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    * Ines* Quarta, 22 de julho de 2009, 2h22min

    OL@, Sylvia- Paz esteja com voce! Se seu pai era Militar, e sua mae faleceu, v. tem Direito. Procure o Serviço de Inativos e Pensionistas da unidade Militar que seu pai pertencia c/ o atestado de obito deles( original e xerox autenticado) e os seus documentos( CPF, identidade, etc..) Se possivel ligue antes p/ saber . Quanto a voce passar p/ Concurso, a pensao e´mantida, nada a ver. Boa sorte:)))

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 23 de julho de 2009, 20h38min

    Prezada Sra Sílvia Souza,

    Ao meu entendimento, se for beneficiária de pensão militar das Forças Armadas, baseada na Lei de Pensões Militares, poderá acumular os seus novos proventos, isto porque a referida norma prevê:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    (...)

    Art. 29. É permitida a acumulação:
    a) de duas pensões militares;
    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    castelita Terça, 04 de agosto de 2009, 0h38min

    Boa noite! Eu queria saber o seguinte: Fui casada durante 13 anos com militar da marinha, do qual tive dois filhos,hoje os dois com maior idade, mas tenho uma filha que se casou, mas até hoje eu recebo apensão de 10% encima de todo o seu salário e continuo sendo sua beneficiaria do hospitais de marinha, mas atualmente sou divorciada e o meu ex marido se casou , mas não tem filhos com essa mulher, se ele vier a falecer, eu e minha filha teremos direito a pensão dele? Por favor me diga, se temos e qual a porcentagem.Minha identidade da marinha está como pensionária de sargento.Desde de já agradeço a colaboração.

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    * Ines* Terça, 04 de agosto de 2009, 1h45min

    OL@, Fatima, Paz esteja contigo! No caso do seu ex-marido falecer, o que foi homologado por sentença Judicial no seu divorcio, permanece( 10 % ) o restante a atual receberá. No caso de sua filha,ela so´tera Direito, caso a sra faleça, seguindo a Escala de Beneficiarios.A sua filha recebera pensao integral do Pai, apos sua morte e da atual. Duvidas, contate o SIPM. Boa sorte:)))

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 06 de agosto de 2009, 22h43min

    Prezada Sra Fátima Martins,

    Ao meu entendimento, baseado na Lei de Pensões Militares, sendo beneficiária de pensão alimentícia na atualidade, sustenta a condição de dependente do referido militar das Forças Armadas. Assim, vindo a ocorrer o óbito do mesmo, poderão ocorrer as seguintes divisões:

    1) Se o referido militar, optou no ano 2001, em contribuir com os chamados "1,5%" além dos "7,5%" a título de pensão militar (para saber de tal desconto, somente verificando no contracheque, se informando na seção de inativos e pensionistas ou mesmo com o próprio militar):

    - 50% da pensão serão divididos entre a atual esposa e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia (no caso, você mesma);
    - 50% da pensão serão divididos entre todos os filhos menores de idade e as filhas de qualquer idade e estado civil (casada, solteira, unida estavelmente, etc)
    Sendo que a parte da filha, "retornará" ao montante recebido pela sua respectiva mãe. Por exemplo, em seu caso, receberá os seus 25%, mais os 50% referente à sua filha.

    2) Se o referido militar, NÃO optou no ano 2001, em contribuir com os chamados "1,5%" além dos "7,5%" a título de pensão militar (para saber de tal desconto, somente verificando no contracheque, se informando na seção de inativos e pensionistas ou mesmo com o próprio militar):
    - o valor da pensão será divido somente entre a atual esposa e a ex-esposa que receba pensão alimentícia, sendo 50% para cada uma.

    Observa-se assim que, não importa o montante (10% ou 50%) recebido a título de pensão alimentícia, quando o óbito do militar, a ex-esposa terá o mesmo percentual que a viúva do militar (esposa atual).

    Tais informações poderão ser confirmadas na própria unidade militar onde se encontre vinculadas, para fins de percepção da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    edcarracci Sexta, 07 de agosto de 2009, 17h57min

    Prezado Dr. Gilson,

    Sou divorciada de um militar há 4 anos e assinei um acordo que fixou a pensão em 15% para mim e 10% para cada uma de nossas 3 filhas sobre as verbas salariais dele. Fiquei sabendo que tenho direito a 30% e que é possível fazer a transferência da cota-parte de minhas filhas para mim, pois logo atingirão a maioridade e perderão a pensão. Tenho esse direito? Gostaria de saber ainda se tenho direito sobre o 13º e sobre a indenização que ele recebe quando vai para a reserva.
    Obrigada.

