Possuo uma casa própria onde moram minha filha menor e a mãe dela, um apartamento alienado fiduciariamente a CEF com saldo de 18 anos para pagar onde moro sozinho, e um carro alienado ao banco já paguei mais da metade do financiamento, se houvesse uma ação de um credor que não a CEF nem o banco do carro, o que seria penhorável para pagamento de divida(emprestimo do banco)?

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de setembro de 2009, 16h23min

    Carro alienado pode ser bloqueado para pagar dívida

    O carro comprado a prestação não pode ser penhorado, pois ainda não está incorporado definitivamente ao patrimônio do executado. Entretanto, pode ser bloqueado em favor do credor em ação trabalhista e só poderá ser alienado com autorização judicial. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

    A Justiça do Trabalho garantiu a uma ex-empregada da Medi Care Assistência Médica o direito de receber verbas trabalhistas devidas pela empresa. Como a empresa não quitou a dívida com a ex-funcionária, ela pediu à 2ª Vara do Trabalho de Barueri que fosse penhorado o carro de um dos sócios da empresa. A primeira instância negou o pedido, pois o automóvel financiado não estava quitado.

    A ex-empregada recorreu ao TRT-SP. Sustentou que não existem impedimentos para penhorar o carro, já que “o contrato de alienação fiduciária se equipara com o leasing e não afeta a disponibilidade do bem”, pois o ônus que incide sobre o bem se transfere com a venda em leilão público.

    O relator, juiz Eduardo de Azevedo Silva, considerou que “o executado não tem -- não ao menos ainda -- os direitos de propriedade do veículo, ou seja, o bem não se incorporou ainda ao patrimônio do executado”.

    O relator observou, entretanto, que o sócio da Medi Care tem direitos em relação à instituição financeira em razão dos valores já pagos. De acordo com o contrato juntado ao processo, metade dívida já deve estar quitada.

    Para o juiz Eduardo, “nesse contexto, nada impede a constrição sobre os direitos que o executado já tem em face do seu credor. E isso, mesmo na hipótese de leasing, pois já se sabe muito bem que, em se tratando de veículo de uso comum, notadamente em relação à pessoa física, essa forma de locação, na verdade, obriga o (suposto) locatário a pagar antecipadamente o valor residual diluído entre todas as parcelas, e já desde a primeira. Vale dizer, é um leasing desvirtuado, pois na realidade não há locação, mas aquisição do bem”.

    O juiz relator destacou ainda que “não se está interferindo, de forma alguma, na execução do contrato e nem, menos ainda, na esfera patrimonial da instituição financeira, que, afinal, nada tem a ver com a execução trabalhista. Apenas se reservam ao exeqüente eventuais direitos que tem o executado nesse contrato, seja em relação ao veículo, futuramente (com a alienação, quitadas as prestações), seja em relação aos valores já quitados, que têm significado econômico numa eventual rescisão do contrato por inadimplemento”.

    O relator determinou a “constrição dos direitos do executado” em relação ao contrato de compra do veículo, “intimando-se o contratante credor a não praticar qualquer ato que implique alienação do bem senão mediante autorização judicial”. A decisão não foi unânime.

    AP 00531.1995.202.02.00-0

    Leia a íntegra do voto

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    Processo TRT/SP Nº 00531.1995.202.02.00-0 (20050076242)

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI

    AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA SILVA

    AGRAVADO: MEDI CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

    EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING. Não pode ser objeto de penhora o bem adquirido a prestações pelo executado, mediante alienação fiduciária ou em regime de leasing, já que ainda não incorporado definitivamente ao seu patrimônio, o que, todavia, não impede a constrição sobre os direitos do executado em relação ao contrato, mesmo em se tratando de leasing, que é, na hipótese, forma desvirtuada de locação, uma vez que, antecipado o pagamento do valor residual, eliminam-se as opções de renovação da locação e de devolução do bem, encerrando autêntico contrato de compra e venda a prestações.

    V O T O

    Trata-se de Agravo de Petição, oposto pela exeqüente, a fls. 2/5, insurgindo-se contra a sentença de fl. 90, pela qual o juízo de origem indeferiu a penhora de veículo de sócio da executada. Sustenta a agravante, em suma, que não há óbice à penhora do veículo indicado, apesar da garantia que pesa em favor de terceiro (Banco FIAT ou ITAULEASING). Argumenta que o contrato de alienação fiduciária se equipara com o leasing e não afeta a disponibilidade do bem, eis que o gravame se transfere com a venda em hasta pública.

