Caros Colegas,

Necessito que me esclareçam dúvida sobre desconto de pensão alimentícia. Qdo se trata de rendimentos líquidos, o que se desconta do salário? apenas o INSS e IR? Tenho caso de cliente que é descontado em folha seguro saude, vale transporte, plano odontológico, contribuição sindical e a pensão é calculada sobre o salário bruto subtraindo apenas o INSS, isto é correto? E o caso dos dsr!s sobre adicional noturno e horas extras também é considerado para cálculo de pensão?

Desde já agradeço a atenção!!!

Respostas

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    Zenaide Terça, 15 de junho de 2004, 23h15min

    Prezada Alice

    Os descontos legais correspondem às deduções previdenciárias e do imposto de renda.
    Com relação a última parte da sua perguta, é necessário saber como ficou o acordo sobre pensão homologado pelo juiz.

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    alice magalhaes Segunda, 21 de junho de 2004, 11h01min

    Cara Zenaide,

    Grata pela sua resposta. No acordo homologado ficou que seria 30% sobre os rendimentos liquidos apenas, sem especificar quais verbas deveriam ou não serem deduzidas, porém o meu cliente faz muitas horas extras e recebe adicional noturno e a pensão é calculada em cima desses valores e ainda sobre os descansos semanais remunerados sobre horas extras e o adicional recebido. Não acredito justo, ainda mais que há um desconto no holerith de vale transporte que não é deduzido.

    Se possível, me esclareça.
    Obrigada

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    Zenaide Segunda, 21 de junho de 2004, 21h56min

    Prezada Alice

    O causídico que atuou em favor do alimentante deveria ter cuidado melhor dos seus direitos.

    Se ficou estipulado que o desconto seria de 30% sobre os rendimentos, a empresa irá jogá-lo sobre horas extras, adicionais e etc.

    Ao meu ver, só resta tentar propor uma revisional de alimentos ou mudança de cláusula alimentar, de forma que seja restringido o alcançe dos alimentos. O ideal seria a forma amigável, em primeiro lugar.

    Caso o alimentante tenha mudado sua condição, como p.e. casou-se, teve filhos etc, fica mais fácil fazer revisão nos alimentos. Não custa tentar.
    Boa sorte

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    maria Helena de Carvalho Sexta, 16 de julho de 2004, 23h49min

    A meu ver, por rendimento líquido entende-se o valor bruto deduzido os valores relativos às rubricas que você mencinou (seguro saúde (até porque, provavelmente, a filha deve se beneficiar deste seguro saúde; ainda que não se beneficie, eu entendo que deve ser deduzido), vale transporte, contribuição sindical, IRRF e INSS.
    Quanto às horas extras e adicional noturno, se o juiz não determinou que no rendimento líquido se compreende também as horas extras e adicional noturno, estes valores não deverão compor o rendimento líquido.
    Pergunto: desculpe-me, mas você está de posse da sentença ou apenas confiou no que o cliente lhe disse?
    Caso você esteja de posse da sentença e neste consta apenas 30% sobre os rendimentos líquidos, recomendo que você peticione ao juiz que oficie a empresa neste sentido uma vez que a sentença não está sendo cumprida, requerendo, consequentemente que oficie a empresa para que cumpra a sentença.
    Há um livro muito bom a respeito "Dos Alimentos"de Yussef Said Cahali

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    GISELE SIVIERO Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 16h29min

    Boa tarde por favor tenho uma duvida sobre desc pensão alimenticia. O juiz mandou o oficio dizendo 33% do salario liquido, este funcionario paga cont confederativa para o sindicato tenho que descontar da conf tb ou so do inss e ir.

    Desde ja obrigada

    gisele

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    Themmis Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 16h54min

    Alice, a praxe é os rendimentos líquidos serem iguais rendimentos brutos deduzidos os recolhimentos obrigatórios de INSS e FGTS.

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    renato Quinta, 16 de abril de 2009, 20h34min

    Boa tarde, meu salario base é de R$622,38 porem possuo uma função gratificada que complementa o meu salário de R$732,00 Totalizando meus vencimentos brutos em R$1.354,38. Porém na lei da criação dessa Função gratificada diz: § 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga
    cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função
    pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer
    efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer
    vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço
    adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19,
    de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
    Neste caso se a pensão for estipulada pelo liquido ou bruto do meu salário, entrará tambem a função gratificada?

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    Maria Aparecida Santana do Carmo Sexta, 17 de abril de 2009, 16h54min

    Boa tarde...