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    castelita Sexta, 07 de agosto de 2009, 22h36min

    Boa noite, Dr.Gilson! Muito obrigado pela suas informações, estava meia confusa, nada como falar com pessoas que entende. Me descupe se eu perguntar mais uma coisinha, pois fiquei em dúvida num item, que o Dr. citou, foi : Se em 2001 o meu ex marido optou em contribuir com os chamados de "1,5%", aparti que cabe a minha filha é de 50% e mais esse pedaçinho que eu não entendi:Sendo que a parte da filha, "retornará" ao montante recebido pela sua respectiva mãe. Por exemplo, em seu caso, receberá os seus 25%, mais os 50% referente à sua filha. Essa parte vem no nome da minha filha, pois ela é casada e tem 37 anos, ou no meu nome? Valeu mesmo pela a sua valiosas informações, não que eu deseja algum mal ao meu ex marido, isso é só pra me manter informada. Obrigado e que a paz de Deus esteje com o senhor.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Segunda, 10 de agosto de 2009, 10h08min

    Prezada Sra Edcarracci,

    Ao meu entendimento, tendo em vista o exposto em sua mensagem, não se trata de pensão militar e, sim, de pensão alimentícia.

    A pensão alimentícia segue outras regras que, dependerá do acordo ou da decisão judicial que determinou a pensão alimentícia a você e suas filhas. Pela regra, os percentuais recebidos pelas filhas, ou seja 10% cada uma, que cessará com a maioridade das mesmas, somente reverterá a você, se estiver previsto no próprio acordo ou decisão judicial.

    Se não estiver estipulado a pretendida reversão, terá que ingressar com uma ação de revisão de pensão alimentícia, requerendo o aumento do percentual determinado, através de um advogado em sua própria cidade. Quanto ao percentual de 30%, não é regra, pois o militar poderá ter outros dependentes, ou mesmo outra família, interferindo assim, neste percentual. Somente na ação revisional e que será possível ter certeza de qual percentual conseguirá majorar os alimentos.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Adv Gilson Assunção Ajala Segunda, 10 de agosto de 2009, 10h31min

    Prezada Sra Castelita,

    Quando me refiro que a cota-parte da filha retornará a parte recebida pela mãe, é porque a lei de pensões determina a ordem do recebimento da pensão, ou seja, primeiro a viúva, depois as filhas.

    A divisão entre as filhas somente é realizada para melhor divisão do benefício deixado, haja vista haver filhos ou filhas de diferentes esposas (a ex-esposa e a viúva).

    Esta possível divisão somente é feita "no papel", ou seja, discriminado no "título de pensões", o valor total (a parte da viúva e da filha) virá depositado na conta da viúva, sem qualquer autorização ou referência da filha.

    Assim, embora haja a divisão para todas os filhas, a lei determina que quem recebe as cotas-partes dos mesmos é a viúva. As filhas somente receberão sua cota parte após o óbito da viúva.

    Cabe, ainda, ressaltar que, a filha do militar das Forças Armadas, falecido antes de 2001 ou após 2001, se optou em contribuir com os chamados "1,5%", têm direito à pensão, independente de seu estado civil (solteira, casada) e ainda se trabalha ou não. A única regra é que ela somente receberá a pensão, após o óbito de sua mãe, viúva do militar.

    Tais informações poderão ser confirmadas na própria unidade militar onde se encontre vinculadas, para fins de percepção da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Carlos Alberto Braun Garcia Sexta, 14 de agosto de 2009, 20h52min

    Olá, SILVIA SOUZA!

    Estamos falando de pensão militar, ou seja, do benefício deixado pelo militar de carreira, após seu óbito, para qualquer de seus dependentes assim declarados perante a instiutição militar.

    A resposta objetiva para o seu caso se encontra na nova LRM - Lei de Remuneração dos Militares, através da qual foi facultado aos militares a assinatura de um documento autorizando o desconto no importe de 1,5% para pensionamento das filhas quando de seu óbito.

    Verifique se havia descontos a tal título no contracheque de seu pai. Se isto não for possível, faça um requerimento administrativo, por escrito, apresentando-o na Oraganização Militar a qual seu falecido pai era vinculado para fins de pagamento, pedindo que te certifiquem se você consta da delaraçào de dependentes que seu pai deve ter assinado em vida.

    Estou a disposição para maiores esclarecimentos.

    [email protected]

    Atenciosamente,

    Carlos Alberto Braun Garcia - Advogado - Especialista em Direito Militar - OAB/SC 13731

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    Carlos Alberto Braun Garcia Sexta, 14 de agosto de 2009, 21h07min

    Sr.a Castelita, a resposta objetiva para o seu caso passa pela intepretação da nova Lei de Remuneração dos Militares. Veja bem, em relação a senhora, sua pensão de 10% decorre dos alimentos fixados em sentença judicial por ocasião de sua separação, o que pode vir a ser modificado a qualquer tempo através de uma Ação Revisional de Alimentos, de sorte que pode aumentar o percentual, reduzir o percentual ou até mesmo ser exonerada, desde que provados os moteivo concessivos de tal medida. Quanto a sua filha, é preciso saber se o seu marido optou pelo desconto de 1,5% para a pensão militar de sua filha, que então irá receber 45%. Caso contrário mesmo sendo sua filha legítima, somente a atual esposa irá recebe-la integralmente, descontado os alimentos que lhe são pagos mensalmente (10%).

