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    Suzy Candial Segunda, 04 de maio de 2009, 19h44min

    Segue uma cartilha que encontrei na internet que atende à sua pergunta:

    SEPARAÇÃO

    Pré-requisitos: consenso entre os cônjuges e inexistência de filhos incapazes do casal.


    1) Separação Consensual

    Documentos necessários:

    • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
    • Certidão de casamento (atualizada - 90 dias);
    • Certidão do pacto antenupcial, se houver;
    • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
    • Carteira da OAB do assistente.

    2) Separação consensual e partilha de bens
    Documentos necessários:
    • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
    • Certidão de casamento (atualizada - 90 dias);
    • Certidão do pacto antenupcial, se houver;
    • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
    • Certidão de propriedade dos imóveis (atualizada-30 dias);
    • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
    • Carteira da OAB do assistente.
    ALGUMAS ORIENTAÇÕES GERAIS EXTRAÍDAS DAS CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007

    CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL

    a) Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente.

    b) Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
    c) As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial.
    d) Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

    CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS

    a) Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério “escritura sem valor declarado”, quando não houver partilha de bens.
    b) A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
    c) Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

    CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO

    a) O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.

    b) É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
    c) Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.

    CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS

    a) As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
    b) Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
    c) A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias.
    d) Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
    e) O traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado pelo interessado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de “visto” ou “cumpra-se” do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.
    f) Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
    g) Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.

    h) É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
    i) Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.

    CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

    a) São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
    1. prova de um ano de casamento.
    2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
    3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
    4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
    5. assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

    b) Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
    c) A sociedade conjugal não pode ser restabelecida (reconciliação) com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
    d) Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).

    e) É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

    Espere ter ajudado,
    Suzy Candial

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