Pensão Especial Ex-Combatente Lei 8059 de 1988/90. . A Aeronáutica aplica corretamente e sem problemas esta Lei. Porém o EXERCITO, com a intenção de BARRAR o grande numero de solicitação de penção para filho(a) invalido, INVENTOU em 2001 uma portaria que não regulamenta a Lei, onde diz o seguinte: ( o filho(a) invalido só tem direito se comprovar que a invalidez vem desde antes dos 22 anos de idade). com isso, verbalmente a SIP informa aos interessados que não gastem dinheiro com advogados pois se não tiverem como comprovar, não terão direito. . Isso não tem nada haver.... se o filho(a) legítimo é invalido, já tem direito DE ACORDO COM A LEI, isso é causa ganha, você nem precisa esgotar as vias administrativas, pode ir direto à justiça, e como é pensão o Juiz 1º manda incluir na folha de pagamento imediatamente, enquanto rola. . Embora tenha casos que pareça incoerente mais assim mesmo a Lei ampara. Exemplo : ........... Um senhor passou a ter direito a pensão especial, por ter trabalhado, como civil, limpando cascos de navios de guerra no cais do porto, na epoca da 2ª guerra. Até aí tudo bem ele merece. Porém hoje com 94 anos ele tem um filho de 70 anos, e este filho sofreu um acidente e ficou invalido. Logo após o pai pensionista morreu, e o filho de 70 passou a ter direito a pensão por ser invalido. A lei ampara qualquer situação, mais o Exercito acha uma aberração. . Não é problema do filho(a) invalido se a Lei não detalhou melhor o enquadramento desta pensão. . Obs: esta pensão especial, não tem nada haver com a pessoa que realmente foi um ex-combatente. A lei para o ex-combatente é outra e tem enquadramentos dife- rentes para os seus dependentes. . Esta é a opinião de quem tem direito e já conseguiu a pensão.
Ajudei um parente que 1º solicitou administrativamente e só depois acionou a justiça. . Isso é o que sei , e gostaria de saber mais detalhes e exemplos sobre esta pensão. . Antecipadamente agradeço. Robinson.

Respostas

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    Andrea Ramos Domingo, 24 de maio de 2009, 10h02min

    Bom dia! Minha mãe recebia pensão de meu pai de militar do exercito, esse mês ela morreu e deixou 3 filhas mulheres, sei que as filhas mulheres tem direito a pensão mesmo sendo casada ou não, mas tenho duvidas se terei direito ja que trabalho numa empresa publica federal os Correios, pois o exercito pede uma declaração de como trabalho em instituição publica federal, municipal ou estadual. Aguardo resposta com urgencia.
    Grata

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    Robinson de Lima Sobreira Segunda, 25 de maio de 2009, 0h47min

    Lamento. - A quanto tempo seu pai faleceu? ele foi ex-combatente? . Existem enquadramentos diferentes para tipos de ex-militares. Existem pensão repartida para filhas de qualquer situação mesmo sendo casadas e funcionaria publica, bastando apenas escolher um pagamento à receber do cofre público. E existe tembém filhas que precisam ser solteiras e não funcionárias para receber uma fração da pensão.
    CUIDADO !.. na SIP tudo que disserem a voce, seja quem for, peça por escrito, entre com requerimento e espere a resposta, para servir como prova futura na justiça.
    O caso que eu conheço poderia ter sido resolvido em 2003, mas VERBALMENTE o Oficial Chefe, na época disse que a filha da pensionista deveria ser não casada etc..... e assim foram pra casa achando que não tinham direito. E só em 2007 é que demos entrada num requerimento para que fosse respondido não dando a pensão, para só assim entrar-mos na justiçã. 4 anos perdidos. Conheço pensões que é dividida para até 14 dependentes. QUAL A SUA SITUAÇÃO? procure um advogado dessa área, e consulte mais neste forum. Digite mais detalhes, para eu e outras pessoas lhe ajudar. Na SIP, alguem sempre conhece um bom advogado para indicar, porém eles indicam discretamente, pois não condiz com sua função. Xau.....

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    ROBSONPGCG Terça, 11 de agosto de 2009, 23h21min

    Olá Robinson de Lima Sobreira!!!
    Você poderia explicar melhor o processo de pensão para filho maior inválido na Aeronáutica. Pois estou passando por um caso parecido com o meu irmão e gostaria de saber o procedimento a ser adotado e se a aeronautica considera realmente somente os filhos inválidos antes de 21 anos ou em qualquer idade desde que comprovem a invalidez antes do falecimento do instituidor. Segue o meu e-mail: [email protected]

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 12 de agosto de 2009, 8h42min

    Prezada Sra. Andrea Ramos,

    Ao meu entendimento, se já houve o contato por parte do Exército Brasileiro, solicitando uma declaração de vínculo com algum órgão federal, estadual ou municipal, sendo filha do militar instituidor da pensão, certamente se trata de pensão militar, baseada na Lei de Pensões Militares, sem as alterações trazidas pela MP 2.215-10, ou seja:

    São beneficiários da pensão militar:

    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

    E, ainda, sobre a possível acumulação desta pensão militar, com outros proventos ou renda:

    Art. 29. É permitida a acumulação:
    a) de duas pensões militares;
    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

    Assim, a melhor alternativa é seguir as orientações da própria Unidade Militar, porém tomando o cuidado em exigir maiores esclarecimentos, se houver a necessidade de se assinar algum termos de "RENÚNCIA", pois uma vez assinado, não há como reveter a situação.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Carlos Alberto Braun Garcia Sexta, 14 de agosto de 2009, 20h17min

    Boa noite, ROBINSON.