    Então, do total da pensão militar deixada por óbito de seu ex-marido, caso tenha optado pelo desconto de 1,5% para a pensão militar de sua filha, declarando-sa como beneficiária, ficaria 45% para sua filha, 45% para a sua atual esposa e 10% para a senhora, a tíulo de alimentos, perfazendo o total de 100% da pensão deixada. Ou, se não contribue com pensão para a filha, 90% para a atual esposa e 10% para a senhora.

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    [email protected]

    Atenciosamente,

    Carlos Alberto Braun Garcia - Advogado - Especialista em Direito Militar - OAB/SC 13731

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    Adv Gilson Assunção Ajala Domingo, 16 de agosto de 2009, 21h01min

    Prezado Dr Carlos Alberto Braun Garcia,

    Ao meu entendimento, observando a rotina administrativa das unidades militares e, ainda, a própria legislação pertinente, ou seja, a Lei 3.765/60, antes e depois da MP 2.215-10, sua colocação de que o percentual pago à ex-esposa, a título de pensão alimentícia, se mantém no percentual fixada em sentença judicial, após a morte do militar, por ocasião do rateio da pensão militar deixada pelo mesmo, está incorreta.

    Basta verificar o texto da Lei 3.765/60 em vigor na atualidade. Senão vejamos:

    Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    (...)
    § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    Se o referido militar optou em 2001, com a contribuição dos chamados "1,5%", o deferimento da pensão militar, obedecerá o previsto na Lei 3.765/60, sem as modificações da MP 2.215-10. Senão vejamos:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
    § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
    § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
    (...)
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    Assim, entendo que, após o óbito do militar, instituidor da pensão, se existir a viúva, a ex-esposa (com direito à pensão alimentícia de qualquer porcentagem) e filhas, a pensão militar será assim rateada:

    - se o militar optou em contribuir com os chamados "1,5%" ou faleceu antes de abril de 2001:
    50% serão divididos entre a viúva e a ex-esposa ou ex-companheira com direito à pensão alimentícia de qualquer percentual;
    50% serão divididos entre todos os filhos menores de idade e as filhas de qualquer idade e estado civil (solteira, casada, viúva, etc)

    - se o militar NÃO optou em contribuir com os chamados "1,5%" e faleceu depois de abril de 2001:
    50% serão divididos entre a viúva e a ex-esposa ou ex-companheira com direito à pensão alimentícia de qualquer percentual;
    50% serão divididos entre todos os filhos e filhas menores de idade ou inválidos.

    Cabe ressaltar, ainda que, as cotas-partes deferidas aos filhos e filhas "retornarão" as cotas-partes de suas respectivas genitoras, sendo estas também beneficiárias da pensão militar. Ou seja, o filho ou filha somente usufruirá de sua respectiva cota-parte, após a ocorrência do óbito de sua genitora.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    Giovany Terça, 18 de agosto de 2009, 11h50min

    Bom dia. Minha irmã é pensionista militar por ser esposa de um ex-sargento estabilizado excluido a bem da disciplina. Ocorre que vem recebendo a dita pensao desde 2004. Pergunto: existe possibilidade dela perder esse direito? Ela está insegura porque ouviu um boato que a pensão estaria subjúdice. Poderia me esclarecer? Desde já, agradeço!

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    castelita Terça, 18 de agosto de 2009, 19h31min

    Boa noite!Dr. Gilson Assunção Ajala e Dr. Carlos Alberto Braun Garcia, obrigado pela atenção de ambos, mas infelizmente continuo na dúvida! Sendo que fiz uma pergunta e tive duas resposta diferente, espero que essa dúvida seja sanada com uma resposta definitiva.
    Anteciosamente Castelita

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 18 de agosto de 2009, 22h20min

    Prezada Sra Castelita,

    Confirmo minha opinião ou seja, que a cota-parte da filha retornará a parte recebida pela mãe, é porque a lei de pensões determina a ordem do recebimento da pensão, ou seja, primeiro a viúva, depois as filhas.

