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    SérgioDantas Quinta, 24 de setembro de 2009, 13h12min

    Sou servidor concursado da Justiça do Trabalho, só que acumulei um cargo em comissão da Secretaria de Justiça Estadual durante dois meses.
    O fato ocorreu em virtude de ter feito o pedido de minha exoneração do Cargo em comissão informalmente, por desconhecimento de que deveria documentar tal fato. Já passei pelo estágio probatório.
    Pergunto: Quero averbar meu tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, antes de entrar para a Justiça do Trabalho, e estou receoso de sofrer alguma sanção por conta desse acumulo. Corro o riso de sofrer alguma penalidade?? Não agi de má fé, pois assim que tomei conhecimento do acúmulo dos cargos, formalizei minha exoneração..

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    eldo luis andrade Quinta, 24 de setembro de 2009, 20h27min

    Lauro SESPA
    há 1 dia

    Um servidor público pode acumular dois empregos no serviço público?
    Exemplo: Um servidor possui cargo de agente de controle de endemias (nível médio) no Estado e também no município.
    Resp: Em princípio não. Só se admite dois cargos de profissional de saúde com profissão regulamentada. Não me consta que agente de endemia tenha profissão regulamentada como exige a Constituição. Normalmente são médicos, dentistas, enfermeiros. Categorias que tem profissão regulamentada por lei. Se for considerado profissão de saúde regulamentada em lei admite-se o acúmulo de dois cargos públicos.

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    eldo luis andrade Quinta, 24 de setembro de 2009, 20h45min

    Pergunto: Quero averbar meu tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, antes de entrar para a Justiça do Trabalho, e estou receoso de sofrer alguma sanção por conta desse acumulo. Corro o riso de sofrer alguma penalidade?? Não agi de má fé, pois assim que tomei conhecimento do acúmulo dos cargos, formalizei minha exoneração..
    Resp: Alguém pediu para voce assinar declaração se tinha outro cargo ou não? Se não, você procedeu de boa-fé. E não será punido. Mas se você omitiu informação sobre o cargo se solicitado aí não houve boa-fé. E você se sujeita a punição.
    Quanto a averbação você pode fazer a qualquer tempo. Falta muito ainda para aposentadoria. E o tempo em que você teve exercício concomitante (os dois meses) não pode ser averbado. Apenas o em que não houve acumulação.

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    SérgioDantas Sexta, 25 de setembro de 2009, 7h57min

    Caro, Eldo,

    Na ocasião da posse, eu assinei uma declaração de que não possuia outro cargo. Mas procedi dessa forma por desconhecer o fato de ainda estar vinculado ao cargo em comissão. Realmente falta muito tempo pra aposentaria, mas já estou com a certidão do INSS e pensei que deveria averbar logo para garantir o direito.
    Att,
    Sérgio

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    Lauro SESPA Sexta, 25 de setembro de 2009, 10h26min

    Agradecimentos ao Sr. Eldo Luis Andrade por ter esclarecido minhas dúvidas.

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    eldo luis andrade Sexta, 25 de setembro de 2009, 13h28min

    SérgioDantas
    há 5 horas

    Caro, Eldo,

    Na ocasião da posse, eu assinei uma declaração de que não possuia outro cargo. Mas procedi dessa forma por desconhecer o fato de ainda estar vinculado ao cargo em comissão. Realmente falta muito tempo pra aposentaria, mas já estou com a certidão do INSS e pensei que deveria averbar logo para garantir o direito.
    Att,
    Sérgio
    Resp: Em princípio você fez declaração falsa. O que é crime previsto no Código Penal. Eu se fosse você esperava passar o prazo prescricional de crime de declaração falsa. Para não chamar a atenção. Ainda falta muito tempo para aposentadoria. E cuidado daqui para a frente em cada conduta como servidor público. As aparentemente mais inocentes podem ser fonte de grandes problemas.
    Há um porém. Entre a posse e a entrade em exercício quanto tempo passou? Acredito que a partir da entrada em exercício no novo cargo é que se configura o acúmulo de cargos. E não a partir da posse.

