Respostas

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    O

    Olga Maia Terça, 28 de julho de 2009, 22h42min

    Ninguem responde, lamentavelmente.

    Obrigada

    Olga

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 29 de julho de 2009, 9h12min

    Prezada Sra. Olga,

    Ao meu entendimento, observado a legislação específica, ou seja, o Estatuto dos Militares, para se obter a melhoria de reforma, há a necessidade de ocorrer o agravamento da causa que motivou a reforma.

    No caso de seu marido, há a necessidade de se comprovar que a cardiopatia é considerada grave, causando-lhes, assim a invalidez, ou seja, a incapacidade para todo e qualquer serviço.

    Há de se observar o previsto na PORTARIA NORMATIVA N º 1.174-MD, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006. que Aprova as normas para avaliação da incapacidade
    decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, que prevê:

    Cardiopatia Grave
    4. Conceituação
    4.1. Para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobar no conceito todas as doenças relacionadas ao coração, tanto crônicas, como agudas.
    4.2. São consideradas cardiopatias graves:
    a) as cardiopatias agudas que, habitualmente rápidas em sua evolução, tornarem-se crônicas, caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito, situação que, desde logo, deve ser considerada como cardiopatia grave, com todas as injunções legais; e
    b) as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capacidade física,
    funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura.
    4.3. A limitação da capacidade física, funcional e profissional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes:
    a) insuficiência cardíaca;
    b) insuficiência coronariana;
    c) arritmias complexas;
    d) hipoxemia; e
    e) manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.
    4.4. A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos indivíduos em classes ou graus assim descritos:
    a) Classe/Grau I: indivíduos portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;
    b) Classe/Grau II: indivíduos portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;
    c) Classe/Grau III: indivíduos portadores de doença cardíaca com nítida limitação da
    atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações
    ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços; e
    d) Classe/Grau IV: indivíduos portadores de doença cardíaca que os impossibilita de
    qualquer atividade física. Esses indivíduos, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.
    4.4.1. Os meios de diagnóstico a serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração, cientificamente, são os seguintes:
    a) história clínica, com dados evolutivos da doença;
    b) exame clínico;
    c) eletrocardiograma, em repouso;
    d) eletrocardiografia dinâmica (Holter);
    e) teste ergométrico;
    f) ecocardiograma, em repouso;
    g) ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos;
    h) estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando
    um mínimo de duas incidências;
    i) cintilografia miocárdica, associada a teste ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio);
    j) cintilografia miocárdica associada a Dipiridamol e outros fármacos; e
    l) cinecoronarioventriculografia.
    4.4.2. Nos inspecionandos portadores de doenças cardíacas não identificáveis com os meios de diagnóstico citados no item 4.4.1 destas Normas deverão ser utilizados outros exames e métodos complementares que a medicina especializada venha a exigir.
    4.5. Os achados fortuitos em exames complementares especializados não são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de cardiopatia grave se não estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.
    4.6. O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias:
    a) cardiopatia isquêmica;
    b) cardiopatia hipertensiva;
    c) miocardiopatia;
    d) arritmia cardíaca;
    e) "cor pulmonale" crônico;
    f) cardiopatia congênita; e
    g) valvopatia.
    4.6.1. Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar
    cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35); porém, na grande maioria dos casos, a princípio é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares, para melhor conceituá-la.
    5. Afecções ou doenças capazes de causar cardiopatia grave
    5.1. Cardiopatia Isquêmica - Caracterizada por:
    a) quadro clínico:
    1) angina, Classes III e IV, da NYHA e da Canadian Cardiovascular Society, apesar de
    responder à terapêutica;
    2) manifestações clínicas de insuficiência cardíaca; e
    3) arritmias (associar com dados do ECG e do Holter);
    b) eletrocardiograma (repouso):
    1) zona elétrica inativa (localização e magnitude);
    2) alterações isquêmicas de ST-T;
    3) distúrbios da condução atrioventricular e intraventricular;
    4) hipertrofia ventricular esquerda;
    5) fibrilação atrial crônica; e
    6) arritmias ventriculares complexas (associar com dados do Holter);
    c) radiografia do tórax:
    1) cardiomegalia; e
    2) congestão venocapitar pulmonar;
    d) teste ergométrico:
    1) limitação da capacidade funcional (<5 MET);
    2) angina, em carga baixa (<5MET);
    3) infradesnível do segmento ST;
    (a) precoce (carga baixa);
    (b) acentuado (>3mm);
    (c) morfologia horizontal ou descendente; e
    (d) múltiplas derivações;
    4) duração prolongada (> 6 min no período de recuperação);
    5) supradesnível de ST, sobretudo em área não relacionada a infarto prévio;
    6) comportamento anormal da pressão arterial diastólica (variação de PD > 30 mm Hg);
    7) insuficiência cronotrópica (elevação inadequada da freqüência cardíaca);
    8) sinais de disfunção ventricular esquerda associada ao esforço; e
    9) arritmias ventriculares, desde que associadas a outros sinais de resposta isquêmica;
    e) cintilografia miocárdica associada a teste ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio):
    1) defeitos de perfusão múltiplos ou áreas extensas (áreas hipocaptantes definitivas ou
    transitórias);
    2) dilatação da cavidade ventricular esquerda ao esforço;
    3) hipercaptação pulmonar;
    4) fração de ejeção (FE) em repouso menor ou igual a 0,35 (valor específico para o método);
