Respostas

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    Junior Sexta, 24 de julho de 2009, 16h54min

    Prezada Amiga Jane:

    Pode haver recurso em 10 dias, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    Salvo melhor juízo.
    Grandes abraços.

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    Jane Lucia Segunda, 27 de julho de 2009, 14h12min

    Obrigada pela ajuda

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    Junior Segunda, 27 de julho de 2009, 16h00min

    Abraços e felicidades.

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    Deusiana 15295/RJ Sábado, 08 de agosto de 2009, 17h57min

    Prezados,

    Alguém explica isso?

    Como assim extinto sem resolução de mérito e condenado a pagar danos?!

    Deve ter havido um erro potencial na sentença, que poderia ter sido siprido com embargos de declaração; ou então apenas um dos pedidos foi julgado extinto sem resolução do mérito; ou havia mais de um réu e foi julgado extinto sem resolução de mérito apenas em face de um deles.

    Quando o processo é julgado extinto sem resolução do mérito significa que o Juiz sequer julgou, jamais podendo haver condenação.

    Em alguns casos, em especial nos Juizados Especiais, é melhor entrar com um outro processo, pois ao recorrer deve pagar todas as custas do processo, enquato as ações em sede de primeira instância não depedem de custas.

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    Viviane- SP Terça, 11 de agosto de 2009, 16h27min

    Concordo plenamente... Muito estranho isso...

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    J

    Jane Lucia Quarta, 12 de agosto de 2009, 11h24min

    A situação é esta, o juiz não julgou o mérito, mas condenou o réu a pagar os danos.
    O processo está na seguinte situação...o réu entrou com embargos, mas não foi acolhido.

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    Deusiana 15295/RJ Quarta, 12 de agosto de 2009, 15h26min

    Prezada,

    Para que possamos visualizar, poderia colacionar a íntegra da sentença se tiver no site, pois ficou ainda mais estranha a situação!

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