Padrasto criou enteado desde os 4 anos de idade. Colocando-o, inclusive como dependente no imposto de renda e plano de saúde. Há notas fiscais de escola, dentista etc provando que padrasto sempre sustentou o menor. Hoje o enteado tem 19 anos. O padrasto saiu de casa sem dar auxílio à ex-companheira e ao rapaz. Estão em sérias dificuldades financeiras. Pai biológico do rapaz nunca prestou auxílio.Já provou que não tem condições financeiras. Quando o padrasto saiu de casa o enteado estava cursando Direito em uma faculdade particular. E teve de abandonar, pois mãe e filho não tiveram dinheiro para custear os estudos. Filho nunca trabalhou. Mãe tbm está desempregada. Quando viviam juntos companheiro e companheira tinham uma vida de alto padrão, moravam em apartamento próprio, carro do ano, viagens etc. Hoje, mãe e filho vivem de favor de parentes e amigos. Nesse caso, o jovem tem direito de receber uma pensão alimentícia do padrasto? como seria isso? por quanto tempo? ele não teria de ao menos custear a faculdade do ex-enteado?

Atenciosamente,

Sandra Costa.

Respostas

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    N

    Ninguem merece Domingo, 23 de abril de 2006, 7h06min


    Ninguém merece! Só faltava essa agora: pagar pensão para marmanjo que nem filho é!! Será que o homem não vai ter que pagar faculdade para o ex-vizinho também?? quia quia quia

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    A

    arthur almeida Domingo, 23 de abril de 2006, 11h33min

    para sandra costa: isto esta parecendo mais piada de mau
    gosto. põe o marmanjo para trabalhar e vai trabalhar tambem.

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    Z

    Zenaide Domingo, 23 de abril de 2006, 17h41min

    Prezado Tiago

    Se o rapaz está cursando grau superior tem direito a receber pensão de seu pai biológico.

    Ressalvo o caso de ser argumentada a paternidade sócio-afetiva com relação ao pai de criação, visto que foram muitos anos(14 anos) de paternidade visível, pois neste caso há posições declarando que ele tem direito a pensão.

    Procure na iternet sobre o assunto

    Minha posição: tanto a mulher como o rapaz têm direito a pensão do marido e pai de criação.

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    I

    Ivan Corrêa de Araujo Brafman Domingo, 23 de abril de 2006, 19h54min

    Foi criada por parte deste padastro, um sofrimento atroz à sua companheira e ao filho desta, já que a mesma dedicou 14 anos da sua vida ao seu lado, dedicando atenção, dedicação e cuidando do seu companheiro.Razão assiste ao jovem, que durante toda a sua vida vislumbrou no seu padrastro a posição factual e emocional de PAI, pois o jovem foi criado por este homem, como seo fosse, portanto, criou-se laços afetivos intensos entre ambos. Ao abandonar a mulher e ao filho deste o mesmo causou gravíssimos transtornos e perdas materiais e financeiras, além, de danos morais, pois infligiu depressão, frustração, trauma psicológico pela sua abrupta e ininterrupta interrupção dos estudos. Há de se ressaltar que este homem ao abandonar a casa, o mesmo sabia que estaria causando sofrimento àquelas pessoas, que ele um dia assumiu como sendo pessoas que compunham a sua família e ao abandoná-los sem nenhum tipo de amparo financeiro, o mesmo agiu de forma condenável e que merece uma correção pedagógica, punitiva e ética diante dos rigores da lei e que seja feita justiça e que o mesmo seja condenado à pagar uma pensão alimentícia à mulher e a custear os estudos do jovem. Ivan Corrêa de Araujo Brafman

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    R

    Rosana Quinta, 28 de abril de 2011, 20h28min

    Pensao a mulher, talvez, se essa deixou o mercado de trabalho em função do casamento, para cuidar da família. Para o enteado e' a maior injustiça q eu já ouvi. E se o homem não fez questão de mante-los e' pq algo muito grave aconteceu, não configura um laço de amor pai-filho.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quinta, 28 de abril de 2011, 20h38min

    Sandra


    Existe a possibilidade de tanto a mãe como o filho receberem pensão - este fundamentado na paternidade afetiva. Afinal, o padrasto o criou desde que ele tinha cinco anos, e há, sim, decisões nesse sentido.