    5) comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%); e
    6) motilidade parietal regional ou global anormal;
    f) cintilografia miocárdica associada a dipiridamol e outros fármacos - interpretação
    semelhante à definida para a cintilografia com teste ergométrico;
    g) ecocardiograma (em repouso):
    1) fração de ejeção menor ou igual a 0,40 (valor específico para o método);
    2) alterações segmentares da contratilidade ventricular;
    3) dilatação das câmaras esquerdas, especialmente se associada à hipertrofia ventricular esquerda; e
    4) complicações associadas: disfunção dos músculos papilares, insuficiência mitral,
    comunicação interventricular, pseudo-aneurismas, aneurismas, trombos intracavitários;
    h) ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos:
    1) aparecimento de alterações de contratilidade segmentar inexistentes no Eco em repouso;
    2) acentuação das alterações de contratilidade preexistentes; e
    3) comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%);
    i) eletrocardiografia dinâmica (Holter):
    1) alterações isquêmicas (ST-T) associadas à dor anginosa ou sintomas de disfunção
    ventricular esquerda;
    2) isquemia miocárdica silenciosa (magnitude e duração);
    3) arritmias ventriculares complexas;
    4) fibrilação atrial associada à isquemia; e
    5) distúrbios de condução atrioventricular e intraventricular relacionados à isquemia;
    j) cinecoronarioventriculografia:
    1) lesão de tronco de coronária esquerda maior ou igual a 50%;
    2) lesões triarteriais moderadas a importantes (maior ou igual a 70% do terço proximal ou
    médio), e, "eventualmente" do leito distal, dependendo da massa miocárdia envolvida;
    3) lesão bi ou uniarterial menor ou igual a 70%, com grande massa miocárdica em risco;
    4) lesões ateromatosas extensas e difusas;
    5) fração de ejeção menor ou igual a 0,40;
    6) hipertrofia ventricular esquerda e dilatação ventricular esquerda;
    7) áreas significantes de acinesia, hipocinesia e discinesia;
    8) aneurisma de ventrículo esquerdo; e
    9) complicações mecânicas: insuficiência mitral, comunicação interventricular;
    l) fatores de risco e condições associadas:
    1) idade maior ou igual a 70 anos, hipertensão, diabetes, hipercolesterolemia familiar; e
    2) vasculopatia aterosclerótica importante em outros territórios (central, periférico);
    m) pós-infarto do miocárdio:
    1) disfunção ventricular esquerda (áreas de acinesia, hipocinesia e discinesia);
    2) isquemia a distância (em outra área que não a do infarto);
    3) arritmias ventriculares complexas;
    4) idade avançada; e
    5) condições associadas.
    5.2. CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - A gravidade é caracterizada pela presença das
    seguintes condições:
    a) hipertensão essencial ou hipertensão secundária;
    b) hipertrofia ventricular esquerda detectada pelo ECG ou ecocardiograma, que não regride com o tratamento;
    c) disfunção ventricular esquerda sistólica, com fração de ejeção menor ou igual a 0, 40;
    d) arritmias supraventriculares e ventriculares relacionadas à hipertensão arterial; e
    e) cardiopatia isquêmica associada.
    5.3. MIOCARDIOPATIAS
    5.3.1. MIOCARDIOPATIA HIPERTRÓFICA - A gravidade é caracterizada pela presença
    das seguintes condições:
    a) história familiar de morte súbita;
    b) indivíduo sintomático, especialmente história de síncope, angina, insuficiência cardíaca e
    embolia sistêmica;
    c) diagnóstico na infância (baixa idade);
    d) hipertrofia moderada ou severa, com alterações isquêmicas de ST-T;
    e) cardiomegalia;
    f) disfunção ventricular esquerda sistólica e/ou diastólica;
    16 - Boletim do Exército n° 38, de 22 de setembro de 2006.
    g) fibrilação atrial;
    h) síndrome de Wolff-Parkinson-White;
    i) arritmias ventriculares complexas;
    j) regurgitação mitral importante;
    l) doença arterial coronária associada; e
    m) forma obstrutiva com gradiente de via de saída maior ou igual a 50 mm Hg.
    5.3.2. MIOCARDIOPATIA DILATADA - Caracterizada por:
    a) história de fenômenos tromboembólicos;
    b) cardiomegalia importante;
    c) ritmo de galope (B3);
    d) insuficiência cardíaca (Classes Funcionais III e IV);
    e) fração de ejeção menor ou igual a 0,30;
    f) fibrilação atrial;
    g) arritmias ventriculares complexas; e
    h) distúrbios da condução intraventricular.
    5.3.3. MIOCARDIOPATIA RESTRITIVA (endomiocardiofibrose, fibroelastose) - A
    gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:
    a) história de fenômenos tromboembólicos;
    b) cardiomegalia;
    c) insuficiência cardíaca (Classes Funcionais III e IV);
    d) envolvimento do ventrículo direito ou biventricular;
    e) fibrose acentuada; e
    f) regurgitação mitral e/ou tricúspide importante.
    5.3.4. Cardiopatia Chagásica Crônica - A gravidade é caracterizada pela presença das
    seguintes condições:
    a) história de síncope e/ou fenômenos tromboembólicos;
    b) cardiomegalia acentuada;
    c) insuficiência cardíaca (Classes Funcionais III e IV);
    d) fibrilação atrial;
    e) arritmias ventriculares complexas;
    f) bloqueio bi ou trifascicular sintomático; e
    g) bloqueio atrioventricular de grau avançado.
    Boletim do Exército n° 38, de 22 de setembro de 2006. - 17
    5.4. ARRITMIAS CARDÍACAS - Constituem características de maior gravidade:
    a) disfunção do nó sinusal, sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmia,
    especialmente em presença de síndrome bradi-taquiarritmia;
    b) bradiarritmias:
    1) bloqueio atrioventricular (BAV) do 2° grau, tipo II, ou BAV avançado;
    2) bloqueio atrioventricular total:
    (a) sintomático;
    (b) com resposta cronotrópica inadequada ao esforço;
    (c) com cardiomegalia progressiva; e
    (d) com insuficiência cardíaca;
    3) fibrilação atrial com resposta ventricular baixa; e
    4) bloqueios de ramo (direito ou esquerdo), permanentes ou alternantes, sintomáticos (claudicação cerebral ou insuficiência cardíaca);
    c) taquiarritmias:
    1) taquicardias ventriculares sintomáticas (claudicação cerebral e/ou comprometimento hemodinâmico) de qualquer etiologia; e