    Não há resposta.

    É o relatório.

    Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

    Insiste o agravante na penhora do veículo descrito a fl. 75 ou, alternativamente, sobre os direitos do executado em relação ao referido bem.

    De fato, não se pode perder de vista que a lei permite a penhora de "créditos e de outros direitos patrimoniais", como se defluiu do disposto nos artigos 671 a 676 do Código de Processo Civil.

    Não está claro nos autos se o veículo foi adquirido pelo executado mediante alienação fiduciária ou em regime de leasing (a cópia do documento de fl. 70 está incompleta). De qualquer forma, seja numa ou noutra hipótese, o certo é que o executado não tem – não ao menos ainda – os direitos de propriedade do veículo, ou seja, o bem não se incorporou ainda ao patrimônio do executado. Logo, o veículo não pode ser objeto de constrição judicial.

    De outro lado, também não há dúvida de que o executado tem direitos em relação ao seu credor (instituição financeira), em razão dos valores já pagos. O contrato, pelo que mostra o documento de fl. 86, prevê o pagamento de 36 parcelas, sendo em junho de 2004 dez já estavam pagas. A última está prevista para julho de 2006. A essa altura, portanto, metade das prestações já deve estar quitada. Supõe-se, pois não há mais notícias nos autos, além do que foi informado pela instituição financeira a fl. 86.

    Nesse contexto, nada impede a constrição sobre os direitos que o executado já tem em face do seu credor. E isso, mesmo na hipótese de leasing, pois já se sabe muito bem que, em se tratando de veículo de uso comum, notadamente em relação à pessoa física, essa forma de locação, na verdade, obriga o (suposto) locatário a pagar antecipadamente o valor residual diluído entre todas as parcelas, e já desde a primeira. Vale dizer, é um leasing desvirtuado, pois na realidade não há locação, mas aquisição do bem.

    Note-se o seguinte:

    "0 arrendamento mercantil, também denominado leasing, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual" (Aramy Dornelles da Luz, Negócios Jurídicos Bancários - Banco Múltiplo e seus Contratos, Editora Revista dos Tribunais, p. 194).

    Daí que se o contrato exclui do locatário as duas outras opções, a de renovar a locação e a de devolver o bem, fica então evidente que de locação não se trata, mas de autêntica aquisição.

    Aliás, é nesse sentido que se firmou a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica esta Ementa:

    "LEASING. VRG antecipado. Juros. - A cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de leasing. Precedentes" (RESP 316652/GO; RECURSO ESPECIAL 2001/0040049-3; Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, 20/09/2001, DJ 19.11.2001, p. 284).

    Num tal contexto, não vejo obstáculo para se permitir a penhora sobre os direitos do executado em relação a esse contrato, que envolve, bem se vê, verdadeira aquisição, ou seja, é contrato de compra e venda a prestação.

    Claro que também é remota a hipótese de se conseguir interessados nesses direitos em eventual leilão. Até porque o inadimplemento das obrigações pelo executado implicará medidas judiciais pela instituição financeira, para reaver o bem, de sorte que o adquirente desses direitos terá que se envolver nessa disputa judicial, cujo êxito, já se sabe, é incerto.

    Tudo isso, porém, não impede, insisto, a constrição judicial desses direitos, bastando que fique intimado o credor do executado a não praticar qualquer ato que implique alienação do veículo, senão mediante autorização judicial.

    Anoto que também há precedentes do Superior Tribunal de Justiça permitindo a penhora sobre direitos na hipótese de alienação judiciária, como aqui:

    PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia. II - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos (RESP 679821/DF; Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, 23/11/2004, DJ 17.12.2004 p. 594, destaque não original).

    Que fique bem destacado o seguinte: não se está interferindo, de forma alguma, na execução do contrato e nem, menos ainda, na esfera patrimonial da instituição financeira, que, afinal, nada tem a ver com a execução trabalhista. Apenas se reservam ao exeqüente eventuais direitos que tem o executado nesse contrato, seja em relação ao veículo, futuramente (com a alienação, quitadas as prestações), seja em relação aos valores já quitados, que têm significado econômico numa eventual rescisão do contrato por inadimplemento.

    Daí porque, concluindo, dou provimento ao agravo, para determinar a constrição dos direitos do executado em relação ao contrato referido no documento de fl. 86, intimando-se o contratante credor a não praticar qualquer ato que implique alienação do bem senão mediante autorização judicial, comunicando também ao juízo da execução, e imediatamente, qualquer medida que venha tomar contra o devedor em relação à execução do contrato.

