O pai da minha filha, faleceu em 04/1999 e ela tinha 04 anos de idade . Em 09/2000 entrei com uma ação de investigação de paternidade, e em 11/2008, a sentença foi julgada procedente ; Já em 02/2009 fiz a averbação da paternidade no registro de nascimento . Hoje ela está com 14 anos, e eu requeri a pensão junto ao INSS . Ela está recebendo a pensão desde março deste ano . Queria saber, se ela tem direito a retroativo na pensão por ser menor ? Os herdeiros fizeram arrolamento de bens em 05/2005 e à deixaram de fora ! Quais os direitos dela como a unica filha menor do falecido ?

Abraços !

Respostas

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    Letuza Sábado, 20 de junho de 2009, 0h54min

    Boa Noite!!!
    Meu marido faleceu em dez de 2001 ,desde então eu recebo uma pensão do inss junto com meus filhos na época um de 7 meses e um de 2 anos.Na época do ocorrido o inss fez um calculo por tempo e valores de contribuição, qdo ele morreu recebia em carteira o valor de $750,00, e onosso beneficio (meu e dos meus filhos) ficou no valor de $594,00. Uma funcionária do inss me aconselhou a entrar com pedido de revisão de pensão. E eu entrei com o pedido já fazem quase 8 anos e até agora eu não tive resposta.Andei pesquisando na internet e diz que o direito do beneficiário quando o conjuge morre, é de pensão integral no valor de 100% do valor que ele recebia o segurado,(meu marido morreu em um acidente de trânsito). Gostaria de saber se isso é realmente verdade ou este cálculo está certo. Um advogado me disse que é verdade, e que eu tenho que entrar na justiça se não nunca vai sair....Não sei se esse adv está falando a verdade por favor me instrua ppra que eu possa tomar a decisão certa....Obrigada!!!

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    Sarahyva Domingo, 21 de junho de 2009, 12h16min

    Por favor me envie uma resposta!!!

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    RUBINSTEINE WILLIAM E SILVA Domingo, 21 de junho de 2009, 20h37min

    Suely,
    O código civil fala que os direitos dos menores,inválidos não prescreve,ou seja,como ela é menor é devido o retroativo sim. Procure o INSS,senão,vá a justiça.

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    RUBINSTEINE WILLIAM E SILVA Domingo, 21 de junho de 2009, 20h41min

    Letuza,
    O valor da pensão é de 100% do valor do salário de benefício e não do que o segurado está recebendo quando morreu,ou seja, Eles fazem uma média de todos os salários que seu esposo contribuiu de 1994 até o falecimento. Então, você tem direito a 100% dessa média que nunca é igual ao valor que a pessoa está recebendo quando faleceu.

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    Sarahyva Domingo, 21 de junho de 2009, 22h33min

    Já procurei um advogado e o mesmo me falou que é dificil eu ganhar essa questão.
    peço-lhe que leia novamente o que enviei,pois tem outro assunto na questão.
    Fico muito grata, obrigado!!!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 22 de junho de 2009, 0h47min

    Hum, procura outro Advogado então !!!

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    Angélica Poza Segunda, 22 de junho de 2009, 8h08min

    Aproveito o tema para tirar umas dúvidas sobre o RPPS.
    Como se dá o cálculo das pensões previdenciárias após a publicação da Lei 10887/2004 (média de contribuição) para aqueles beneficiários de servidores que morrem na ativa? Se como inativo, acompanha os proventos já existentes. Mas como ativo, há grande probabilidade de que, "se vivo estivesse", sua aposentadoria seria calculada pela média de contribuição, logo sem paridade. Como ficam então o cálculo dessas pensões? Pela média ou por paridade?

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    Sarahyva Sexta, 26 de junho de 2009, 0h03min

    Boa Noite!
    Desculpe por repetir, a mensagem.
    Mas, presciso de um esclarecimento detalhado, por ser leiga no assunto.
    Tem um advogado por gentileza que possa me ajudar!
    De já fico-lhe grata...

