Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 16 de setembro de 2009, 18h17min

    Deve averbar no RI o Formal de Partilha e abrir o inventário dele.

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    nete rodrigues Quinta, 17 de setembro de 2009, 11h18min

    Dr. Antonio se o herdeiro não recebeu a herança em vida, antes do juiz partilhar os bens, mesmo assim os herdeiros dessa pessoa tem direito a cota da herança do pai?
    poís me disseram que se eu tenho uma herança pra receber mas morro antes meus herdeiros não teriam direito a minha parte.
    Isso procede?
    Um abraço

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 17 de setembro de 2009, 11h25min

    Prezado colega Dr. nete rodrigues

    Me desculpem a intromissão, já que levada a indagação ao parecer do Douto advogado Antonio Gomes, a quem dedico meus sinceros respeito e admiração.

    A herança é transmitida no mesmo instante da morte do autor. Portanto, o herdeiro que falece no curso do inventário, aguardando apenas a partilha, transmite referidos bens aos seus sucessores.

    O caminho é aquele indicado pelo nobre colega, Dr. Antonio Gomes.

    O inventário conjunto seria possível se se tratassem dos mesmos herdeiros, ou no caso de o falecido no curso do inventário não tivesse deixado bens.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 17 de setembro de 2009, 11h28min

    Compreende-se por saisine ou saisina, a transmissão instantânea e ipso jure (pelo próprio Direito) da herança. A regra está contida, no direito brasileiro, no art. 1.784, do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A herança, com efeito, transmite-se antes mesmo de sua aceitação. A propriedade e posse são transmitidas, sem que haja necessidade do corpus, apreensão física, e animus, intenção de possuir (gewere ou investidura). A abertura da sucessão, ocorre, simultaneamente, à delação (colocação da herança à disposição de quem tenha o direito de recebê-la) e à aquisição da herança. Isso representa a aplicação da saisine.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de setembro de 2009, 12h58min

    Na esteira deste raciocínio filio-me integralmente aos comentários do culto advogado, o
    Dr. Geraldo Alves. Por tratar-se o núcleo da matéria de direito, não existe divergência doutrinária nem jurisprudencial, ex vi do 1.784 do atual Códogp Civil.


    Cordial abraço ao nobre colega, e aos demais consulentes e leitores.

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    nete rodrigues Quinta, 17 de setembro de 2009, 18h24min

    Dr. Geraldo primeiramente obrigada por me responder, e ao Dr. Antonio também.
    Eu não sou advogada, sou apenas uma leitora cheia de duvídas e esse inventário é dúvida da minha irmã.
    Esse processo de inventário foi feito pelo cunhado dos herdeiros, mas já esta correndo à 14 anos e para ser concluido só faltauma certidão negativa da União, mas foi arquivado a 2 anos poís o advogado não apresentou , daí minha irmã uma das herdeiras foi atrás e ficou sabendo inclusive desbloqueou o cpf e conseguiu a certidão, diante disto entrará em contato com o cunhado (advogado) e se o mesmo não der solução passarão para outro, poís já tem comprador para o imóvel e a partilha ainda não saiu.
    Enquanto o mesmo não é concluido , seria viavél pedir pro juiz autorização pra que possa vender o imóvel?
    Por exemplo um alvará e registrá- lo direto para o comprador ou isso não é possivél?
    Se for possivél depoís que sair a partilha terá que registrar o formal também?
    Se puder me passar mais esta orientação agradeceria muito.
    Poderão me responder uns dos dois ou os dois rsrsrsrs...
    Abraços
    Tenho aprendido muito com os senhores, acho até que apesar da minha idade, eu vou fazer faculdade de direito de tanto que estou gostando.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de setembro de 2009, 19h14min