    É como voto.

    Juiz Eduardo de Azevedo Silva


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    Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e deu provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Cultivar Comercial Agrícola Cristalina Ltda. contra decisão que indeferiu liminar, com pedido de penhora, de um caminhão alienado fiduciariamente por Ismael Falqueto e outros.

    A liminar foi indeferida em ação de execução movida pela empresa contra Ismael. No recurso, a Cultivar defendeu a reforma da decisão sob a alegação de que havia requerido a penhora em direitos de Ismael sobre o caminhão ? que se materializaria nas parcelas já pagas do financiamento ? e não do caminhão em si. Lembrou que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de penhora de direitos do devedor de bens garantidos com alienação fiduciária.

    Em seu voto, o relator, acatando o pedido de reforma da decisão, observou: ?O bem que o agravante (Cultivar) pretende ver penhorado encontra-se alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor, razão pela qual a constrição não pode recair sobre o próprio automóvel indicado pelo credor. No entanto, tem-se que os direitos advindos do pagamento das prestações do contrato entabulado com a financeira podem sim ser objeto de constrição judicial, vez que há expectativa de que, após pago o preço, o bem venha integrar o patrimônio do fiduciante, podendo servir como garantia de pagamento em outros contratos por ele firmados e não adimplidos?.

    A ementa recebeu a seguinte redação: ?Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Direitos do Devedor Relativos a Veículo Alienado Fiduciariamente. Admissibilidade. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Contudo, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido?. Acórdão de 2 de dezembro de 2008. (Patrícia Papini)

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    upmartins Sexta, 18 de setembro de 2009, 9h30min

    Dr Antonio agradeço a resposta, mas e como ficaria a situação do apto financiado em alienação fiduciária seria a mesma do carro alienado? mesmo com 18 anos para quitar o saldo , e a prescrição de uma suposta penhora ?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de setembro de 2009, 14h26min

    Posição é a mesma, seja bens móveis ou imóveis.

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    Fernando Stefanes Rivarola Sexta, 18 de setembro de 2009, 14h31min

    Lembrando apenas que no caso do imóvel, cada um, de per si, pode ser considerado bem de famíla,(lei 8.009) vez que numa moradia residem mãe e filho e noutra o próprio consulente.
    Saudações.

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    LISBETI Sexta, 13 de agosto de 2010, 13h56min

    estou com dívidas em bancos e financeiras, quitei meu carro hoje, são 5 dias até desalienar. Vou transferir para meu filho. Podem entrar com ação ou penhora durante esses 5 dias até sair da alienação?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 13 de agosto de 2010, 17h41min

    R- A quaquer tempo poderá ser penhora inclusive após transferido para terceiro ou até mesmo constando o gravame ALIENADO.

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    Daniela Hammes Castro Sexta, 03 de setembro de 2010, 20h42min

    Boa noite Dr. Antônio,
    Estou com uma dúvida sobre o questionamento de um cliente. Em processo de execução judicial foi determinada penhora RENAJUD. Ocorre que recentemente ele quitou um contrato de leasing cujo objeto era um veículo e solicitou junto à financeira que o DUT fosse emitido diretamente em nome de terceiro. Segundo informações passadas pela financeira, no prazo de 7 dias úteis o DUT do veículo estará disponível para que o tal terceiro possa ir retirá-lo. Nesse caso o veículo ainda pode sofrer bloqueio judicial? Quando a financeira concorda em emitir a documentação em nome de terceiro não é feita uma consulta por parte dessa instituição verificando se há algum bloqueio judicial sob bem? É possível que se faça penhora desse bem via RENAJUD? Desde já agradeço pela atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 03 de setembro de 2010, 21h05min

    Boa noite Dr. Antônio,
    Estou com uma dúvida sobre o questionamento de um cliente. Em processo de execução judicial foi determinada penhora RENAJUD. Ocorre que recentemente ele quitou um contrato de leasing cujo objeto era um veículo e solicitou junto à financeira que o DUT fosse emitido diretamente em nome de terceiro. Segundo informações passadas pela financeira, no prazo de 7 dias úteis o DUT do veículo estará disponível para que o tal terceiro possa ir retirá-lo. Nesse caso o veículo ainda pode sofrer bloqueio judicial?


    Em tese, Sim. Veja, LER fraude de execução, que é a alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes à garantir o débito objeto de cobrança.


    Quando a financeira concorda em emitir a documentação em nome de terceiro não é feita uma consulta por parte dessa instituição verificando se há algum bloqueio judicial sob bem?

