorra no cio não si dão mas o valor e ainda tem uns juiz que dão a guarda pra essas pragas enquanto o pai se mata de trabalhar essas pragas fica gastando o dinheiro do leite nos bailhes fanck a onde só tem drogas fazem uma pesquisa e vcs vão ver o nosso pais não tem lei,são leis q não funciona não servem de nada sinto vergonha dese brasil pais podre pais de merda

  • 0
    S

    SulaTeimosa Suspenso Domingo, 17 de março de 2013, 22h05min

    Por isso é importante saber com quem está se deitando, pois pode estar armando a mão que irá lhe assaltar mais tarde.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.