BOM DIA MEU NOME É FLAVIO CATONE SOU UM TRABALHADOR CLT, ESTAVA DE FÉRIA E FUI DISPENSADO LOGO QUANDO RETORNEI DAS FERIAS, CUMPRI 23 DIA TRABALHADO E 7 DIAS EM CASA, SENDO QUE NO DIA 26 DE MARÇO EU ASSINEI A MINHA DISPENSA, E ATÉ HOJE JÁ FAZEM 22 DIAS E AINDA ELES NÃO FIZERAM A MINHA HOMOLOGAÇÃO E ESTÃO SEGURANDO A MINHA CARTEIRA DE TRABALHO. FUI FAER UMA ENTREVISTA DE EMPREGO E ESTOU PRECISANDO DA MINHA CARTEIRA E ELES ESTÃO SEGURANDO, E FUI INFORMADO QUE ELES TEM ATÉ 120 PARA SAER A HOMOLOGAÇÃO, ENTÃO A GENTE É MANDADO EMBORA DO SERVIÇO TEMOS CONTAS PARA PAGAR E TEMOS QUE FICAR NAS MÃOS DA EMPRESA ESPERANDO A BOA VONTADE DELES PARA QUE POSSAMOS RECEBER O DINHEIRO QUE POR DIREITO É NOSSO, ENQUANTO ISTO AS CONTAS ESTÃO VENCENDO E O NOME QUE TEMOS DE MAIS PRECIOSO JÁ ESTA SENDO COLOCADO NO SPC E NO SERASA.. GOSTARIA DE SABER O QUE É O ERTO A FAZER... SEM MAIS EU AGRADEÇO.

Respostas

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    Lorena C. Sábado, 18 de abril de 2009, 16h35min

    Olá..
    Essa de 120 é nova..
    CLT art. 53:
    Art. 53. A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Alterado pelo DL-000.229-1967)

    Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
    § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Alterado pela L-007.855-1989)
    ....
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
    8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

    Procure um adv.. ou teu sindicato.. ou a delegacia do trabalho da sua região..!!!

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    Tania maria Pereira Domingo, 19 de abril de 2009, 13h08min

    O art.53 da CLt diz que a empresa naõ pode reter a CTPS do trabalhador por de 48 horas, tanto na demissaõ quando admissão, quando aos valores pago da recisão naõ poderá ultrapassar os 10 dias corridos a partir da assinatura da notificaçaõ.

    Boa Sorte

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    PAZ E VIDA Terça, 21 de maio de 2013, 19h09min

    A Empresa que trabalho reteu minha CTPS des de 05/09/2012, pelo motivo que foi hamologar minha recissão e o MTE não fez, divo eu ser diretor sindicato para o trienio 2011 / 2014 e os acordo coletivo 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 não foi registra pela empresa e Sindicato.

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