    Estou separada a quase 10 anos e tenho 01 filha e quando me separei o Juiz estipulou que o meu ex-marido deveira me pagar o valor de 01 salário mínimo vigente e que ele depositasse em uma conta poupança, mais infelismente ele não está pagando certo a mais e 8 anos, já entrei vários processos e nada só onsegui reaver uma parte da dívida dele, e desde a 5 anos ele está pagando somente 150,00 reais, o que enho que fazer para ele pagar o valor faltante e a pensão srdescontada em folha?

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    Cristina_1 Sexta, 17 de abril de 2009, 17h58min

    Maria Aparecida,

    Procure um advogado, se não tiver condições procure a Defensoria Pública que lhe será nomeado um.

    Pelo que vc descreveu, se conseguiu reaver parte do que ele lhe devia, seu advogado deve ter promovido uma ação de execução e talvez nessa mesma ação o valor a ser pago mensalmente pode ter sido revisto, se alegado por ele na época, não ter mais condições de arcar naqueles patamares (1 sal.mínimo), por isso o valor é tão baixo....é isso que seu advogado precisa verificar.


    De qualquer forma, vc precisa promover uma ação revisonal de alimentos, provar que sua filha necessita e que ele pode contribuir pois tem emprego fixo, binônio POSSIBILIDADE X NECESSIDADE, é isso que o juiz vai analisar.

    Quanto aos valores faltantes, vc deverá promover tantas execuções quanto forem necessárias, se ele não pagar corretamente. Mas fique atenta:
    Nunca deixe para promover a execução depois de 3 meses de atraso. Vc corre um sério risco de não receber nada anterior a isso. O art. 733 do CPC, prevê a prisão dele se não pagar ou não justificar pq não pagou, mas somente referente aos últimos 3 meses, e para não serem presos, normalmente encontram um meio de pagar ou fazer um acordo, agora tudo que ele estiver devendo anterior a isso, não mais poderá ser preso por não ter pago e sim, lhe será feita uma Penhora de Bens, e se ele não possuir bem algum, ganha-se o processo, mas não se recebe, entende?

    Finalmente, sendo ele registrado, basta informar ao juiz o nome e endereço da empresa que ele trabalha, a qual será oficiada pelo juiz a descontar o valor correto diretamente para sua conta.


    Abs!

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    Maria Aparecida Santana do Carmo Sexta, 17 de abril de 2009, 22h17min

    Dra. Cristina, obrigada pela resposta, eu já entrei com o pedido de penhora a anos e recebi com muito trabalho uma parte, e a 2 anos eu entrei com o pedido de desconto em folha porém não obtive nenhuma resposta por pate da advogada ou do Juiz, gostaria de retirar o processo das mãos dela e contratar outro advogado, pois até onde eu sei ele não entrou com nenhum pedido de revisão, ligo praele e não obtenho resposta o que fazer?

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    Ligia Estevam Quarta, 22 de abril de 2009, 17h51min

    Olá, tenho uma pergunta sobre o termo de audiência da pensão alimentícia dos meus filhos.

    Nele está escrito que o réu pagará a título de alimentos ao autores, quantia correspondente a 30% de seus rendimentos liquídos, entendido estes como total de sua remuneração menos os descontos legais e obrigatórios, impostos e previdencia, ressalvando que a verba alimentar também incidirá sobre eventuais horas estraordinárias.
    Gostaria de saber o que significa descontos legais e obrigatórios,impostos e previdencia?

    Gostaria de saber também se meus filhos têm direito à férias e 13°?


    Muito obrigada pela atenção!

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

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    Cristina_1 Sexta, 05 de junho de 2009, 20h22min

    Maria Aparecida,

    Seu advogado é particular ou lhe foi nomeado pela OAB/Defensoria?
    Se for particular e vc não tem mais confiança no trabalho dele, pode pedir que substabeleça para outro advogado. Porém, se lhe foi nomeado um através da OAB ou Defensoria, vc não pode pedir o substabelecimento, mas nada impede de vc se dirigir ao órgão que lhe nomeou e relatar o fato e sua insatisfação. O profissional terá que prestar contas. Se vc forneceu o endereço correto da empresa que seu ex trabalha, não há razão para tanta demora. Quanto ao pedido de revisão, não é cabível, pois para que lhe fosse favorável, vc teria que demonstrar que houve mudança expressiva na condição dele para melhor, o que não parece ser o caso. Assim, se ele não vem pagando corretamente, a revisão serviria apenas pra diminuir e não aumentar o valor. Seu caso é apenas de execução, e exigência do desconto em folha.

    Abs!