    Assim, como informou que foi casada durante 13 anos com militar da Marinha, do qual tive dois filhos, hoje os dois com maior idade, mas tenho uma filha que se casou, mas até hoje eu recerbe a pensão alimentícia (não pensão militar) de 10% calculado sobre a remuneração bruta do referido militar, e, ainda, continua sendo sua beneficiaria do hospitais de Marinha. Mas, atualmente está divorciada e o seu ex-marido se casou, mas não tem filhos com atual esposa.

    Se ele vier a falecer, a Sra. e sua filha terão direito à pensão militar, nas seguintes proporções:

    a) 50% serão divididos entre a Sra. e a atual esposa, isto porque são consideradas de mesma precedência. (Veja o Art. 9º, § 1º)

    b) 50% será dado a sua filha, porém quem receberá esta cota-parte é a Sra. isto porque a cota-parte da filha "retorna" à mãe. (Veja o Art. 9º, § 2º)

    Vejamos o que a Lei expressamente prevê:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    (...)
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    castelita Terça, 25 de agosto de 2009, 22h41min

    Boa noite! Dr. Gilson Assunção Ajala! Confio em sua palavras e agradeço a sua colaboração, pois não que deseja-se algum mal para o meu ex marido, mas a minha separação foi muito triste, tanto pra mim, quanto pro meus filhos, que até hoje mesmo adultos sofrem com essa situação.São eles que me perguntam: Se Deus levar o meu pai, como ficará a pensão dele ?
    já que essa mulher na qual ele casou levou tudo que era nosso. Eu nunca soube responder, mas confio em Deus, que ele tenha contribuído com chamado 1/5% para poder amenizar a mágoa que eles tem do pai. E poder deixar pelo menos a minha filha com alguma coisa dele(pai). Obrigado mesmo por tirar a nossa dúvida.


    Atenciosamente,


    Castelita

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 26 de agosto de 2009, 6h58min

    Prezada Sra Castelita,

    Se ele vier a falecer, a Sra. e sua filha terão direito à pensão militar, a remuneração atualmente recebida pelo seu ex-esposo será assim dividida:

    a) 50% (metade da remuneração dele) será dividido entre a Sra. e a atual esposa, isto porque são consideradas de mesma precedência, ficaram com 25% cada uma.

    b) 50% (metade da remuneração dele) será dado a sua filha, porém quem receberá esta cota-parte é a Sra. isto porque a cota-parte da filha "retorna" à mãe.

    Para exemplificar, supomos que a remuneração de seu ex-esposo seja na atualidade R$ 4.000,00 veja como ficarão as possíveis parcelas:

    - R$ 1.000,00 para a atual esposa;
    - R$ 1.000,00 para a Sra. + R$ 2.000,00 de sua filha, também para a Sra.

    Assim, ficará recebendo R$ 3.000,00, pois receber a sua parte e mais a de sua filha.


    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

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    castelita Quarta, 26 de agosto de 2009, 20h25min

    Boa noite! Dr.Gilson Assunção, não abusando da sua boa vontade, já que senhor explica tão bem os fatos, bateu uma dúvida agora. E se for eu que venha falecer antes do meu ex marido, esses 10% de pensão alimentícia que eu recebo passará pra minha filha? Ou retornará pra ele o pai e tb se ele ñ retribuio com o 1/5%, tudo passará pra atual esposa? É isso? Mas pode ser que atual esposa venha falecer antes de mim e do meu ex marido! E aí como fica essa situação? Me desculpa Dr. Gilson de tantas perguntas, mas queria ficar bem informada para passar tudo isso pra minha filha e pedi-la para correr atrás do direito dela. Prometo ao senhor de não fazer mas perguntas.E que a paz de Deus esteja com o senhor.



    Atenciosamente,



    Castelita

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 27 de agosto de 2009, 9h07min

    Prezada Sra Castelita,

    Se a Sra. vier a falecer antes do militar, instituidor da pensão, a pensão alimentícia se extinguira, ou seja acaba, não é repassada a ninguém, nem mesmo a sua filha. Pensão alimentícia é uma obrigação pessoal, vindo a falecer o alimentado (a Sra) cessa a obrigação do alimentante (seu ex-esposo).

    Ainda, se o mesmo optou em NÃO contirbuir com os chamados "1,5%", vindo o mesmo falecer, a pensão será dividida ente a Sra (ex-esposa com direito à pensão alimentícia de qualquer percentual) e a atual esposa, em parte iguais, sem qualquer direito à filha maior e capaz. Se vier acontecer o seu falecimento, a pensão militar deixada pelo militar, ficará somente com a atual esposa, integralmente.


    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

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    Daniel Zocche Quinta, 27 de agosto de 2009, 11h21min

    Se meu pai serviu o execito brasileiro no periodo de 03-02-1981 a 15-12-1981
    a minha mae tem direito a pensao militar oou coisa parecida, pois fazem 7 anos q ele faleceu, e tenho muitas dividas sobre isso.

    Atenciosamente

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