    2) taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral, comprometimento hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos) de qualquer etiologia e desencadeadas por qualquer mecanismo;
    d) síndrome de preexcitação ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado por estudos invasivos; e
    e) portadores de marcapasso cardíaco definitivo (anti-bradi ou anti-taquicardia), cuja
    capacidade funcional se mantém limitada pela cardiopatia subjacente.
    5.5. "COR PULMONALE" CRÔNICO - Constituem características de maior gravidade:
    a) quadro clínico:
    1) manifestações de hipóxia cerebral e periférica (dedos em baqueta de tambor);
    2) insuficiência cardíaca direita;
    3) dores anginosas;
    4) crises sincopais;
    5) hiperfonese canglorosa da segunda bulha no foco pulmonar; e
    6) galope ventricular direito (B3) - PO2 < 60 mm Hg; PCO2 > 50 mm Hg;
    b) eletrocardiograma:
    1) sinais de sobrecarga importante de câmaras direitas;
    18 - Boletim do Exército n° 38, de 22 de setembro de 2006.
    c) ecocardiografia:
    1) hipertrofia ventricular direita, com disfunção diastólica e/ou sistólica;
    2) grande dilatação do átrio direito;
    3) pressão sistólica em artéria pulmonar, calculada a partir das pressões do VD e AD, maior ou igual a 60 mm Hg;
    4) insuficiência tricúspide importante; e
    5) inversão do fluxo venoso na sístole atrial;
    d) estudos hemodinâmicos:
    1) dilatação do tronco da artéria pulmonar;
    2) dilatação do ventrículo direito;
    3) dilatação do átrio direito;
    4) pressão na artéria pulmonar maior ou igual a 60 mm Hg;
    5) pressão no átrio direito maior ou igual a 15 mm Hg;
    6) insuficiência pulmonar; e
    7) insuficiência tricúspide.
    5.6. CARDIOPATIAS CONGÊNITAS - São consideradas graves as que apresentam:
    a) do ponto de vista clínico:
    1) crises hipoxênicas;
    2) insuficiência cardíaca (Classes Funcionais III e IV);
    3) hemoptises, pela presença de circulação colateral brônquica; e
    4) arritmias de difícil controle e potencialmente malignas;
    b) do ponto de vista anatômico:
    1) doença arterial pulmonar;
    2) necrose miocárdica, por doença coronária ou origem anômala das artérias coronárias;
    3) drenagem anômala total infracardíaca ou origem das artérias coronárias;
    4)drenagem anômala total infracardíaca ou com obstruções severas da conexão das veias pulmonares com as sistêmicas;
    5) hipotrofia ventricular direita;
    6) agenesias valvares (pulmonar e aórtica);
    7) hipoplasia ou atresia de valvas pulmonares, aórtica e mitral;
    8) hipoplasia ou atresia do coração esquerdo;
    9) estenose mitral;
    10) transposição das grandes artérias com hiper-resistência pulmonar ou ausência de comunicações;
    11) ventrículos únicos com atresias valvares;
    12) ectopias cardíacas com alterações múltiplas; e
    13) cardiopatias complexas.
    5.7.VALVOPATIAS
    5.7.1. INSUFICIÊNCIA MITRAL - Caracterizada por:
    a) quadro clínico:
    1) insuficiência cardíaca (Classes Funcionais III e IV);
    2) frêmito sistólico palpável na região da ponta;
    3) primeira bulha inaudível ou acentuadamente hipofonética, no foco mitral;
    4) sopro holossistólico, no foco mitral, de intensidade > 3/6, com irradiação em faixa ou círculo;
    5) segunda bulha hiperfonética, no foco pulmonar; e
    6) desdobramento amplo e constante da segunda bulha, no foco pulmonar;
    b) eletrocardiograma:
    1) sinais progressivos de sobrecarga atrial e ventricular esquerdas; e
    2) fibrilação atrial;
    c) estudo radiológico:
    1) aumento acentuado da área, com predominância das cavidades esquerdas;
    2) sinais de congestão venocapilar pulmonar; e
    3) sinais de hipertensão pulmonar;
    d) ecocardiograma:
    1) presença de jato regurgitante, de grande magnitude;
    2) comprometimento progressivo da função ventricular sistólica;
    3) aumento significativo do diâmetro sistólico do ventrículo esquerdo;
    4) inversão do fluxo sistólico, em veia pulmonar; e
    5) sinais de hipertensão pulmonar;
    e) hemodinâmica e angiografia:
    1) onda "v" com valor maior ou igual a 3 (três) vezes, em relação à média do capilar
    pulmonar;
    2) opacificação do átrio esquerdo igual ou superior que a do ventrículo esquerdo: Graus III e
    IV da classificação de Sellers; e
    3) fração de regurgitação maior ou igual a 60% (FR = volume de regurgitação/volume
    sistólico total).
    5.7.2. ESTENOSE MITRAL - Caracterizada por:
    a) quadro clínico:
    1) história de comissurotomia mitral prévia;
    2) fenômenos tromboembólicos;
    3) insuficiência cardíaca (Classes Funcionais III e IV);
    4) episódios de edema pulmonar agudo;
    5) escarros hemópticos;
    6) fibrilação atrial;
    7) estalido de abertura da valva mitral precoce;
    8) impulsão sistólica do ventrículo direito;
    9) segunda bulha hiperfonética, no foco pulmonar; e
    10) sinais de insuficiência tricúspide;
    b) eletrocardiograma:
    1) fibrilação atrial; e
    2) sinais de sobrecarga de câmaras direitas;
    c) estudo radiográfico:
    1) inversão do padrão vascular pulmonar;
    2) sinais de hipertensão venocapilar pulmonar; e
    3) sinais de hipertensão arteriolar pulmonar;
    d) ecocardiograma:
    1) área valvar < 1,0 cm²;
    2) tempo de ¹/² pressão > 200 ms;
    3) gradiente transvalvar mitral médio >15 mm Hg;
    4) sinais de hipertensão pulmonar (pressão sistólica da artéria pulmonar > 50 mm Hg); e
    5) presença de trombo, no átrio esquerdo;
    e) hemodinâmica:
    1) área valvar < 1,0 cm²;
    2) gradiente diastólico mitral médio > 15 mm Hg;
    3) pressão média de capilar pulmonar ou de átrio esquerdo > 20 mm Hg; e
    4) pressão sistólica de artéria pulmonar > 50 mm Hg.
    5.7.3. INSUFICIÊNCIA AÓRTICA - Caracterizada por:
    a) quadro clínico:
    1) insuficiência cardíaca (Classes Funcionais III e IV);
    2) manifestações de baixo débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope);
    Boletim do Exército n° 38, de 22 de setembro de 2006. - 21
    3) síndrome de Marfan associada;
    4) presença de galope ventricular (B3);
    5) sopro de Austin-Flint, na ponta;
    6) ictus hipercinético, deslocado externamente;
    7) pressão distólica próxima a zero; e
    8) queda progressiva da pressão arterial sistólica;
    b) eletrocardiograma:
    1) sinais de sobrecarga ventricular esquerda, com onda T negativa, em precordiais
