Estou acompanhando um caso de separação judicial, em que o casal contraiu núpcias em 1967. A esposa procurou-me a fim de propor ação de separação judicial em face do marido, tendo em vista conduta desonrosa deste, que vem, sem a menor cerimônia, mantendo relações extraconjugais, as quais o mesmo não nega.

Ocorre que o imóvel onde reside o casal teve sua propriedade transferida para a filha de ambos, maior, tendo o casal se resguardado no usufruto vitalício do mencionado bem.

Os termos da separação estão todos acertados, exceto quanto à saída do cônjuge varão da casa, com o que o mesmo não concorda, por entender possuir os mesmos direitos de sua esposa sobre o bem.

Dentre o rol de causas que ensejam a extinção do usufruto, descritos no art. 739 do Código Civil, nenhuma delas se encaixa ao caso em tela. Em relação ao que dispõe o art. 747 do mesmo diploma legal, não poderá o cônjuge varão exigir que sua esposa lhe pague aluguéis caso ela venha residir sozinha no imóvel. Por outro lado, não poderá ela, impedir que seu marido habite o imóvel.

Chegamos à um impasse. Ainda que ficasse estipulado à separanda pagar ao ex-marido aluguéis, por conta do usufruto que ambos detém em relação ao imóvel, não teria ela condições para tanto, por não possuir qualquer tipo de renda, uma vez que dedicou-se ao longo de todo o tempo à cuidar do lar do casal. Já o separando possui, além da renda auferida com proventos de aposentadoria, outra que aufere por trabalhar como autônomo.

Gostaria de contar com a inestimável ajuda dos colegas, a fim de buscar uma solução para o caso, que, diante da intransigência de ambos, me parece insolúvel.

Respostas

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    Newdélia Domingues Terça, 30 de outubro de 2001, 0h01min

    Prezado Colega,
    sem muita análise, somente para que possamos juntos raciocinar e tentar resolver mais este impasse jurídico, creio que diante de tais circunstâncias a melhor solução, alías a única, será a separação judicial litigiosa, pois, o ex-marido tem condições de manter outra residência.
    Por outro lado, nossa legislação entende que cônjuges separados não podem residir sob o mesmo teto. Porém, nada impede que se faça isso em "off". Há um autor que entede dessa forma. Se o colega desejar posso passar-lhe a obra. Acho que seria, incusive uma boa tese, pois, muitos casais não se separam justamente por isso, ou seja, não têm condições de manter duas casas e assim passam a viver separados, sob o mesmo teto, mas sem as obrigações de um casamento.
    Escreva-me para dizer o que acha.
    Um forte abraço,
    Newdélia Domingues
    [email protected]

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    Laura Sexta, 09 de novembro de 2001, 17h27min

    Caro colega,

    Tudo esta a apontar que a separaçao deve seguir a modalidade litigiosa, ao menos de inicio.

    Tem o conjuge comportamento reprovavel, com o qual torna a vida conjugal insuportavel.

    Isto basta para embasar o pedido. Como consequencia , devera ainda , o conjuge prestar alimentos, alem de seu deslocamento da moradia , objetivo principal, vez que o ponto de discordia , ai se resume.

    Como se sabe, este tipo de situaçao, tende a se resolver rapidamente, convertendo-se em separaçao consensual.

    AT. Laura

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