Respostas

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    Zenaide Terça, 16 de março de 2004, 9h39min

    Prezado Daniel

    Caso o marido tenha ficado viúvo e feito o inventário de seus bens com seus herdeiros necessário(antes do segundo casamento), a lei não o impede de vender a sua atual mulher um imóvel, vide art. 499, 1659 e 1668 CC.

    Independemente da idade, se o senhor de 60 anos não está interditado, presume-se apto para gerir seu patrimônio da forma que bem lhe aprouver.

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    Thomazi Terça, 16 de março de 2004, 13h21min

    Prezada e sempre presente Zenaide...
    A compra e venda entre os cônjuges é lícita, conforme o art.499 do CC; no entanto, o casamento se deu na forma do art. 1641, isto é, pelo regime obrigatório de separação de bens...o que por si só, me parece, inviabiliza que o marido possa vender um imóvel seu para a esposa. Por outro lado, sabe-se que ele (o marido)pode dispor dos seus bens como melhor lhe aprouver, mas vender para a própria esposa, casada com separação de bens por imposição legal, no mínimo é burlar a vontade da lei, que ao estabelecer o regime de separação de bens, pretende justamente preservar - no caso -os bens do marido, contra pessoas que com o "casamento" pretendam ter também em seu nome os bens do outro cônjuge. Tenho procurado na Doutrina fundamentos para aquilo que penso; entretanto não tenho encontrado...
    Um abraço!!!

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