    R- Quem realiza a transfêrenca é o detran ela apenas autoriza baixar o gravamente ou no caso transferir para o nome de fulano. Veja a diferença no caso de veículo no nome da financeira e veículo no nome do consumidor constando gravame tipo "alienação fiduciária" , no primeiro caso a proprietária financeira tranfere o carro para tal pessoa, mas na verdade o seu cliente nunca foi proprieitário, portanto, não poderá haver fraude a execução, no segundo caso, o veículo consta no nome do cliente executado, portanto,a transferência poderá caracterizar fraude a execução.

    o caso concreto parece ser um Leasing, portanto, Leasing é um tipo de financiamento para aquisição e uso de bens duráveis (veículos) com opção de compra no final. Sendo assim se o exequente descobrir que o executado possui um contrato desse tipo poderá requerer penhor o direito deste contrato, qual seja a opção de compra do veículo no final, porém se não descobriu tal fato, ainda que tenha oficiado o DETRAN nada constou no órgão haja vista que o veículo não cosnta no nome dele e sim da Empesa de leasing.



    É possível que se faça penhora desse bem via RENAJUD? Desde já agradeço pela atenção.

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    andre matosinhos Quinta, 07 de outubro de 2010, 11h56min

    tenho uma divida no forum pois fui fiador de um aluguel , recebi recentemente a visita de um oficial de justiça que queria penhorar os veiculos que se encontravam em minha garagem e mais queria que eu assinasse a penhora , isto e justo sendo que provei que os veiculos nao eram meu e simplismente de visinhos que no qual alugavam minha garagem , agora tive de tirar os carros e nao recebo mais o alugue .

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 07 de outubro de 2010, 12h17min

    Constituir um advogado, é o único caminho a ser tomado, ao mais trabalha o Oficial de Justiça exclusivamente dentro da legalidade, portnto, não se vislumbra irregularidade no seu procedimento.

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    GSA Quarta, 12 de janeiro de 2011, 16h20min

    Dr. Antonio, tenho duas dúvidas.
    Minha empresa recebeu 4 cheques, que já estão prescritos, e desejava executar a empresa que comprou da minha. Parece que a empresa já tá falindo e queria penhorar o único bem que eles têem - um carro. Acontece que esse veículo tá alienado fiduciariamente, o que faço?
    outra dúvida é que uma pessoa, e não empresa, comprou na minha loja. Só que o marido é um safado e deu os cheques da esposa que não tem nada em seu nome, a não ser um carro que tem no documento - arrendamento mercantil... o que faço pra receber?

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    Tecnólogo Marcos Quarta, 12 de janeiro de 2011, 18h31min

    Não, pode até eventualmente ser penhorado, mas se o credor (caixa) souber e se for Penhorado, pode sofrer Embargo de Terceiros pela Caixa e outros Credores, portanto informe a Caixa e o Credor do Veículo, o quanto antes, se perceber que eles efetivamente vão proceder a penhora .

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de janeiro de 2011, 18h49min

    Dr. Antonio, tenho duas dúvidas.
    Minha empresa recebeu 4 cheques, que já estão prescritos, e desejava executar a empresa que comprou da minha. Parece que a empresa já tá falindo e queria penhorar o único bem que eles têem - um carro. Acontece que esse veículo tá alienado fiduciariamente, o que faço?


    R- Pode penhorar. O advogado tomará as medidas processuais de praxis para operacionar a efetivação da penhora.


    outra dúvida é que uma pessoa, e não empresa, comprou na minha loja. Só que o marido é um safado e deu os cheques da esposa que não tem nada em seu nome, a não ser um carro que tem no documento - arrendamento mercantil... o que faço pra receber?

    R- O polo passivo é a pessoa que assinou o título.

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    GSA Quinta, 13 de janeiro de 2011, 16h26min

    Dr. Antonio,
    sou recém advogada e a empresa é da minha família, por isso a dúvida quanto aos tramites processuais...
    se mandar penhorar a financeira não pode embargar?
    Pensei em pedir desconsideração da personalidade jurídica, alegando confusão patrimonial. Isso é de fácil comprovação?
    Pensei em ajuizar ação de locupletamento pelo procedimento monitório, mas a dúvida é... posso fazer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nessa petição de locupletamento ou terei de ajuizar ação em autos apartados?
    no caso de carro com "arrendamento mercantil" tbm posso pedir a penhora? acho que não né, visto que não é a mesma coisa da alienação fiduciária

    obrigada pela ajuda

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de janeiro de 2011, 16h56min

    Dr. Antonio,
    sou recém advogada e a empresa é da minha família, por isso a dúvida quanto aos tramites processuais...
    se mandar penhorar a financeira não pode embargar?

