Meu pai se aposentou em meados de 1991 por invalidez, e em fevereiro de 1992 com sua morte minha mãe passou a receber pensão, pórém apenas um salário mínimo e não o valor da aposentadoria anterior, isso está correto, ela pode pedir revisão para receber o valor da aposentadoria?

Se alguém puder ajudar Obrigado

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Domingo, 09 de agosto de 2009, 16h13min

    A legislação sobre o valor da pensão por morte seguiu este dispositivo da lei 8213 que já foi alterado.
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)



    Redação anterior:

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:



    a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
    b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.



    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    Na época do óbito em 1992 a redação era anterior a lei 9528 de 1997 e 9032 de 1995.
    Não sendo o óbito decorrente de acidente de trabalho o valor não é no valor da última aposentadoria. Se a única dependente for a ex-esposa. Então não é possível dizer que não há direito a revisão. Mas não se pode afirmar que por ser menor que 100% da aposentadoria haja direito a revisão.
    Se a condição dele de inválido dele exigia assistencia permanente de outra pessoa de forma a ter direito aos 25% de adicional segundo o art. 45 da lei 8213 este auxílio cessa pela morte e não se integra a pensão por morte.
    Então somente se o óbito ocorreu após a lei 9528 de 1997 é que o valor da pensão por morte é no valor da última aposentadoria.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 09 de agosto de 2009, 19h40min

    Se eu não estiver enganado, essa viúva (que sobreviveu com a pensão de um salário mínimo) só vai poder postualr revisão dos últimos 5 anos...

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    B

    BHPREV Domingo, 09 de agosto de 2009, 20h27min

    A pensionista tem direito a 100% do salário à época do óbito.

    Para maiores esclarecimentos acesse:

    http://bhprev.blogspot.com

    [email protected]

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    R

    Renan Santos Domingo, 09 de agosto de 2009, 21h20min

    Então mesmo a pensão tendo sido originada em data anterior as alterações na LEI é procedente pedir revisão?

    Tendo em vista que não era pago o adicional de 25%, e que ela recebe 70% do beneficio da aposentadoria.

    Desde já agradeço.

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    C

    claudia_1 Quinta, 03 de maio de 2012, 21h13min

    meu marido faleceu e ele rec ebia auxilio acidente de 1200 reais e o inss me teu a pensão por morte no valor de um salario minimo ai muitos dizem que o auxilio acidente não gera pensão por morte e eu não sei se tenho direito na pensão inteira porque ele nao contribuia mais com o inss só recebia o auxilio acidente..

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