    esquerdas;
    2) sinais de sobrecarga atrial esquerda; e
    3) fibrilação atrial;
    c) estudo radiográfico:
    1) aumento importante da área cardíaca, com franco predomínio de ventrículo esquerdo (aspecto em "bota");
    2) dilatação da aorta ascendente, da croça e do segmento descendente; e
    3) dilatação do átrio esquerdo;
    d) ecocardiograma:
    1) jato regurgitante Ao/VE largo e extenso;
    2) fluxo reverso holodiastólico da aorta descendente;
    3) abertura valvar mitral, ocorrendo somente com a sístole atrial;
    4) piora progressiva dos parâmetros da função sistólica ventricular esquerda; e
    5) queda da fração de ejeção ao ecocardiograma de esforço;
    e) medicina nuclear associada a teste ergométrico - comportamento anormal da fração de
    ejeção;
    f) hemodinâmica e angiografia:
    1) baixa pressão diastólica da aorta, tendendo à equalização das pressões diastólicas aortoventriculares;
    2) pressão diastólica final do ventrículo esquerdo (Pd2 VE) elevada (maior ou igual a 20 mm Hg);
    3) opacificação igual ou mais densa do ventrículo esquerdo em comparação com a aorta, durante aortografia (Graus III e IV de Sellers); e
    4) fração de regurgitação igual ou maior do que 60%.
    5.7.4.ESTENOSE AÓRTICA -Caracterizada por:
    a) quadro clínico:
    1) sintomas de baixo débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope);
    22 - Boletim do Exército n° 38, de 22 de setembro de 2006.
    2) angina de peito;
    3) presença de terceira bulha;
    4) insuficiência cardíaca;
    5) pressão arterial diferencial reduzida;
    6) pico tardio de intensidade máxima do sopro;
    7) desdobramento paradoxal da segunda bulha; e
    8) fibrilação atrial;
    b) eletrocardiograma:
    1) sinais de sobrecarga ventricular esquerda importante, com infradesnivelamento de ST e
    onda T negativa, em precordiais esquerdas;
    2) sobrecarga atrial esquerda;
    3) fibrilação atrial;
    4) arritmias ventriculares; e
    5) bloqueio atrioventricular total;
    c) ecocardiograma:
    1) área valvar menor ou igual a 0,75 cm²;
    2) gradiente médio de pressão transvalvar aórtica maior ou igual a 50 mm Hg;
    3) gradiente máximo maior ou igual a 70 mm Hg; e
    4) sinais de hipocinesia ventricular esquerda;
    d) hemodinâmica:
    1) área valvar igual ou menor a 0,75 cm²;
    2) hipocinesia ventricular esquerda; e
    3) coronariopatia associada.
    5.7.5. PROLAPSO VALVAR MITRAL - Caracterizada por:
    a) história familiar de morte súbita;
    b) história de síncope;
    c) fenômenos tromboembólicos;
    d) síndrome de Marfan associada;
    e) arritmias ventriculares complexas;
    f) fibrilação atrial;
    g)disfunção ventricular esquerda;
    h) regurgitação mitral importante;
    i) prolapso valvar tricúspide associado;
    Boletim do Exército n° 38, de 22 de setembro de 2006. - 23
    j) cardiomegalia (aumento de câmaras esquerdas); e
    l) rotura de cordoalhas tendíneas.
    5.8. TUMORES CARDÍACOS
    5.8.1.Tumores Malignos - Deverão ser adotados os parâmetros exigidos para o
    enquadramento da neoplasia maligna.
    5.8.2.Tumores Benignos, com alterações funcionais irreversíveis.
    5.9.A ausência de um ou outro aspecto que caracterize a patologia não afasta o diagnóstico de cardiopatia grave, desde que seja identificada a doença pelas características que se fizerem evidentes e que sejam mais marcantes.
    6. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde - Cardiopatia Grave
    6.1. Os portadores de lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus III ou IV da avaliação de capacidade funcional descrita no item 4.4 destas Normas serão considerados como portadores de cardiopatia grave pelas Juntas de Inspeção de Saúde.
    6.2. Os portadores de lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus I e II
    da avaliação de capacidade funcional descrita no item 4.4 destas Normas, e que puderem desempenhar
    tarefas compatíveis com a eficiência funcional, somente serão considerados incapazes por cardiopatia grave
    quando, fazendo uso de terapêutica específica, e depois de esgotados todos os recursos terapêuticos, houver progressão da patologia, comprovada mediante exame clínico evolutivo e exames subsidiários.
    6.2.1. A idade do indivíduo, sua atividade profissional e a incapacidade de reabilitação são parâmetros que devem ser considerados na avaliação dos portadores de lesões cardíacas, a que se refere o item 6.2 destas Normas.
    6.3. Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados após a cirurgia e considerados incapacitados se enquadrados nos itens 6.1 e/ou 6.2 destas Normas.
    6.3.1. Os portadores de hipertensão arterial secundária, passível de tratamento cirúrgico, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada após o tratamento da doença hipertensiva.
    6.3.2. Os portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada após a correção, salvo se as alterações cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, forem consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.
    6.4. As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento, ou cursando com episódios tromboembólicos, serão consideradas como cardiopatia grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações cardiovasculares.
    6.5. As Juntas de Inspeção de Saúde somente enquadrarão os indivíduos como portadores de cardiopatia grave quando afastada totalmente a possibilidade de regressão da condição patogênica, podendo aguardar o tratamento especializado por até 24 (vinte e quatro) meses.
    6.5.1. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão fazer o enquadramento de cardiopatia grave, dispensando o prazo de observação e tratamento citado no item 6.5 destas Normas, nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica ou de evolução rápida e/ou com mau prognóstico, a curto prazo.
    6.6. Os laudos das Juntas de Inspeção de Saúde deverão conter, obrigatoriamente, os diagnósticos etiológico, anatômico e funcional (reserva cardíaca), e a afirmação ou negação de cardiopatia grave para o enquadramento legal da lesão incapacitante.
    6.6.1. Quando não for possível firmar-se o diagnóstico etiológico, esse deverá ser citado como sendo desconhecido.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    O