    R- ela vai ser intimada para dizer e requerer o que entender de direito.



    Pensei em pedir desconsideração da personalidade jurídica, alegando confusão patrimonial. Isso é de fácil comprovação?


    R- Não existe fundamento para tal.


    Pensei em ajuizar ação de locupletamento pelo procedimento monitório, mas a dúvida é... posso fazer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nessa petição de locupletamento ou terei de ajuizar ação em autos apartados?

    R- tudo pode ocorrer neste CITADO PROCEDIMENTO.

    no caso de carro com "arrendamento mercantil" tbm posso pedir a penhora? acho que não né, visto que não é a mesma coisa da alienação fiduciária

    R- Arendamento é emprestimo. Pode pedir penhora só de bens comprovado a propriedade ser do executado.

    obrigada pela ajuda

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    GSA Quinta, 20 de janeiro de 2011, 13h59min

    Dr. Antonio,
    ainda no mesmo caso acima já respondido pelo Senhor referente aos cheques prescritos.
    Meu pai não tá querendo um processo de cognição, já pretende executar logo a empresa que comprou da dele.
    Logo, tá querendo executar com base em duplicata....
    a dúvida é: posso ajuizar ação de execução baseada em duplicata, vez que os cheques já se encontram prescritos? qual seria o prazo de prescrição de uma duplicata? pq do cheque sei que são 6 meses, se for da mesma praça.
    os cheques estão com data de emissão de 09.06.2010

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 20 de janeiro de 2011, 16h46min

    O correto é ação monitória quanto a cheque prescrito. Saber sobre precatória prescição 03 anos.


    Segundo Pedro Alfonsin

    “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas” CLÓVIS BEVILÁQUA, ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, p. 310

    É controvertida a questão que envolve a possibilidade de cobrança de título de credito prescrito. O inciso VIII, do parágrafo 3º, do artigo 2061, do novo Código Civil, reacendeu a discussão em torno do assunto, pois acrescentou prazo de prescrição próprio para os títulos de crédito, estabelecendo prazo trienal a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

    Primeiramente, é necessário destacar que o inciso VIII é aplicável apenas nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos. Portanto, se a lei especial prever prazo prescricional específico, este é o que prevalecerá. Nesse sentido, coincidentemente ou não, o prazo para execução de notas promissórias e letras de câmbio também é trienal, por força do artigo 702 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). No caso das duplicatas, reguladas pela Lei 5.474/68, o prazo para a execução contra o sacado e respectivos avalistas também é de três anos, nos termos dos artigos 15 e 183 daquela lei. Já para a execução de cheques, o prazo previsto no artigo 594 da Lei 7.357/85 é de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação.

    O Código Civil não especifica se as prescrições do artigo 206 estão tratando apenas de pretensão executiva ou de qualquer pretensão condenatória de pagamento. No entanto, devemos concluir que o prazo trienal é aplicável para o exercício de qualquer forma de pretensão para haver o pagamento do título já que segundo o princípio da hermenêutica, onde a lei não distingue, não pode o interprete distinguir5.

    Enquanto o prazo não prescrever, não teremos nenhum tipo de debate sobre o cabimento ou não da ação. O problema surge quando se ultrapassa os três anos a contar do vencimento do título, consumando-se assim a prescrição. A partir daí pergunta-se se existe alguma forma de cobrança do valor constante no título.

    O artigo 486 do Decreto 2.044/08, que cuida da letra de câmbio e da nota promissória, em vigor por conta da reserva prevista no artigo 15 do Anexo II da LUG, bem como o artigo 617 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), prevêem a denominada ação de locupletamento ou enriquecimento sem causa para restituição do débito, mesmo vencidos os respectivos prazos prescricionais. O artigo 48 do Decreto 2.044/08 não prevê prazo prescricional para tal ação, tendo que se adequar ao NCC que no IV do parágrafo 3º do artigo 206 prevê o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. No caso do cheque, a ação prescreve no prazo, de dois anos conforme artigo 61 da Lei do Cheque.