    Fica uma dúvida: e os carros do ano e casa própria?

    Tudo o que era do ex (marido ou companheiro) antes do relacionamento continua fazendo parte, exclusivamente, do patrimônio dele.

    Entretanto, o que foi adquirido por vocês durante tal período, de forma onerosa - não importa que apenas o ex tenha fornecido os meios - pertence aos dois - marido e mulher, companheiro e companheira.

    Converse com um advogado do ramo, de sua inteira confiança, e veja a possibilidade de ingressar com a competente ação.

    Boa noite e boa sorte.

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    E

    Edic Quinta, 28 de abril de 2011, 23h29min

    tá bom...então agora os homens devem pensar dez vezes antes de se relacionar com alguém que já tenha filhos, pois podem lhe impor a responsabilidade sob os mesmos. Era só o que faltava mesmo.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Sexta, 29 de abril de 2011, 8h47min

    Tudo depende, Edic, do modo como se tratavam.

    Se o padrasto sempre o tratou e o apresentou como filho, teria o rapaz o estado de filho.

    Não é uma garantia de que o Estado considere a relação e condene o padrasto aos alimentos, mas uma possibilidade, como destaquei.

    Antigamente, prevalecia o direito dos homens: se a namorada engravidasse, bastaria que apresentasse dois amigos com o mesmo tipo sanguíneo para afastar a legitimidade do filho.

    Hoje, com os exames de DNA e a paternidade afetiva, prevalece o direito dos filhos.

    Basta que o filho exista para que tenha o direito aos alimentos.

    No caso em tela, garantido seria o direito aos alimentos devidos pelo pai biológico, o que não exclui a possibilidade - ainda que remota - de ser condenado o padrasto a prestá-los, se (reforço) existia tal vínculo a uni-los, uma vez que este não poderia ser desprezado pela Justiça.






    2.3.6.2. Enteados versus padrastos
    Defronte da realidade socioafetiva e das novas formações familiares, é forçoso, não se reconhecer que hoje, é possível que das relações de
    afinidade germinem fortes vínculos de afeto, relações em que os personagens se coloquem na posição de pai e filho (posse do estado de filho),
    dando ensejo à paternidade socioafetiva em toda a sua amplitude e implicações.
    Apresenta-se como um novo modelo familiar as famílias formadas por pai/mãe, padrasto/madrasta, enteados e filhos do casal. Sendo que, o enteado,
    a depender do caso, se apresenta como mais um filho para este padrasto ou madrasta, sendo um filho, não do sangue, mas do coração, ou melhor,
    do amor, como se houvesse sido “adotado”.
    A paternidade não depende unicamente do aspecto biológico, deriva, em especial, dos vínculos de amor, afeição e convivência. Logo, nas palavras
    do doutrinador ASSUMPÇÃO (2004), entende-se por paternidade socioafetiva ou sociológica:
    A paternidade sociológica assenta-se no afeto cultivado dia a dia, alimentado no cuidado recíproco, no companheirismo, na cooperação, na amizade
    e na cumplicidade. Nesse ínterim, o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na
    relação paterno-filial (plano vertical, como por exemplo, a existente entre padrasto e enteado), todos unidos pelo sentimento, na felicidade no prazo
    de estarem juntos. (...) Dessa forma, a família sociológica é aquela em que existe a prevalência dos laços afetivos, em que se verifica a solidariedade
    entre os membros que a compõem. Nessa família, os responsáveis assumem integralmente a educação e a produção da criança, que,
    independentemente de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles, criam, amam e defendem, fazendo transparecer a todos que são os seus pais.
    A paternidade, nesse caso, é verificada pela manifestação espontânea dos pais sociológicos, que, por opção, efetivamente mantêm uma relação
    paterno-filial ao desempenhar um papel protetor educador e emocional, devendo por isso ser considerados como os verdadeiros pais em caso de
    conflito de paternidade.[18]
    Não se busca afastar a importância da paternidade biológica, entretanto a verdade genética não tem o condão de desconstituir a verdade
    sociológica/socioafetiva, diante de conflito entre estas duas realidades, esta deve prevalecer.