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    Sarahyva Segunda, 15 de abril de 2013, 15h45min

    Obrigada Rubinsteine William e Silva pela sua atenção !


    Entrei com um processo junto a justiça federal em 05/08/2009 contra o inss e continua desse jeito :

    Fui na justiça federal mandaram eu aguardar, falei com o advogado ele falou que tenho que aguardar também.. Além disso acho que esse advogado não tem interesse nenhum em me ajudar , além de cobrar 30% na causa e não se manifesta em nada.. Preciso de uma orientação de como proceder, o processo não tem nenhuma antamento desde 01/06/2012, o que devo fazer?


    Movimentação

    data cod descrição complemento
    10/05/2011 14:04:44 5240 conclusos ao juiz relator: para despacho observação:autos conclusos após vistas ao mpf, o qual não se manifestou.
    10/05/2011 13:59:49 5150 autos recebidos: em secretaria observação:autos vindos do mpf após vistas.
    18/02/2011 17:20:13 5580 intimacao/notificacao: realizada/certificada - outros (especificar) observação:vista mpf
    26/01/2011 08:38:01 5150 autos recebidos: em secretaria observação:vindos do jef
    20/01/2011 13:19:29 5000 distribuicao automatica numero da vara que o processo ira ser transferido:76 observação:clemência maria almada lima de ângelo


    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Movimentação

    data cod descrição complemento
    13/09/2010 11:16:01 5160 autos remetidos: para a turma recursal (sem baixa)
    10/09/2010 18:43:13 5380 devolvidos com decisao: outros (especificar) matricula do juiz que proferiu a decisão:357 observação:recebe recurso
    23/08/2010 14:22:07 5260 conclusos: para decisao
    22/07/2010 09:35:11 5660 peticao/oficio/documento: recebida(o) em secretaria
    12/07/2010 15:50:56 5720 recurso: apelacao civel contra sentenca apresentada
    08/07/2010 23:59:59 5560 intimacao/notificacao: enviada pelo e-cint observação:procuradoria federal especializada - inss/são luis-ma. Movimentação duplicada para atender ao provimento coger 50/2010 data da ocorrencia do evento:28/06/2010 hora final:08/07/2010
    08/07/2010 23:59:58 5010 redistribuicao automatica numero da vara que o processo ira ser transferido:9 observação:redistribuição conforme provimento. Coger n. 50/2010
    17/06/2010 07:59:17 5560 intimacao/notificacao: enviada pelo e-cint observação:procuradoria federal especializada - inss/são luis-ma data da ocorrencia do evento:28/06/2010 hora final:08/07/2010
    28/05/2010 13:55:42 5570 intimacao/notificacao/vista ordenada: reu (outros)
    26/05/2010 08:32:10 5430 devolvidos com sentenca com exame do merito: pedido procedente matricula do juiz que proferiu a decisão:414
    26/02/2010 10:03:57 5260 conclusos: para despacho
    25/08/2009 03:12:51 5220 citacao: realizada/certificada
    14/08/2009 14:54:51 5220 citacao: enviada pelo e-cint observação:procuradoria federal especializada - inss/são luis-ma data da ocorrencia do evento:26/08/2009 hora final:25/09/2009
    13/08/2009 11:35:55 5220 citacao: ordenada observação:designar audiencia
    13/08/2009 11:35:44 5150 autos recebidos: em secretaria
    05/08/2009 13:27:35 5160 autos remetidos: pela distribuicao
    05/08/2009 13:27:34 5000 distribuicao automatica numero da vara que o processo ira ser transferido:7 observação:george ribeiro da silva


