Como sabido por alguns, eventualmente escrevo algum conteúdo, para possível ajuda para alguns. Hoje o assunto é bem legal, "falsidade de atestado médico".

Embora nem sempre punido, existem diversos médicos que fornecem atestado falso, o que configura crime, no código penal, artigo 302.

"Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."

Trata de um crime de falsidade ideológia, onde a falsidade está internamente, no conteúdo da declaração. Sendo este um crime próprio, somente pode ser praticado pelo médico, embora seja perfeitamente possível a participação de outras pessoas, na forma de induzimento, instigação ou auxílio).

Como sujeito passivo temos o ESTADO e o eventual prejudicado. Mas cabe definir o que é médico: é o formado em medicina e com registro no conselho regional correspondente.

Há diversas discussões sobre se o médico VETERINÁRIO pode ser considerado neste tipo penal. A doutrina majoritária diz que 'não, mas para uma pouca parte 'sim, visto que pode ofender a fé pública... E eu fico com esta minoria, acredito que o médico veterinário deveria ser incluído neste tipo penal, visto que uma 'alegação' falsa pode de algum forma prejudicar o ESTADO e eventual pessoa. Mas, cabe repetir, a doutrina majoritária discorda.

"é falso o atestado que constar algo diverso daquilo que foi observado pelo médico e que tenha relevância jurídica, seja opinião, doença ou prognóstico" - Tudo o que escrito no atestado deve ser verdade.

Não há forma culposa. Afinal, como exemplo, se o médico ACREDITA que o paciente tem alguma doença e atesta ela e posteriormente descobre-se que não tem, não é atestado médico falso, já que na hora era REALMENTE o que o médico achava, então na hora era essa realmente a verdade - exclui o dolo.

a consumação ocorre com o fornecimento do atestado médico/ permite tentativa.

COM FIM DE LUCRO: Esta qualificadora trata de dolo específico, que implica pena CUMULATIVA de multa. ( parágrafo único) Então, é dolo genérico se nõ há objetivo de lucro, e específico se há objetivo de lucro.

Ação Penal Pública INcondicionada.

"Segunso TST se provado que empregado utilizou atestado falso para faltar ou justificar falta, JUSTA CAUSA!"

CONTATO: [email protected]

Respostas

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    Kevin Alessandra

    Kevin Alessandra Terça, 14 de outubro de 2014, 16h48min

    me ajude se puder!
    a empresa descobriu q entreguei um atestado no qual eu entreguei alterando o dia de fornecimento!
    então a mesma conversou comigo e então foi decidido q eu pediria demissão sem cumprimento do aviso prévio!!
    Hoje a Delegacia da minha cidade me intimou para esclarecimentos!! sobre a Falsificação do Atestado!!
    e sem querer olhei quem fez a denuncia e descobri q o gerente da empresa foi quem fez a mesma?
    o q pode acontecer comigo ja q vai a Juizo!
    Espero uma resposta urgente por favor!!!!!!!!!!!!!!!

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