O plano de saúde gratuito ou custeado parcialmente pelo empregador não tem natureza salarial e, por isso, não se reflete sobre a remuneração do empregado. Entretanto, uma vez concedido, por força do contrato de trabalho, constitui-se um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual e não podem ser mais suprimidos por vontade exclusiva dele.

O fato de o trabalhador estar afastado em gozo de auxílio-doença há vários anos ou de aposentadoria por invalidez não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos. Ele deve continuar mantendo o plano de saúde, porque o contrato de trabalho continua em vigor _apenas há a cessação temporária dos seus efeitos; só não há a exigência do empregado trabalhar e do empregador em pagar salário. Vale lembrar que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos (Súmula 160 do TST).

Somente aquelas obrigações que estão condicionadas à prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, horas extras, adicional noturno etc., podem ser suprimidas enquanto perdurar o afastamento do trabalho.

Privar o trabalhador do direito ao plano de saúde gratuito ou parcialmente custeado pelo empregador, no momento em que está mais necessitado de assistência médica e, portanto, de tratamento médico para seu restabelecimento, só retardará o seu retorno ao trabalho, o que não interessa à empresa.

A isso se acresce o fato de a suspensão no pagamento do plano de saúde poder configurar tratamento discriminatório ao empregado que está em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez.

O empregador concede plano de saúde empresarial aos funcionários não só para evitar ausências ao trabalho, decorrentes de esperas prolongadas nas filas do INSS para atendimento médico-hospitalar, mas, também, para atrair os melhores empregados e profissionais do mercado. Logo, embora a prestação de serviços de saúde seja um dever do Estado, é certo que, quando o empregador concede plano de saúde gratuito ou parcialmente subsidiado ao empregado, esse benefício adere ao seu contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimido.

E se o empregado estiver afastado de suas atividades em razão de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho, o empregador tem a obrigação de continuar mantendo o plano de saúde (e gratuitamente) por todo o tempo que perdurar o afastamento, por ter o dever de reparar os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador (responsabilidade civil do empregador em caso de culpa ou dolo).

Se uma empresa suspender o pagamento (total ou parcial) do plano de saúde do empregado afastado em gozo de auxílio-doença, poderá ser obrigada judicialmente a ressarcir o que ele desembolsou para continuar tendo direito à assistência médica.

Caso o empregado perca a condição de segurado, em razão da suspensão do convênio, a empresa poderá ser obrigada, em sede de tutela antecipada, a incluí-lo novamente no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária e pagamento das despesas médicas e hospitalares que ele eventualmente teve de arcar durante o período em que ficou sem assistência.

Não é demais lembrar que a empresa pode, ainda, ser condenada a pagar indenização por danos morais, porque a exclusão do empregado do plano de saúde fere a dignidade da pessoa humana, em razão de deixá-lo desamparado, sem tratamento médico particular (e gratuito, se arcado integralmente pela empresa ou de um padrão mais simples, se parcialmente custeado pelo empregador), no momento em que mais precisa, e à sorte da precariedade dos serviços de saúde prestados pelo Estado.

Em relação ao empregado aposentado por invalidez, a situação é ainda pior, pois certamente não conseguirá integrar-se em outro plano de saúde por discriminação. Portanto, a empresa deve manter o plano de saúde do trabalhador aposentado por invalidez, cujo contrato de trabalho não foi rescindido. Admite-se até que a empresa imponha uma condição, como, por exemplo, a de que o aposentado por invalidez arque integralmente com o valor do convênio após um ano da concessão do benefício previdenciário. Pelo menos o empregado aposentado por invalidez poderá continuar desfrutando do plano de saúde empresarial, que tem um custo menor.

Todavia, em relação ao aposentado por invalidez, em conseqüência de acidente do trabalho, a empresa deverá continuar custeando gratuitamente o plano de saúde.

Mas esse entendimento não é unânime. Há decisões da Justiça do Trabalho que não concederam ao trabalhador aposentado por invalidez o direito de usufruir do plano de saúde empresarial, sob a alegação de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o mesmo acontecendo com as obrigações patronais.

