A minha dúvida está na seguinte situação.

É sabido que na prática, ocorre a designação de encarregado para a realização do IPM, portanto o ato que faz iniciar a contagem do prazo para conclusão do IPM é a publicação da Portaria da autoridade delegante ou a publicação do início dos trabalhos pelo encarregado nomeado?

EXEMPLO - A portaria instaurando e delegando ocorre no dia 01 de julho de 2009, mas o encarregado começa os trabalhos e informa através de ofício, que é devidamente publicado, no dia 20 de julho de 2009, a partir de qual data começa a contar o prazo estabelecido no art. 20 do CPPM?

AGUARDO PARTICIPAÇÕES

Respostas

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    R

    RCM ASSESSORIA Sexta, 03 de julho de 2009, 1h55min

    O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão;

    ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo,

    Vc poderá obter mais informações no artigo 20 do codigo de processo penal militar

    Espero ter ajudado

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    @

    @BM Sexta, 03 de julho de 2009, 6h59min

    Cara RCM Assessoria,

    Você fez a transcrição do art. 20 do CPPM, e a minha dúvida está na segunda parte do prazo para a conclusão do IPM, quando o indiciado estiver solto.

    O prazo dos quarenta dias começa a contar na publicação da portaria que designou o encarregado ou quando o encarregado informa à autoridade delegante que iniciou os trabalhos.

    AGUARDO PARTICIPAÇÕES

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Sexta, 03 de julho de 2009, 23h00min

    Prezado sr. Marcelo Santos,
    Seria possível informar qual vossa preocupação em relação ao prazo?
    Pois, se for para anular o processo existem outros componentes que devem ser observados, por exemplo, que a composição da sindicância não poderá ser constituida de nenhum militar que não seja mais antigo que o militar objeto.
    Abraços e aguardo vosso retorno.
    Esta informação de prazos castrenses poderá ser obtido pela Auditoria Militar, Ministério Publico Militar ou pelas seções de investigação e justiça da FFAA, logo, já entrou em contato com as mesmas?
    Rocio.

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    @BM Sábado, 04 de julho de 2009, 6h52min

    Aqui na minha corporação ocorreu o seguinte fato,

    O Comandante Geral baixou uma portaria designando um oficial para um IPM no mês de outubro, só que a portaria somente foi publicada no mês de dezembro.

    O oficial porém ao receber a portaria, em outubro, começou os procedimentos antes da publicação.

    A minha dúvida recai sobre a seguinte situação.
    SERÃO VÁLIDOS OS ATOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO?

    NÃO SERÃO ELES ATOS SECRETOS, JÁ QUE UM IPM FICOU FUNCIONANDO SEM QUE A CORPORAÇÃO SOUBESSE?

    Essa situação gera a minha dúvida, se o prazo começa a contar da publicação da portaria os atos realizados antes dela estão fora do prazo do IPM, logo não existem juridica e administrativamente.

    Destaco ainda que fizeram o espetacular ato de publicar a portara de designação no mesmo boletim da prorrogação do prazo do mesmo IPM.

    AGUARDO PARTICIPAÇÕES

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    R

    RCM ASSESSORIA Segunda, 06 de julho de 2009, 4h26min

    Prezado Marcelo,

    Agora a sua duvida ficou mais evidenciada.

    Mas irei argumentar....

    Inicialmente sugiro leitura sobre Direito Administrativo e os atos da administração pública tipificado no artigo 37 da CF.

    Se a portaria foi publicada em dezembro, os atos processuais anteriores a dezembro não tem validade...

    Se o acusado tem um defensor com especialidade em Direito Administrativo Militar e for processualista pode pedir a Nulidade dos Atos processuais, etc...

    Em relação ao seu questionamento do prazo, inicia-se a contagem da data em que se instaurou o inquerito policial militar, que DEVERÁ TER SUA PUBLICAÇÃO IMDEDIATA, então veja, o artigo 20 do codigo de processo penal militar diz:" contados a partir da data em que se instaurar o inquérito", portanto, não se fala em publicação, mas sim da data em que se instaura o inquérito, mas por analogia, acredita-se que a administração publica militar, apos instauração do inquerito, irá publicar a Portaria de IPM.

    Espero ter ajudado e esclarecido sua duvida e se houver algum equivoco em minha dissertação queira me avisar, devido o horario

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    @

    @BM Segunda, 06 de julho de 2009, 11h11min

    Muito grato pelas informações.

    No Direito sempre temos o que aprender e perguntar.

    Até outras participações.

    MARCELO

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    C

    Cícero_1 Terça, 07 de julho de 2009, 22h25min

    Caros amigos, responda-me uma dúvida, a sindicância e o IPM, (no âmbito da Polícia Militar) são considerados atividades jurídicas, para efeito de concurso público para Magistratura e MP ?

    A minha dúvida é: Quem exerce a função de Escrivão em sindicância e IPM na Polícia Militar pode ser considerada atividade jurídica. Por favor responda-me

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    Paulo Angelo

    Paulo Angelo Quarta, 19 de agosto de 2015, 9h43min

    qual a importância do cumprimentos destes prazos?

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    Aurelio Reboucas

    Aurelio Reboucas Quinta, 20 de agosto de 2015, 20h43min

    Gostaria de saber no ipm os prazos se modificam caso o indiciado preso seja solto ou se solto venha a ser preso,desde já agradeço.

