Caros Colegas!

Na audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento pelo rito sumário, em ação de reparação de danos materias e morais, o autor não compareceu. Esclarece-se que sou advogado de defesa e além da contestação, apresentei impugnação ao valor da causa e preliminares de inépcia da inicial e carência da ação. Porém, por um descuido meu não requeri a extinção do processo. O Juiz concedeu 5 dias para a parte autora se manifestar sobre a impugnação e preliminares. Neste caso o Juiz não deveria de ofício extinguir o processo. Existe a possibilidade de requerer a extinção ou arquivamento do processo.

Se alguém puder me ajudar, ficarei muito grato.

Osvaldo

Respostas

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    Ilson Ossani Quinta, 16 de abril de 2009, 17h20min

    Prezado Dr. no caso em tela há duas correntes doutrinárias: 1) De Araken de Assis em seu livro procedimento sumário " faltando o autor, previamente intimado, não há maiores consequências, exceto o prejuízo à conciliação " 2) De João Roberto Parizatto em seu livro procedimento sumário " Após a lei 9.245, tornou-se obrigatório o comparecimento das partes à audiência de conciliação, ainda que representadas por prepostos com poderes para transigir, eis que o escopo do novo rito sumário é precipuamente a conciliação das partes, tanto que se designa preliminarmente uma audiência para tanto".
    Há jurisprudências falando que não é necessária a presença do autor, e também existe jurisprudencias que falam da necessidade da presença do autor ou do preposto. Sugiro que pesquise as jurisprudências, pois existem algumas favoráveis ao seu caso, ou seja, ha entendimento que a parte deveria estar presente ou representada por um preposto.], ou o advogado do autor ter procuração com poderes especiais para transigir

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    Osvaldo Moreto Sexta, 17 de abril de 2009, 13h34min

    Caro Dr. Ilson,

    Muito obrigado pela sua atenção.

    No entanto, ressalte-se que a audiência designada era de conciliação, instrução e julgamento. Entendo que restando infrutífera a conciliação, passo seguinte seria a intrução com a produção de provas indicadas na inicial, no caso a prova testemunhal arroladas pelo autor.

    Persiste a dúvida: como apresentei impugnação do valor da causa, não seria resolvido na própria audiência, bem como acolhimento ou rejeição das preliminares?

    Grato

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    Ilson Ossani Sexta, 17 de abril de 2009, 17h36min

    Dr. Osvaldo
    o seu caso é interessante, ou seja, o Juiz marcar audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando o correto seria a audiencia de conciliação primeiro e não havendo acordo a audiencia de instrução.
    acredito que apesar de constar instrução e julgamento, a sua audiência foi realmente de conciliação, pois nesta audiencia que que você apresentou contestação e documentos seria o momento próprio você apresentar o seu rol de testemunhas ( art 278 ) ou suas testemunhas e as do Autor foram arroladas antes?

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    Osvaldo Moreto Segunda, 20 de abril de 2009, 12h11min

    Prezado Dr. Ilson.

    O autor arrolou 2 testemunhas, que também não compareceu na audiência.

    O prazo da parte autora para manifestação expira dia 22 p. vou aguardar o próximo passo para ver o que vai acontecer.

    Muito obrigado Doutor.


    Osvaldo Moreto

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