Ocorre que a empresa também tem uma função social a cumprir, não cabendo exclusivamente à Previdência Social a proteção social dos trabalhadores. Daí a importância de se assegurar a manutenção do plano de saúde empresarial ao trabalhador afastado por motivo de doença ou por aposentadoria por invalidez.

Atenciosamente,

Cristina Siliprandi Giordani [email protected]

Respostas

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    Cristina Siliprandi Giordani Segunda, 15 de junho de 2009, 17h48min

    OK.

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    Esmeralda Azevedo Quarta, 12 de agosto de 2009, 16h14min

    Estou afastada do trabalho desde março/2006, auxílio-doença, usei o convenio até julho/2009, porque a empresa me convocou para cobrar o convenio que usei desde que estou afastada pelo INSS, e não estou recebendo salário, assim não tem como descontar a mensalidade do convenio de mim. E se eu quiser continuar usando, devo assinar um termo para eu pagar a mensalidade do convenio para mim e para minha filha que tem 15 anos, ou nossa exclusão da assistencia médica. Eles estão certos em tomar esta atitude? Precisarei passar no médico do convenio para minhas consultas psiquiátricas, pegar minhas receitas médicas e relatório médico para minha perícia,e estou fazendo acompanhamento médico devido ao cancer de mama, para saber se não chegou ao biradis V, para isso tenho que fazer outra biópsia. Ainda temos direito ao convenio ou a empresa está certa. Obrigada.

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    Cristina Siliprandi Giordani Segunda, 17 de agosto de 2009, 12h11min

    Tendo em vista solicitações em outros tópicos, renovo esta explicação.

    Atenciosamente,

    Cristina Siliprandi Giordani
    [email protected]

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    Cristina Siliprandi Giordani Sexta, 18 de dezembro de 2009, 18h17min

    Att.

    Cristina Siliprandi Giordani
    [email protected]

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    Crs Domingo, 03 de janeiro de 2010, 23h20min

    Boa Noite Cristina Siliprandi Giordani, meu nome è Charles e estava afastado a 6 anos por acidente de trabalho que resulto na perda de 50% dos movimentos de meu pé esquerdo gerando sequela, a empresa em que trabalho manteve o convenio tanto para mim como para meus 2 depententes, só que retornei a trabalhar dia 23/12/2009 e a empresa quer descontar todo os anos de convenio e cesta basicas fornecido durante o periodo, isto ta entorno de R$ 6.000,00 ela quer descontar todo o valor de uma só vez, sem negociar, ficarei sem salario por 6 meses, isto é legal ela pode descontar realmente de mim estes valores, li uma matéria sua no forum, em que fala se for por acidente do trabalho a empresa é obrigada a fornecer o convenio e cesta durante o periodo nescessário do afastamento, sem descontar nada do trabalhador quando retorna ao trabalho, por favor me mande esta lei ou o caminho para que consiga bloquer esta cobrança, conto com sua ajuda por favor.

    E que Deus os abençõe cada vez mais, restribua em dobro sua ajuda.

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    C

    Cristina Siliprandi Giordani Segunda, 04 de janeiro de 2010, 0h42min

    Caro Crs.



    Desde já, agradeço sua consulta.



    Tendo a empresa mantido normalmente o plano de saúde e, não sendo os valores cobrados oportunamente (mensalmente), não cabe a cobrança posterior, ante o cunho social do benefício. A cobrança deveria ter sido feita nas épocas próprias sob pena de inviabilizar a participação do hipossuficiente (trabalhador) ao plano assistencial.



    Ao manter o empregado no plano de saúde e arcar com sua parcela de contribuição por vários meses, a empresa instituiu uma típica condição mais benéfica, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimida ou modificada unilateralmente sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.



    Nesse mesmo sentido, há diversas decisões judiciais:



    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. Espécie em que manutenção, pela empresa, do plano de saúde, mesmo após quase três anos de inadimplemento da parcela mensal que lhe cabia, constitui cláusula mais vantajosa que se incorporou ao contrato de trabalho do trabalhador, por força do princípio da condição mais benéfica. Apelo desprovido (RO 00030-2008-401-04-00-9, 7ª Turma, Relatora Desa. Vanda Krindges Marques, publicado em 18.12.2008).