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    vingador Sábado, 26 de setembro de 2009, 13h32min

    Tenho uma dúvida que ninguém consegue me esclarecer:

    Sou profissional da saúde e tenho um vínculo com uma prefeitura, sob o regime estatutário, além de trabalhar em um outro hospital do estado, mas sob contrato temporário de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Para esse contrato temporário, houve realização de concurso público, mas o mesmo não é regido pela CLT, embora no contracheque esteja escrito tal sigla.
    Passei em concurso para a esfera federal e estou para tomar posse. No setor de recursos humanos da esfera federal, informaram-me que tal contrato temporário não contaria como vínculo público e que eu não precisaria pedir deixar tal emprego para tomar posse. Ao ligar para o setor de recursos humanos da esfera estadual já foi-me dito o contrário: que tal emprego contaria como vínculo público e que havia acumulação ilegal de cargos, embora houvesse outros profissionais com ações na justiça questionando tal fato.
    Alguém poderia me dar uma luz?

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de setembro de 2009, 14h42min

    Claro que conta como vínculo público. O fato de ser temporário não quer dizer nada. Agora você escolhe qual cargo/emprego público deixar. Ou você deixa o vínculo com o Município (Prefeitura não é termo adequado) ou com o Estado. E assume o federal. Isto supondo que todos os cargos sejam de profissionais de saúde com profissão regulamentada. Isto não ficou esclarecido na pergunta. Inclusive você não falou se o cargo federal será de profissional de saúde.
    A Constituição só permite acúmulo dos seguintes cargos/empregos/funções públicas: dois cargos de professor, um de professor com um de cargo técnico ou científico e DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA (MÉDICO, DENTISTA, ENFERMEIRO, PSICÓLOGO, ETC). E só. No caso você está falando em acúmulo de 3 cargos. Cargo temporário é cargo do mesmo jeito. E tanto faz se o vínculo é estatutário ou celetista. É proibido acúmulo fora das hipóteses constitucionais em qualquer caso.

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    vingador Domingo, 27 de setembro de 2009, 13h42min

    entendi. nos 3 vínculos, a função é de médico mesmo.
    só mais uma dúvida: eu posso tomar posso no ente federal e pedir a exoneração do ente estadual na semana seguinte? fui informado que nao receberei pelo ente federal no primeiro mês de serviço e o meu salário está para sair pelo estado.
    será que tenho que pedir a exoneração primeiro?
    desde já, muito obrigado senhor eldo.

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    Junior C Segunda, 12 de outubro de 2009, 18h51min

    tenho uma dúvida: um tecnico em enfermagem estadual pode assumir um cargo comissionado municipal de coordenador de programas de saúde?? A carga horária dos 2 somam 60hs semanais.

    Outra dúvida: Um cargo tecnico em enfermagem pode acumular um cargo ACT (admissão em carater temporario) de professor??? Em esferas diferentes, municipal com estadual.

    Grato!

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    eldo luis andrade Segunda, 12 de outubro de 2009, 19h03min

    Junior C
    há 2 minutos

    tenho uma dúvida: um tecnico em enfermagem estadual pode assumir um cargo comissionado municipal de coordenador de programas de saúde?? A carga horária dos 2 somam 60hs semanais.
    Reso: A Constituição não preve esta hipótese de acumulação. Alguém já colocou que a lei 8112 prevê esta hipótese. Mas esta só é válida para servidores públicos federais. A regra é a seguinte: Se o Município e o Estado concordarem assume-se. E se trabalha normalmente. No momento em que alguém reclamar que não pode opta-se por um dos dois. Claro que será o cargo de técnico em enfermagem o escolhido.
    Outra dúvida: Um cargo tecnico em enfermagem pode acumular um cargo ACT (admissão em carater temporario) de professor??? Em esferas diferentes, municipal com estadual.
    Resp: Se o cargo de técnico em enfermagem for considerado técnico ou científico sim. Caso contrário não. Acredito que o cargo técnico em enfermagem se enquadre como técnico ou científico. Sendo assim pode ser acumulado com um de professor. Tanto fazendo ser temporário como efetivo.
    Estas perguntas são semelhantes a de uma moça. E já respondi neste sentido.

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    Junior C Segunda, 12 de outubro de 2009, 21h30min

    Sobre o municipio e o estado concordarem, terei que me informar antes da nomeação ou basta assinar o acumulo e se não estiverem de acordo apos a analise me informarão??? A certidão de acumulo basta ser assinada no segundo emprego assumido, ou terei q irformar o primeiro também?