    Dr. Geraldo primeiramente obrigada por me responder, e ao Dr. Antonio também.
    Eu não sou advogada, sou apenas uma leitora cheia de duvídas e esse inventário é dúvida da minha irmã.
    Esse processo de inventário foi feito pelo cunhado dos herdeiros, mas já esta correndo à 14 anos e para ser concluido só faltauma certidão negativa da União, mas foi arquivado a 2 anos poís o advogado não apresentou , daí minha irmã uma das herdeiras foi atrás e ficou sabendo inclusive desbloqueou o cpf e conseguiu a certidão, diante disto entrará em contato com o cunhado (advogado) e se o mesmo não der solução passarão para outro, poís já tem comprador para o imóvel e a partilha ainda não saiu.
    Enquanto o mesmo não é concluido , seria viavél pedir pro juiz autorização pra que possa vender o imóvel?

    Não. A regra é concluir o inventário e registrar o Formal ou Carta de Adjudicação para depois praticar ato de alienação, sob pena ser violado o princípio da continuidade da propriedade, vale ressaltar, que o caso em baila, não comporta a exceção a regra.


    Por exemplo um alvará e registrá- lo direto para o comprador ou isso não é possivél?

    R- Não. Considerando um terceiro, não herdeiro ou meeiro.

    Se for possivél depoís que sair a partilha terá que registrar o formal também?

    R- Sem Registro do Formal de Partilha no RI competente, não se pode falar em compra e venda da propriedade lavrada por Escritura Pública.

    Se puder me passar mais esta orientação agradeceria muito.
    Poderão me responder uns dos dois ou os dois rsrsrsrs...


    Abraços
    Tenho aprendido muito com os senhores, acho até que apesar da minha idade, eu vou fazer faculdade de direito de tanto que estou gostando.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 17 de setembro de 2009, 19h54min

    Curioso!

    adquiri meu apartamento de um espólio... passou direto (escritura) do espólio para meu nome.

    É verdade que o inventário já estava encerrado, transitado em julgado, mas o bem ainda não fora registrado em nome do herdeiro, e para economizar, a escritura foi passada direto do espólio.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de setembro de 2009, 20h21min

    O nobre colega deve avaliar bem o que afirmou, não que não seja a sua verdade, é que nossa mente por vezes falha, porém, deve verificar com calma a documentação na seguinte ordem:

    Em preliminar:

    O inventário terminou, afirmou o nobre colega. Diante deste fato posso afirmar que foi expedido um FORMAL DE PARTILHA. Se foi expedido o Formal de Partilha, ocorreu o transito em julgado, esi que todo Formal nasce após a sentença ainda que homologatória. Seguindo essa ordem posso também afirmar, acabou a figura do inventariante no momento do transito em julgado, então, não existe mais a figura juridica do espólio, sendo assim, antes de adentrar no mérito irei buscar fiundamento jurídico para minha sequencia de afirmações:



    Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do nosso Estado já se manifestou, afirmando que, primeiro não é necessário ciência da Fazenda se ela concordou anteriormente com os termos da Partilha Amigável, por esse motivo a sentença transita em julgado tão logo seja publicada. Consta no Aviso CGJ n.° 04 de 11/01/1993, publicado no DORJ-III 7 (22) – em 12/01/1993 o seguinte Enunciado:


    “ENUNCIADO XLVIII Desnecessária a intimação da Fazenda, para ciência da sentença que homologa partilha ou adjudicação, uma vez que haja precedentemente concordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente decisão, proferida no inventario, tão logo publicada.”


    O parágrafo segundo do artigo 1.031 do CPC, prescreve, transita em julgado a sentença de homologação de partilha, embora que só serão expedidos o Formal de Partilha após a comprovação do pagamento dos tributos, sendo assim, não é correto afirmar que a partilha homologada e publicada regularmente não transitou em julgado por motivo da ausência do pagamento do ITD, in verbis:


    “§ 2.º Transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.”