    Em relação aos demais títulos de crédito, em que não há previsão, em lei especial da possibilidade de ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, Vilson Rodrigues Alves8 , autor do livro Da prescrição e Decadência do novo Código Civil, ensina que caso não se tenha previsão oposta em lei especial não existe a possibilidade de cobrar o crédito nem mesmo por via de ação de enriquecimento sem causa, uma vez que não poderia haver dois prazos de prescrição da mesma pretensão condenatória.

    Apesar de o tema ser recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul se posicionou neste sentido no julgamento 2ª Turma Recursal Cível na Apelação Cível 71001221746 de relatoria da desembargadora Mylene Maria Michel onde se extingue de ofício ação de cobrança de título de crédito, com base no aludido dispositivo legal do novo código civil.

    Além disto, é importante salientar que os títulos de crédito pertencem a um Direito Especial que é o Direito Empresarial regido por princípios ligados ao dinamismo e agilidade próprios à sua estrutura. Prazo extremamente longo para o exercício dos conflitos da vida social revelam-se incompatíveis com a própria sistemática, como ensinou o mestre Carlos Alberto Alvaro de Oliveira em parecer no Processo 70013129960 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Muito antes disto, ainda no Século XIX M. A. Coelho da Rocha9 já definia a questão ao afirmar que “Se a disposição da lei é expressa e terminante, ainda que pareça oposta à equidade; ou se o legislador se propôs a um fim de maior utilidade pública, que ficaria destruído, se pela equidade se lhe fizessem exceções; deve-se seguir à risca a disposição, ou o rigor da lei”.

    Continua..

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 20 de janeiro de 2011, 16h47min

    Há também uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está calcada no princípio geral do direito de reprovação á conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e domientibus non succurrit jus (o direito não socorre os negligentes)10.

    Quanto ao conflito entre o interesse individual do titular de uma pretensão em estender o lapso temporal dentro do qual possa sê-la exercitada e o interesse social em resolver as situações conflituosas, indica o professor Clóvis Bevilaqua a única solução possível: “[o] interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte de paz social”11.

    Por tal razão, é descabida a tese de que vencido o prazo trienal ainda teria o portador do título o direito de ingressar na Justiça via ação ordinária, sem dispositivo legal que preveja expressamente, por mais três anos baseando-se prazo prescricional do enriquecimento sem causa. Tal entendimento seria juridicamente ilógico, pois se considerássemos válida tal teoria, acrescentaríamos o prazo trienal a todas as hipóteses de prescrição extintiva, criando uma enorme insegurança jurídica ao relativizar demasiadamente o instituto da prescrição.

    Pelos motivos expostos, parece-nos nítido que casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos, não existe a possibilidade de se cobrar o crédito judicialmente quando vencido o prazo prescricional trienal.

    Notas de rodapé

    1 - Art. 206. Prescreve:

    (…)

    Parágrafo 3º Em 3 (três) anos:

    (...)

    VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”

    2 - Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

    3 - Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

    l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

    Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

    § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

    4 - Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    5 - Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus

    6 - Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é a ordinária.

    7 - Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

    8 - Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, Bookseller, 2003, p.403-404

    9 - Instituições de Direito Civil Portuguez, Coimbra, 1886, p. 25

    10 - Tepedino, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Renovar, 2004. P. 355

    11 - Código Civil, P.459.

    Fonte:http://www.conjur.com.br/2007-jul-18/discussao_prazo_prescricao_titulos_credito

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    G

    GSA Sábado, 22 de janeiro de 2011, 14h38min

    pois é, acabei estudando um bocado e descobri que a prescrição, no presente caso é de 3 anos. O que é bem melhor, tendo em vista que os requisitos presente na lei foram preenchidos, ou seja, tenho a duplicata com o aceite, o protesto e os comprovantes de entrega da mercadorias.
    Melhor ajuizar a ação com base na duplicata do que no cheque, pq no cheque posso passar por todo um processo de conhecimento até chegar na execução, vez que já se encontram prescritos os títulos. Já na duplicata o prazo é bem maior para prescrição.
    obrigada pela ajuda

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    S

    s.paiva Terça, 27 de setembro de 2011, 14h48min

    Em resposta upmartins, o imovel e o carro em alienação fiduciária, não podem ser penhorados, pois não pertencem ao seu patrimônio e sim no patrimônio do credor. Todavia, os seu direitos creditícios, digamos expectativos em relação aos Bens, podem ser penhorados. Porém, repito: Os Bens em si, são impenhoráveis. Alguns juízes podem até considerar penhoráveis, apenas em relação a ações trabalhistas. Mas mesmo assim, questionáveis. Quanto ao imóvel quitado, entendo ser esse considerado bem de família.

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