Dr. Reginaldo,
Pertinente sua observação, realmente no que se refere a fixação de salários e subsídios, a iniciativa é da Câmara de Vereadores, através de Projeto de Lei e se aprovada, a sanção do Chefe do Poder Executivo. Inclusive, trago para compemento, um trexho do Parecer do Ministério Público do Rio Grande do Sul, numa Adin promovida naquele estado em face da Câmara de Porto Alegre:
"De fato, o princípio da Separação dos Poderes autoriza o Parlamento a dispor sobre seus atos interna corporis, incluída a criação de cargos e funções inerentes aos serviços que presta.
A Emenda Constitucional nº 19/98, contudo, inovou, instituindo o princípio da legalidade remuneratória dos servidores públicos, com a nova redação dada aos arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da CF. Vale dizer, agora a fixação ou a alteração da remuneração de qualquer cargo, emprego ou função pública dependem de lei específica, observada a iniciativa em cada caso.
Dispõem os arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 51 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 52 – Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Da combinação dos dispositivos referidos, resta manifesto que, em relação ao Poder Legislativo, é mantida a competência exclusiva para criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas internas, mas a definição da remuneração e de seu reajuste, diferentemente, necessita de lei formal, com sanção do Executivo, portanto."
Obrigado pela intervenção e abraços!