    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO PELO EMPREGADOR PARA CONDENAÇÃO DE EMPREGADO À SATISFAÇÃO DE SUA QUOTA-PARTE NO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Improcedência da ação. Caso em que a empregadora, autora da ação, manteve o réu, o empregado, incluso no plano de saúde, embora estivesse inadimplente em relação à sua quota-parte há quase um ano, sem que a empresa tivesse tomado a providência mencionada no documento que lhe enviou, de cancelamento do benefício, caso não satisfeito o débito. Condição benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, sendo aplicável à hipótese o art. 468 da CLT. Recurso não provido (RO 00029-2008-401-04-00-4, 7ª Turma, Relatora Desa. Maria Inês Cunha Dornelles, publicado em 27.11.2008).



    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO EMPREGADOR. QUOTA DE CUSTEIO DO EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. É incabível ação de cobrança de valores supostamente não adimplidos pelo empregado quanto à sua quota parte devida pela inclusão em plano de saúde parcialmente subvencionado pela empresa, quando a empregadora o mantém usufruindo do benefício, mesmo na condição de inadimplente, por vários anos, sem qualquer restrição, inobstante a mora contumaz. Trata-se de condição benéfica ao trabalhador que adere ao seu contrato de trabalho, insuscetível de sofrer modificação, sobretudo porque lhe é prejudicial, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Recurso da autora (empregadora) que se nega provimento (RO 00027-2008-401-04-00-4, 2ª Turma, Relatora Des. Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 18.07.2008).

    Me coloco à sua disposição.

    Dra. Cristina Siliprandi Giordani
    [email protected]
    Porto Alegre - RS.

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    Cristina Siliprandi Giordani Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 17h00min

    Atenciosamente,

    Cristina Siliprandi Giordani
    [email protected]

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    cidalia Quarta, 10 de março de 2010, 10h58min

    Estou afasta por auxilio doença, e a empresa suspendeu meu plano de saúde, tive que assinar uma nova proposta de plano de saúde, onde venho pagando a sete anos, que é o tempo que estou afastada, tive que tirar os meus filhos da apólice por não ter condições de pagar.
    Posso solicitar reembolso de todo esse tempo pago do plano? Tenho vínculo empregaticio com a propria seguradora e tenho mais condições de pagar o plano e preciso de tratamento médico.

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    Cristina Siliprandi Giordani Quarta, 10 de março de 2010, 21h29min

    Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano de saúde não poderia ter acontecido durante o período de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de licença médica. A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada. O Regional entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações do posto.

    Ao analisar o recurso das empresas no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva constatou que, ao contrário do seu entendimento de que a interrupção do tratamento da empregada deveria ser entendida como “mero dissabor de ordem cotidiana”, o acórdão regional destacou que a supressão do plano de saúde ocorreu no momento em que a trabalhadora mais precisava, pois estava em tratamento fisioterápico e com cirurgia marcada, situação que era do conhecimento do empregador.

    De acordo com os fatos registrados, o Tribunal Regional relacionou o caso corretamente aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quem prejudicar outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, afirmou o relator.

    O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente. Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa de petróleo Esso. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)

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    Cristina Siliprandi Giordani Quarta, 10 de março de 2010, 21h30min

    Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano de saúde não poderia ter acontecido durante o período de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de licença médica. A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada. O Regional entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações do posto.

    Ao analisar o recurso das empresas no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva constatou que, ao contrário do seu entendimento de que a interrupção do tratamento da empregada deveria ser entendida como “mero dissabor de ordem cotidiana”, o acórdão regional destacou que a supressão do plano de saúde ocorreu no momento em que a trabalhadora mais precisava, pois estava em tratamento fisioterápico e com cirurgia marcada, situação que era do conhecimento do empregador.

    De acordo com os fatos registrados, o Tribunal Regional relacionou o caso corretamente aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quem prejudicar outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, afirmou o relator.

    O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente. Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa de petróleo Esso. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)

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    jcaxias Segunda, 18 de julho de 2011, 13h53min

    ola cristina estou afastado do trabalho a oito meses no auxilio doença. e gostaria de saber como a minha empresa pode me descontar as parcelas refente ao meu plano de saúde guando eu retornar ao trabalho. pois os descontos eram feitos em folha mensalmente.

