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    SOUSA E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS Suspenso Sábado, 31 de outubro de 2009, 15h18min

    Caros colegas,

    Essa é a Legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:

    As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.

    Nosso escritório já entrou com muitas ações DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO recentemente contra a concessionária de energia elétrica do Estado de Minas Gerais e ANEEL, bem como, contra empresas de telefonia, para a devolução dos valores cobrados (7.65% do total da conta) dos ultimos dez anos.

    Temos todo material pertinente ao assunto, que consiste em petições, julgados, jurisprudências, decisões de 1º e 2º grau, acórdãos STJ, cópia de leis, instruções normativas da Receita Federal, etc.

    Podemos enviar todo o material.

    [email protected]

    Maria Ivani.

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    SOUSA E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS Suspenso Quinta, 05 de novembro de 2009, 19h10min

    (...)

    Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:



    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.



    Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.

    ...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico.

    (Texto extraído de uma das Impugnações feita pelo Escritório de Advocacia Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))

    Quem tiver interesse em materiais para ajuizar as ações, pode entrar em contato comigo que enviarei:

    [email protected]

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 04 de dezembro de 2009, 16h31min

    O ônus do PIS/COFINS não pode ser repassado ao consumidor final quer seja PJ/PF, de conformidade com o CDC, que é lei de Ordem Pública e figura como um subsistema no nosso Ordenamento Jurídico; ainda assim, dentro dessa celeuma, as fábricas que receberam tais repasses e embutiram o ônus do pis/cofins nos seus preços, dentro da ótica dos tributos indiretos, cujo encargo continua sendo do consumidor do produto, que só este poderia autorizar a devolução do encargo por assemelhar-se aos impostos do gênero do IPI/ICMS, conforme ditame do artigo 166, do CTN.

    Abraços,

    [email protected]

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    SOUSA E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS Suspenso Sexta, 04 de dezembro de 2009, 18h22min

    STF:

    RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0)
    RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
    EMBRATEL
    ADVOGADO : FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
    ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
    RELATÓRIO
    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso
    especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra
    acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 304/305):
    "REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. INCLUSÃO NAS CONTAS
    TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO
    DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL.
    ANATEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO
    DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
    MONETÁRIA.
    1. Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da obrigação
    tributária, assim como atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
    terceira pessoa.
    2. Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código Tributário
    Nacional.
    3. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFIN, devidas pelas pessoas
    jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a
    legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
    4. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta
    da pessoa jurídica.
    5. aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1988.
    6. A Agência Reguladora de Telecomunicações - ANATEL, não pode,
    através de atos normativos, modificar a lei, criando a figura do substituto tributário.
    7. É competente a Justiça Estadual para dirimir conflitos em que é parte a
    EMBRATEL.
    8. A cobrança das contribuições sociais (PIS/COFINS) incidente sobre as
    tarifas de telefone configura cobrança indevida.
    9. As relações entre o consumidor e a prestadora de serviço público essencial
    são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
    10. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
    indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
    juros legais, salvo engano justificável.
    11. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.

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    SOUSA E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS Suspenso Sexta, 04 de dezembro de 2009, 21h48min

    RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0)
    RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
    EMBRATEL
    ADVOGADO : FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
    ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
    RELATÓRIO
    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso
    especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra
    acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 304/305):
    "REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. INCLUSÃO NAS CONTAS
    TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO
    DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL.
    ANATEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO
    DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
    MONETÁRIA.
    1. Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da obrigação
    tributária, assim como atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
    terceira pessoa.
    2. Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código Tributário
    Nacional.
    3. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFIN, devidas pelas pessoas
    jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a
    legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
    4. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta
    da pessoa jurídica.
    5. aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1988.
    6. A Agência Reguladora de Telecomunicações - ANATEL, não pode,
    através de atos normativos, modificar a lei, criando a figura do substituto tributário.
    7. É competente a Justiça Estadual para dirimir conflitos em que é parte a
    EMBRATEL.
    8. A cobrança das contribuições sociais (PIS/COFINS) incidente sobre as
    tarifas de telefone configura cobrança indevida.
    9. As relações entre o consumidor e a prestadora de serviço público essencial
    são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
    10. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
    indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
    juros legais, salvo engano justificável.
    11. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.

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    iurk advogados Terça, 02 de fevereiro de 2010, 17h36min

    Estou ciente desta ação de cobrança indevida de PIS COFINS nas faturas telefônicas, gostaria de saber se esta ação pode ser proposta contra as operadoras de telefonia móvel, ou somente telefonia fixa?

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    Ivan Aredes_1 Quarta, 24 de fevereiro de 2010, 23h24min

    Caros amigos, veja uma decisao de um de meus processos:

    Data de Publicação: 25/2/2010
    Jornal: D.J.MG
    Tribunal: FORO DO INTERIOR
    Cidade: Ipatinga
    Vara: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    Título: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
    Processo: 00434 - xxxxxxx.84.2010.8.13.0313
    Autor: R D S;
    Reu: Cemig Distribuidora S/A
    Despacho: Concedida a Antecipacao de tutela. Defiro a antecipacao da tutela para determinar a suspensao do repasse da Confinse do PIS ao autor,na fatura de energia eletrica,devendo a empresa re se abster de proceder o aumento da tarifa para compensar a perda da receita com a proibicao do repasse.Para a eventualidade de descumprimento desta decisao comino multa diaria no importe R$100,00,limitada ao valor de R$3.000,00.