    Olga Maia Quarta, 29 de julho de 2009, 22h03min

    Dr. Ajala
    Obrigada pela sua orientação...Que Deus lhe abençoe.
    Olga

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    O

    Olga Maia Sábado, 07 de novembro de 2009, 0h48min

    Dr. Ajala
    Ele foi na inspeção junta médica , tem todo direito , mas o médico disse-nos que ele
    já ganhou o que devia quando foi anistiado.
    Fazer o quê? Esperar enterrar os ossos.

    Obrigada

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Sábado, 07 de novembro de 2009, 17h39min

    Prezada Sra. Olga,

    Ao meu entendimento, terá que observar a Lei em que se baseou o benefício atualmente percebido pelo referido cidadão, certamente o benefício foi publicado no Diário Oficial da União.

    Acredito que tendo o amparo legal (lei que defere o benefício), poderá verificar no texto da Lei que concedeu o benefício e verificar se existe alguma determinação na mesma, para que não se aplique as regras da Lei 6.880/80, particularmente, a melhoria de reforma.

    Espero ter auxiliado.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    J

    Joubert Segunda, 28 de dezembro de 2009, 11h00min

    Sou 2° Sargento estabilizado do Exercito, tenho marcapasso cardíaco pois tive em 2005 um BAV de 2° Grau, além disso tenho taquicardia (meus batimentos são muito altos, necessito usar betabloqueador). Estou na situação de apto com recomendações pela JSG desde 2005, saiu recentemente uma NTPMEx que diz que o militar de carreira com estabilidade na condição de apto com recomendações por um período superior a 36 meses deve ser considerado incapaz definitivamente para o Sv do Exército. O que fazer? A mesma Norma Técnica lista algumas doenças consideradas "DOENÇAS QUE TEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SV' dentre as quais a minha estaria enquadrada, além disso ao que tudo indica minha doença também faz parte daquelas especificadas em lei.
    Qual a melhor linha de ação pra mim, haja visto que a junta não vai me considerar inválido?? Vou ser reformado com proventos proporcionais ou integral??

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    O

    Olga Maia Quarta, 30 de dezembro de 2009, 16h50min

    Dr. Ajala
    Desculpe-me pelo atraso.
    Como falei anteriormente, a junta reconhece o problema dele cardíaco gravíssimo,
    mas ficam na mesma tecla que já ganhou (em parte) o que lhe foi devido na anistia.
    Segundo eles , o anistiado não pode ter qualquer solicitação/benefício, seja juridica ou administrativa.
    PAssamos por esta experiencia.
    Seja o que Deus permitir. Vamos obedecer as ordens.
    Atualmente muito debilitado; vamos poupá-lo !!!!!
    Já sofreu por demais.
    Um Feliz Ano Novo e que Deus continue abençoando-o.

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    G

    Gilson A. Ajala Quarta, 30 de dezembro de 2009, 23h10min

    Prezado Sr. Joubert,

    Ao meu entendimento, pelo todo exposto em seu relato possui motivos e amparo suficiente para ingressar judicialmente, requerendo sua imediata reforma militar.
    Isto porquê:

    O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) prevê:

    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    ...
    II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    ...
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, CARDIOPATIA GRAVE, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

    Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

    Assim, o Estatuto do Militares prevê que o militar deve ser reformado a qualquer tempo de serviço, se constatato ser o mesmo portador de cardiopatia grave, recorremos à Portaria Normativa 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, que aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas:

    Finalidade
    As presentes Normas têm por finalidade conceituar as doenças que, à luz de dispositivos legais, são consideradas graves e incapacitantes, e padronizar os procedimentos a serem adotados pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas para uniformização dos pareceres por elas exarados.

    Conceitos relevantes
    Para o entendimento destas Normas são relevantes os seguintes conceitos:

    a) incapacidade: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo.

    b) invalidez: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar.

    ...
    Cardiopatia Grave
    4. Conceituação
    4.1. Para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobar no conceito todas as doenças relacionadas ao coração, tanto crônicas, como agudas.

    4.2. São consideradas cardiopatias graves:

    a) as cardiopatias agudas que, habitualmente rápidas em sua evolução, tornarem-se crônicas, caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito, situação que, desde logo, deve ser considerada como cardiopatia grave, com todas as injunções legais; e
    b) as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura.
    ...
    4.4. A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos indivíduos em classes ou graus assim descritos:
    a) Classe/Grau I: indivíduos portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;
    b) Classe/Grau II: indivíduos portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;
    c) Classe/Grau III: indivíduos portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços; e
    d) Classe/Grau IV: indivíduos portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física. Esses indivíduos, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

    4.6. O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias:
    ...
    d) arritmia cardíaca;
    ...
    5.4. ARRITMIAS CARDÍACAS – Constituem características de maior gravidade:
    a) disfunção do nó sinusal, sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmia, especialmente em presença de síndrome bradi-taquiarritmia;
    b) bradiarritmias:
    1) bloqueio atrioventricular (BAV) do 2° grau, tipo II, ou BAV avançado;
    2) bloqueio atrioventricular total:
    (a) sintomático;
    (b) com resposta cronotrópica inadequada ao esforço;
    (c) com cardiomegalia progressiva; e
    (d) com insuficiência cardíaca;
    3) fibrilação atrial com resposta ventricular baixa; e
    4) bloqueios de ramo (direito ou esquerdo), permanentes ou alternantes, sintomáticos (claudicação cerebral ou insuficiência cardíaca);
    c) taquiarritmias:
    1) taquicardias ventriculares sintomáticas (claudicação cerebral e/ou comprometimento hemodinâmico) de qualquer etiologia; e
    2) taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral, comprometimento hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos) de qualquer etiologia e desencadeadas por qualquer mecanismo;
    d) síndrome de preexcitação ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado por estudos invasivos; e
    e) portadores de marcapasso cardíaco definitivo (anti-bradi ou anti-taquicardia), cuja capacidade funcional se mantém limitada pela cardiopatia subjacente.
    ...
    6. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Cardiopatia Grave
    6.1. Os portadores de lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus III ou IV da avaliação de capacidade funcional descrita no item 4.4 destas Normas serão considerados como portadores de cardiopatia grave pelas Juntas de Inspeção de Saúde.

    Assim, sua cardiopatia deve ser enquadrada como "cardiopatia grave", se observada a própria legislação castrense.

    No que diz respeito às Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), aprovado pela Portaria 247, de 7 de outubro de 2009, mais precisamente sobre a incapacidade fisica temporária, dispõe:

    "(...)
    DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE PARA TÉRMINO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE RESTRIÇÕES
    12.1 – TÉRMINO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE RESTRIÇÕES DE
    MILITARES
    12.1.1 – DEFINIÇÃO
    É a perícia que se segue ao término de um período de LTSP ou de restrições,
    visando a reavaliação do estado de saúde do militar.
    12.1.2 – COMPETÊNCIA
    São competentes para efetuar essas Inspeções de Saúde, em primeira instância, os
    MPOM (se a LTSP for menor que trinta dias) e os MPGu.
    12.1.3 – PROCEDIMENTOS
    a. Considera-se “Apto para o serviço do Exército”, o militar que se encontre em
    condições de higidez física e mental suficientes ao desempenho de suas atividades
    regulamentares.
    b. Considera-se “Apto para o serviço do Exército com restrições” o militar que
    necessite observar prescrições de ordem médica que impliquem em afastamento de algumas das atividades laborativas e operacionais inerentes ao serviço.
    (...)
    e. Os militares de carreira, após o transcurso de 36 meses contínuos de restrições
    ou de alternância destas com períodos de incapacidade temporária pela mesma patologia (ou patologia correlata), deverão ser avaliados para a aplicação dos critérios de incapacidade definitiva.
    f. Entende-se por período contínuo aquele que não for interrompido por um
    período de 12 (doze) meses de aptidão para o serviço ativo do Exército, sem quaisquer restrições funcionais. (...)"