    Vale ressaltar que, nesse tipo de procedimento não se admite questionamento da Fazenda Pública acerca do pagamento de tributos, por isso cabe ao juiz apreciar o pedido de homologação da partilha amigável, todavia a expedição do formal depende da comprovação do pagamento dos tributos na via administrativa, é nesse sentido o entendimento dos Tribunais, in verbis:


    “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - INVENTÁRIO DA GENITORA DOS INVENTARIANTES PROCESSADO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO E TAXAS JUDICIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.034 E PARÁGRAFOS DO CPC.
    É cediço o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, no sentido de que nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento, procedimento de rito sumário, não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão (cf. REsp n. 36758/SP, Relator Min. Demócrito Reinaldo, DJU 13.02.1995). Recurso especial não conhecido.” (REsp 466790/SP, 2002/0106622-3, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2.ª Turma, julgamento 10/06/2003, publicação DJ 08/09/2003 p. 294)


    “TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. DISCUSSÃO. VALOR DO TRIBUTO. UTILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. SUSPENSÃO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034, CAPUT, DO CPC.
    I - Utilizando-se de interpretação teleológica aos arts. 1.031, § 2º, e 1.034, caput, do CPC, é necessária a prova do pagamento dos tributos, na via administrativa, para, então, ser concretizada a expedição do formal de partilha, a qual deve ser suspensa, enquanto durar o aludido procedimento administrativo.
    II - Recurso especial improvido.” (REsp 650325 / PR, 2004/0045887-4 , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, publicado DJ - 05/10/2004, 16/11/2004, p. 207, RSTJ vol. 194 p. 161)


    No MÉRITO:

    Se foi Expedida um formal de Parttilha o que existe de fato e de direito é um tipo Escritura em condomínio, digo: Essa Escritura judicial (Formal de Partilha) tem igual valor e eficácia que a escritura lavrada em cartório público, ou seja, ambas, terão obrigatóriamente para ter eficacia plena (aquele velho ditado só eé dono quem registra), é obrigatório levar a REGISTRO NO RI competente, só após esse ato realizado é que juridicamente existe os proprietários deste condomínio, REPITO, se não for efetuado o registro da ESCRITURA DE FORMAL NO RI competente, legalmente os proprietarios ainda é aquele anterior , no caso o MORTO, como morto não transfere propriedade e nem pode ser rompido a continuidade da propriedade (exceto pelo instituto do usucapião por ser considerado um meio, originário de aquisição).

    Dito isso, é facil concluir que não pode e não ocorru a aquisição da propriedade diireto do morto para o nome do nobre advogado e colega João Celso.

    Por fim, uma simples leitura na certidão de ônus Reais é possível verificar as transferencias ocorridas na referida propriedade.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 17 de setembro de 2009, 20h21min

    Prezado Sr. Joao Celso Neto.

    Estranho essa possibilidade. A cessão de direitos hereditários pressupõe anterioridade da partilha. Depois de partilhado e homologado, comungo com a orientação do Dr. Antonio Gomes.

    No seu caso, não foi isso o que ocorreu?

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de setembro de 2009, 20h34min

    Diante da matéria colala não pertinente adciono A tese defendida do desaparecimento da figura do inventariante com o transito em julgado do Formal:


    A figura do espólio naquele autos desapareceu logo após a partilha homologada por sentença em razão da sua perda de personalidade jurídica, e no caso dos autos foi sub-rogada pela herdeira adquirente do imóvel. Portanto, a requerente é a única parte legitima para compor o polo ativo da presente ação, ex vi dos artigos 12, V, 991, 1031 § 2.º e 1027, todos do CPC, e o artigo 2023 do Código Civil, assim como, o artigo 10 da Lei 8245/91.


    Pondere-se, a este respeito, que com o julgamento da partilha cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, que será substituída, pelos seus herdeiros; segue-se daí que o espólio não tem legitimidade ativa para demandar depois de homologado por sentença a partilha, e sim a herdeira adquirente do imóvel.