    Inicialmente quero manifestar-me em teu favor no que diz respeito aos tratamentos diferenciados que as três forças armadas dispensam para as mesmas legislações. Isto decorre em vista do fato de que, aos militares (Exército, Marinha e Aeronáutica), ainda não foi possível entender que não possuem mais "status" ministerial, haja vista que se encontram atualmente subordinados a um único ministério, ou seja, ao Ministério da Defesa.

    Assim, salvo quando se trate de peculiaridades próprias de cada uma das três forças, não há nada que justifique que cada uma delas editem portarias ou regulamentos em matérias próprias da lei.

    No que diz respeito ao comentário feito no final de sua manifestação você deixou claro que a pensão que você ajuda as pessoas a conseguirem não tem nada a ver com a pensão especial de ex-combatente, mas no início de seu tema você usa u título "pensão de ex-combatente para filho maior inválido Lei 8.059/90.

    Então eu pergunto: Do que o amigo está falando?

    É que sem saber do que trata, honestamente não posso contribuir lhe informando base legal e fonte jurídica de referência, pois são várias as legislações que tratam dos ex-combatentes e de seus dependentes.

    Estou a disposição no e-mail: [email protected]

    Atenciosamente,

    Carlos Alberto Braun Garcia - Advogado - Especialista em Direio Militar - OAB/SC 13731

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    Carlos Alberto Braun Garcia Sexta, 14 de agosto de 2009, 20h28min

    Olá, ANDRÉA RAMOS.

    Estamos falando de "Pensão Militar", o que nada tem a ver com "Pensão Especial de Ex-Combatente", digo isso porque tenho visto muitas pessoas participando do forum de debates e por vezes não formulam suas perguntas devidamente, como você fez. Tal circunstância dificulta um resposta técnica e precisa.

    Vamos ao seu caso, Andréa, vige atualmente um novo sistema de remuneração dos militares - LRM, através da qual foi facultado aos militares a manifestaçào expressa, com assinatura de um documento informando o interesse em prestar contribuição de 1,5% para pensão militar para as filhas.

    Então o primeiro passo é verificar no contracheque de seu pai se havia tal contribuição. Se não for possível tal verificação, cabe também pedir administrativamente, por escrito e com cópia que comprove o requerimento, que te informe se você consta declarada no rol dos beneficiários à pensão militar que o seu pai apresentou ainda em vida.

    Estou a disposição para maiores escarecimentos.

    [email protected]

    Atenciosamente,

    Carlos Alberto Braun Garcia - Advogado - Especialista em Direito Militar - OAB/SC 13731

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    Carlos Alberto Braun Garcia Sexta, 14 de agosto de 2009, 20h38min

    Olá, Dr. GILSON!

    Gostei de sua resposta à colocação de ANDREA, mormente no que diz respeito ao cuidado que ela deve tomar para não assinar um "Termo de RENÚNCIA" junto à Administração Militar. Isto é realmente muito comum de acontecer. Eis o perigo de se fazer tais procedimentos se a assistência de um profissional preparado.

    Ao nobre colega, forte abraço e votos de sucesso na carreira.

    Fiques a vontade para trocar idéias.

    [email protected]

    Atenciosamente,

    Carlos Alberto Braun Garcia - Advogado - Especialista em Direito Militar - OAB/SC 13731

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    Adv Gilson Assunção Ajala Domingo, 16 de agosto de 2009, 21h07min

    Prezado Dr Carlos Alberto Braun Garcia,

    Agradeço suas palavras e espero sempre poder contribuir com meu estendimento, fruto do estudo da legislação castrense e, até de minha experiência como ex-militar de carreira das Forças Armadas.

    Me dedico ao estudo do Direito Administrativo Militar e procuro expor minha opinião sobre as perguntas expostas neste importante veículo de informação, com intuito de auxiliar seus usuários e, também aprender com as experiencias dos próprios usuários, opiniões de colegas advogados e estudiosos da legislação castrense.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    Jonas Licurgo Terça, 02 de março de 2010, 19h00min

    Gostaria muito de sua ajuda, meu amigo.
    Meu era militar do exercito, ele faleceu no ano de 1998, nesta época eu tinha 29 anos e ainda não tinha me acidentado. No ano de 2000, já com 31 eu sofri um acidente e desde já me encontro em uma cadeira de rodas(PARAPLÉGICO), eu teria direito a pensão mesmo já sendo de maior quando isso aconteceu?

    Obs: sou reformado da Policia Militar

    Pelo que eu sei também, pode ter acúmulo de pensão.

