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    Junior Terça, 15 de novembro de 2005, 5h18min



    Não, pois as partes são maiores e capazes.

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    Zenaide Terça, 15 de novembro de 2005, 22h56min

    Prezada Anita

    Concordo com o Junior, o MP não participa quando há maiores e capazes.

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    Josie Quarta, 16 de novembro de 2005, 17h51min

    desculpe, mas equivocam-se a pensar que não é interesse do Estado em se tratando de alimentos, existindo para isso a Vara de familia no Ministério Publico, que não só defende o interesse do menor, mas no correto procedimento das ações concernetes à familia, base da sociedade.( ação de separação,medida cautelar de separação de corpos..homologação de acordos..etc..)
    Então fala sim o Ministério Público em qualquer ação de alimentos !

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    Zenaide Quarta, 16 de novembro de 2005, 22h41min

    Prezada Josie

    O MP não atua mais nas ações de separação, divórcio e outras, caso não estejam envolvidos interesses de menores ou incapazes.

    Segue abaixo o ato normativo:

    ATOS
    Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003
    (Pt. nº 55.615/03)
    Dispõe sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil.
    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993, considerando:
    1. a necessidade de racionalizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis;
    2. como decorrência, a imperiosidade de reorientar a atuação ministerial em respeito à evolução institucional do ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição da República (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a defesa de tais interesses na qualidade de órgão agente;
    3. a justa expectativa da sociedade de uma eficiente, espontânea e integral defesa dos mesmos interesses, notadamente os relacionados com a probidade administrativa, a proteção do patrimônio público e social, a qualidade dos serviços públicos e de relevância pública, a infância e juventude, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, os consumidores e o meio ambiente;
    4. a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive sumuladas, em especial dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; e
    5. a exclusividade do Ministério Público na identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na causa;
    Resolvem editar, na forma dos artigos 10, XII, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigos 19, inciso I, letra "d" e 42, inciso XI, da Lei Estadual Complementar nº 734 de 26 de novembro de 1993, respeitada a independência funcional dos membros da Instituição e, portanto, sem caráter vinculativo, o seguinte Ato:
    Art. 1º - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.
    Art. 2º - Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, o órgão ministerial de primeiro grau deve se manifestar sobre os pressupostos de admissibilidade recursal.
    Art. 3º - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, fica facultada a intervenção ministerial nas seguintes hipóteses:
    I - Separação judicial e divórcio, onde não houver interesse de incapazes;
    II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens;
    III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes;
    IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes;
    V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
    VI - Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de incapazes ou não envolver matéria alusiva aos registros públicos;
    VII - Ação de indenização pelo direito comum, decorrente de acidente do trabalho;
    VIII - Requerimento de falência, na fase pré-falimentar;
    IX - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;
    X - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, §2°, da L.C. 76/93);
    XI - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.
    Art. 4º - O exame mencionado no artigo 1o deverá ser renovado em toda vista dos autos, podendo também ser realizado a qualquer momento.
    Art. 5o - O presente Ato entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PUBLICADO NO DOE de 25/06/2003

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