    Convém frisar, que não foi a partir do trânsito em julgado da partilha que a herdeira adquiriu a posse e domínio dos direitos especificados no seu quinhão, mas desde o momento da abertura da sucessão, pois a r. sentença homologatória é apenas declaratória, daí a concluir que a partilha homologada por sentença transitada opera ex tunc, ou seja, retroage ao momento da transmissão da herança, portanto, a requerente pelo princípio saisine e da sub-rogação adquiriu a propriedade no minuto seguinte a morte do seu genitor, o autor da herança.


    Ressalto que, na outra ação de despejo movida em face da ré no processo de n.° 2003.202.00471-1, a parte autora era o Espólio representado pela inventariante, isso por não haver ainda na época a sentença homologando a Partilha, embora o acordo partilhando os bens já havia sido assinado desde o dia 20 de junho do ano de 2003, conforme consta na partilha anexada nestes autos em fl. 37/43.

    Na verdade, a herdeira ao comprovar a existência da Partilha Homologada é parte legítima para postular em juízo em nome próprio, e não o Espólio. É vedado a inventariante continuar a representar o Espólio que deixou de existir, é o que dispõe o artigo 1.027 do Código de Processo Civil, entre outros, ao afirmar, “passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha no qual constarão as seguintes peças: ...”

    Já o Código Civil no seu artigo 1.791 preconiza: ”A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”

    E logo a seguir, o artigo 2.023 do mesmo diploma legal anuncia: “Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.”

    Consta nos autos do inventário precisamente em fl. 176, que a Partilha foi homologada por sentença e publicado no D.O. em 14/02/2008. Este processo como já afirmado se encontra atualmente arquivado (maço de n.° 6649) desde o dia 25/11/2008, portanto, o espólio perdeu sua personalidade jurídica para figurar no pólo ativo desta demanda, em razão da formalização da transferência do patrimônio para a herdeira, esta sim, é a que detém a legitimidade ativa para o presente feito, conforme consta a cópia da r. sentença que homologou a partilha. (fl. 44)

    Sendo este o entendimento dos Tribunais, então vejamos a transcrição das seguintes Ementas:


    “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCAÇÃO DE BEM COMUM. INVENTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA DEMANDAR EM JUÍZO.1. Da leitura dos artigos 12, V, 991 e 1027, todos do CPC, depreende-se que o inventariante representará o espólio até o trânsito em julgado da homologação da partilha, a partir de então, os herdeiros poderão demandar em nome próprio.2. Expedido o formal de partilha cessam as funções do inventariante, uma vez que desaparecerá a figura do espólio e a comunhão hereditária, formando-se então o condomínio dos herdeiros, em relação ao bem que será partilhado.3. Recurso provido, sentença cassada.” (TJDFT - 20070110216469APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 157). (grifo nosso)


    “Apelação cível. Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Discussão sobre a legitimidade dos herdeiros para figurar no pólo ativo. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O referido dispositivo reflete o direito de saisine que prevê a transmissão automática da herança de toda a propriedade, posse, direitos reais, pessoais e o direito de ação decorrente aos sucessores. Os herdeiros, pelo direito de saisine, têm legitimatio ad causam para ajuizar ação de despejo por infração contratual (falta de pagamento). Princípio da causa madura para julgamento (CPC, art. 515, §3º). Apelados que residem no imóvel e não impugnaram os valores descritos na exordial. Débito confessado. Provimento do recurso, monocraticamente. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC.” (Apelação processo n.° 2008.001.22114, 16.ª Câmara Cível, TJRJ, Des. Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgada em 10/09/2008). (grifo nosso)

    “As funções do inventariante vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha ( RT 503/70, 505/71, RJTJESP 46/107, RTJE 121201, JTA 99/221), mesmo porque, com a partilha, já não existe espólio (RJTJESP 101/266, 102/221), não sendo cabível, por isso, ajuizar-se ação em nome deste (Lex-JTA 146/241).
    Em conseqüência, são nulos os atos praticados pelo ex-inventariante, em nome do espólio, após o trânsito em julgado da partilha (RJTAMG 33/118).” (Nelson Nery Junior, 40ª edição, CPC comentado, Ed. Saraiva, pg. 1051, art. 991:1). (grifo nosso)