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    eldo luis andrade Segunda, 12 de outubro de 2009, 22h21min

    Junior C
    há 40 minutos

    Sobre o municipio e o estado concordarem, terei que me informar antes da nomeação ou basta assinar o acumulo e se não estiverem de acordo apos a analise me informarão???
    Resp: A doutrina e a jurisprudencia (e a própria lei 8112 válida para servidores federais mas que neste caso tem sido seguida) diz que enquanto o servidor não for chamado para optar por um dos cargos presume-se a boa-fé. E ele não pode ser punido por isto. Mas uma vez sendo dado um prazo para optar ao fim deste prazo se ele não optar acabou a presunção de boa-fé e ele está sujeito a ser movido processo administrativo para demissão por acumulação proibida.
    A certidão de acumulo basta ser assinada no segundo emprego assumido, ou terei q irformar o primeiro também?
    Resp: Normalmente sempre que alguém assume um cargo é apresentada declaração se tem outros cargos. Se isto for feito não esconda que tem outro cargo. Sob pena de sofrer processo penal por declaração falsa (art. 299 do CP). Isto ao tomar posse no segundo emprego. Quanto ao primeiro de tempos em tempos (às vezes um ano, às vezes dois e às vezes um tempo indefinido) os órgãos públicos costumam pedir informações ao servidor se tem outro cargo. Não esconda. Sob pena de sofrer processo. Descoberto por sua declaração o pior que pode acontecer é lhe darem prazo para optar. Se não chamarem e enquanto não chamarem a optar há presunção de boa-fé no exercício dos dois cargos.

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    Junior C Segunda, 12 de outubro de 2009, 23h59min

    Obrigado pelas respostas!

    Outra coisa que me alertaram...há cargos comissionados com regime de dedicação exclusiva, isso se refere apenas ao alto escalão, ou todos os cargos comissionados entende-se sendo de dedicação exclusiva? Ou terei que verificar na legislação do município? Pq na realidade cumpre-se pelo que me informei, jornada de 30hs semanais, 6 horas diárias de segunda a sexta.

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    eldo luis andrade Terça, 13 de outubro de 2009, 6h26min

    Junior C
    há 6 horas

    Obrigado pelas respostas!

    Outra coisa que me alertaram...há cargos comissionados com regime de dedicação exclusiva, isso se refere apenas ao alto escalão, ou todos os cargos comissionados entende-se sendo de dedicação exclusiva? Ou terei que verificar na legislação do município?
    Resp: Terá de verificar na legislação do Município.

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    cristiano manhaes Sexta, 18 de dezembro de 2009, 8h41min

    outra duvida.

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    Temerosa Sexta, 01 de janeiro de 2010, 16h58min

    Fui nomeada recentemente assistente social da saúde pública do RN e sou Assistente Social do município de Natal, na área da Assistência Social. Em ambos, possuo uma carga horária semanal de 30hs cada.
    Pergunta: Eu poderia acumular licitamente os dois? O pior é que declarei que não tinha outro vínculo. Estou acompanhando o meu processo e está na comissão de acumulação de cargos no Estado. Eu tenho alguma saída para tentar ficar nos dois? Na saúde eu trabalho como plantonista, durante o dia e posso priorizar os finais de semana.
    A minha preocupação é que menti. O pior é que fuin orientada por profissionais do Direito ( que devem ser muito fracos) e agora estou com medo de ser punida com severidade. Por favor me ajudem.

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    Psicóloga Segunda, 15 de março de 2010, 19h33min

    Sou psicóloga lotada na secretaria de saude do meu município.Fui aprovada no concurso (também como psicóloga) para o Estado e segundo o estatuto do servidor Estadual Art. 272 É vedada a acumulação remunerada, exceto:
    I - a de um cargo de Juiz e um de professor;
    II - a de dois cargos de professor;
    III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    IV - a de dois cargos privativos de Médico.
    Ainda nesses casos, o total de horas não poderá ultrapassar 60h semanais.
    Minha pergunta é:Posso ou não posso acumular os 2 cargos (município e estado) caso haja compatibilidade no horário uma vez que sou da área de saude mas não médica? Tenho visto algumas orientações afirmando que é possível o acúmulo só pelo fato de ser profissão da área de saúde e regulamentada.
    Desde já agradeço

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 15 de março de 2010, 19h37min

    Na CF. houve alteração de médico para profisisonal da saúde. Não sei se mudou tambem na CE de seu Estado.

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    Psicóloga Segunda, 15 de março de 2010, 20h46min

    João Celso
    Não encontrei qualquer alteração na CE do Estado do Paraná referente a acumulação de cargos públicos. Então o que vale a CE Federal ou Estadual?

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