    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Documentos anexos

    descrição do documento data de inclusão tamanho visualizar
    termo de conclusão 01/06/2012 59 kb visualizar
    folha de rosto - peticao 7760261 13/02/2012 45 kb visualizar
    petição recebida - eproc prosseguimento do feito cc pedido de insercao na pauta de julgamento - pet
    (data de protocolo: 08/02/2012)
    13/02/2012 149.52 kb visualizar
    certidão de ausência de manifestação do mpf 10/05/2011 58.5 kb visualizar
    vista mpf lote nº 16081 18/02/2011 130 kb visualizar
    termo de recebimento, distribuição, autuação e remessa 26/01/2011 34.5 kb visualizar
    recebo recurso...à turma recursal. 10/09/2010 118.5 kb visualizar
    petição recebida - eproc contra razões
    (data de protocolo: 21/07/2010)
    22/07/2010 155.15 kb visualizar
    petição recebida - eproc iterposição da contra razão
    (data de protocolo: 21/07/2010)
    22/07/2010 121.18 kb visualizar
    petição recebida - eproc
    (data de protocolo: 06/07/2010)
    12/07/2010 125.4 kb visualizar
    citação-intimação eletrônica (e-cint) 17/06/2010 99.5 kb visualizar
    sentença - procedente 25/05/2010 88.5 kb visualizar
    certidão de realização e-cint (batch) 25/08/2009 34.52 kb visualizar
    citação-intimação eletrônica (e-cint) 14/08/2009 99.5 kb visualizar
    documentacao inicial 30/07/2009 563.21 kb visualizar
    peticao inicial 30/07/2009 97.51 kb visualizar

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    Ricardolam Segunda, 15 de abril de 2013, 17h10min

    Sarahyva Sarahyva

    Meu nome é Ricardo ([email protected]) bom no seu caso é o seguinte;

    A lei. 8.213/91 especificamente na pensão por morte Art. 74. I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) - II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ou seja, no seu caso sua filha era menor, então assim, FATALMENTE O INSS vai te pagar somente da data do requerimento em diante. Todavia, no caso da sua filha vc tem quer partir para o código o civil, mas somente judicial, ou seja tem que entrar com uma ação, no seguinte sentido;

    sua filha é absolutamente incapaz, eis ele atem 14 anos de idade, vc tem que entrar com a ação ONTEM, Art. 3º do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;

    Portanto, no caso da sua filha será aplicado a regra do art. 3º do Código Civil, conferindo especial proteção ao absolutamente incapaz, resguarda seu direito, não lhe suprimindo o exercício pelo decurso do tempo, ainda que se cuide de direito contra a Fazenda Pública. Trata-se, pois, de causa impediente do transcurso do prazo prescricional, obstacularizando, em conseqüência, o decorrer do prazo qüinqüenal a que alude o Decreto nº 20.910/32, que deve ser afastado no presente caso (STJ - Sexta Turma, RESP n. 324.028/AL, in DJ de 19.12.2002). O artigo 74, CITADO ACIMA, da Lei 8.213/91, preconiza devida a pensão por morte apenas a contar da data do requerimento administrativo, quando formulado mais de trinta dias depois do falecimento, PARA SUA FILHA NÃO PODE SER APLICADO.

    Qualquer dúvida me manda o e-mail, para te ajudar.

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    S

    Sarahyva Segunda, 15 de abril de 2013, 19h21min

    Olá Ricardo.. Boa noite!

    Na época do óbito dele (24/04/1999) ela estava com 4 anos.
    Entrei com um processo de investigação de paternidade/DNA em 09/2000,contra os herdeiros, sendo que ela era a única filha menor..
    Só em 2009 que ela foi reconhecida judicialmente, dei entrada na pensão por morte,foi concedida e rasteada entre ela e a viúva, 50% pra cada.. Quanto o retroativo entrei com esse processo em 30/07/2009 , e ela já estava com 14 anos..
    O juiz deu a SENTENÇA - PROCEDENTE em 25/05/2010..
    e o INSS, recorreu em 12/07/2010 (RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA APRESENTADA ) ...
    O processo estar parado desde 01/06/2012 ...
    Em 13 de fevereiro ela completou 18 anos.. e como falei o advogado não me dar nem um parecer, só manda eu aguardar..
    Obrigada

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