    Quanto à referida norma, principalmente quanto à alínea "e", ou seja, "após o transcurso de 36 meses contínuos de restrições ou de alternância destas com períodos de incapacidade temporária pela mesma patologia (ou patologia correlata), deverão ser avaliados para a aplicação dos critérios de incapacidade definitiva.", acredito que seja a aplicação do previsto no Estatuto dos Militares, ou seja:

    Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
    I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    ...
    III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

    Entretanto, acredito que a referida norma contraria o Estatuto dos Militares, por se o mesmo prevê dois anos de agregação, ou seja, afastado por mais de dois anos, com o paracer de incapaz temporariamente, será o militar reformado definitivamente.

    A referida norma, vale dizer infra-legal, prevê que o militar que esteja mais de 36 meses contínuos de restrições, com períodos de incapacidade temporária pela mesma patologia, deverão ser avaliados para a aplicação dos critérios de incapacidade definitiva.

    Mais um motivo para sua imediata reforma.

    Quanto a sua efetiva reforma no que diz respeito à remuneração, será reformado com os proventos de segundo tenente, uma vez confirmado sua cardiopatia grave, isto porque o Estatuto prevê:

    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    ...
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    ...
    § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
    Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
    Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
    § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
    ...
    b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

    Cabe ressaltar que, sendo a cardiopatia incluida no rol de doenças graves, não há necessidade de se haver relação causa e efeito com o serviço.

    Ainda, como menciona a Portaria 1.174/MD, a incapacidade ou invalidez, verificada nas doenças graves, ali descritas, dentre elas a cardiopatia, são comuns em outras legislações, ou seja:
    - Lei Nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares);
    - Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis);
    - Lei nº 8.213/91 (Previdência Social)
    - Lei nº 11.052/04 (Imposto de Renda)

    Assim, entendo que se o militar for considerado incapaz para o serviço ativo, sendo portador de cardiopatia grave, baseado na referida norma, que é equiparada às demais, ou sejam também considerado incapaz nas demais profissões civis, conclui-se que será considerado inválido - incapaz para a profissão militar, quanto para qualquer trabalho civil.

    Espero ter auxiliado em suaa dúvidas e me coloco à disposição para estudar com mais profundidade sua situação particular.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    J

    Joubert Quinta, 31 de dezembro de 2009, 9h42min

    Prezado Dr Gilson Assunção Ajala, fico muito agradecido com a sua ajuda, desejo-lhe um ano novo repleto de realizações e que Deus lhe dê sabedoria, paciência e sensatez para continuar nos ajudando.
    Sem querer abusar de sua boa vontade, gostaria que me esclarecesse o seguinte: Depois que fiz o implante de marcapasso e comecei usar medicação para as taquicardias, minha doença estabilizou, ou seja, apresento limitações para o serviço militar pois não faço atividade fisica, não posso carregar peso sobre om ombros e nem sofrer trauma sobre a regiao do marcapasso, porém, apresento um quadro clínico que os médicos não consideram como motivo para invalidez.
    A legislação lista como cardiopatia grave o BAV 2º Grau (que tive, e motivo pelo qual uso o marcapasso) e pelo que entendi na sua explanação, cardiopatia grave é motivo para ivalidez. Pergunto, mesmo que no momento meu quadro seja estável o fato de usar marcapasso para corrigir o BAV 2º grau que é cardiopatia grave me mantem amparado pela lei como Cardiopatia Grave.
    Esclarecendo: Eu tinha dois problemas cardiologicos que são considerados como cardiopatia grave, fizeram um implante de marcapasso para corrigir um deles e faço uso de medicamento para corrigir o outro, mesmo assim tenho amparo na legislação como portador de cardiopatia grave, visto que o marcapasso limita minhas atividades???
    Abraços!!!

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    Gilson A. Ajala Sexta, 01 de janeiro de 2010, 23h36min

    Prezado Sr. Joubert,

    Como expus, entendo que, uma vez confirmado através de laudos e perícias de seu estado de saúde, ou seja, BAV 2º Grau, com uso de marcapasso, sua situação estaria enquadrado no previsto n Portaria 1.174/MD, bem como as demais legislações federais que versão sobre incapacidade/invalidez, ou seja:

    "(...)
    d) arritmia cardíaca;
    ...
    5.4. ARRITMIAS CARDÍACAS – Constituem características de maior gravidade:
    a) disfunção do nó sinusal, sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmia, especialmente em presença de síndrome bradi-taquiarritmia;
    b) bradiarritmias:
    1) bloqueio atrioventricular (BAV) do 2° grau, tipo II, ou BAV avançado;
    2) bloqueio atrioventricular total:
    (a) sintomático;
    (b) com resposta cronotrópica inadequada ao esforço;
    (c) com cardiomegalia progressiva; e
    (d) com insuficiência cardíaca;
    3) fibrilação atrial com resposta ventricular baixa; e
    4) bloqueios de ramo (direito ou esquerdo), permanentes ou alternantes, sintomáticos (claudicação cerebral ou insuficiência cardíaca);
    c) taquiarritmias:
    1) taquicardias ventriculares sintomáticas (claudicação cerebral e/ou comprometimento hemodinâmico) de qualquer etiologia; e
    2) taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral, comprometimento hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos) de qualquer etiologia e desencadeadas por qualquer mecanismo;
    d) síndrome de preexcitação ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado por estudos invasivos; e
    e) portadores de marcapasso cardíaco definitivo (anti-bradi ou anti-taquicardia), cuja capacidade funcional se mantém limitada pela cardiopatia subjacente. "

    Assim, tendo laudos e perícias médicas comprovando tal situação prevista na referida legislação, tendo assim, sua possibilidade de reforma confirmada.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    A

    ARMANDO H. SOUZA Quinta, 07 de janeiro de 2010, 20h44min

    Boa noite...

