Boa tarde.

Estou fazendo um inventário onde, além de outros bens, o de cujus deixou uma firma individual (comércio de eletrônicos).

A minha dúvida é com relação à forma de partilha desta firma, haja vista existir, além da meeira mais dois herdeiros, sendo um menor de idade e o outro maior de idade.

Na partilha, esta firma individual será dividida em cotas, transformando-se em sociedade? por exemplo: (balancete R$ 100.000,00)

50% da cota social para a meeira (R$ 50.000,00); 25% da cota social para o herdeiro menor (R$ 25.000,00); 25% da cota social para o herdeiro maior (R$ 25.000,00).

Caso não seja desta forma, peço por gentileza uma orientação.

Grata.

Respostas

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    G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Domingo, 22 de novembro de 2009, 18h55min

    Prezada Dra. Roberta F. Campbell

    Entendo que não será viável a transmissão da empresa, já que se trata de firma individual, que se extingue com a morte do titular.

    Liquida-se o patrimônio da empresa, e os bens seguem o destino determinado pela lei das sucessões.

    Se os herdeiros quizerem abrir uma sociedade, nada impede, se forem capazes. Mas esqueça a tentativa de divisão de cotas, mesmo porque, elas não existem.

    Empresa individual se confunde com a pessoa física. É como a existêcia de um patrimônio que se confunde com os demais bens do "de cujus".

    Trabalhe junto com o contador. Não se deve emitir notas fiscais e a abertura de outra empresa, se tiverem o intento de dar continuidade nela, deve ser breve.

    Entendo também que o/a inventariante tem legitimidade para representar o espólio na baixa da firma, o que autoriza desde logo a abertura de outra empresa no mesmo endereço.

    Saudações.

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    G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Domingo, 22 de novembro de 2009, 18h58min

    ... como existe menor de idade, caso o balanço apresentado pelo contador demonstre saldo, inclusive estoques, pelo menos para constar, devem ser partilhados, observando-se a necessidade de alvará para liberação da parte que couber ao incapaz.

    Saudações.

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    R

    Roberta F. Campbell Terça, 24 de novembro de 2009, 18h23min

    Muito grata Dr. Geraldo.

    Porém, se possível, me responda uma dúvida.

    Mesmo se apenas a meeria quiser dar continuidade ao funcionamento da firma, reservado os 50% dos herdeiros, ela não poderia? ou seja, permaneceria com o mesmo CNPJ e a mesma razão social, ou, pelo menos, a mesma razão social. Caso afirmativo, qual seria o procedimento?

    Como menciono esta firma individual na partilha? Faço a meação e partilho o restante do saldo informado no balancete, caso este seja positivo?

    Grata novamente.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 24 de novembro de 2009, 19h17min

    A firma individual morreu junto com seu titular. Não existe mais desde o preciso e exato instante em que ele morreu.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 24 de novembro de 2009, 19h33min

    Prezada Dra. Roberta F. Campbell

    Eu entendo que a viúva possa e deva dar continuidade. Mas documentalmente, não tem como manter o mesmo CNPJ. A empresa se extingue com o falecimento do titular, quando se trata de firma individual.

    Ela deve abrir novo CNPJ. Isso pode trazer algum prejuízo a ela, por conta dos contatos e tempo de empresa, mas continuo não encontrando saída em relação a essa intenção.

    Quanto à razão social, que não existe, pois trata-se de firma individual, ela poderá manter como nome fantasia. Mas nas notas fiscais e documentos, será o nome dela que aparecerá, se optar por uma empresa individual.

    Na partilha vc mencionará apenas os bens que serão partilhados entre os herdeiros. E penso que vc deva fazer uma estimativa de valores, para que indique na partilha, em referência aos bens deixados em razão da atividade do "de cujus" como empresário individual, o valor de R$......., a ser partilhado da seguinte forma:... e assim por diante.

    O problema é que tem menores. Dependendo do que indicar o balancete, destine apenas à viúva.

    VEja com o contador o que ele necessita para dar a baixa. Veja se não existem dívidas pela empresa. Se conseguir zerar o balancete, nada a partilhar. Com o termo de inventariante ou alvará, providencie com o contador a baixa da empresa e termine a partilha sem constar produtos originários dela.

    É uma sugestão.

    Ouçamos os colegas e tente trabalhar com o contador.

    Saudações.

    PS. se puder nos contar sobre o encaminhamento e resultado, agradecemos.

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    R

    Roberta F. Campbell Terça, 24 de novembro de 2009, 20h07min

    Dr. Geraldo,

    Fico muito agradecida.

    Suas explanações foram de enorme valia.

    Abraços e muito sucesso ao colega!

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    A

    AnaMG Terça, 21 de agosto de 2012, 23h13min

    Dr. Geraldo,
    estou com uma situação parecida, precisando de uma ajuda.

    No meu caso, a firma individual era uma farmácia que está repleta de dívidas.
    Os herdeiros (dentre eles 3 menores) resolveram fechar a farmácia.
    Mas, é preciso vender o estoque, para o qual já tem um interessado.
    E, eles já sabem que deverão depositar o valor em juízo.

    como faço para obter o alvará autorizando esta venda o mais rápido possível?

    Já que o patrimônio do empresário individual se confude com o dele mesmo... devo arrolar como bens a firma individual com o respectivo balanço OU o estoque todo, discriminando cada medicamento?  

    E como será feita esta venda deste estoque para o interessado? Deverá ser emitida nota fiscal?

    Se possível, me passe algum contato do sr.
    Se for o caso, gostaria de fazer uma consulta mesmo.

    Muito obrigada
    Abs
    Ana

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    G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 13 de dezembro de 2012, 10h12min

    Prezada Dra. AnaMG.

    Me desculpe... fiquei fora do site por muito tempo.

    Creio que não haja mais interesse no caso.

    Mas agora, gostaria eu de saber qual foi seu encaminhamento.

    Saudações.

    contato, inclusive msn: [email protected]

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