Olá, caros colegas...

Minha cliente me procurou para propôr uma Ação de Execução de alimentos. O pai não deposita a pensão desde novembro de 2002. A pensão, na época, foi estipulada em 1/2 salário mínimo. Como devo calcular o valor dos atrasados? Devo fazer a correção monetária pela tabela dos débitos judiciais e mais juros de 1% por cada mês de atraso? Já é a 3º vez que minha cliente entra com execução e o pai sempre apresenta justificação. Não deve haver uma tolerãncia quanto às justificativas? O pai sempre justifica que teve muitas contas para pagar e a menina fica sem pensão. Até que ponto isso é justo? Devo pedir apensamento ao outro processo de execução anterior e que ainda não chegou ao fim?

Respostas

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    Adriano Segunda, 11 de julho de 2005, 16h33min

    Primeiramente é necessário saber com que fundamento executou esse outro processo (art 732 ou 733 CPC)?

    Se pelo 733, houve pedido de execução das parcelas vencidas e vincendas ? Houve execução posterior (trimestral)nos próprios autos ?

    Se pelo 732, em que fase está ?

    O juiz sempre acolheu as justificativas ?

    As prestações alimentícias prescrevem em 2 anos. art . 23 da L. 5478/64 alterado pelo art. 206 p. 2º do NCC.

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    A

    abigail baptista de oliveira Quinta, 21 de julho de 2005, 21h45min

    O pai faleceu com diag. sida,deixando esposa e filha de 09 anos de idade,mas a única beneficiária foi a filha menor.A seguradora rural exige alvará judicial para liberacào do pecúlio e seguro.Como faço essa petição para ser encaminhada V O S (vara de ófãos e sucessões).
    A mãe também é portadora de sida

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