Gostaria de saber se um trabalhador que se enquadre nas seguintes categorias: funcionário público concursado funcionário público contratado funcionário de empresa privada

tem direito a tirar uma licença de seu emprego para assumir um cargo político para o qual foi eleito.

A situação a que me refiro: João é funcionário da Petrobras. Passou em concurso há um ano. Ele candidatou-se a vereador (ou deputado estadual) em sua cidade e foi eleito. Precisa desistir do emprego ou há algum mecanismo legal (alguma espécie de licença, ou manter o vencimento anterior) para que possa assumir o outro cargo?

Por favor, referir-se à legislação de onde retirou informação, para que possamos verificar e aprofundar a discussão.

Respostas

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    D

    djan.adv.br João Pessoa/PB 5219/SE Quarta, 29 de julho de 2009, 17h14min

    Boa tarde.

    Pode se candidatar à vontade.

    1 - do dia da escolha em convenção no partido até o dia do registro da candidatura, o funcionário público, pode se licenciar da função sem direito à remuneração.
    2 - Logo em seguida, do registro da candidatura até 10 dias após ser eleito ou não, o funcionário público poderá se licenciar com direito a 3 meses de remuneração.
    3 - Se eleito, será afastado e não licenciado. sem remuneração. no caso de vereador, se o horário de trabalho for compatível com a o horário do mandato, não precisará se afastar ou licenciar, e ainda receberá as duas remunerações. se o horário não for compatível, terá que se afastar
    4- quanto a estar em estágio probatório (3 anos EC.19) o estágio fica suspenso, continuando após o retorno ao trabalho.

    NEM PERDERÁ A ESTABILIDADE, NEM O EMPREGO. MAS ESTARÁ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SÓ ATINGIRÁ A ESTABILIDADE APÓS OS 3 ANOS NA FUNÇÃO EM QUE FOI NOMEADO APÓS APROVADO EM CONCURSO.

    TUDO DE ACORDO COM A LEI 8112/90 ARTIGOS 13,81,84,102.

    DJAN MENDONÇA.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 30 de julho de 2009, 1h03min

    Leonardo,
    Resolvi remontar e responder sua pergunta por itens, embora não vi conexão entre o início dela e o situação “fática” apresentada no final, mas vamos lá:

    1ª Pergunta: Gostaria de saber se um trabalhador que se enquadre nas seguintes categorias:
    A) funcionário público concursado tem direito a tirar uma licença de seu emprego para assumir um cargo político para o qual foi eleito?

    Resposta: Servidor público concursado, uma vez eleito, não precisa tirar licença para assumir o cargo de agente político (se em nível municipal) podendo o servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercício de mandato de Vereador acumular seu cargo com as funções de agente político se comprovar a compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de trabalho como servidor público efetivo, não podendo ser coincidentes. No caso de eleito a Prefeito deverá se licenciar.

    B) funcionário público concursado tem direito a tirar uma licença de seu emprego para assumir um cargo político para o qual foi eleito?
    Neste caso há necessidade de saber que tipo de contrato, se prestador de serviço, não entra na categoria de servidor público, se contrato temporário (sem estabilidade), enquanto durar o contrato terá direito a licenciar-se para concorrer. Terá no entantoque se desimcompatibilizar primeiro para concorrer. Caso eleito exercerá, poderá exercer o mandato com o acúmulo.

    C) A) funcionário de empresa tem direito a tirar uma licença de seu emprego para assumir um cargo político para o qual foi eleito?
    Não tem direito, desconheço legislação que proteja o trabalhador privado, podendo no entanto se as partes assim entenderem (empregador e empregado) acordarem. Membro de CIPA e Diretoria de Sindicato tem estabilidade, mas devem observar (no caso de sindicato a regra da desimcompatibilização).


    2ª Pergunta: A situação a que me refiro: João é funcionário da Petrobras. Passou em concurso há um ano. Ele candidatou-se a vereador (ou deputado estadual) em sua cidade e foi eleito. Precisa desistir do emprego ou há algum mecanismo legal (alguma espécie de licença, ou manter o vencimento anterior) para que possa assumir o outro cargo?
    Por favor, referir-se à legislação de onde retirou informação, para que possamos verificar e aprofundar a discussão.

    O direito de acumulação do mandato de vereador com cargo, função ou emprego públicos, havendo compatibilidade de horários, beneficia os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer nível.

    Observo que em qualquer situação para os vereadores deve-se observar a lei Orgânica do Município. Ler a Constituição Federal, art. 38 e 54 a Lei 8 112/91

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    Marcos Antônio de Paula Sábado, 19 de maio de 2012, 12h56min

    sou professor RS com contrato emergencial há 17 anos posso me lançar candidato sem perder meu contrato emergencial de professor e continuar sendo remunerado?ou perco totalmente meu contrato...