    “Despejo – Falta de Pagamento – Cobrança – Não comprovado o pagamento dos aluguéis, nem purgada a mor, com o pagamento do que entendia o locatário devido, correta é a decisão, cumulando com a cobrança. Locação ajustada por Espólio. Legitimidade da herdeira, a quem coube, por partilha, o imóvel, em condomínio com outro herdeiro. Aluguel, entretanto, cujo valor não se comprova reajustado no curso do contrato, prevalecendo o que vigorava em julho de 1994 com base para cálculo da dívida locatícia.
    Decisão parcialmente reformada.” (TJRJ, 4.ª Câmara Cível, AC-2.848/2004, Proc. 2004.001.02848, registrada em 24/06/2004, Rel. Des. Jair Pontes de Almeida). (grifo nosso)

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 17 de setembro de 2009, 21h26min

    Excelente explicação e material apresentado pelo nobre colega, Dr. Antonio Gomes, merecedor de nosso respeito e consideração.

    Grande abraço.

    Saudações a todos.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 17 de setembro de 2009, 22h59min

    Por tudo isso é que estranhei e achei curioso.

    Minha escritura diz que a parte vendedora era o espólio de Fulano de Tal. Mas diz que, nos termos dio inventário tal tramitado perante tal Vara de Órfãos e Sucessões transitado em julgado, o bem passara á propriedade de Beltrana de Tal (que, na época, aliás, também já morerra) que, por morte deixou para sua herdeira Sicrana (a vendedora a quem paguei o preço).

    Como eu escrevi antes, o apartamento ainda não estava registrado no RI em nome de Beltrana nem de Sicrana, mas do Fulano.

    Havia um financiamento a longuíssimo prazo (em Brasília, funcionários públicos que vieram nos anos 60 compravam os imóveis residenciais financiados pelo seu Ministério ou Instituto - o meu fora do Ministério do Interior) e ainda não houvera a quitação plena.

    Com isso, ainda havia uma "reserva" do MI até a quitação, que foi providenciada com o sinal e princípio de pagamento que dei

    O negócio foi todo feito para eu adquirir de Sicrana - herdeira da herdeira -. Na hora de assinar a escritura (SFH), a parte vendedora viu que teria que gastar dinheiro com a averbação da quitação e das transferências causa mortem. Indagou se eu me incomodava em, mantidas as condições, ter a escritura direto do espólio (ou do Fulano). Concordei, e nem CEF nem RI encontrou nenhuma nulidade ou irregularidade nisso.

    O apartamento está quitado, por mim, desde 1991. A escritura é de fevereiro de 1984.

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    nete rodrigues Sexta, 18 de setembro de 2009, 10h21min

    Primeiramente queria agradecer mais uma vez aos doutores de ter me respondido, gastando seu precioso tempo, tirando algumas das minhas dúvidas.
    Esse forun é realmente uma benção, porque mesmo tendo advogados nos prestando serviços , a muitos deles que parecem não trabalhar com amor, poís eu entendo que uma profissão deve dar primeiramente satisfação pessoal e o material (dinheiro) é consequencia dos atos praticados honestamente, onde fazemos as coisas bem feita.

    Não imaginei que uma dúvida minha, poderia ser tão proveitosa deste modo.

    Mais uma vez, obrigada e continuem prestando essas orientações aos menos esclarecidos como eu, bem sei que não terão remuneração em espécie, mas terão das mãos de DEUS, que diz, a quem muito foi dado muito será pedido e se souberam aproveitar aquilo que ganharam ( no caso de voces o conhecimento), muito lhes será dado.
    Fiquem com DEUS.
    ABRAÇOS
    E bom fim de semana

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de setembro de 2009, 14h18min

    Bom!!!!!