    Venho atraves desse Forum solicitar que tirem uma dúvida da minha situação atual, que é a seguinte:
    Eu estou afastado do serviço ativo (encontro-me agregado a mais de 01 ano) por motivo de problemas cardiacos (miocardiopatia hipertrofica obstrutiva) sendo que em Dez/08 eu recebi o 1º parecer da Junta Medica de "incapaz definitivamente para o serviço do exército, não é invalido".
    Ai que se iniciam minhas dúvidas: Minha doença foi enquadrada como cardiopatia grave, atualmente eu me encontro enquadrado na classe/grau III e até o inicio de Jan/10 meu processo de reforma não foi finalizado (eu já fui inspecionado mais de 03 vezes recebendo o mesmo parecer). Atualmente eu fui encaminhado por um cirurgião cardiaco para realizar o implante de um cardiodesfibrilador dupla camara, tendo em vista que corro o risco de ser acometido por uma morte súbita.

    Por favor me informem:

    1. Tendo em vista que minha doença estar enquadrada como cardiopatia grave, classe III e devo realizar o implante do cardiodesfibrilador dupla camara, eu não deveria ser reformado urgentemente e ser considerado como invalido pelo Exercito, tendo em vista que eu estaria enquadrado em todo as outras leis, como menciona a Portaria 1.174/MD, a incapacidade ou invalidez, verificada nas doenças graves, ali descritas, dentre elas a cardiopatia, são comuns em outras legislações, ou seja:
    - Lei Nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares);
    - Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis);
    - Lei nº 8.213/91 (Previdência Social)
    - Lei nº 11.052/04 (Imposto de Renda)

    Agradeço pela atenção e obrigado.

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    Gilson A. Ajala Sexta, 08 de janeiro de 2010, 7h58min

    Prezado Sr. Armando H. Souza,

    Ao meu entendimento, por ser portador de cardiopatia grave, se enquadraria em uma das situações previstas no Estatuto dos Militar para sua reforma, inclusive percebendo os proventos do grau superior hierárquico.

    Entretanto, há de se observar outros dispositivos do próprio Estatuto dos Militares, quais sejam:

    Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
    II - ex officio .
    ...
    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    (...)
    II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
    III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
    ...
    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    (...)
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    (...)
    § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
    Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
    Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
    § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
    a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
    b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
    c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

    Ou seja, como expôs está atualmente na condição de agregado, afastado de suas atividades a mais de um ano, percebendo normalmente sua remuneração. Embora tenha sido julgado incapaz definitivamente, o próprio Estatuto permite que o militar permaneça na condição de agregado por até dois anos.

    Também prevê o Estatuto que será reformado por cardiopatia grave, após a homologação da Junta de Inspeção de Saúde Superior de Saúde.

    Entendo que, a Instituição deveria lhe proporcionar a reforma definitiva imediata se já tivesse transcorrido mais de dois anos na condição de agregado ou se a cardiopatia grave de que é portador, fosse irreverssível.

    Como expôs, há possibilidade de melhora em seu quadro de saúde, ao ser submetido a realizar o implante de um cardiodesfibrilador dupla câmara.

    Situação diversa seria se estiver que cumprir expediente, ou se já estivesse na situação de agregado por mais de dois anos - caberia a reforma imediata.

    Tenho tal opinião, pois o Estatuto ainda prevê:

    Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
    § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.
    § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

    Ou seja, supondo que seja reformado imediatamente, antes da referida cirurgia, e após realizá-la, seja submetido a nova inspeção de saúde, e verifica-se que houve uma melhora em seu estado de saúde, a Administração Militar, teria amparo para propor seu retorno ao serviço ativo.

    Ainda, caberia sua reforma imediata, sem as observações acima se, mediante um laudo ou perícia médica (não um atestado) que deixasse evidenciado que, mesmo sendo submetido a intervenção cirúrgica, pemanceria portador de cardiopatia grave no grau III em diante, com risco de ser acometido por uma morte súbita.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

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    O

    Olga Maia Terça, 13 de abril de 2010, 1h58min

    Dr. Ajala
    Tenho uma amiga, que seu pai faleceu em 1997 , no Hospital MArcilio Dias,
    com CANCER.
    Ela é viuva e tem 2 filhas, pergunto: Teriam direito a melhoria de Reforma?
    Ele era sargento.
    Obrigada pela atenção

    Olga

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    O

    Olga Maia Terça, 13 de abril de 2010, 1h59min

    Dr. Ajala
    Desculpe-me, esqueci de informar, se caso seria isenta do imposto de renda.

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 14 de abril de 2010, 10h34min

    Prezada Sra. Olga Maia,

    Ao meu entendimento, se militar já se encontrava em processo de reforma, é devida a melhoria de reforma. Assim, a viúva teria em tese o direito de receber a remuneração do grau hierárquico imediato a que rcebia o militar ainda em vida.

    Mas é uma situação que requer um estudo mais aprofundado, estudando a situação específica do referido militar.

    Quanto à isenção de imposto de renda, entendo que a isenção não beneficia a pensionista. Pois a isenção beneficia somente a pessoa que é portadora do doença prevista em Lei.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

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    Ben_10 Quarta, 14 de abril de 2010, 12h13min

    Prezada Olga emmvarios anos vi somente um unico processo de melhoria de reforma obter sucesso o mesmo tramitou da seguinte forma;

    1 - o autor foi reformado por invalidez quando era soldado o que lhe deu direito de ser reformado como 3º sargento.
    2 - o Autor concorreu e foi aprovado em concurso publico para o cargo de policial rodoviario federal no ato da inscrição para o curso na academia de policia o autor foi desligado por incapacidade fisica e por não ter a documentação exigida (neste caso a reservista ou certificado de dispensa)
    3 - com amparo nas duas situações acima o autor ingressou com o pedido de equiparação salarial ao que ganharia na policia rodoviaria federal e para tal equiaração o mesmo obteve a melhoria de reforma.

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    Olga Maia Quarta, 14 de abril de 2010, 14h02min

    Dr. Ajala
    Obrigada pelas suas sábias orientações.
    Passarei a viuva o seu comentário.
    Ela irá operar os joelhos, pois não consegue andar.
    Sugerirei que peça um laudo de sua situação junto ao Hospital Marcilio Dias.
    Atenciosamente

    Olga Maia

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 15 de abril de 2010, 7h01min

    Prezada Sra. Olga Maia,

    Somente complementando minha resposta anterior, por ser um assunto pouco difundido e que gera muitas dúvidas, por parte das pensionistas e dos próprios militares, acredito que mereça um aprofundamento sobre o tema.