    Como visto, começam a surgir os primeiros bons resultados.

    qualquer duvida me contatem pelo msn - [email protected]

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    Jose-adv Segunda, 22 de março de 2010, 10h45min

    Dr. Ivan ! O foro competente é justiça estadual ou federal, em virtude da participação da aneel ?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 22 de março de 2010, 12h53min

    Desculpe a intromissão, mas como se trata de restituição de indébito(telefonia) e não do tributo PIS/COFINS, logo o fórum é da justiça comum, do local do consumidor...

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    Jose-adv Terça, 23 de março de 2010, 16h33min

    Grato pela informação Dr. Orlando.

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    marcio rosa_1 Terça, 23 de março de 2010, 17h14min

    E o icms? Pode ser repassado?

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 23 de março de 2010, 18h57min

    Sim.Neste caso quem sofre o ônus é o consumidor de fato, não o de jure, que é apenas responsável ou substituto tributário...smj.

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    iurk advogados Quinta, 01 de abril de 2010, 16h29min

    Boa Tarde!

    entrei com a ação de restituição dos valores pagos a titulo de PIS /COFINS nas contas telefônicas, entrei com a ação no Juizado especial civel, haja vista o valor da causa. Saiu a sentença , onde o juiz reconheceu a incompetência do JEC para apreciar e julgar a presente demanda.

    Os colegas acham que devo recorrer da decisão ou entrar com a ação na Justiça cível comum.

    Como é uma ação de pequeno valor não acho aconselhável gastar dinheiro bom , pagando as custas, em uma ação que na realidade é nova e não sabemos o resultado final, haja vista que já teve decisão favorável e desfavorável.

    [...]

    Obrigada!

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 01 de abril de 2010, 17h00min

    Caro Colega,

    Com certeza deve-se analisar o fator econômico, mas os casos de perícia de que se requer, como assim já vi aqui comentarem, não se ajusta aos princípios dos JEC'S no que tange à celeridade e demais princípios próprios desse fórum.HÁ DEBATES AQUI que informam os parâmetros de retorno de uma possível ação desse nível...

    Abraços,

    Orlando.

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    marcio rosa_1 Segunda, 17 de maio de 2010, 17h30min

    O E. STJ DECIDIU:

    Íntegra da decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6)
    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN
    ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A
    ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

    DECISÃO

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. CUSTOS DECORRENTES DA CARGA TRIBUTÁRIA QUE PODEM SER REPASSADOS PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS CUSTOS DO SERVIÇO, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
    APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).

    O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ. Contra-razões às fls. 388-409.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.

    A irresignação merece prosperar.

    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".

    Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada.

    Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

    1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

    2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

    3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

    4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

    5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

    6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

    7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço
    seja adicionada ao valor da tarifa.

    8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

    9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).

    10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.

    11. Recurso Especial não provido. (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.

    1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

    2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.

    3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.

    Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

    Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.

    Publique-se.

    Intimem-se.

    Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    Relator

    Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br, 12 de maio de 2010

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    Tiago Gafanhoto Quarta, 30 de junho de 2010, 13h10min

    Colegas

    No Estado de SP, as contas de energia discriminam o PIS e COFINS. Mas, no caso do telefone, não vem nada escrito.

    Sendo assim, o procedimento é:

    1) Calcular os valores da conta telefônica, para identificar aquilo que excede o ICMS e o valor das ligações;
    2) Juntar só a última fatura na petição inicial;
    3) Pedir que, ao fim do processo, o juiz determine que a concessionária apresente todos os valores cobrados nos últimos 10 anos.

    Estou certo?

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    HAMILTON AGRA Domingo, 25 de julho de 2010, 11h39min

    Bom dia Nobres colegas,


    estou com duvidas quanto ao ajuizamento dessa ação, será que alguem pode me enviar um modelo??? e os calculos da conta telefonica como faço, pois não vem o valor do pis e cofins descriminado!!

    agradecido.

    e-mail: [email protected]

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    HAMILTON AGRA Domingo, 25 de julho de 2010, 11h39min

    Bom dia Nobres colegas,


    estou com duvidas quanto ao ajuizamento dessa ação, será que alguem pode me enviar um modelo??? e os calculos da conta telefonica como faço, pois não vem o valor do pis e cofins descriminado!!

    agradecido.

    e-mail: [email protected]

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 25 de julho de 2010, 13h08min

    Prezados,

    No JUS o debate PIS/COFINS é frequente...já há bastante subsídios sobre o tema e na parte de Revista deste mesmo site há artigo que fala a respeito e é recente...

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    Lara F.C Terça, 27 de julho de 2010, 23h51min

    oi gostaria de entrar com uma ação cobrando esses tributos referente as faturas de energia eletrica, será que alguem poderia me enviar um modelo ?
    email: [email protected]

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