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    Sabrina Motta

    Sabrina Motta Sexta, 23 de janeiro de 2015, 1h52min

    Olá, estou afastada por acidente de trabalho a 1 ano, nesse período continuei usando o convênio medico empresarial no qual fiz tratammnetos e ate mesmo uma cirurgia para resolver o problema gerado pelo acidente, e usei o convênio farmácia para a compra de medicamentos, ambos os benefícios normalmente eram descontados uma taxa no salário e a informação que recebi na empresa e que está acumulando uma divida e quando voltar ao trabalho nao terei a salário até que a dívida seja paga. Gostaria de saber se a informação passada pela empresa confere, pois pelo que li nesse artigo eles deveriam fornecer o convênio sem custos durante o tempo de afastamento, visto que tenho hoje um problema que me empede de trabalhar ocasionado por um acidente dentro do H ambiente de trabalho. É quanto aos dependentes do convênio médico como fica?

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    Rafael F Solano Sábado, 24 de janeiro de 2015, 21h26min

    "eles deveriam fornecer o convênio sem custos durante o tempo de afastamento"

    E por que o empregador deveria dar de graça tratamento médico se ele não teve culpa na sua enfermidade??? Mesmo que fosse decorrente de acidente em ambiente de trabalho ou doença laboral, nem sempre tais ocorrências contam com o concurso direto do empregador.

    Sem a menor dúvida que está sim se formando uma dívida que terá de ser quitada, mas não o será comprometendo seu salário integral, os descontos não poderão exceder 30% de seu salário liquido.

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    Jackeline Souza

    Jackeline Souza Segunda, 06 de abril de 2015, 12h49min

    Olá!Estou afastada do trabalho desde outubro de 2014 por problemas psicológicos, transtorno ansioso depressivo. Estou fazendo tratamento (parcialmente) pelo plano de saúde da empresa. Parcialmente, porque o médico que me acompanha desde o início não aceita o plano. Recentemente, fiquei sabendo por funcionários da empresa que o plano de saúde estava para mudar. como proceder nesse caso? ou como a empresa deve proceder?

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    Rafael F Solano Segunda, 06 de abril de 2015, 15h36min

    O médico que lhe assiste faz ou não parte do plano de saúde da empresa??? Se não faz, não há a menor diferença se o empregador implantar ou plano de saude.

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    Rafael Passos Terça, 08 de dezembro de 2015, 19h18min

    A EMPRESA EM QUE MINHA MÃE TRABALHA PERDEU O CONTRATO COM O CONVENIO MEDICO NO PERÍODO EM QUE ELA ESTÁ AFASTADA PELO INSS E FAZIA SUA CONSULTAS. A EMPRESA SIMPLESMENTE DISSE QUE NÃO HAVERÁ NO MOMENTO MAIS CONVENIO E PEDIRAM PRA PROCURAR OU POR FORA EM 30 DIAS QUE IRIA PERDE A CARÊNCIA. O QUE FAZER ?

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    Rafael F Solano Terça, 08 de dezembro de 2015, 20h04min

    Se a CCT do sindicato de sua mãe não torna obrigatório a concessão do plano de saude aos funcionários, lamento, a empresa pode cessar com ele quando ela quiser.

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    Pedro Venâncio Segunda, 21 de dezembro de 2015, 10h35min

    minha mãe está fazendo tratamento continuo para cancer com sessoes de quimioterapia e internações pelo plano de saude cedido pela empresa porem a mesma vai trocar de operadora de plano de saude que não tem hospital e clinicas conveniadas na região.
    Minha duvida é como ela está fazendo tratamento continuo e o plano vai ser trocado no meio do tratamento para outra operadora que não tem hospital e clinica na região a empresa tem alguma obrigação em manter o tratamento ou custear o mesmo no plano antigo

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    Rafael F Solano Segunda, 21 de dezembro de 2015, 15h26min

    Pedro, procure o Sindicato da categoria de sua mãe, é possível que eles consigam fazer que a empresa mantenha o plano de sua mãe.

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