    O polo mais importante neste caso, o Consulente. Considerando a sua plena satisfação declarada quanto aos esclarescimenos recebidos, devemos concluir pelo encerramento das consultas dete tópico, antes pórem, elogiar os ilustres colegas consultores, respectivamente o Dr. GERALDO ALVES e Joao Celso Neto, ambos, antigos neste fórum, enaltecendo a explanação do último consultor, ou seja, iremos considerar um procedimento atipico ocorrido alhures na capital do pais onde o imóvel pertencia a CEF e que por força de lei sua escritura particular de promessa tem força de escritura pública.

    Sendo assim, estou plenamente satisfeito sobre a questão debatida, por outro lado, com muita honra nos encontraremos em breve em outros debates.

    Cordial abraçossssssssssss

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 18 de setembro de 2009, 15h22min

    Verbis:

    “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA COM FINANCIAMENTO, PACTO ADJETO DE HJIPOTECA E CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO

    Pelo presente Instrumento Particular com força de Escritura Pública nos termos do artigo 61 e parágrafos da Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e alterações introduzidas pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, e do Artigo 26 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, as partes, a seguir qualificadas, ajustam e contratam ....

    ESPÓLIO DE .......(FULANO DE TAL), CIC xxxxx, representado por ....(Sicrana), brasileira, solteira, maior, .... CI yyy e CIC zzz, residente e domiciliada.... nos termos do Alvará de Autorização expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, datado de 09.12.1983, firmado pelo MM Juiz de Direito, Dr. ....., extraído dos Autos do Inventário nº ......;

    e

    JOÃO CELSO NETO e sua mulher, ....

    (22/02/1984)”

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de setembro de 2009, 17h13min

    Bom colega, sendo assim, vamos verificar:

    CONSIDERANDO o que consta no caput, in verbis:

    "....nos termos do Alvará de Autorização expedido pelo Juízo de ..."


    R - Não havia Formal de Partilha expedido. O inventário estava em andamento. Exstia a figura do espólio represntado pela inventariante. Um Alvará judicial, uma ordem de um Magistrado competente para suprir as assinaturas de ordem legal (assinaturas dos herdeiros após o registro no RI), foi suprida pela assiantura da figura do inventariante representante do espólio.

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    nete rodrigues Sábado, 19 de setembro de 2009, 14h25min

    Dr. Antonio eu de novo, pela sua ultima resposta fiquei em dúvida,

    R - Não havia Formal de Partilha expedido. O inventário estava em andamento. Exstia a figura do espólio represntado pela inventariante. Um Alvará judicial, uma ordem de um Magistrado competente para suprir as assinaturas de ordem legal (assinaturas dos herdeiros após o registro no RI), foi suprida pela assiantura da figura do inventariante representante do espólio.

    Então se o formal ainda não foi expedido há uma chanche de pedir o alvará para a venda do imóvel?

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    Jaqueline.31 Sábado, 19 de setembro de 2009, 14h36min

    Gostaria de saber em qual site em entro para "ver" o processo do inventário dos meus pais, sendo q meu irmão o inventariante ñ quer me passar o nº do processo, como devo proceder?

    No caso somos 3 herdeiros, o imóvel foi avaliado em R$ 45.000,00, eu pretendo ficar com o imóvel, minha dúvida é: Qual valor vou pagar, os 45.000,00 dividido entre os outros 2 irmãos, ou 30.000,00 dividido pelos 2, sendo q os outros 15.000,00 seria a minha parte?

    Por favor me oriente!

    Desde já agradeço,
    Jack.

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    nete rodrigues Sábado, 19 de setembro de 2009, 15h06min

    jaqueline se vc mora no estado de sp entre neste site www.tj.sp.gov.br consulta/ processos e digite a cidade depoís consulte por réu, coloque o nome de quem faleceu, daí vc consegue ver, já que não tem o numero do processo, ou então como vc é uma das herdeiras é só ir até o forun onde esta ocorrendo o processo na vara de familia que ele te informam o que esta ocorrendo.

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