    3. Paternidade socioafetiva
    3.1. Conceito
    A Constituição Federal elenca entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana, que busca a
    tutela integral às pessoas, e traz em seu conteúdo a tutela do ser humano em todos os seus sentidos. CF, art. 1°, III:
    “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
    Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
    III - a dignidade da pessoa humana”.
    Desta forma, a valorização da verdade socioafetiva como elemento relevante para o estabelecimento de filiação busca na “realidade existente, ou em
    formação, o sustentáculo para determinar juridicamente quem é o pai. E isto, por vezes, independe de quem seja o genitor”[19]. Dando azo, assim, a
    um novo modelo de família alicerçado nos laços afetivos e, não, biológicos.

    3.4. Socioafetividade entre enteado e padrasto
    O primeiro laço efetivo que une enteado e padrasto é o da afinidade, como elenca o CC, art. 1595 e parágrafos:
    “Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
    Desta relação de afinidade pode surgir um novo laço, o da socioafetividade, que se revelará por meio da posse do estado de filho, ou seja, o padrasto
    se colocará na posição de pai e o enteado na de filho. Diante de tal fato, deve-se reconhecer a paternidade socioafetiva imbuída com todos os
    direitos e deveres advindos da paternidade.
    As famílias que aglutinam pai/mãe, padrasto/madrasta, enteados representam uma nova entidade familiar. Nestes casos, o enteado pode exercer o
    papel de mais um filho para este padrasto ou madrasta.
    A paternidade não está vinculada aos aspectos biológicos, mas nos elos de amor, afeição e convivência, ou melhor, a paternidade não deve ser
    sinônima de obrigação, mas de escolha. Isto se infere do julgado abaixo, onde o próprio padrasto propôs oferta de alimentos e pediu regulação de
    visitas do enteado, ou melhor, “filho do coração”:
    “EMENTA: PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS EFETUADO POR PADRASTO. POSSIBILIDADE
    JURÍDICA. Na atualidade, onde a família é vista como uma união de afetos direcionada à realização plena e à felicidade de seus integrantes,
    e não mais como mero núcleo de produção, reprodução e transferência de patrimônio, como o era até o início do século XX, a pretensão
    aqui deduzida não deve ser liminarmente rejeitada, sem, ao menos ensejar-se dilação probatória, que permita verificar se, sob o ponto de
    vista do melhor interesse da adolescente - que deve sobrelevar a qualquer outro - há ou não conveniência no estabelecimento da visitação
    pretendida. PROVERAM. UNÂNIME (grifos nossos)”.[31]