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    M

    Marcelo Lins Sexta, 21 de agosto de 2015, 23h19min

    COM CERTEZA os prazos serão relevantes, principalmente do o militar estiver preso, pois imaginemos no caso que deu origem ao presente fórum, a delegação foi em outubro e somente publicada em dezembro, ou seja, o cidadão ficaria preso por 3 meses "de graça".

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    J

    josé carlos adv Domingo, 23 de agosto de 2015, 11h11min Editado

    Bom dias senhores do fórum de direito militar gostaria de participar do debate e dá minha opinião.

    paulo angelo:qual a importância do cumprimentos destes prazos? a importância do cumprimento dos prazos de conclusão do ipm, é consequência direta da natureza dos mesmos: são expressos. Deve ser observado pelo encarregado, mas se for descumprido não terá nenhuma repercussão no processo (é fase pré-processual) podendo, dependendo do caso, importar em responsabilidade administrativa e penal para o encarregado desidioso.

    aurelio reboucas: Gostaria de saber se no ipm os prazos se modificam caso o indiciado preso seja solto ou se solto venha a ser preso,desde já agradeço: Sem dúvida, mas como o código militar processual entrou em vigor há mais de 45 anos, não estabeleceu uma regra específica para a situação que você expôs. A previsão conta somente com duas condições, indiciado preso durante o ipm ou solto. E dependendo do caso realmente fica difícil estabelecer qual prazo deve ser observado, quando ocorre mudanças no status libertatis do indiciado: Exemplo: o indiciado foi preso em flagrante (o ipm deve ser concluído em 20 dias) e no 10º dia é posto em liberdade (o prazo muda para 40 dias-regra), no 15º dia é preso novamente (volta o prazo de 20 dias) e no 19º dia é solto novamente (volta o prazo de 40 dias). Então qual prazo seguir? Não se sabe.
    E se você for o encarregado do ipm: a solução é simples é só consultar a autoridade delegante assim como o destinatário do ipm mediante ofício e aguardar a resposta.

    @BM: COM CERTEZA os prazos serão relevantes, principalmente do o militar estiver preso, pois imaginemos no caso que deu origem ao presente fórum, a delegação foi em outubro e somente publicada em dezembro, ou seja, o cidadão ficaria preso por 3 meses "de graça".:Quando qualquer pessoa é presa em flagrante, seja militar ou não, o juiz deve ser comunicado e o preso apresentado, (e se for prisão por mandado ele já está sabendo da prisão é só comunicar seu cumprimento) na audiência de custódia.
    Não existe na constituição federal nem no código militar processual essa imposição de aguardar preso a conclusão do imp, uma vez que qualquer modalidade de prisão ou restrição de liberdade se verifica diante da adequação-necessidade-continidade da medida e não em razão da existência de imp em curso, dessa forma não tem essa de ficar preso “de graça” seja porque tem um imp em curso ou pior ainda porque o imp nem começou.

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    Desconhecido Sexta, 28 de agosto de 2015, 17h56min

    "principalmente do o militar estiver preso, pois imaginemos no caso que deu origem ao presente fórum"

    Ora! se o militar estiver preso, não há que se falar em IPM e sim em Auto de Prisão em Flagrante e até onde sei se for em SP, o Auto de prisão em flagrante é entregue imediatamente no TJM ou no máximo no primeiro dia útil.

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    josé carlos adv Domingo, 30 de agosto de 2015, 9h14min

    ISS, o fato de ter sido feito o APF não impede a instauração de IPM, são procedimentos completamente distintos e autônomos.

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    Desconhecido Domingo, 30 de agosto de 2015, 19h40min

    apfd, e um ipm para apurar o mesmo fato

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    Bernardo Sertori

    Bernardo Sertori Quinta, 10 de março de 2016, 22h17min

    Estou sendo acusado de denegrir a imagem da corporação por postar um vídeo na rede social .
    Meu comandante viu no dia em q postei mas só depois de 2 meses resolveu tomar providências !
    Tem prazo pra ele iniciar isso ? Já tem 2 meses do fato , não tem prazo pra ele fazer está comunicação ?
    No dia ele me falou que estava comunicado mas papel ele só coloco 2 meses depois

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    M

    Marcelo Lins Quinta, 10 de março de 2016, 22h22min

    Jose Carlos salvo melhor juízo o auto de prisão em flagrante substitui IPM este será remetido ao Ministério Público para oferecer não denuncia, devendo ser imediatamente informado ao Juiz de Direito militar pra manter ou não a prisão

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    Nilson Friedrich

    Nilson Friedrich Terça, 02 de agosto de 2016, 12h05min

    O IPM é instaurado mediante portaria.
    Quando um militar recebe um ofício ou portaria que lhe designou
    para, como Encarregado, proceder à apuração de um fato delituoso, deve, de
    imediato, baixar a portaria instaurando o IPM. O IPM é instaurado pela portaria
    do Encarregado e não pelo ofício ou portaria da autoridade delegante. Extraído do site: http://www.bombeiros.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/37/2015/01/Inqu%C3%A9rito_Policial_Militar.pdf

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    R

    Renato Xavier Domingo, 25 de setembro de 2016, 20h11min

    Olá minhas dúvidas são as seguintes:

    Se o militar foi preso em flagrante no dia 26/07 e foi solto 14 dias depois, qual a data máxima que o ipm deveria estar concluído?

    E se o prazo estiver excedido, constitui alguma causa de nulidade ou isso não interfere no processo?

    Obrigado!

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