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    Mateus1 Quarta, 30 de dezembro de 2009, 14h57min

    Sou condenado a pagar 2 SM de pensão aos meus dois filhos menores, mas nunca consegui arcar com este valor, pagando atualmente 350,00, pois era autônomo. Há dois meses atrás fui nomeado servidor público, ganhando 1.750,00 líquidos.
    Mesmo assim ainda não dá pra arcar com o que foi sentenciado, pois se pagar isso ficarei com 750,00 apenas (considerando o SM vindouro de 510,00), comprometendo assim mais de 50% do que ganho!
    Neste caso, o Juiz pode oficiar que seja descontado o que foi arbitrado, se a mãe pedir que o valor da pensão seja descontado em folha?
    Detalhe: a sentença que arbitrou a valor da pensão correu à revelia, pois na época eu não compareci à audiência. Posteriormente entrei com revisão de pensão, o que foi negado pelo juiz.

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    Julianna Quarta, 30 de dezembro de 2009, 15h04min

    MAteus, tente novamente, o pagamento da pensão não pode ultrapassar os 30% do que vc ganha, e vc viveria do que daí?
    Diante da negativa, insista.

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    Elaine M Terça, 26 de abril de 2011, 10h57min

    Meu marido esta sentenciado a pagar 20% dos seus vencimentos a cada um de seus filhos,(ele tem 3), no momento ele recebe na carteira profissional apenas o salário minímo, mas como é vendedor tem comição.No caso de desconto em folha,seria descontado dele somente o valor constado na carteira, ou também sobre a comissão?
    Uma vez que caracteriza um débito de 60% do que ele ganha.

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    Julianna Terça, 26 de abril de 2011, 11h27min

    Elaine

    20% do que ganha em CTPS, sendo 3 filhos é impossível, como ele vai viver? De vento?
    Se são 3 filhos de mães diferentes, deve apresentar cópia de sentença condenatória de cada um numa ação de revisão para diminuir essa porcentagem.
    Deve ser aberta ação revisional uma para cada criança, apresentando a cópia das sentenças das outras duas, assim sucessivamente.
    Procurar advogado ou defensor publico.
    60% é inaceitável.
    Foi mal representado nas audiências seu marido.
    Se for 3 filhos de uma mãe só, facilita as coisas, pois será uma ação de revisão apenas.
    O máximo que pode ser descontado é 33% do que o alimentante recebe comprovadamente.
    Boa sorte**

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    Higor_1981 Sexta, 06 de maio de 2011, 11h54min

    Gostaria de saber se a contribuição sindical obrigatória de um dia de trabalho pode ser abatida da pensão... pois entendo como se tratar de algo obrigatório deva ser abatido...

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    JRLS Sábado, 09 de julho de 2011, 16h37min

    Boa tarde!.

    Estou com uma duvida sobre os valores de pensão alimentícia, na audiência ficou acordado o desconto de 23% sobre os rendimentos líquidos, e esta descrito da seguinte forma:

    o réu prestará ao autor alimentos definitivos no valor mensal correspondente a 23% dos seus rendimentos liquidos( assim entendidos o salario bruto menos a contribuição previdenciaria e o imposto de renda se for o caso), incidindo inclusive sobre 13 salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de ferias (CF, ART. 7, XVII) e verbas rescisórias de natureza salarial( saldo de salário, 13 salário e terço constitucional de férias proporcional, além de aviso prévio), vencendo-se a primeira prestação em dezembro p. f; os alimentos não incidirão sobre abono de férias (CLT, art. 143), FGTS (Lei n 8.036, de 11.5.1990, arts. 18, 1 e 2, e 20, caput, I), participação dos lucros e resultados (P.L.R), vale transporte e demais verbas rescisórias de natureza indenizatórias;

    eu pago plano de saúde e isso não é descontado no calculo, como mudei de empresa o oficio só chegou este mês para descontar em folha mas antes já estava depositando o valor correspondente.

    para este calcula de acordo como esta descrito acima gostaria de saber se o desconto do plano de saúde, vale transporte, vale refeição e plano odontológico e uma vez por ano tenho desconto de contribuição sindical não entrariam nos descontos para ai sim depois aplicar os 23% . pois estão só me descontando o INSS.

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    FLAVIA VILELA Quarta, 07 de setembro de 2011, 22h51min

    Estou com uma duvida meu marido paga pensão a um filho fora do casamento,na setença diz:17% dos rendimentos liquidos incluindo 13 salario.
    Isso inclui plr,abono,ferias,horas extras,adicional noturno?

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