    5. Considerações finais
    A formação tradicional da família, espelhada no liberalismo, fundada na origem biológica, perdeu espaço. Atualmente, há uma diversidade de
    estruturas familiares que tomam por referencial a socioafetividade, havendo desta forma uma mudança de paradigma, segundo FACHIN (1996):
    “A verdade sociológica da filiação é construída, não dependendo da descendência genética, e a partir do momento em que essa concepção de
    parentalidade ganhou contornos jurídicos claros e se afirmou a viabilidade de sua aplicação no âmbito da dogmática civilista, nasceu um novo
    paradigma da filiação”.[38]
    Hodiernamente, a paternidade espelha três verdades: “a jurídica – diante da (aparente) consaguinidade –; a biológica – devida a comprovada e
    inquestionável consaguinidade –; e a afetiva – diante de fonte diversa da consaguinidade, ou seja, da vontade, do desejo, do afeto, do consenso”.[39]
    Estas três realidades, por vezes, se confrontam, devendo prevalecer a socioafetiva em prol da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da
    criança.
    O exame de DNA não é o único capaz de provar a paternidade e os direitos a ela inerentes, devendo ser apreciado, caso a caso, a formação da
    relação entre pai e filho (posse do estado de filho), considerando-se o contexto social em que se insere, não podendo, após ser declarada,
    desconstituir-se a paternidade socioafetiva. Muito mais importante do que o gene ou nome em comum, são as relações de afeição, amor, carinho,
    proteção e convivência que devem advir da paternidade.
    Desta feita, na relação de parentesco por afinidade socioafetiva entre padrasto, madrastas e enteados em que se gerar o vínculo afetivo existirá o
    estabelecimento da paternidade socioafetiva com todas as suas responsabilidades, dentre elas, a obrigação alimentar, ou melhor, prestação de
    alimentos que poderá ser ofertada pelo pai-padrasto ou requerida pelo filho- enteado, após ter reconhecida a sua filiação socioafetiva por decisão
    judicial através da prova do estado de filho.
    Entretanto, não se pode olvidar que nem sempre haverá o estabelecimento de vínculos paterno-filiais calcados na afetividade entre padrastos e
    enteados, somente nos casos em que estes se reconhecerem como família e se considerarem reciprocamente pai e filho. Portanto, não haverá
    obrigação alimentar ou qualquer outro direito inerente à paternidade quando dois indivíduos ligados por vínculo parental de afinidade em 1° grau
    (padrasto/enteado) conviverem juntos, mas não se colocarem nas posições de pai e filho respectivamente, em seus corações e diante da sociedade,
    uma vez que afeto não é algo que se possa impor.
    O direito tem o fito de tutelar as situações surgidas no seio social, se adequando à realidade social e cultural em que está inserido. Contudo, a
    normatização destes anseios não acompanha a rapidez das mudanças, com isto, não há ainda uma regulação expressa que chancele a paternidade
    socioafetiva, sendo reconhecida implicitamente, corroboram apenas posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, entretanto, de maneira, tímida e
    receosa.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7288.pdf

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    J

    Julianna Sexta, 29 de abril de 2011, 11h54min

    Concordo.
    Os homens devem MESMO, pensar 2 não, mas 1 milhão de vezes antes de se relacionar com alguém, ainda mais se esse alguém já tem filhos.
    Se o pai biológico não tinha condições, fosse atrás dos avós, pois assiste o Direito ao menor ser ajudado financeiramente pelos avós quando o pai não pode, ou não é encontrado.
    Mas não, elas acham um pra assumir a "bucha" e se acomodam, e eles, por causa de um "buraco quente e úmido" sustentam cria dos outros.
    Isso que eu acho engraçado, atrás do pai não vai, mas atrás do padrasto que tem condição financeira abastada, aí vai né.
    AVÁ!! se o padrasto fizesse tanta questão e amasse como filho, não teria deixado na mão, pelo menos o enteado a quem criou desde pequeno.
    Pelo jeito 14 anos não foram suficientes para estreitar laços de amor e consideração entre eles.
    Abraço**

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    J

    Julianna Sexta, 29 de abril de 2011, 11h54min

    Concordo.
    Os homens devem MESMO, pensar 2 não, mas 1 milhão de vezes antes de se relacionar com alguém, ainda mais se esse alguém já tem filhos.
    Se o pai biológico não tinha condições, fosse atrás dos avós, pois assiste o Direito ao menor ser ajudado financeiramente pelos avós quando o pai não pode, ou não é encontrado.
    Mas não, elas acham um pra assumir a "bucha" e se acomodam, e eles, por causa de um "buraco quente e úmido" sustentam cria dos outros.
    Isso que eu acho engraçado, atrás do pai não vai, mas atrás do padrasto que tem condição financeira abastada, aí vai né.
    AVÁ!! se o padrasto fizesse tanta questão e amasse como filho, não teria deixado na mão, pelo menos o enteado a quem criou desde pequeno.
    Pelo jeito 14 anos não foram suficientes para estreitar laços de amor e consideração entre eles.
    Abraço**

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    E

    Edic Sexta, 29 de abril de 2011, 20h56min

    Essa é a justiça do nosso amado Brasil

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