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    Jonas Licurgo Terça, 02 de março de 2010, 19h01min

    Gostaria muito de sua ajuda, meu amigo.
    Meu Pai era militar do exercito, ele faleceu no ano de 1998, nesta época eu tinha 29 anos e ainda não tinha me acidentado. No ano de 2000, já com 31 eu sofri um acidente e desde já me encontro em uma cadeira de rodas(PARAPLÉGICO), eu teria direito a pensão mesmo já sendo de maior quando isso aconteceu?

    Obs: sou reformado da Policia Militar

    Pelo que eu sei também, pode ter acúmulo de pensão.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 02 de março de 2010, 21h27min

    Prezado Sr. Jonas Licurgo,

    Ao meu entendimento, seguindo as orientações e procedimentos da Administração Pública Federal (Civil e Militar) é que a invalidez do possível dependente do intituídor do benefício, tem que ser quando este ainda for vivo. Ou seja, tem que haver a dependência do filho incapaz do pai instituidor do benefício ainda em vida.

    Assim, acredito não haver possibilidade de pleitear a referida acumulação de benefícios.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

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    Robinson de Lima Sobreira Segunda, 01 de outubro de 2012, 1h51min

    Desculpe a demora. Estou falando apenas da Pensão especial de 1988 regulamentada em 90 que reconhece como "ex-combatente" , que podem ser civis e também ex militares que comprovadamente estiveram em perímetros de guerra. Exemplo: um civil peão que foi chamado para raspar/limpar cascos de Navios (se tiver como comprovar este oficio) ele será considerado ex-combatente e receberá um benefício tendo como referencia os proventos de segundo tenente, ele não será considerado um ex-militar não. Ele não será enquadrado como um ex-combatente que era militar e realmente combateu ou estava pronto para combater, os enquadramentos para estes ja eram previstos nos estatutos dos "MILITARES" para que foi por 30 ou 25 anos, militar. O problema é que advogados não conseguem explicar deste jeito ao Juiz. E o caso que eu acompanhei foi absurdamente negado por Juiz que é mal assessorado pelos analistas.
    Veja o resumo deste caso: (nomes fictícios)
    - JOÃO era sargento do exercito servindo em Fernando de Noronha de 1945 a 1949 na época da guerra. Como não o transferiram de Noronha, ele pediu pra sair do Exercito, e saiu. um ano depois 1950 morreu do coração. Deixou uma viúva MARIA e uma filha de 04 anos ANA (Ana minha sogra). a 1ª injustiça: a Junta de Saúde sabia do caso dele (coração de boi) e deveriam ter aposentado por invalidez , não fizeram isso.
    - A viuva MARIA e ANA sofreram durante 41 anos, só em 1992 a viuva começou a receber proventos de 2º tenente . (Detalhe: ela passou a receber mas não foi por ele ter sido militar - 2º absurdo). A viuva MARIA faleceu em 2003 e deixou sua filha ANA, que desde os 13 anos de idade apresentou sérios problemas psíquicos.
    - A Curadora de ANA, que é sua filha LARA - MINHA ESPOSA, compareceu a SIP do Exercito EM 2007 provando que ANA é filha invalida do "ex-combatente" . A junta do Exercito confirmou a invalidez permanente de ANA, porém alegando que UMA PORTARIA DE 2001 impedia que o exercito aprovasse a continuidade da Pensão para Filha Invalida. (PORTARIA NÃO REGULAMENTA LEI).
    - A Lei diz Filho(a) invalido. A lei não diz que tem que ser invalido e pobre, ou invalido e solteiro, ou invalido e não Funcionário Publico. A LEI DOS MILITARES DE CARREIRA QUE COMBATERAM DIZ ISSO. A Lei 8059 é outra coisa e não tornam seus amparados em ex-militares que combateram ou não.
    Situação atual deste caso: Um Juiz mal assessorado ou maldosamente, negou escrevendo descaradamente assim: (ESTA SOLICITAÇÃO NÃO TEM EMBASAMENTO LEGAL). Agora já esta noutra instância.
    - A viúva MARIA recebeu a pensão durante 11 anos, bastava apenas transferir para a filha que o próprio Exercito a considerou inválida.
    O objetivo oculto da União “Dificultar para economizar”, mesmo em casos óbvios.
    Observa-se aqui em Recife uma CULTURA dos magistrados em poupar, a qualquer custo, à UNIÃO. É claro, visando benefícios futuros.
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    Ps. Talvez eu não tenha sido bem claro em alguma frase. É que eu não sou advogado, apenas estou acompanhando este caso. Aguardo comentarios. Valeu.

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    Robinson de Lima Sobreira Segunda, 01 de outubro de 2012, 2h18min

    Observação interessante:
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    Na SIP (Serviço de Inativos e Pensionistas) da AERONÁUTICA, não existe essa dificuldade, pois a Aeronáutica não inventou nenhuma PORTARIAZINHA para dificultar, bajular e mostrar serviços econômicos para a UNIÃO.
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    Esta sendo elaborado na Internete uma Comunidade "O PROBLEMA DO BRASIL É O JUDICIÁRIO DESDE 1500" que mostrará e provará esta nossa mazela.
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    RLS

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