    Há de nos atermos alguns conceitos e benefícios importantes, relativo aos direitos dos militares considerados “inválidos” em decorrência de doenças graves previstas em Lei: 1) MELHORIA DE PENSÃO; 2) MELHORIA DE REFORMA; e 3) PROVENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR.

    Vejamos cada um deles:

    1) MELHORIA DE PENSÃO - quando é verificado se o militar, ao falecer, era considerado inválido por Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA

    O requerimento do interessado ou seu representante legal e a determinação para a realização da Inspeção de Saúde devem especificar claramente a finalidade e seu respectivo amparo legal.

    A Instituição deverá proceder a Inspeção de Saúde de natureza documental, se atendo à causa-mortis registrada na Certidão de Óbito para constatar a existência de doença especificada em Lei. Analisará toda a documentação médica disponível, atual e pregressa, que poderá constar de: prontuário médico, laudo de necropsia, boletim de atendimento de emergência, laudos anatomopatológicos, laudos médicos e exames
    complementares. Que concluirá:

    a. “SE VIVO FOSSE: Apto para o serviço”;
    b. “SE VIVO FOSSE: Incapaz, definitivamente, para o serviço. Não é inválido”; e
    c. “SE VIVO FOSSE: Incapaz, definitivamente, para o serviço. É inválido”.
    Ao concluir pela incapacidade do inspecionado deverá fazer constar no campo “Observações” da AIS, a seguinte expressão: “A incapacidade ou a invalidez do
    inspecionado se enquadra no inciso do Art. 108, da Lei 6.880, de 09 Dez 80”.
    O enquadramento supracitado refere-se aos seguintes incisos do Art. 108, da Lei
    6.880/80:
    a. O inciso I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
    b. O inciso II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
    c. O inciso III – acidente em serviço;
    d. O inciso IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    e. O inciso V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência
    Adquirida (SIDA/AIDS) e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
    medicina especializada; e
    f. O inciso VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de
    causa e efeito com o serviço.


    2) MELHORIA DE REFORMA - quando é verificado se o militar reformado por incapacidade física é inválido por um dos casos previstos nos itens III, IV e V do art 108 da Lei nº 6.880/80. Ou seja em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, evoluindo da condição de “incapaz” para “inválido”.

    Assim, a requerimento do interessado ou seu representante legal será realizada uma Inspeção de Saúde, especificando esta finalidade. A Instituição a qual esteja vinculado deverá proceder ao exame clínico do inspecionado, solicitando exames complementares e laudos especializados subsidiários de caráter plenamente indispensáveis, de modo a evidenciar claramente se as suas condições psicofísicas preenchem os requisitos de enquadramento na legislação do benefício solicitado. Poderá obter a seguinte conclusão pericial:
    a. “Apto para o serviço”;
    b. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. Não é inválido”;
    c. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. É inválido. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”; e
    d. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. É inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”.

    Quando se concluir pela incapacidade do inspecionado deverá fazer constar a seguinte expressão: “A incapacidade ou a invalidez do inspecionado se enquadra no inciso
    do Art. 108, da Lei 6.880, de 09 Dez 80”.

    O enquadramento supracitado refere-se aos seguintes incisos do Art. 108, da Lei 6.880/80:
    a. O inciso I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
    b. O inciso II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
    c. O inciso III – acidente em serviço;
    d. O inciso IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    e. O inciso V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    f. O inciso VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

    3) PROVENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR - quando verificado se o militar reformado por idade limite tornou-se inválido por Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

    Quando a requerimento do interessado ou seu representante legal e a determinação para a realização da Inspeção de Saúde especificando a finalidade e seu respectivo amparo legal.
    A Instituição deverá proceder ao exame clínico do inspecionado, solicitando exames complementares e laudos especializados subsidiários de caráter plenamente indispensáveis, de modo a evidenciar claramente se as suas condições psicofísicas preenchem os requisitos de enquadramento na legislação do benefício solicitado. Que poderá concluir:
    a. “Apto para o serviço”;
    b. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. Não é inválido”;
    c. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. É inválido. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”; e
    d. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. É inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”.
    Ainda, fará constar, as expressões: “A incapacidade ou a invalidez do inspecionado se enquadra no inciso ____ do art. 108, da Lei 6.880, de 09 Dez 80”.
    O enquadramento supracitado refere-se aos seguintes incisos do art. 108, da Lei 6.880/80:
    a. O inciso I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
    b. O inciso II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
    c. O inciso III – acidente em serviço;
    d. O inciso IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    e. O inciso V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    f. O inciso VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

    E a possível conseqüência ao militar ou aos seus dependentes, uma vez verificada a ocorrência das causas da MELHORIA DE PENSÃO, MELHORIA DE REFORMA, PROVENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR, é o previsto no Estatuto dos Militares, mais particularmente, no Art. 110:

    Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
    § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
    a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
    b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
    c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

    Ou seja, a majoração ou aumento da remuneração ou da pensão militar recebida. Assim, se o esposo de sua amiga, militar das Forças Armadas, faleceu de câncer (neoplasia maligna), sendo o mesmo segundo-sargento, poderá solicitar a melhoria de pensão, no valor de segundo-tenente, inclusive dos últimos cinco anos (face à prescrição qüinqüenal), tudo mediante provas documentais que deixe claro todo o histórico da doença.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou www.pensaomilitar.adv.br)

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    DOUGLAS FRANCISCO PI Terça, 13 de maio de 2014, 11h51min

    Douglas F. P.de Lima quer saber se o militar já nas condições de reformado pelos art 104 II e106 VI, Hoje com cardiopatia grave CID 10 I25 isquemia do coração com dois stents e insuficiência coronáriana com duas pontes de safenas e uma mamaria. Quais os direitos da previdência militar que lhe cabe, espero respostas>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>ass; Douglas Francisco Pinheiro de Lima OBRIGADO.

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    DOUGLAS FRANCISCO PI Sexta, 16 de maio de 2014, 10h17min

    Douglas Francisco Pinheiro de lima, terceiro sargento reformado há mais de 30 anos pelos art 104 II e 106 VI do estatuto dos militares { MARINHA } hoje com cardiopatia grave, com Isquemia do coração, com implante de dois stents, farmalogicos, CID 10 I 25, Implante de duas safenas e uma mamaria com insuficiência coronariana, ainda em tratamentos médicos, quer saber :Quais os direitos que lhe cabe, com previdência militar a respeitos de proventos,auxilio invalidez e imposto de renda ....................................Sem mais para o momento espera respostas por favor, obrigado.>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Douglas Francisco Pinheiro de Lima

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