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    B

    Barbie Vereador Psol Terça, 24 de julho de 2012, 19h26min

    sou professor concursado em um municipio e sair candidato em outro municipio a vereador solicitei minha licença e foi recusada alegando que não sou candidato no municipio onde trabalho so que preciso de tempo pra campanha. outra situação em outro municipio sou contratado temporiamente 1 ano e fui demitido porque sou candidato em outro municipio pode o que fazer entro na justiça alegando quebra do contrato.

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    M

    [email protected] Quarta, 05 de agosto de 2015, 13h58min

    BOA TARDE! GOSTARIA DE UMA INFORMAÇÃO.EU TRABALHO EM UMA LOJA DE AUTO PEÇAS E GOSTARIA DE SABER SE EU FOR A CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR EM 2016 SE U EU TENHO QUE ME AFASTAR DO MEU EMPREGO POR UM CERTO PERÍODO? ESPERO RESPOSTAS

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 06 de agosto de 2015, 16h20min

    Marciano,

    A legislação não prevê afastamento para atividades particulares

    Att

    Geovani Rocha

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    Rogerio Sales de Oliveira Sexta, 01 de abril de 2016, 9h20min

    Quem é professor da rede de ensino Privado terá de se afastar do trabalho também?

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    Erico Bennington

    Erico Bennington Quinta, 07 de abril de 2016, 19h47min

    quero me candidatar a presidente de um sindicato rural, porem dizem que não posso pois até a pouco era funcionário da prefeitura , porem contratado e não concursado...

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    Gilberto Sousa Lucena

    Gilberto Sousa Lucena Segunda, 11 de abril de 2016, 13h05min

    O prazo de afastamento é de 3 meses anteriores ao pleito, seja qual for o pleito considerado: federal, estadual ou municipal, majoritário ou proporcional.
    “A administração pode subordinar a continuidade do afastamento remunerado à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura (Res TSE 18.019/92, I,d).
    A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
    Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
    Para os servidores do Município de Paraíso do Tocantins, a disciplina é aquela disposta no art. 92 e 93 da Lei nº. 1.634, de 10 de Fevereiro de 2011:

    Da Licença para Atividade Política
    Art. 92. O servidor efetivo estável ou estabilizado tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    Art. 93. A partir do registro da sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
    Desse modo, o servidor deverá afastar-se em 02 de julho de 2016, para cumprir o 3 meses anteriores ao pleito, conforme preconiza a Lei 64/90.
    No entanto, até o prazo do pedido de registro de candidatura, caso se utilize a data máxima (15/08/2016), o servidor terá direito à licença sem remuneração (de 02/07 a 14/08/2016).
    Após esta data (15/08/2016) até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição (12/10/2016) é assegurada a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, ou seja, o servidor terá 57 dias remunerados.

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    Rosemar Freitas Santos

    Rosemar Freitas Santos Sábado, 18 de junho de 2016, 20h09min

    O trabalhador tem direito a tirar licença de seu emprego sem perca salarial para concorrer a politica?

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    I

    [email protected] Terça, 28 de junho de 2016, 16h34min

    Trabalho em uma empresa PRIVADA entrei ressentimento e sou candidato a vereador em minha cidade, tenho direito a licença mesmo não sendo remunerado pelo o tempo que passar afastado?

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    Rafael F Solano Terça, 28 de junho de 2016, 20h26min

    Não havendo compatibilidade de horário, vc terá de se demitir, o empregador não é obrigado a conceder o que nem existe na CLT, que é licença não ligada a previdência.

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    Sigrid Diercks

    Sigrid Diercks Terça, 12 de julho de 2016, 0h09min

    II boa noite! Um funcionario de uma ONG que recebe verba de emenda parlamentar tem que se afastar quanto tempo antes das eleições para concorrer a vereador?

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    Rafael F Solano Terça, 12 de julho de 2016, 11h38min

    Sigrid, o funcionário é empregado?? Sendo ele celetista, ele deve se demitir meu querido.

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    Thiago Zanella

    Thiago Zanella Quarta, 03 de agosto de 2016, 16h05min

    Boa tarde, sou funcionário de uma empresa Privada, no então eu sou candidato a vereador pela minha cidade (2016), existe alguma maneira legal onde eu possa me afastar por alguns dias no período da eleição, algum documento que possa apresentar a empresa para ser uma "falta justificada".

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    Rafael F Solano Quarta, 03 de agosto de 2016, 16h28min

    Não existe nada que obrigue o empregador a conceder licença com ou sem vencimentos ao empregado celetista. Não existe ausência legal na CLT que envolva periodo eleitoral, apenas aos que sirvam como mesários virem a gozar 3 dias de folga remunerada, nada além disso.

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    marcel muniz Quinta, 04 de agosto de 2016, 20h25min

    sou funcionario publico dos correios resolvi me candidatar porem perdi prazo para me afastar que fasso

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